SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 15.721, DE 14 DE JUNHO DE 2017 — página do DOU de 20/06/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 20
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO Nº 15.721, DE 14 DE JUNHO DE 2017
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de
Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 13/06/2017, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
BWEL
AUDITORES INDEPENDENTES
SOCIEDADE
SIMPLES
CNPJ: 67.634.717/0001-66
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DE JULGAMENTOS, ABERTOS AO PÚBLICO, DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CVM.
SESSÃO DE JULGAMENTO SUSPENSA
PAS CVM Nº RJ2014/7352 - PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações
Acusados
Advogados
José Antonio Tornaghi Grabowsky
Marcelo Fernandez Trindade
OAB/RJ nº 67.729
Frederico Marinho Carneiro da Cunha
Luiz Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Michel Wurman
Luiz Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
João Miguel Mallet Racy Ferreira
Paula Cristina Penteado Magalhães Azevedo
OAB/SP nº 222.607
Informamos que a Sessão de Julgamento do PAS CVM nº
RJ2014/7352 - PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações,
pautada para o próximo dia 27 de junho de 2017, foi suspensa sine
die.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2017.
JOSÉ PAULO DIUANA DE CASTRO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 13 DE JUNHO DE 2017
Nº 15.714 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza EDUARDO ANDRADA DO AMARAL RUDGE,
CPF n° 026.092.187-45, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558,
de 26 de março de 2015.
Nº 15.717 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a TOV GESTÃO
DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 12.747.548, para prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
Nº 15.718 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO ALCEU
CARDOSO, CPF nº 005.134.738-58, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
Nº 15.719 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO AL-
CALAY, CPF nº 148.080.298-04, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução
CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
Nº 15.720 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza FABIO DUTRA MONACO, CPF nº 071.045.048-69, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
Art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
RETIFICAÇÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara
da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, publicada no Diário Oficial nº 113, Seção 1, de 14 de junho de 2017,
pág. 25.
Onde se lê: "84 - Processo: 18088.720048/2014-94 - Recorrente: ANDRITZ HYDRO INEPAR DO BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL"
Leia-se: "84 - Processo: 18088.720293/2014-00 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ANDRITZ HYDRO S/A"
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PA-
GAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte
que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação
à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto
e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de
recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da
Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à
Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que
trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica
adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa
jurídica não optante desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFI-
CIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.078,
DE 19 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS
AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA
GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E EN-
CARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL
PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDA-
DE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa
jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à
totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas
contempladas por alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não
justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004,
autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em
relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado)
mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou
o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o
aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de
janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§
7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS
AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA
GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E EN-
CARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL
PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDA-
DE.
O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos
créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à
incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas
contempladas por alíquota zero da Cofins não justifica por si só a
aplicação do referido método de rateio proporcional.
A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004,
autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em
relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado)
mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou
o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou
não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de
janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§
7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
PORTARIA Nº 59, DE 14 DE JUNHO DE 2017
Altera a Portaria CGSN/SE nº 9, de 22 de
junho de 2012, que designa servidores para
o Escritório Regional do Simples Nacional
em São Paulo (SP).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), tendo em vista o disposto no art.
2º da Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria CGN/SE nº 9, de 22 de junho de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
...................................................................................................
III - indicadas pela Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais (ABRASF), por meio da Secretaria Municipal
da Fazenda de São Paulo:
a) Titular: Miriane Cristina Akemi Sato;
b) Suplente: Satie Kimura." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE
A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.077,
DE 19 DE JUNHO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PA-
GAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE.
Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte
que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação
à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes
da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas
previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da
Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação
concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o
PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de
a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não
constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção
na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for
efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de
tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFI-
CIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Como citar: ATO DECLARATÓRIO Nº 15.721 — DE 14 DE JUNHO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/06/2017, p. 20