Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

ATO DECLARATÓRIO Nº 15.721, DE 14 DE JUNHO DE 2017 — página do DOU de 20/06/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n ATO DECLARATÓRIO Nº 15.721, DE 14 DE JUNHO DE 2017 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 13/06/2017, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica BWEL AUDITORES INDEPENDENTES SOCIEDADE SIMPLES CNPJ: 67.634.717/0001-66 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS PAUTA DE JULGAMENTO PAUTA DE JULGAMENTOS, ABERTOS AO PÚBLICO, DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CVM. SESSÃO DE JULGAMENTO SUSPENSA PAS CVM Nº RJ2014/7352 - PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações Acusados Advogados José Antonio Tornaghi Grabowsky Marcelo Fernandez Trindade OAB/RJ nº 67.729 Frederico Marinho Carneiro da Cunha Luiz Antonio de Sampaio Campos OAB/RJ nº 75.714 Michel Wurman Luiz Antonio de Sampaio Campos OAB/RJ nº 75.714 João Miguel Mallet Racy Ferreira Paula Cristina Penteado Magalhães Azevedo OAB/SP nº 222.607 Informamos que a Sessão de Julgamento do PAS CVM nº RJ2014/7352 - PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, pautada para o próximo dia 27 de junho de 2017, foi suspensa sine die. Rio de Janeiro, 19 de maio de 2017. JOSÉ PAULO DIUANA DE CASTRO Chefe SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS DE 13 DE JUNHO DE 2017 Nº 15.714 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza EDUARDO ANDRADA DO AMARAL RUDGE, CPF n° 026.092.187-45, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.717 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a TOV GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ nº 12.747.548, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.718 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO ALCEU CARDOSO, CPF nº 005.134.738-58, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.719 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, cancela, a pedido, a autorização concedida a EDUARDO AL- CALAY, CPF nº 148.080.298-04, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Nº 15.720 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza FABIO DUTRA MONACO, CPF nº 071.045.048-69, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no Art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA RETIFICAÇÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, publicada no Diário Oficial nº 113, Seção 1, de 14 de junho de 2017, pág. 25. Onde se lê: "84 - Processo: 18088.720048/2014-94 - Recorrente: ANDRITZ HYDRO INEPAR DO BRASIL S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL" Leia-se: "84 - Processo: 18088.720293/2014-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Recorrida: ANDRITZ HYDRO S/A" EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PA- GAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Cofins, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002. No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Cofins sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFI- CIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.078, DE 19 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E EN- CARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDA- DE. O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas. O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN- TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EMENTA: TOTALIDADE DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME NÃO CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA GERAL E À ALÍQUOTA ZERO. CUSTOS, DESPESAS E EN- CARGOS COMUNS. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL PARA DETERMINAÇÃO DOS CRÉDITOS. INAPLICABILIDA- DE. O método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas. O fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por alíquota zero da Cofins não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional. A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 50, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 23 de janeiro de 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA Nº 59, DE 14 DE JUNHO DE 2017 Altera a Portaria CGSN/SE nº 9, de 22 de junho de 2012, que designa servidores para o Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo (SP). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria CGN/SE nº 9, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................... ................................................................................................... III - indicadas pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF), por meio da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo: a) Titular: Miriane Cristina Akemi Sato; b) Suplente: Satie Kimura." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO EXTERIOR SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.077, DE 19 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTAS. FORMA DE PA- GAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. Na apuração do valor do Simples Nacional devido mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela contribuição. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002. No caso de venda de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, não se exige retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o pagamento realizado. Entretanto, o simples fato de a pessoa jurídica adquirente ser optante pelo Simples Nacional não constitui fator determinante para rechaçar a necessidade de retenção na fonte na aquisição das mencionadas peças, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica não optante desse regime simplificado de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006; Resolução CGSN nº 94, de 2011, Lei nº 10.485, de 2002. (VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFI- CIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.) ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Como citar: ATO DECLARATÓRIO Nº 15.721 — DE 14 DE JUNHO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/06/2017, p. 20

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA-GERAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis