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SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 23 DE MAIO DE 2016 — página do DOU de 27/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
23
Documento assinado digitalmente conforme MP n SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 23 DE MAIO DE 2016 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0001-09. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13005.721151/2016-72, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0001-09, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. 1) País de Origem Alemanha 2) Marca Comercial 3) Preço de Venda a Varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas 2.1) Camel Double Mint Et Purple 3.1) R$ 7,50 / vintena 4.1) 2.340.000 2.2) Camel Blue International Blend 3.2) R$ 7,00 / vintena 4.2) 1.980.000 2.3) Camel Filters International Blend 3.3) R$ 7,00 / vintena 4.3) 1.800.000 2.4) Camel Option Mint Capsule 3.4) R$ 7,00 / vintena 4.4) 630.000 2.5) Winston Blue International 3.5) R$ 5,50 / vintena 4.5) 1.710.000 2.6) Winston Classic International 3.6) R$ 5,50 / vintena 4.6) 1.400.000 2.7) Winston Exotic Mint 3.7) R$ 5,50 / vintena 4.7) 180.000 5) Cigarro King Size 84mm 6) Embalagem Box 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO VILELA CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 25 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo identificado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) a partir de 30 de maio de 2016. Nome Empresarial CNPJ Cidade UF Latco Beverages Indústria de Alimentos LTDA 01.046.213/0002-06 Cruzeiro do Oeste PR Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO VILELA CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 25 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara: Art. 1o Fica aprovada a versão 1.0.3 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constante do anexo único deste Ato, disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1766>. Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO VILELA CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 25 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.go v. b r / p a s t a / s h o w / 1 6 4 4 Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis no 20, de 4 de abril de 2016. FLÁVIO VILELA CAMPOS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 18 DE MAIO DE 2016 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTAN- TE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 32, I, da Lei nº 12.058, de 2009, e no art. 54, III, da Lei nº 12.350, de 2010, bem como a alíquota zero da referida contribuição prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, são inaplicáveis a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. AQUISIÇÕES DE BENS DE PESSOA JURÍDICA OPTAN- TE PELO SIMPLES NACIONAL. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem apurar créditos referentes às aquisições de bens de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XIX; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 56; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2016 ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) EMENTA: LICENÇA DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). DIREITO DE AUTOR. CONVEN- ÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA EN- TRE BRASIL E FINLÂNDIA.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39 — DE 23 DE MAIO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/05/2016, p. 23

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