Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1958 - Código de Águas Minerais; — página do DOU de 30/12/2024
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 833
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Seção 1
Art. 48. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público, em local
visível no fontanário:
I - nome da fonte;
II - composição química, características físico-químicas, acompanhadas da
identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte;
III - resultado mais recente de análise microbiológica da água da fonte, com
indicação da data da análise; e
IV - quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos
para coleta e consumo.
Art. 49. A estrutura do fontanário, bem como seus arredores devem ser
mantidos permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS OU
POTÁVEIS DE MESA PARA FINS BALNEÁRIOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 50. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público as seguintes
informações:
I - nome da fonte;
II - composição química, características físico-químicas, acompanhadas da
identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; e
III - indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em
balneoterapia.
Art. 51. As instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de
mesa em balneários devem ser mantidas em boas condições de higiene, conservação e
atender às normas de segurança para usuários estabelecidas pelos órgãos reguladores
competentes.
Seção II
Dos balneários recreativos
Art. 52. Empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou potáveis
de mesa para fins recreativos devem apresentar nas piscinas (quentes ou frias) a indicação
de profundidade, temperatura da água e tempo máximo de permanência.
Seção III
Dos balneários crenoterápicos
Art. 53. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial
terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa devem complementar seu Plano de
Aproveitamento Econômico (PAE) com um Projeto de Caracterização Crenoterápica do seu
recurso mineral, que deve conter, no mínimo:
I - identificação do empreendimento (local, número do processo minerário e
dados do Titular do direito minerário);
II - nome da fonte;
III - indicação do tipo de captação (surgência, poço tubular ou poço de grande
diâmetro);
IV - caracterização dos principais elementos minerais contidos na água em
estudo e correlação de ações benéficas no organismo humano;
V - descrição das propriedades terapêuticas do recurso mineral e das ações no
organismo humano;
VI - descrição das técnicas de tratamento com o recurso mineral estudado
(banhos, duchas, jatos, inalação, etc.);
VII - descrição das indicações e contraindicações balneoterápicas da água da(s)
fonte(s) em estudo;
VIII - indicação das referências bibliográficas que fundamentam o projeto
crenoterápico; e
IX - identificação da equipe técnica responsável pela elaboração do projeto
crenoterápico, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um profissional da área de
saúde legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente.
Art. 54. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial
terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa devem ter, no mínimo, um
profissional da área de saúde legalmente habilitado pelo conselho profissional
correspondente que responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto
de Caracterização Crenoterápica.
CAPÍTULO IX
ANÁLISES E MONITORAMENTO
Seção I
Das análises oficiais
Art. 55. É obrigatória a realização de análise oficial na pesquisa, lavra e
reavaliação de reserva.
§ 1º Deve ser providenciada a realização de análise oficial de todas as fontes
em
explotação com frequência mínima quinquenal na fase de lavra, alinhando-se
aos prazos de validade das licenças ambientais emitidas pelos Estados da Federação
Brasileira;
§ 2º Em relação às análises previstas no parágrafo primeiro, pelo menos 01
(uma) a cada 10 (dez) anos, uma deverá ser realizada no laboratório de referência
LAMIM/SGB.
Art. 56. Na vigência do alvará de pesquisa, para assegurar a representatividade
do estudo in loco, devem ser realizadas, no mínimo, 04 (quatro) análises oficiais.
§ 1º As análises da água da fonte referidas no caput deverão ser completas
(químicas, físico-químicas e microbiológicas), distribuídas ao longo de um ciclo hidrológico,
com a finalidade de obtenção de análise de referência e garantia da correta classificação
da água mineral ou potável de mesa, sendo que a última deverá ser obrigatoriamente
realizada pelo próprio LAMIN.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às autorizações de pesquisa
publicadas no Diário Oficial da União antes de 2 julho de 2010, independentemente da
data de apresentação do relatório final de pesquisa.
Art. 57. A realização de análises oficiais deve ser solicitada e paga diretamente
ao laboratório.
§ 1º Compete ao titular ou arrendatário garantir que a captação e sua casa de
proteção estejam identificadas e construídas em sua forma definitiva para realização das
análises oficiais.
§ 2º A solicitação referida no caput deve ser instruída com registro fotográfico
das condições da(s) fonte(s), com protocolização de cópia no respectivo processo
minerário da ANM.
Art. 58. As análises oficiais compreenderão:
I - estudo in loco, composto por:
a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o
transporte e das propriedades físico-químicas da água;
b) coleta e preservação de amostras para análises químicas; e
c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas;
II - análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1958 - Código de Águas Minerais;
III - análises físico-químicas;
IV
- análise
microbiológica, compreendendo
todos os
micro-organismos
indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução
Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outras que lhe vierem a
substituir; e
V - análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde,
relacionadas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 717, de 1º de julho de 2022,
da ANVISA ou outra que lhe vier a substituir.
§ 1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise das substâncias
orgânicas e dos agrotóxicos referida no inciso V do caput deve ser realizada, no mínimo,
uma vez, ou tantas quantas a ANM considerar necessárias.
§ 2º Na fase de lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial
deve abranger a análise relacionada no inciso V do caput.
§ 3º No estudo in loco, devem ser coletados os dados de coordenadas
geográficas da fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou
não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro
fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação.
§ 4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços devem ser precedidos
de adequada purga.
§ 5º O boletim de resultados das análises oficiais deve registrar as datas de:
I - solicitação da análise pelo interessado;
II - efetivação do pagamento da solicitação pelo interessado; e
III - realização do estudo in loco.
Art. 59. As análises oficiais devem ser realizadas por laboratório da Rede de
Laboratórios de Análises Minerais - REDE LAMIN, do Serviço Geológico do Brasil - SGB, ou
por laboratório credenciado ou conveniado pela SGB.
§ 1º No caso das análises microbiológicas, a coleta e análises podem ser
realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em
Saúde - REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT
NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e
calibração) ou outra que a venha substituir, observadas as seguintes condições:
I - a habilitação ou acreditação deve estar vigente à época de realização da
análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a
amostragem;
II - a análise microbiológica deve ser precedida de análise in loco de cloro e
ozônio residuais;
III - o laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de
amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado;
IV - o relato de amostragem deve incluir:
a) número do processo minerário;
b) informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas
24 horas;
c) registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação;
d) data e hora da coleta;
e) resultado de análise de cloro e ozônio; e
f) número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e
número do registro profissional); e
V - o relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) data e hora do recebimento no laboratório;
b) temperatura da amostra;
c) número do lacre;
d) identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o
laboratório; e
e) foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
§ 2º As análises referidas no art. 2º, inciso XI, poderão ser feitas por
laboratórios públicos e/ou privados, devidamente acreditados pelo INMETRO e, que
deverão ser credenciados pelo Serviço Geológico do Brasil - SGB, para realizar as análises
exigidas
pelo
Artigo 27
do
Código
de
Águas
Minerais, em
atendimento
às
regulamentações, desde que atendam às mesmas especificidades, controles e certificações
daquelas análises realizadas pela Rede LAMIN.
Art. 60. Os resultados das análises oficiais devem ser protocolizados no
processo minerário.
Seção II
Do monitoramento
Art. 61. Os empreendimentos que exploram águas minerais ou potáveis de
mesa devem realizar, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, no
mínimo, as seguintes análises e monitoramentos:
I - físico-química da água amostrada na fonte, abrangendo os parâmetros pH,
condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária;
II - microbiológica da água amostrada na fonte, abrangendo os parâmetros
coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal;
III - microbiológica da água envasada, amostrada por lote, compreendendo
todos os micro-organismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas
envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho
de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outras
que lhes vierem a substituir;
IV - microbiológica da água disponibilizada em fontanário, abrangendo os
parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária;
V - laudo de inspeção semanal da captação com registro de eventuais
providências de manutenção; e
VI - leituras dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das
fontes, linhas de envase e fontanário, com frequência semanal.
Parágrafo único. Os registros das análises e monitoramentos detalhados no
caput devem ser disponibilizados no complexo industrial para acesso da fiscalização pelo
período mínimo de 02 (dois) anos.
CAPÍTULO X
SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 62. Sem prejuízo da incidência das sanções previstas em outros atos
normativos aqui não revogados expressamente e daquelas aplicáveis a todo Titular de
direitos minerários, o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeita o
infrator a:
I - interdição prevista no art. 19 da Resolução ANM nº 122, de 28 de
novembro de 2022, pelo descumprimento do art. 20 desta Resolução;
II - multa relativa ao Grupo III da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro
de 2022, pelo descumprimento dos arts. 3º, 9º, 48, 50, 52, 55, 57, 58 e 59 desta
Resolução;
III - multa relativa ao Grupo V da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro
de 2022, pelo descumprimento dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 13, 14, 15, 17, 18, 26, 33, 38, 39,
40, 49, 51 e 54 desta Resolução;
IV - multa relativa ao Grupo VI da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro
de 2022, pelo descumprimento do art. 41 desta Resolução; e
V - multa relativa ao Grupo VII da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro
de 2022, pelo descumprimento dos arts. 7º, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 45 e 61 desta
Resolução.
Art. 63. As irregularidades técnicas e higiênicas que possam comprometer o
aproveitamento da fonte ou a qualidade do produto final constituem motivo para
interdição, apreensão de estoque e multa, nos termos dos arts. 18 e 31 do Decreto-Lei nº
7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais e da Resolução ANM nº 122,
de 28 de novembro de 2022.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
....................................................................................................................
GRUPO III
....................................................................................................................
245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da
Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra
atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento
Econômico - PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da
fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos
requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e
potável de mesa - Garrafão retornável - requisitos para lavagem, enchimento e
fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e resultado de análise microbiológica do
produto final envasado referente a cada linha de produção;
245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da
Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra
atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento
Como citar: Decreto-Lei nº 7.841 — de 8 de agosto de 1958 - Código de Águas Minerais;, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/12/2024, p. 833