Diário Oficial da União - Seção 1
requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos — página do DOU de 13/06/2018
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§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área
pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do
requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos
I a VIII do caput, o requerente será notificado para manifestar interesse
pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM.
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e
licenciamento
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se
pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição
da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de
seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes
trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser
pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas correlações;
III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;
IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens
no corpo mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos
de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias
minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as
especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da
correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos
executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores
dos minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito
mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser
técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica em recursos inferido,
indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme
definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em
padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de
declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem
no disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto
do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do
estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos
custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e
indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores
disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com
base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento
conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e
apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor,
poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com
vistas ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos
recursos medido ou indicado em reservas provada e provável, a ser
futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico e
para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a
extração de recursos minerais, exceto mediante autorização prévia
da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos
do disposto no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se
refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou
complementação das informações contidas no relatório final de
pesquisa.
Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas
com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das
substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que se refere o caput
incluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da
mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração
mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento
e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento
econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a
armazenagem do produto mineral.
§
2º O
Ministério de
Minas
e Energia
e a
ANM
estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito,
estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao
título por meio de procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento
do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
Art. 11. Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento
imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material
inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e
coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua
utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos
prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das
substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que,
por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser
lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando depender de Portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela
ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o
art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, quando depender de expedição
de alvará pela ANM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença
expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de
registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando
depender de permissão expedida pela ANM; e
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei
especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por
meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a
extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados
os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as
obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte
de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de
vias
de
transporte
e
a obras
gerais
de
terraplenagem
e
de
edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos
materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu
aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de
permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por
objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área
máxima
estabelecida em
Resolução da
ANM,
sob pena
de
indeferimento sem oneração de área.
Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se
a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público
ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração
industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e
Energia ou da ANM, conforme o caso.
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro,
sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e
administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à
ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art.
16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender
aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. É admitida a desistência total ou parcial
do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser
Resolução da ANM.
Art. 17. Será
indeferido de plano pela
ANM, sem
oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa
desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos
no do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração.
Art. 18. A ANM poderá formular exigência sobre dados
complementares ou elementos necessários à melhor instrução do
processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que
trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de
publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a
prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento
justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o
requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de
prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o
requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada
disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-
Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de
autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo
de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no
Diário Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração,
caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de
recurso sustará, até que
seja obtida decisão administrativa
definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos
minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.
Como citar: requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 2