Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
c) oficie-se ao DNPM requerendo que informe, no prazo de
30 dias, a situação atual do processo 833172/2007 e ainda, se há
algum outro processo em nome da Ruralpar Ltda - EPP.
Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta)
dias, no aguardo de resposta.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei,
dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio
e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM;
CONSIDERANDO o quanto apurado nos autos do ICP nº
1.14.002.000016/2009-06, instaurado a fim de apurar eventuais irregularidades relativas à atividade extrativa mineral em áreas situadas
nos Municípios de Campo Formoso/BA e Senhor do Bonfim/BA, em
face da interdição pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA de áreas
nos referidos Municípios de Campo Formoso/BA, em virtude da
extração ilegal de insumos para a construção civil;
CONSIDERANDO a necessidade de desmembramento do
feito, a fim de que a situação sobre a regularidade da atividade de
extração de insumos para construção civil de cada Município seja
tratada de forma autônoma, ressaltando, a esse respeito, que os exploradores do Município de Senhor do Bonfim/BA se organizaram na
Cooperativa Regional de Mineração Indústria e Comércio, no sentido
de regularizar as atividades de extração mineral junto ao IMA e
DNPM, conforme documentação encaminhada a esta Procuradoria,
oportunidade na qual solicitam a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, o que reforça ainda mais a necessidade de
desmembramento do ICP nº 1.14.002.000016/2009-06;
CONSIDERANDO que a operação dessas atividades, tal como vem ocorrendo, carece de ajustamentos técnicos e formais, visando sua adequação aos preceitos da legislação em vigor; resolve:
Com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal,
bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da
Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLI-
CO para apurar eventuais danos causados ao meio ambiente pela
atividade de extração de substâncias minerais e outras matérias-primas do subsolo nas áreas situadas no Município de Senhor do Bonfim/BA,
decorrente
do
desmembramento
do
ICP
nº
1.14.002.000016/2009-06.
Para tanto, determino a realização das seguintes diligências:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com
os
documentos
desentranhados
dos
autos
do
ICP
nº
1.14.002.000016/2009-06, referentes ao Município de Senhor do Bonfim/BA, procedendo-se às anotações de praxe;
b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico,
à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
c) Expeçam-se ofícios ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e ao Instituto do Meio Ambiente - IMA,
solicitando informações acerca do andamento dos requerimentos de
regularização das atividades de extração de insumos para construção
civil no Município de |Senhor do Bonfim/BA por parte da Cooperativa
Regional
de
Mineração Indústria
e
Comércio,
CNPJ
11.130.381/001-40, encaminhando-lhes, para conhecimento e manifestação, cópia do Ofício nº 006/2010, na qual a referida Cooperativa
solicita a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta para
adequação de suas atividades à legislação em vigor.
d) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Promotoria de Justiça
de Senhor do Bonfim/BA, tendo em vista o acompanhamento por
parte do Ministério Público Estadual, conjuntamente com o MPF,
acerca da regularização da atividade de extração de insumos para
construção civil no Município de Senhor do Bonfim/BA.
e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
PORTARIA Nº 59, DE 3 DE MARÇO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127
e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e
art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que a documentação que instruiu os autos do
procedimento administrativo nº 1.30.010.000079/2007-40, ora declinados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, demonstram a irregularidade ambiental da pedreira desativada, situada Av.
Nossa Senhora do Amparo, nº 2.030, Volta Redonda-RJ, especialmente, no que tange a a necessidade de requerer junto ao INEA
abertura de Termo de Encerramento de Atividades e implantação de
PRAD;
d) considerando que a pedreira encontra-se desativada, mas
possui diversos passivos ambientais a serem sanados;
e) considerando que o imóvel da pedreira foi desapropriado
pelo Município de Volta Redonda;
f) considerando a necessidade de se compatibilizar a extração
mineral com a indispensável e necessária proteção ao meio ambiente;
g) considerando que é função institucional do Ministério
Público proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e
outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da
Constituição da República;
h) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhar
a regularização ambiental do encerramento das atividades da Pedreira
situada na Av. Nossa Senhora do Amparo, nº 2.030, Volta Redonda-
RJ.
Autue-se a presente portaria e junte-se ao presente inquérito
cópia de fls. 02-62, 168-182 (e verso), 211-222 (e verso), 224-233,
246-248, 281-282, 283-287, 417-419 (e verso), 423, 427-432, 443-
445, 451 e do despacho proferido no dia 25.02.2011, todos pertencentes ao PA 1.30.010.000079/2007-40.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
RODRIGO DA COSTA LINES
PORTARIA N
o- 10, DE 1
o- DE MARÇO DE 2011
Procedimento Administrativo Cível n°:
Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a
partir de informações contidas no OF/PRM/SLA/GA/Nº406/2010, que
informou as empresas que realizam atividade minerária na cidade de
Sete Lagoas, com a finalidade de apurar a regularidade ambiental do
empreendimento minerário Ruralpar Ltda. - EPP.
Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial
do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que,
segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de
realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de
alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da
Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de
eventual dano contra o meio ambiente.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16
da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de
convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano
ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil,
determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no
artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
c) oficie-se ao DNPM requerendo que informe, no prazo de
30 dias, a situação atual do processo 833172/2007 e ainda, se há
algum outro processo em nome da Ruralpar Ltda - EPP.
Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta)
dias, no aguardo de resposta.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil.
BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA
Procurador da República
PORTARIA Nº 12, DE 1
o- DE MARÇO DE 2011
Procedimento Administrativo Cível n°:
Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a
partir de informações contidas no OF/PRM/SLA/GA/Nº406/2010, que
informou as empresas que realizam atividade minerária na cidade de
Sete Lagoas, com a finalidade de apurar a regularidade ambiental do
empreendimento minerário Facilar Comércio Ltda.
Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial
do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que,
segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de
realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de
alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da
Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de
eventual dano contra o meio ambiente.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16
da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de
convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano
ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil,
determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no
artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
c) oficie-se à Supram-CM para que verifique "in loco" se o
empreendimento está em funcionamento, tendo em vista estar pendente de renovação o Registro de Licença nº 33.230;
d) oficie-se à FEAM, no endereço de fl. 24, questionando se
a empresa Facilar Comércio Ltda. atendeu à Deliberação Normativa
COPAM nº 144.
Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta)
dias, no aguardo de resposta.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil.
BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA
Procurador da República
PORTARIA Nº 13, DE 1
o- DE MARÇO DE 2011
Procedimento Administrativo Cível n°:
Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a
partir de informações contidas no Inquérito Policial nº 1851/2004,
com a finalidade de apurar eventuais danos causados ao meio ambiente pela atividade mineradora de Geraldo Magela de Araújo.
Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial
do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que,
segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de
realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de
alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da
Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de
eventual dano contra o meio ambiente.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16
da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de
convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano
ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil,
determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no
artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
c) oficie-se à Supram-CM para que informe sobre as condicionantes do processo 089/2001/001/2001, ainda pendente de resposta, conforme ofício nº 1992/SUPRAM CENTRAL/SEMAD/SI-
SEMA;
d) oficie-se à FEAM, no endereço de fl. 28, questionando se
a empresa Geraldo Magela de Araújo, CNPJ 20.200.770/0001-95,
atendeu à Deliberação Normativa COPAM nº 144.
Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta)
dias, no aguardo de resposta.
Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil.
BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA
Procurador da República
PORTARIA Nº 19, DE 1
o- DE MARÇO DE 2011
Procedimento Administrativo Cível n°:
Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a
partir de informações contidas no Inquérito Policial nº 1851/2004,
com a finalidade de apurar eventuais danos causados ao meio ambiente pela atividade mineradora de Alvasil Alysson Valladares da
Silva Ltda - EPP.
Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial
do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que,
segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de
realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de
alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da
Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de
eventual dano ao meio ambiente.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16
da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de
convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano
ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil,
determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no
artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências:
a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito
civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da
primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se,
desse modo, a renumeração das folhas;
b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo
15 da Resolução nº 87 do CSMPF;
Como citar: PORTARIA Nº 59 — DE 3 DE MARÇO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/03/2011, p. 85