Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

PORTARIA Nº 59, DE 3 DE MARÇO DE 2011 — página do DOU de 10/03/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
85

Processos citados

  • 833.172/2007

    Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) oficie-se ao DNPM requerendo que informe, no prazo de 30 dias, a situação atual do processo 833172/2007 e ainda, se há algum outro processo em nome da Ruralpar Ltda - EPP. Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, no aguardo de resposta. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA

Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei, dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; CONSIDERANDO o quanto apurado nos autos do ICP nº 1.14.002.000016/2009-06, instaurado a fim de apurar eventuais irregularidades relativas à atividade extrativa mineral em áreas situadas nos Municípios de Campo Formoso/BA e Senhor do Bonfim/BA, em face da interdição pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA de áreas nos referidos Municípios de Campo Formoso/BA, em virtude da extração ilegal de insumos para a construção civil; CONSIDERANDO a necessidade de desmembramento do feito, a fim de que a situação sobre a regularidade da atividade de extração de insumos para construção civil de cada Município seja tratada de forma autônoma, ressaltando, a esse respeito, que os exploradores do Município de Senhor do Bonfim/BA se organizaram na Cooperativa Regional de Mineração Indústria e Comércio, no sentido de regularizar as atividades de extração mineral junto ao IMA e DNPM, conforme documentação encaminhada a esta Procuradoria, oportunidade na qual solicitam a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta, o que reforça ainda mais a necessidade de desmembramento do ICP nº 1.14.002.000016/2009-06; CONSIDERANDO que a operação dessas atividades, tal como vem ocorrendo, carece de ajustamentos técnicos e formais, visando sua adequação aos preceitos da legislação em vigor; resolve: Com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLI- CO para apurar eventuais danos causados ao meio ambiente pela atividade de extração de substâncias minerais e outras matérias-primas do subsolo nas áreas situadas no Município de Senhor do Bonfim/BA, decorrente do desmembramento do ICP nº 1.14.002.000016/2009-06. Para tanto, determino a realização das seguintes diligências: a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com os documentos desentranhados dos autos do ICP nº 1.14.002.000016/2009-06, referentes ao Município de Senhor do Bonfim/BA, procedendo-se às anotações de praxe; b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico, à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; c) Expeçam-se ofícios ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e ao Instituto do Meio Ambiente - IMA, solicitando informações acerca do andamento dos requerimentos de regularização das atividades de extração de insumos para construção civil no Município de |Senhor do Bonfim/BA por parte da Cooperativa Regional de Mineração Indústria e Comércio, CNPJ 11.130.381/001-40, encaminhando-lhes, para conhecimento e manifestação, cópia do Ofício nº 006/2010, na qual a referida Cooperativa solicita a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta para adequação de suas atividades à legislação em vigor. d) Encaminhe-se cópia desta Portaria à Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim/BA, tendo em vista o acompanhamento por parte do Ministério Público Estadual, conjuntamente com o MPF, acerca da regularização da atividade de extração de insumos para construção civil no Município de Senhor do Bonfim/BA. e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA Nº 59, DE 3 DE MARÇO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; c) considerando que a documentação que instruiu os autos do procedimento administrativo nº 1.30.010.000079/2007-40, ora declinados ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, demonstram a irregularidade ambiental da pedreira desativada, situada Av. Nossa Senhora do Amparo, nº 2.030, Volta Redonda-RJ, especialmente, no que tange a a necessidade de requerer junto ao INEA abertura de Termo de Encerramento de Atividades e implantação de PRAD; d) considerando que a pedreira encontra-se desativada, mas possui diversos passivos ambientais a serem sanados; e) considerando que o imóvel da pedreira foi desapropriado pelo Município de Volta Redonda; f) considerando a necessidade de se compatibilizar a extração mineral com a indispensável e necessária proteção ao meio ambiente; g) considerando que é função institucional do Ministério Público proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República; h) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para acompanhar a regularização ambiental do encerramento das atividades da Pedreira situada na Av. Nossa Senhora do Amparo, nº 2.030, Volta Redonda- RJ. Autue-se a presente portaria e junte-se ao presente inquérito cópia de fls. 02-62, 168-182 (e verso), 211-222 (e verso), 224-233, 246-248, 281-282, 283-287, 417-419 (e verso), 423, 427-432, 443- 445, 451 e do despacho proferido no dia 25.02.2011, todos pertencentes ao PA 1.30.010.000079/2007-40. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. RODRIGO DA COSTA LINES PORTARIA N o- 10, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011 Procedimento Administrativo Cível n°: Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a partir de informações contidas no OF/PRM/SLA/GA/Nº406/2010, que informou as empresas que realizam atividade minerária na cidade de Sete Lagoas, com a finalidade de apurar a regularidade ambiental do empreendimento minerário Ruralpar Ltda. - EPP. Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que, segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de eventual dano contra o meio ambiente. Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) oficie-se ao DNPM requerendo que informe, no prazo de 30 dias, a situação atual do processo 833172/2007 e ainda, se há algum outro processo em nome da Ruralpar Ltda - EPP. Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, no aguardo de resposta. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA Procurador da República PORTARIA Nº 12, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011 Procedimento Administrativo Cível n°: Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a partir de informações contidas no OF/PRM/SLA/GA/Nº406/2010, que informou as empresas que realizam atividade minerária na cidade de Sete Lagoas, com a finalidade de apurar a regularidade ambiental do empreendimento minerário Facilar Comércio Ltda. Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que, segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de eventual dano contra o meio ambiente. Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) oficie-se à Supram-CM para que verifique "in loco" se o empreendimento está em funcionamento, tendo em vista estar pendente de renovação o Registro de Licença nº 33.230; d) oficie-se à FEAM, no endereço de fl. 24, questionando se a empresa Facilar Comércio Ltda. atendeu à Deliberação Normativa COPAM nº 144. Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, no aguardo de resposta. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA Procurador da República PORTARIA Nº 13, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011 Procedimento Administrativo Cível n°: Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a partir de informações contidas no Inquérito Policial nº 1851/2004, com a finalidade de apurar eventuais danos causados ao meio ambiente pela atividade mineradora de Geraldo Magela de Araújo. Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que, segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de eventual dano contra o meio ambiente. Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF; c) oficie-se à Supram-CM para que informe sobre as condicionantes do processo 089/2001/001/2001, ainda pendente de resposta, conforme ofício nº 1992/SUPRAM CENTRAL/SEMAD/SI- SEMA; d) oficie-se à FEAM, no endereço de fl. 28, questionando se a empresa Geraldo Magela de Araújo, CNPJ 20.200.770/0001-95, atendeu à Deliberação Normativa COPAM nº 144. Após, acautele-se em Secretaria, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, no aguardo de resposta. Designo a servidora MÁRCIA REGINA DA FONSECA para secretariar o presente inquérito civil. BRUNO NOMINATO DE OLIVEIRA Procurador da República PORTARIA Nº 19, DE 1 o- DE MARÇO DE 2011 Procedimento Administrativo Cível n°: Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado a partir de informações contidas no Inquérito Policial nº 1851/2004, com a finalidade de apurar eventuais danos causados ao meio ambiente pela atividade mineradora de Alvasil Alysson Valladares da Silva Ltda - EPP. Ao exame da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, em especial do que contido nos seus artigos 4º, II, § 1º, e 5º, verifica-se que, segundo a sistemática adotada por aquele ato, o procedimento administrativo, a partir de agora, serve unicamente ao propósito de realização de diligências breves tendentes a subsidiar a adoção de alguma das providências listadas no artigo 4º, incisos I a VI, da Resolução, sendo que no presente caso é necessária a apuração de eventual dano ao meio ambiente. Desse modo, considerando o disposto no artigo 28 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, o disposto nos artigos 2º, § 6º, e 16 da Resolução nº 23/2007 do CNMP e, mais, que os elementos de convicção constantes dos autos indicam a ocorrência de possível dano ao meio ambiente, converto este procedimento em Inquérito Civil, determinando, em conseqüência, que seja observado o disposto no artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF. Providencie-se, remetendo cópia do presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão. Determina-se, ainda, a adoção das seguintes providências: a) autuação desta Portaria como peça inicial do inquérito civil em epígrafe, numerando a presente com o mesmo número da primeira folha dos autos, acrescido das letras "A" e "B", evitando-se, desse modo, a renumeração das folhas; b) registro no sistema informatizado desta PRMG da presente conversão, para efeito de controle do prazo previsto no artigo 15 da Resolução nº 87 do CSMPF;

Como citar: PORTARIA Nº 59 — DE 3 DE MARÇO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/03/2011, p. 85

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Diário Oficial da União - Seção 1

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis