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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 05/10/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
82

Processos citados

  • 820.484/2006

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Mario Castellano Pieroni - 820484/06

  • 820.485/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda

  • 820.486/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I.

  • 820.769/1990

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 -

  • 820.196/2004

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05

  • 820.237/2005

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp -

  • 820.475/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11

  • 820.341/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A

  • 820.361/2005

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e

  • 820.477/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de

  • 820.478/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 -

  • 820.066/2003

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I.

  • 820.518/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter

  • 820.560/2006

    866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11, 820480/06 -

  • 820.446/2006

    Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11, 820480/06 - A.I. 844/11

  • 820.730/2005

    Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11, 820480/06 - A.I. 844/11

  • 820.479/2006

    Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11, 820480/06 - A.I. 844/11

  • 820.480/2006

    Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11, 820480/06 - A.I. 844/11

  • 878.187/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Aldair Dos Santos - 878187/10 Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10, 878180/10 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11

  • 878.179/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Aldair Dos Santos - 878187/10 Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10, 878180/10 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11

  • 878.180/2010

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Aldair Dos Santos - 878187/10 Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10, 878180/10 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11

  • 878.028/2011

    Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Aldair Dos Santos - 878187/10 Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10, 878180/10 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11

Documento assinado digitalmente conforme MP n Mario Castellano Pieroni - 820484/06 - A.I. 866/11, 820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11 Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11 Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11 Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11 Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11 Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11 Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11 Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11, 820478/06 - A.I. 865/11 Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03 - A.I. 888/11 Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06 - A.I. 887/11 Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11 Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I. 8 6 2 / 11 Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11 Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11, 820480/06 - A.I. 844/11 IZABEL SHIZUKA ITO TORRES Substituta SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 9 9 / 2 0 11 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo para pagamento: 30 dias. (2.25) Aldair Dos Santos - 878187/10 Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10, 878180/10 Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto "6.1.8.1 (...) e)identificação completa da família certificada com os códigos dos projetos, nome do fabricante ou sua marca e a norma técnica correspondente." (NR) Art. 5º Determinar que cada atestado de conformidade deverá conter, de forma clara,uma única família certificada, como exemplo: Norma Técnica Codificação da família ABNT NBR 6750 DN x L- SU ABNT NBR 6751 DN x L - FF x DCF - AA ABNT NBR 6752 DN x L- FF x DCF Legenda: - DN - Diâmetro nominal em polegadas - L - Largura em polegadas - SU - Localização da solda de união entre o aro e o disco (Rebaixo do aro (Drop Center) ou Assento Cônico ou Flange). - FF - nº de furos do sistema de fixação - DCF - Diâmetro da linha de centro dos furos do sistema de fixação - AA - Ângulo do assento cônico Art. 6º Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro 445/2010 permanecerão inalteradas. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA N o- 382, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161; Considerando que os componentes dos sistemas de compressão de gás natural veicular e de gás natural comprimido, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro n.º 08, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 05 de janeiro de 2011, seção 01, página 60, é objeto de registro no Inmetro; Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do registro do objeto acima mencionado, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que os documentos a serem entregues ao Inmetro, para fins de renovação de registro dos componentes dos sistemas de compressão de gás natural veicular e de gás natural comprimido deverão ser os mesmos estabelecidos no subitem 6.2 dos procedimentos de Registro aprovados pela Portaria Inmetro n.º 491/2010. Art.2º Cientificar que os componentes dos sistemas de compressão, certificados pelo modelo 3, conforme subitem 6.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.° 08/2011, terão os registros válidos por 36 (trinta e seis) meses e manutenção a cada 12 (doze) meses. Art.3º Determinar que os componentes dos sistemas de compressão, certificados pelo modelo 5, conforme subitem 6.3 dos Requisitos mencionados no artigo anterior, terão os registros válidos por 36 (trinta e seis) meses e manutenção a cada 12 (doze) meses. Art.4º Determinar que os componentes dos sistemas de compressão, certificados pelo modelo 7, conforme subitem 6.4 dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro n.° 08/2011, terão os registros concedidos e não serão objeto de manutenção e renovação. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA N o- 383, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade; Considerando a Portaria Inmetro n.º 76, de 28 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de 2011, seção 1, páginas 172 e 173, que aprovou a primeira revisão do Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro no desenvolvimento destes Programas, resolve: Art. 1º Criar a Comissão Técnica Carrinhos de Bebê, com a seguinte composição: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; a) Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre; b) Diretoria da Qualidade - Dqual; c) Diretoria de Metrologia Científica - Dimci; d) Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Associação Brasileira de Defesa do Consumidor- PROTES- TE; Associação Brasileira de Normas Técnicas - Certificação; Associação Brasileira de Produtos Infantis - ABRAPUR; Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - ABRINQ; Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de Brinquedos e Produtos Infantis - ABRIMPEX; Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; Conselho Científico da Associação Brasileira de Ergonomia - ABERGO; Consumer Product Safety Commission - CPSC; Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - SP; Instituto Brasileiro de Certificação - IBC; Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação - IQB; Instituto da Normalização na Segurança, Saúde, Qualidade, Produtividade, Avaliações e Juízo Arbitral - INOR; Instituto Nacional da Qualidade e Desenvolvimento Social - Instituto Nacional de Avaliação da Conformidade em Produtos - INNAC; Laboratório de Ensaio em Móveis (LabMov) - Fundação Universidade de Brasília; Laboratório de Ensaios Físicos em Móveis - LEFM/SE- NAI/SP; Laboratório de Tecnologia de Materiais e Produtos - L. A. Falcão Bauer - Centro Tecnológico de Controle Qualidade Ltda; Laboratório de Têxteis e Confecções do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT; Labotec Ensaios e Medições Laboratoriais Ltda; ONG Criança Segura; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Organismo de Certificação de Produtos (OCP/SENAI); SGS do Brasil Ltda; SGS ICS Certificadora Ltda; e TÜV Rheinland do Brasil Ltda. Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas. Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada terá como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade para Carrinhos de Bebê. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA PORTARIA N o- 384, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento antedito, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este transporte, nos termos dos seus regulamentos técnicos; Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supramencionado que tratam dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos; Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 255, de 03 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2007, seção 01, página 123; INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 381, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME- TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161; Considerando a Portaria Inmetro n.º 445, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2010, seção 01, página 112, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas; Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto no Programa de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas, resolve baixar as seguintes disposições: Art.1º Cientificar que as rodas automotivas certificadas, conforme Portaria Inmetro 445/2010, terão seus registros válidos por 48 (quarenta e oito) meses e as manutenções realizadas a cada 12 (doze) meses. Art.2º Cientificar que os documentos a serem entregues ao Inmetro para fins de manutenção e renovação de registro para as rodas automotivas deverão ser os mesmos fixados no subitem 6.2 da Portaria Inmetro nº 491/2010. Art. 3º Incluir o subitem 6.1.8.2 nos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.º 445/2010, com a seguinte redação: "6.1.8.2 O atestado de validade vigerá por 48 (quarenta e oito) meses." Art. 4º Alterar a redação da alínea "e" do subitem 6.1.8.1dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.º 445/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/10/2011, p. 82

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