Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Aldair Dos Santos - 878187/10
Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10,
878180/10
Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Aldair Dos Santos - 878187/10
Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10,
878180/10
Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
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Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10,
878180/10
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Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10,
878180/10
Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Mario
Castellano Pieroni
-
820484/06
- A.I.
866/11,
820485/06 - A.I. 867/11, 820486/06 - A.I. 868/11
Mario José Rodrigues - 820769/90 - A.I. 846/11
Maurício Fernandez - 820196/04 - A.I. 853/11
Mineração Baruel LTDA. - 820237/05 - A.I. 882/11
Mineradora Cac Ltda - 820475/06 - A.I. 863/11
Nilva Aparecida Bianco Mariano - 820341/06 - A.I. 848/11
Orlando Negrão Junior - 820361/05 - A.I. 857/11
Paulo Ricardo Morandin Epp - 820477/06 - A.I. 864/11,
820478/06 - A.I. 865/11
Piramide Extração e Comércio de Areia LTDA. - 820066/03
- A.I. 888/11
Santa Amábile Agropecuária e Mineração Ltda - 820518/06
- A.I. 887/11
Sildei da Silva de Moura Leite - 820560/06 - A.I. 880/11
Sociedade Agro-pecuária São Carlos Ltda - 820446/06 - A.I.
8 6 2 / 11
Vector Mineração Ltda - 820730/05 - A.I. 859/11
Walter Augusto Costa Mancini - 820479/06 - A.I. 843/11,
820480/06 - A.I. 844/11
IZABEL SHIZUKA ITO TORRES
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 9 9 / 2 0 11
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Multa aplicada-(Não comunicou início de pesquisa)/prazo
para pagamento: 30 dias. (2.25)
Aldair Dos Santos - 878187/10
Celta Participações e Empreendimentos Ltda - 878179/10,
878180/10
Geraldo Soares Barreto Filho - 878028/11
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
"6.1.8.1
(...)
e)identificação completa da família certificada com os códigos dos projetos, nome do fabricante ou sua marca e a norma
técnica correspondente." (NR)
Art. 5º Determinar que cada atestado de conformidade deverá conter, de forma clara,uma única família certificada, como exemplo:
Norma Técnica
Codificação da família
ABNT NBR 6750
DN x L- SU
ABNT NBR 6751
DN x L - FF x DCF - AA
ABNT NBR 6752
DN x L- FF x DCF
Legenda:
- DN - Diâmetro nominal em polegadas
- L - Largura em polegadas
- SU - Localização da solda de união entre o aro e o disco (Rebaixo
do aro (Drop Center) ou Assento Cônico ou Flange).
- FF - nº de furos do sistema de fixação
- DCF - Diâmetro da linha de centro dos furos do sistema de fixação
- AA - Ângulo do assento cônico
Art. 6º Estabelecer que as demais disposições contidas na
Portaria Inmetro 445/2010 permanecerão inalteradas.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
PORTARIA N
o- 382, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro n.º 05, de 06 de maio
de 2008, que dispõe sobre a aprovação dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade - RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro
de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando que os componentes dos sistemas de compressão de gás natural veicular e de gás natural comprimido, cujos
Requisitos de Avaliação da Conformidade foram aprovados pela Portaria Inmetro n.º 08, de 04 de janeiro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 05 de janeiro de 2011, seção 01, página 60, é
objeto de registro no Inmetro;
Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento
para concessão, manutenção e renovação do registro do objeto acima
mencionado, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que os documentos a serem entregues ao
Inmetro, para fins de renovação de registro dos componentes dos
sistemas de compressão de gás natural veicular e de gás natural
comprimido deverão ser os mesmos estabelecidos no subitem 6.2 dos
procedimentos de Registro aprovados pela Portaria Inmetro n.º
491/2010.
Art.2º Cientificar que os componentes dos sistemas de compressão, certificados pelo modelo 3, conforme subitem 6.2 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.° 08/2011, terão os registros válidos por 36 (trinta e seis)
meses e manutenção a cada 12 (doze) meses.
Art.3º Determinar que os componentes dos sistemas de compressão, certificados pelo modelo 5, conforme subitem 6.3 dos Requisitos mencionados no artigo anterior, terão os registros válidos por
36 (trinta e seis) meses e manutenção a cada 12 (doze) meses.
Art.4º Determinar que os componentes dos sistemas de compressão, certificados pelo modelo 7, conforme subitem 6.4 dos Requisitos aprovados pela Portaria Inmetro n.° 08/2011, terão os registros concedidos e não serão objeto de manutenção e renovação.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
PORTARIA N
o- 383, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea i do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para compor comissões técnicas
para o desenvolvimento de instrumentos efetivos de operacionalização de Programas de Avaliação da Conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 76, de 28 de janeiro de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de fevereiro de
2011, seção 1, páginas 172 e 173, que aprovou a primeira revisão do
Regimento Interno das Comissões Técnicas para assessorar o Inmetro
no desenvolvimento destes Programas, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Técnica Carrinhos de Bebê, com a
seguinte composição:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro;
a) Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre;
b) Diretoria da Qualidade - Dqual;
c) Diretoria de Metrologia Científica - Dimci;
d) Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -
RBMLQ;
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor- PROTES-
TE;
Associação Brasileira de Normas Técnicas - Certificação;
Associação Brasileira de Produtos Infantis - ABRAPUR;
Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos -
ABRINQ;
Associação Brasileira dos Importadores e Exportadores de
Brinquedos e Produtos Infantis - ABRIMPEX;
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC;
Conselho Científico da Associação Brasileira de Ergonomia -
ABERGO;
Consumer Product Safety Commission - CPSC;
Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
- SP;
Instituto Brasileiro de Certificação - IBC;
Instituto Brasileiro de Qualificação e Certificação - IQB;
Instituto da Normalização na Segurança, Saúde, Qualidade,
Produtividade, Avaliações e Juízo Arbitral - INOR;
Instituto Nacional da Qualidade e Desenvolvimento Social -
Instituto Nacional de Avaliação da Conformidade em Produtos - INNAC;
Laboratório de Ensaio em Móveis (LabMov) - Fundação
Universidade de Brasília;
Laboratório de Ensaios Físicos em Móveis - LEFM/SE-
NAI/SP;
Laboratório de Tecnologia de Materiais e Produtos - L. A.
Falcão Bauer - Centro Tecnológico de Controle Qualidade Ltda;
Laboratório de Têxteis e Confecções do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT;
Labotec Ensaios e Medições Laboratoriais Ltda;
ONG Criança Segura;
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Organismo
de Certificação de Produtos (OCP/SENAI);
SGS do Brasil Ltda;
SGS ICS Certificadora Ltda; e
TÜV Rheinland do Brasil Ltda.
Parágrafo Único - Cada uma das instituições supramencionadas deverá ser representada por um titular e um suplente, conforme
estabelecido no Regimento Interno das Comissões Técnicas.
Art. 2º Estabelecer que a Comissão Técnica ora criada terá
como objetivo propor instrumentos efetivos de operacionalização, implementação e melhoria das atividades relativas ao Programa de Avaliação da Conformidade para Carrinhos de Bebê.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
PORTARIA N
o- 384, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988,
que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada,
consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento antedito,
deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários
destinados a este transporte, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supramencionado que tratam dos deveres, das obrigações e
das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ)
para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte
de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 255, de 03
de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho
de 2007, seção 01, página 123;
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 381, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ME-
TROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio
de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de
Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Inmetro;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro
de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e
renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da
União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 445, de 19 de novembro
de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de
2010, seção 01, página 112, que aprova os Requisitos de Avaliação da
Conformidade para Rodas Automotivas;
Considerando a necessidade de harmonizar o procedimento
para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto no
Programa de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas,
resolve baixar as seguintes disposições:
Art.1º Cientificar que as rodas automotivas certificadas, conforme Portaria Inmetro 445/2010, terão seus registros válidos por 48
(quarenta e oito) meses e as manutenções realizadas a cada 12 (doze)
meses.
Art.2º Cientificar que os documentos a serem entregues ao
Inmetro para fins de manutenção e renovação de registro para as
rodas automotivas deverão ser os mesmos fixados no subitem 6.2 da
Portaria Inmetro nº 491/2010.
Art. 3º Incluir o subitem 6.1.8.2 nos Requisitos de Avaliação
da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro n.º 445/2010, com
a seguinte redação:
"6.1.8.2 O atestado de validade vigerá por 48 (quarenta e
oito) meses."
Art. 4º Alterar a redação da alínea "e" do subitem 6.1.8.1dos
Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pela Portaria
Inmetro n.º 445/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/10/2011, p. 82