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Diário Oficial da União - Seção 1

Ato Específico; — página do DOU de 03/02/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
12
Documento assinado digitalmente conforme MP n ANEXO Institui procedimento normativo para concessão de uso de áreas aeroportuárias destinadas às atividades operacionais nos aeroportos da rede Infraero, consoante as diretrizes fixadas na Portaria nº 228 da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC/PR), de 27 de novembro de 2013. Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º As concessões de uso de áreas aeroportuárias às empresas prestadoras de serviços aéreos públicos regulares, não regulares e especializados; dos serviços auxiliares de transporte aéreo; dos serviços de manutenção e hangaragem de aeronaves próprias e de terceiros, bem como de abastecimento de aeronaves, no âmbito da Infraero, serão regidas por este procedimento. Art. 2º Na aplicação do procedimento ora instituído serão observados, no que couber, os seguintes textos normativos: I - Lei n. º 5.332/67, de 11 de outubro de 1967 - dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas; II - Lei n. º 5.862/72, de 12 de dezembro de 1972 - autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências; III - Lei n. º 6.009/73, de 26 de dezembro de 1973 - dispõe sobre a utilização e a exploração de aeroportos, das facilidades de navegação aérea e dá outras providências; IV - Lei n. º 7.565/86, de 19 de dezembro de 1986 - dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica; V - Lei n. º 8.666/93, de 21 de junho de 1993 - regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; VI - Decreto-Lei n. º 9.760/46, de 05 de setembro de 1946 - dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.636/98; VII - Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO, instituído pela Portaria Normativa nº 935/MD, de 26 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de junho de 2009, alterada pela Portaria Normativa nº 357/MD, de 5 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de março de 2010; VIII - Resolução nº 113/2009 da ANAC, de 22.09.2009, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias; IX - Resolução nº 116/2009 da ANAC, de 20.10.2009, que dispõe sobre os serviços auxiliares de transporte aéreo; X - Portaria nº 228 da Secretaria de Aviação Civil - SAC, de 27 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem como para elaboração da política comercial da Infraero. Capítulo II Seção I Das definições Art. 3º Para fins deste procedimento, consideram-se: I - Áreas Aeroportuárias: áreas situadas no aeroporto e destinadas pelo Operador Aeroportuário para o atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas; às empresas que explorem serviços aéreos públicos regulares, não regulares, especializados, serviços auxiliares de transporte aéreo, serviços de manutenção e de hangaragem de aeronaves próprias e de terceiros, bem como de abastecimento de aeronaves; ao terminal de carga aérea; aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos; ao público usuário, bem como o estacionamento de seus veículos; aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário e ao comércio apropriado para o aeroporto; II - Áreas Não Edificadas: áreas aeroportuárias desprovidas de benfeitorias físicas e que, a critério do Operador do Aeródromo, poderão ser exploradas por empresas de transporte aéreo público e/ou de serviços auxiliares, permitindo-se que estas, sob determinadas condições prévias e formalmente acordadas com o Operador, possam desenvolver infraestrutura adequada (reversíveis ou não) para o desempenho de suas atividades. III - Áreas Ociosas: áreas que se encontram disponíveis no aeroporto, sem utilidade específica e/ou sem exercício de sua finalidade, bem assim aquelas não utilizadas ou ainda subutilizadas pelos concessionários ocupantes; IV - Áreas Operacionais: espaços destinados à realização de atividades vinculadas, direta e/ou indiretamente, ao atendimento dos serviços aéreos públicos de transporte aéreo regular e não regular, dos serviços aéreos especializados, dos serviços auxiliares de transporte aéreo, dos serviços de manutenção e de hangaragem de aeronaves próprias e de terceiros, bem como de abastecimento de aeronaves; V - Capacity Share: participação percentual operacional, por segmento, de determinada empresa no conjunto da totalidade operacional da atividade no aeródromo; VI - COMCEA: Comitê Central de Alocação de Áreas Aeroportuárias, unidade de assessoramento à Diretoria Executiva para estabelecer, coordenar e acompanhar as ações, diretrizes e procedimentos de alocação das áreas aeroportuárias da Rede Infraero vinculadas à exploração de serviço aéreo público, consoante disposições da Resolução nº 113/ANAC, cujos membros efetivos são os titulares das áreas de Negócios Comerciais, Logística de Carga, Planejamento Aeroportuário e de Operações, e Gestão Operacional; VII - COMLOC: Comitê Local de Alocação de Áreas Aeroportuárias, unidade do Centro de Negócios, responsável pela elaboração, manutenção e formalização dos Relatórios Anuais de Alocação de Áreas Operacionais do Aeroporto. Constituído pelo Superintendente do Aeroporto e pelos responsáveis da área de Operações e Comercial do Centro de Negócios, designados por meio de Ato Específico; VIII - COMUS: Comitê de Usuários de Áreas Aeroportuárias, constituído pelos representantes da Infraero, Empresas Aéreas, Esata's e demais entidades ocupantes de áreas operacionais em forma compartilhada, com a finalidade de conhecer e discutir os procedimentos administrativos de Alocação de Áreas do Aeroporto; IX - Disponibilidade de Áreas: espaços físicos no sítio aeroportuário, destinados a cada segmento operacional, disponíveis para utilização, nos termos de Relatório elaborado pelo COMLOC; X - Empresa: toda e qualquer entidade regularmente autorizada a desempenhar atividades operacionais; XI - Entrante: empresa interessada em operar na unidade aeroportuária, que não ocupe área naquela unidade por força de contrato de concessão de uso de área firmado com a Infraero; XII - Esata: Empresa Auxiliar de Transporte Aéreo que realiza, ou pretende realizar, atividades operacionais elencadas na Resolução nº 116/2009 da ANAC; XIII - Plano de Distribuição de Áreas: documento integrante do Relatório Anual de Alocação de Áreas Operacionais, de responsabilidade do COMLOC, que contém o croqui da distribuição e localização dos espaços ocupados pelas empresas aéreas, Esata's e demais concessionários da aviação; XIV - Proporção de distribuição de áreas: critério de alocação de área às empresas que prestam serviços aéreos públicos, regulares e não regulares, conforme determinado pela legislação vigente, com vistas à distribuição das áreas aeroportuárias, seguindo os parâmetros de capacidade operacional fixados pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; XV - Serviços Aéreos Públicos: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional, consoante previsão contida no Art. 175 da Lei nº 7.565/86 (CBA) e que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência operacional, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; XVI - Utilização de Área Compartilhada: forma de utilização conjunta de área por empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto, sem qualquer tratamento discriminatório, mediante solicitação e conforme a necessidade, ou aquelas que não possuam capacidade de mercado determinado nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º da Resolução nº 113 da ANAC, incorrendo em pagamento mensal, por rateio, dos valores gerados pelo seu uso; XVII - Utilização de Área Exclusiva: forma de utilização reservada das áreas pelas empresas que atuem ou pretendam atuar no aeroporto, sem qualquer tratamento discriminatório, mediante solicitação e conforme a necessidade, segundo capacidade de mercado determinado nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º da Resolução nº 113 da ANAC, incorrendo em pagamento de preço específico mensal pelo uso da área; XVIII - PA A : área aeroportuária destinada à instalação e operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves; XIX - Preço Específico: valor devido pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, de acordo com os valores de mercado para a atividade em questão e/ou constantes da Tabela de Preços Específicos da Infraero; XX - Subconcessão de área operacional: instrumento pelo qual a Infraero permite que parte da área operacional sob concessão seja formalmente subconcedida a terceiros, para exploração de atividade de caráter operacional ou comercial, de forma a otimizar os espaços aeroportuários e fomentar as atividades aeronáuticas da região, com cobrança de valores adicionais pelo uso da área subconcedida. Seção II Das Regras Gerais Para a Concessão de Uso de Área Aeroportuária Para o Exercício de Atividades Operacionais Art. 4º A concessão de uso de áreas para exercício de atividades operacionais obedecerá a disponibilidade da infraestrutura existente em cada unidade aeroportuária, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Aeroporto. § 1º - A distribuição de áreas obedecerá, exclusivamente, aos seguintes critérios: I - destinação no Plano Diretor ou instrumento equivalente; II - a vocação do aeroporto, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Infraero; III - disponibilidade da infraestrutura local por segmento; IV - destinação das áreas exclusivas por segmento. § 2º - A alocação de áreas operacionais considerará a seguinte ordem de precedência: I - empresas de serviços aéreos regulares; II - empresas de serviços aéreos não regulares; III - empresas prestadoras de serviços auxiliares, serviços de manutenção, e de abastecimento de aeronaves; e IV - demais prestadores de serviços necessários à operação de serviços aéreos. Art. 5º A alocação de áreas poderá ser em locais edificados ou não, com ou sem infraestrutura básica. Seção III Dos Procedimentos Art. 6º Para as concessões de áreas operacionais, consoante disposição contida no Art. 40 da Lei 7.565/86 (CBA), o Operador do Aeródromo deverá disponibilizar áreas às empresas aéreas e auxiliares de transporte aéreo que regularmente operam no respectivo aeroporto, utilizando a sistemática de alocação definida pela Resolução da ANAC nº 113/2009 e as diretrizes constantes da Portaria da SAC nº 228/2013. Art. 7º As áreas referidas no artigo 4º serão distribuídas às empresas que atuem ou pretendem atuar no aeroporto nas seguintes modalidades: I - utilização exclusiva; II - utilização compartilhada. Art. 8º A alocação de áreas para utilização em exclusividade será limitada pela proporcionalidade da capacidade operacional da empresa aérea no aeroporto, de acordo com a quantidade de pousos e decolagens, cargas movimentadas e/ou assentos ofertados, consoante disposições dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 6º, da Resolução nº 113/2009 da ANAC. Art. 9º Nos aeroportos de comprovada capacidade ociosa, dispensada a sistemática de distribuição, as áreas deverão ser disponibilizadas, prioritariamente, às empresas prestadoras de serviços aéreos públicos e, em ordem subsequente, às empresas que prestam serviços ao explorador de aeronaves, consoante ordem de precedência contida no art. 4º, § 2º. Art. 10. É facultado às empresas de serviço aéreo público contratar com as empresas auxiliares de transporte aéreo nas áreas a elas concedidas, devendo, para tanto, ser formalizado Termo de Contrato de Subconcessão com a Infraero. Art. 11. Nos aeroportos de saturada infraestrutura, o Operador Aeroportuário poderá decidir pela subconcessão de áreas operacionais entre as empresas indicadas no art. 4º, § 2º, mediante manifestação conclusiva do COMLOC, como forma de atender a demanda da aviação local. Art. 12. Respeitados os contratos vigentes, a redistribuição das áreas atualmente ocupadas dar-se-á conforme definido pelo COMLOC no Relatório de Alocação apresentado anualmente ao COMCEA. Art. 13. Atendidos os pressupostos de distribuição de áreas indicados nos itens acima, para formalização dos contratos de concessão, aplicar-se-á Dispensa de Licitação, com fundamento no art. 40, da Lei nº 7.565/86. Art. 14. Quando, comprovadamente, a demanda por áreas operacionais para as empresas indicadas nos incisos "II", "III" e "IV" do art. 4º, § 2º, superar a oferta, aplicar-se-á procedimento licitatório, em face da impossibilidade de justificar a escolha da contratada, em consonância ao disposto no caput do Art. 4º da Portaria nº 228/2013 da SAC.

Como citar: Ato Específico; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/02/2014, p. 12

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