Diário Oficial da União - Seção 1
Ato Específico; — página do DOU de 03/02/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 12
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ANEXO
Institui procedimento normativo para concessão de uso de áreas
aeroportuárias destinadas às atividades operacionais nos aeroportos
da rede Infraero, consoante as diretrizes fixadas na Portaria nº 228
da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República
(SAC/PR), de 27 de novembro de 2013.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As concessões de uso de áreas aeroportuárias às
empresas prestadoras de serviços aéreos públicos regulares, não regulares e especializados; dos serviços auxiliares de transporte aéreo;
dos serviços de manutenção e hangaragem de aeronaves próprias e de
terceiros, bem como de abastecimento de aeronaves, no âmbito da
Infraero, serão regidas por este procedimento.
Art. 2º Na aplicação do procedimento ora instituído serão
observados, no que couber, os seguintes textos normativos:
I - Lei n. º 5.332/67, de 11 de outubro de 1967 - dispõe sobre
o arrendamento de áreas aeroportuárias às empresas e pessoas físicas
ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas;
II - Lei n. º 5.862/72, de 12 de dezembro de 1972 - autoriza
o Poder Executivo a constituir a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá
outras providências;
III - Lei n. º 6.009/73, de 26 de dezembro de 1973 - dispõe
sobre a utilização e a exploração de aeroportos, das facilidades de
navegação aérea e dá outras providências;
IV - Lei n. º 7.565/86, de 19 de dezembro de 1986 - dispõe
sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;
V - Lei n. º 8.666/93, de 21 de junho de 1993 - regulamenta o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
VI - Decreto-Lei n. º 9.760/46, de 05 de setembro de 1946 -
dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras providências,
com a redação que lhe deu a Lei nº 9.636/98;
VII - Regulamento de Licitações e Contratos da INFRAERO,
instituído pela Portaria Normativa nº 935/MD, de 26 de junho de
2009, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de junho
de 2009, alterada pela Portaria Normativa nº 357/MD, de 5 de março
de 2010, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 5 de março
de 2010;
VIII - Resolução nº 113/2009 da ANAC, de 22.09.2009, que
estabelece critérios e procedimentos para a alocação de áreas aeroportuárias;
IX - Resolução nº 116/2009 da ANAC, de 20.10.2009, que
dispõe sobre os serviços auxiliares de transporte aéreo;
X - Portaria nº 228 da Secretaria de Aviação Civil - SAC, de
27 de novembro de 2013, que estabelece diretrizes para o aperfeiçoamento das regras de alocação de áreas nos aeroportos, bem
como para elaboração da política comercial da Infraero.
Capítulo II
Seção I
Das definições
Art. 3º Para fins deste procedimento, consideram-se:
I - Áreas Aeroportuárias: áreas situadas no aeroporto e
destinadas pelo Operador Aeroportuário para o atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas; às empresas que explorem serviços aéreos públicos regulares, não regulares, especializados, serviços auxiliares de transporte aéreo, serviços de manutenção e de hangaragem de aeronaves próprias e de terceiros, bem
como de abastecimento de aeronaves; ao terminal de carga aérea; aos
órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos; ao público usuário, bem como o estacionamento de seus
veículos; aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário e
ao comércio apropriado para o aeroporto;
II - Áreas Não Edificadas: áreas aeroportuárias desprovidas
de benfeitorias físicas e que, a critério do Operador do Aeródromo,
poderão ser exploradas por empresas de transporte aéreo público e/ou
de serviços auxiliares, permitindo-se que estas, sob determinadas condições prévias e formalmente acordadas com o Operador, possam
desenvolver infraestrutura adequada (reversíveis ou não) para o desempenho de suas atividades.
III - Áreas Ociosas: áreas que se encontram disponíveis no
aeroporto, sem utilidade específica e/ou sem exercício de sua finalidade, bem assim aquelas não utilizadas ou ainda subutilizadas
pelos concessionários ocupantes;
IV - Áreas Operacionais: espaços destinados à realização de
atividades vinculadas, direta e/ou indiretamente, ao atendimento dos
serviços aéreos públicos de transporte aéreo regular e não regular, dos
serviços aéreos especializados, dos serviços auxiliares de transporte
aéreo, dos serviços de manutenção e de hangaragem de aeronaves
próprias e de terceiros, bem como de abastecimento de aeronaves;
V - Capacity Share: participação percentual operacional,
por segmento, de determinada empresa no conjunto da totalidade
operacional da atividade no aeródromo;
VI - COMCEA: Comitê Central de Alocação de Áreas Aeroportuárias, unidade de assessoramento à Diretoria Executiva para
estabelecer, coordenar e acompanhar as ações, diretrizes e procedimentos de alocação das áreas aeroportuárias da Rede Infraero vinculadas à exploração de serviço aéreo público, consoante disposições
da Resolução nº 113/ANAC, cujos membros efetivos são os titulares
das áreas de Negócios Comerciais, Logística de Carga, Planejamento
Aeroportuário e de Operações, e Gestão Operacional;
VII - COMLOC: Comitê Local de Alocação de Áreas Aeroportuárias, unidade do Centro de Negócios, responsável pela elaboração, manutenção e formalização dos Relatórios Anuais de Alocação de Áreas Operacionais do Aeroporto. Constituído pelo Superintendente do Aeroporto e pelos responsáveis da área de Operações e Comercial do Centro de Negócios, designados por meio de
Ato Específico;
VIII - COMUS: Comitê de Usuários de Áreas Aeroportuárias, constituído pelos representantes da Infraero, Empresas Aéreas, Esata's e demais entidades ocupantes de áreas operacionais em
forma compartilhada, com a finalidade de conhecer e discutir os
procedimentos administrativos de Alocação de Áreas do Aeroporto;
IX - Disponibilidade de Áreas: espaços físicos no sítio
aeroportuário, destinados a cada segmento operacional, disponíveis
para utilização, nos termos de Relatório elaborado pelo COMLOC;
X - Empresa: toda e qualquer entidade regularmente autorizada a desempenhar atividades operacionais;
XI - Entrante: empresa interessada em operar na unidade
aeroportuária, que não ocupe área naquela unidade por força de contrato de concessão de uso de área firmado com a Infraero;
XII - Esata: Empresa Auxiliar de Transporte Aéreo que
realiza, ou pretende realizar, atividades operacionais elencadas na
Resolução nº 116/2009 da ANAC;
XIII - Plano de Distribuição de Áreas: documento integrante do Relatório Anual de Alocação de Áreas Operacionais, de
responsabilidade do COMLOC, que contém o croqui da distribuição e
localização dos espaços ocupados pelas empresas aéreas, Esata's e
demais concessionários da aviação;
XIV - Proporção de distribuição de áreas: critério de alocação de área às empresas que prestam serviços aéreos públicos,
regulares e não regulares, conforme determinado pela legislação vigente, com vistas à distribuição das áreas aeroportuárias, seguindo os
parâmetros de capacidade operacional fixados pela Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC;
XV - Serviços Aéreos Públicos: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou
internacional, consoante previsão contida no Art. 175 da Lei nº
7.565/86 (CBA) e que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência operacional, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
XVI - Utilização de Área Compartilhada: forma de utilização conjunta de área por empresas que atuem ou pretendam atuar
no aeroporto, sem qualquer tratamento discriminatório, mediante solicitação e conforme a necessidade, ou aquelas que não possuam
capacidade de mercado determinado nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º da
Resolução nº 113 da ANAC, incorrendo em pagamento mensal, por
rateio, dos valores gerados pelo seu uso;
XVII - Utilização de Área Exclusiva: forma de utilização
reservada das áreas pelas empresas que atuem ou pretendam atuar no
aeroporto, sem qualquer tratamento discriminatório, mediante solicitação e conforme a necessidade, segundo capacidade de mercado
determinado nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º da Resolução nº 113 da
ANAC, incorrendo em pagamento de preço específico mensal pelo
uso da área;
XVIII - PA A : área aeroportuária destinada à instalação e
operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves;
XIX - Preço Específico: valor devido pela utilização de
áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não
abrangidos pelas tarifas aeroportuárias, de acordo com os valores de
mercado para a atividade em questão e/ou constantes da Tabela de
Preços Específicos da Infraero;
XX - Subconcessão de área operacional: instrumento pelo
qual a Infraero permite que parte da área operacional sob concessão
seja formalmente subconcedida a terceiros, para exploração de atividade de caráter operacional ou comercial, de forma a otimizar os
espaços aeroportuários e fomentar as atividades aeronáuticas da região,
com cobrança de valores adicionais pelo uso da área subconcedida.
Seção II
Das Regras Gerais Para a Concessão de Uso de Área
Aeroportuária Para o Exercício de Atividades Operacionais
Art. 4º A concessão de uso de áreas para exercício de atividades operacionais obedecerá a disponibilidade da infraestrutura
existente em cada unidade aeroportuária, em consonância com as
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor do Aeroporto.
§ 1º - A distribuição de áreas obedecerá, exclusivamente, aos
seguintes critérios:
I - destinação no Plano Diretor ou instrumento equivalente;
II - a vocação do aeroporto, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pela Infraero;
III - disponibilidade da infraestrutura local por segmento;
IV - destinação das áreas exclusivas por segmento.
§ 2º - A alocação de áreas operacionais considerará a seguinte ordem de precedência:
I - empresas de serviços aéreos regulares;
II - empresas de serviços aéreos não regulares;
III - empresas prestadoras de serviços auxiliares, serviços de
manutenção, e de abastecimento de aeronaves; e
IV - demais prestadores de serviços necessários à operação
de serviços aéreos.
Art. 5º A alocação de áreas poderá ser em locais edificados
ou não, com ou sem infraestrutura básica.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 6º Para as concessões de áreas operacionais, consoante
disposição contida no Art. 40 da Lei 7.565/86 (CBA), o Operador do
Aeródromo deverá disponibilizar áreas às empresas aéreas e auxiliares de transporte aéreo que regularmente operam no respectivo
aeroporto, utilizando a sistemática de alocação definida pela Resolução da ANAC nº 113/2009 e as diretrizes constantes da Portaria
da SAC nº 228/2013.
Art. 7º As áreas referidas no artigo 4º serão distribuídas às
empresas que atuem ou pretendem atuar no aeroporto nas seguintes
modalidades:
I - utilização exclusiva;
II - utilização compartilhada.
Art. 8º A alocação de áreas para utilização em exclusividade será
limitada pela proporcionalidade da capacidade operacional da empresa
aérea no aeroporto, de acordo com a quantidade de pousos e decolagens,
cargas movimentadas e/ou assentos ofertados, consoante disposições dos
§§ 4º, 5º e 6º, do art. 6º, da Resolução nº 113/2009 da ANAC.
Art. 9º Nos aeroportos de comprovada capacidade ociosa,
dispensada a sistemática de distribuição, as áreas deverão ser disponibilizadas, prioritariamente, às empresas prestadoras de serviços
aéreos públicos e, em ordem subsequente, às empresas que prestam
serviços ao explorador de aeronaves, consoante ordem de precedência
contida no art. 4º, § 2º.
Art. 10. É facultado às empresas de serviço aéreo público
contratar com as empresas auxiliares de transporte aéreo nas áreas a
elas concedidas, devendo, para tanto, ser formalizado Termo de Contrato de Subconcessão com a Infraero.
Art. 11. Nos aeroportos de saturada infraestrutura, o Operador Aeroportuário poderá decidir pela subconcessão de áreas operacionais entre as empresas indicadas no art. 4º, § 2º, mediante manifestação conclusiva do COMLOC, como forma de atender a demanda da aviação local.
Art. 12. Respeitados os contratos vigentes, a redistribuição das
áreas atualmente ocupadas dar-se-á conforme definido pelo COMLOC
no Relatório de Alocação apresentado anualmente ao COMCEA.
Art. 13. Atendidos os pressupostos de distribuição de áreas
indicados nos itens acima, para formalização dos contratos de concessão, aplicar-se-á Dispensa de Licitação, com fundamento no art.
40, da Lei nº 7.565/86.
Art. 14. Quando, comprovadamente, a demanda por áreas operacionais para as empresas indicadas nos incisos "II", "III" e "IV" do art.
4º, § 2º, superar a oferta, aplicar-se-á procedimento licitatório, em face
da impossibilidade de justificar a escolha da contratada, em consonância ao disposto no caput do Art. 4º da Portaria nº 228/2013 da SAC.
Como citar: Ato Específico; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/02/2014, p. 12