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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

PORTARIA IBAMA Nº 157, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 — página do DOU de 25/11/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
96

Processos citados

  • 871.223/2012

    Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48407.871223/2012 - Portaria SNGM/MME Nº 613 - Columbia Exploração Mineral Ltda. - Grafita - Itagimirim - Bahia - 122,97 hectares. O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024112500096 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 157, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 Institui o Plano de Dados Abertos - PDA para o período de 2024 a 2026 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos processos administrativos SEI nº 02001.011779/2024-90 e 02001.125333/2017-12, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano de Dados Abertos - PDA do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para o período de novembro de 2024 a novembro de 2026, aprovado pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, em 20 de maio de 2024, e pelo Comitê de Governança Digital - CGD, em 30 de outubro de 2024. Art. 2º A íntegra do PDA Ibama está disponível no sítio eletrônico do Ibama e pode ser acessado no endereço https://www.gov.br/ibama/pt-br/acesso-ainformacao/dados-abertos. Art. 3º Fica revogada a Portaria Ibama nº 120, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIR SCHMITT Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48407.871223/2012 - Portaria SNGM/MME Nº 613 - Columbia Exploração Mineral Ltda. - Grafita - Itagimirim - Bahia - 122,97 hectares. O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.864, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria GM/MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam Autorizadas as Requerentes, qualificadas nos Anexos I ao XV, da presente Portaria, a importar energia elétrica objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL, a partir da República do Paraguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024, ou normas supervenientes que vierem a sucedê-la. § 1º A importação de energia da República do Paraguai por meio da Subestação - SE Margem Direita - vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV, deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973. § 2º A Autorização de que trata o caput terá a mesma vigência da Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria Normativa GM/MME nº 87, de 30 de outubro de 2024; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; II - submeter-se à fiscalização da Aneel; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da Autorização de importação; V - informar mensalmente à Aneel no prazo de 15 (quinze) dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo setor elétrico; IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos, quando couber: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; e II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que trata o Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973; e III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes da República do Paraguai. § 1º A Autorizada deverá apresentar à Aneel os Contratos referidos nos incisos I e II até 30 (trinta) dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos no inciso III deverão ser registrados na Aneel e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; e III - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA ANEXO I . .PROCESSO nº 48340.002556/2024-91 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .BTG Pactual Energia S.A. .48.400.908/0001-19. ANEXO II . .PROCESSO nº 48340.002551/2024-69 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Electra Comercializadora de Energia S.A. .04.518.259/0001-80. ANEXO III . .PROCESSO nº 48340.002627/2024-56 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. .13.700.609/0001-15. ANEXO IV . .PROCESSO nº 48340.002638/2024-36 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Tradener Ltda. .02.691.745/0001-70. ANEXO V . .PROCESSO nº 48340.002637/2024-91 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Comerc Energia S.A. .25.369.840/0001-57. ANEXO VI . .PROCESSO nº 48340.002641/2024-50 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Minerva Comercializadora de Energia Ltda. .24.510.849/0001-73. ANEXO VII . .PROCESSO nº 48340.002718/2024-91 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Newcom Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. .28.758.086/0001-35. ANEXO VIII . .PROCESSO nº 48340.002808/2024-82 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Simple Energy Comercializadora de Energia Ltda. .17.112.981/0001-61. ANEXO IX . .PROCESSO nº 48340.002829/2024-06 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .RZK Comercializadora de Energia Ltda. .26.562.346/0001-77. ANEXO X . .PROCESSO nº 48340.003162/2024-51 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Ecom Energia Ltda. .05.352.237/0001-55. ANEXO XI . .PROCESSO nº 48340.003575/2024-35 . .PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA . .Nome Empresarial .CNPJ . .Enel Trading Brasil S.A. .30.248.458/0001-25.

Como citar: PORTARIA IBAMA Nº 157 — DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/11/2024, p. 96

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