Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
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- 1
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- 26
III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o
fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.
§ 7º Para o cálculo do fator "r" referente a período de
apuração
posterior
ao
mês
de
início
de
atividades:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator "r"
será igual a 0,01 (um centésimo);
II - se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for
igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito
centésimos);
III - se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero),
o fator "r" corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
IV - se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior
do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo).
Subseção V
Da Retenção na Fonte e da Substituição Tributária
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante
pelo
Simples Nacional,
somente será
permitida nas
hipóteses
previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003,
observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 4º)
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual
efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III,
IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME
ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim
considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que
antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que
antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12
(doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há
menos de 13 (treze) meses da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável
será de 2% (dois por cento);
III - na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá
à
ME
ou
à EPP
prestadora
dos
serviços
efetuar
o
recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à
tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS
for devido a outro Município;
V - na hipótese de a ME ou EPP não informar no
documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicarse-á a alíquota de 5% (cinco por cento);
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal
for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença
será realizado em guia própria do Município; e
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo,
não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita
de
prestação de
serviços que
sofreu a
retenção não
haverá
incidência de ISS a ser recolhido pelo Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a prestadora de
serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de
legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à
ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no
art. 31, caberá a ela informar no documento fiscal a alíquota
aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do
respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, respeitado
o disposto no art. 21, o Município ou o Distrito Federal poderá
estabelecer critérios de informação da alíquota efetiva de ISS a
constar do documento fiscal, de acordo com a respectiva legislação.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput,
a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável,
o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP,
juntamente com as demais pessoas que concorrerem para sua
prática, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)
Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo
Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art.
18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)
I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à
operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea
"a" do inciso II do § 8º do art. 25; e
II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes
deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art.
25.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos
tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente
detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no §
1º,
o valor
do imposto
devido
por substituição
tributária
corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do
ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou
sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou
interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do
substituto tributário.
§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados
no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição
tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base
de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - "base de cálculo" é o valor da operação própria
realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo
ente a que se refere o § 1º;
III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1º;
e
IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do §
2º.
§ 4º Para fins do inciso I do caput, no cálculo dos tributos
devidos no âmbito do Simples Nacional não será considerado
receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo
devido a título de substituição tributária, calculado na forma prevista
no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso
I)
Art. 29. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar o
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia
do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a
data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, por
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por
antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas
hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou
prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar
obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao
Distrito
Federal, na
forma
prevista
na respectiva
legislação,
observado o disposto no inciso V do art. 103; e
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou a EPP estar impedida de recolher
o ICMS no âmbito do Simples Nacional nos termos do art. 12; e
b) quando a optante se encontrar em situação irregular,
conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30. Na apuração dos valores devidos no âmbito do
Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos
não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota
aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos
não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção VII
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos
Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem
competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo
Simples
Nacional, na
forma prevista
nesta Resolução:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e
II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS
ou do ISS.
Parágrafo único. Quanto ao ISS, os benefícios de que
tratam os incisos I e II do caput não poderão resultar em percentual
menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se
referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, de 2003. (Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, art. 8º-A, § 1º)
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31
poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado,
do Distrito Federal ou do Município concedente; e
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o
Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME
ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser
concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou
do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I
a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte
por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de
receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma
a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção
ou redução da base de cálculo todas as condições a serem
observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução
aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Salvo disposição em contrário do respectivo ente
federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31,
será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos
mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)
Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
âmbito de suas respectivas competências, independentemente da
receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar
valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa
fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada,
nos mercados interno e externo, conjuntamente, no ano-calendário
anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais),
observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 18)
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18,
§§ 18 e 20-A)
I - só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;
II - deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas
que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em
qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até
o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 3º; e
III - deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente
para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 31 e
no § 4º deste artigo, os valores fixos mensais estabelecidos no caput
não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 19)
I - para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido
receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):
a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e
cinco centavos), no caso de ISS; e
II - para a ME que no ano-calendário anterior tenha
auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):
a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta
centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta
centavos), no caso de ISS.
§ 3º Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de
que trata este artigo a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º):
I - possua mais de um estabelecimento;
II - esteja no ano-calendário de início de atividade;
III - exerça mais de um ramo de atividade:
a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto,
estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou
b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido
não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido
pelo respectivo ente federado.
§ 4º
O limite
de que trata
o caput
deverá ser
proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades
no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da
receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por
12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 5º O valor fixo apurado na forma prevista neste artigo
será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição
tributária dos impostos a que se refere o caput, observado o disposto
no inciso IV do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 6º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o
imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 21 a 26 e 148, sem
prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de
localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 7º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no
valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 8º A empresa sujeita a valor fixo na forma prevista no
inciso I do § 2º que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o
valor fixo previsto naquele dispositivo, ressalvado o disposto no § 9º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18,
§ 18)
§ 9º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta previsto no caput fica impedida de recolher o ICMS ou
o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à
ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos pela
sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18-A)
Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o
ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal,
observado o disposto no § 11 do art. 25. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 22-A)
Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o
Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME
ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução
proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado
no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte
forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão
desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o
caso;
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será
realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do
ISS, conforme o caso.
Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito
Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins,
Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta
básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita
objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão
desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 26