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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 — página do DOU de 19/12/2024

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
256

Processos citados

  • 803.340/2024

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803340/2024-11-SAO FRANCISCO MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15371236)

  • 886.219/2024

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48075.886219/2024-29-IRENE

  • 886.249/2024

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48075.886249/2024-35-BAHIA

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024121900256 Seção 1 ALVARÁ Nº 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo Alvara3Anos ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48077.803340/2024-11-SAO FRANCISCO MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15371236) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE ALVARÁ Nº 10.077, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48075.886219/2024-29-IRENE APARECIDA MARTINS (Documento SEI: 15376637) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE ALVARÁ Nº 10.078, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 181/2024 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48075.886249/2024-35-BAHIA VERDE MINERACAO LTDA (Documento SEI: 15376639) CLÁUDIO ROBERTO FREIRE AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 18, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa ANP nº 3, de 3 de novembro de 2020, que regulamenta o processo decisório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.201588/2024-41 e e com base na Resolução de Diretoria nº 852, de 17 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa ANP nº 3, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32.................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 1º Na ausência do diretor-relator, notificada após o fechamento e a divulgação da pauta, a matéria será retirada de pauta, exceto na hipótese de comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada. § 1º-A Na hipótese prevista no § 1º, mediante aprovação da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria. .................................................................................................................................. § 2º-A Na hipótese prevista no § 2º, caso já tenha sido proferido voto por qualquer dos diretores, a matéria será inserida na pauta da primeira reunião de diretoria programada para ocorrer após o encerramento do prazo de trinta dias, sem prejuízo de o diretor-relator encaminhá-la à pauta antes desse prazo. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 43 ............................................................................................................... § 1º Uma vez apresentado o pedido de vista, os diretores que assim o desejarem poderão aderir a esse pedido. § 2º A matéria permanecerá sob vista de todos os diretores que assim o desejarem, simultaneamente, durante o período de trinta dias, sendo vedada a concessão de novo pedido para a mesma deliberação. § 3º O período de trinta dias poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação de um dos diretores que tenha aderido ao pedido de vista e aprovação da Diretoria Colegiada. § 4º O prazo de trinta dias para as vistas poderá ser encerrado de forma antecipada, caso todos os diretores que tenham aderido ao pedido de vista se manifestem nesse sentido, por meio de Despacho ao Diretor-Relator, inclusive nas eventuais hipóteses de que trata o § 3º. § 5º O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede a apresentação do relato nem que os Diretores que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos. § 6º Ao apresentar pedido de vista, o diretor não assume a relatoria da matéria, cabendo ao diretor-relator original relatar a matéria quando esta retornar à pauta da reunião de diretoria." (NR) "Art. 44. A matéria objeto do pedido de vista será incluída pela SGE na pauta da reunião de diretoria subsequente à data do: I - encerramento do prazo de vistas, em caso de decurso de prazo; ou II - envio pelo diretor-relator, em caso de encerramento antecipado do pedido de vista. § 1º Quando do retorno da matéria para deliberação, o diretor que tiver apresentado seu voto nos termos do § 5º do art. 44, poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado. § 2º Na hipótese de o diretor, que proferiu o voto nos termos do § 5º do art. 44, estar ausente da reunião de diretoria, em que a matéria objeto de pedido de vista retornar para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às situações em que o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar. § 4º Nas hipóteses em que o diretor-relator ou o diretor que formulou ou aderiu ao pedido de vista não possa comparecer à reunião de diretoria em que a matéria tenha sido incluída em pauta para a retomada da deliberação, o processo será retirado de pauta. § 5º Em caso de nova ausência do diretor que apresentou ou aderiu ao pedido de vista na reunião de diretoria subsequente àquela prevista no § 4º, esse será considerado desistente do pedido de vista anteriormente formulado e a matéria será objeto de deliberação. § 6º Em caso de nova ausência do diretor-relator da matéria na reunião de diretoria subsequente àquela prevista no § 4º, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor- Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo diretor-relator." (NR) "Art. 45. Durante o pedido de vista, qualquer diretor poderá requerer informação e parecer de qualquer unidade organizacional, dentre outras medidas que entender pertinentes. ....................................................................................................................."(NR) "Art. 46. Durante o pedido de vista, qualquer diretor que entenda que a matéria requer instrução adicional poderá apresentar proposta de conversão da deliberação em diligência, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 47.................................................................................................................. § 1º Até o término do prazo do caput, a unidade organizacional consultada retornará a matéria ao Diretor proponente, que terá quinze dias após a devolução pela unidade para encaminhar a matéria ao diretor-relator, para inclusão em pauta para deliberação. ............................................................................................................................... § 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pela Diretoria Colegiada, a matéria será incluída na pauta da reunião de diretoria subsequente." (NR) "Art. 51 ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 1º-A Nos casos previstos no inciso II, o Diretor-Relator deverá informar a existência de decisão prévia da Diretoria Colegiada acerca do entendimento consolidado da matéria, ou indicar a existência de decisões reiteradas que fundamentem a sua inclusão em Circuito Deliberativo. § 1º-B Os processos administrativos encaminhados para a subunidade SGE- Circuito até 16h serão incluídos em Circuito Deliberativo no mesmo dia, enquanto os demais serão incluídos somente no primeiro dia útil subsequente. § 1º-C Configurada situação de urgência e relevância da matéria, após o horário estabelecido no §1º-B, o Diretor-Relator encaminhará o processo administrativo ao Diretor-Geral, por meio de Despacho de Encaminhamento, solicitando sua inclusão em Circuito Deliberativo e informando a motivação. § 1º-D Estando de acordo com a solicitação, o Diretor-Geral encaminhará o processo para a subunidade SGE-Circuito, por meio de Despacho de Encaminhamento, determinando a sua inclusão em Circuito Deliberativo. ................................................................................................................................ § 4º Ao apresentar pedido de destaque da matéria para a pauta da Reunião de Diretoria, nos termos do §2º, o Diretor não assume a relatoria da matéria, cabendo ao Diretor- Relator original relatar a matéria quando esta foi incluída na pauta da Reunião de Diretoria. § 5º Quando do destaque da matéria para deliberação em Reunião de Diretoria, o Diretor que já tiver apresentado seu voto no Circuito Deliberativo poderá confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado. § 6º Na hipótese em que o Diretor que proferiu o voto em Circuito Deliberativo estiver ausente da reunião em que a matéria objeto de pedido de destaque for incluída para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da ausência. § 7º Aplica-se o disposto no §6º nas situações em que o Diretor que houver proferido o seu voto em Circuito Deliberativo não estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar. § 8º Nas hipóteses em que o Diretor-Relator ou o Diretor que formulou pedido de destaque não possam comparecer à Reunião de Diretoria em que a deliberação da matéria tenha sido pautada, o processo será automaticamente retirado de pauta. § 9º Em caso de nova ausência do Diretor que apresentou pedido de destaque na Reunião de Diretoria subsequente, este será considerado desistente do pedido anteriormente formulado e a matéria será objeto de deliberação. § 10. Em caso de nova ausência do Diretor-Relator da matéria, havendo comprovada urgência e relevância que exijam pronta deliberação por parte da Diretoria Colegiada, o Diretor-Geral, ou o seu substituto, assumirá transitoriamente a sua relatoria, preservando-se eventual voto já proferido pelo Diretor-Relator." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 797, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº 48610.227305/2024-91, resolve: autorizar a empresa LIDERPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 01.083.568/0001-86, a operar a instalação compartilhada de distribuição de combustíveis líquidos, exceto combustíveis de aviação, localizada a Avenida Aldo Borges Leão 4.911, Morada Nova, Uberlândia/MG, 38421-051 [Coordenadas Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -18:59:42,800; -48:23:29,100 (SIRGAS 2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 6.120,00 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 2, de 4 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2019. Integram a base compartilhada as seguintes empresas: . Distribuidora Situação CNPJ .Participação . . . . .(m³) .% . .LIDERPETRO Distribuidora de Petróleo Ltda .Administradora .01.083.568/0001-86 .1.620,00 .26,50 . .FEDERAL Energia S/A .Administrada .02.909.530/0019-01 .750,00 .12,25 . .Distribuidora RIO BRANCO de Petróleo Ltda .Administrada .01.256.137/0005-06 .750,00 .12,25 . .CIAPETRO Distribuidora de Combustíveis Ltda .Administrada .01.466.091/0012-70 .750,00 .12,25 . .TDC Distribuidora de Combustíveis S/A .Administrada .01.241.994/0015-04 .750,00 .12,25 . .LARCO Comercial de Produtos de Petróleo Ltda. .Administrada .02.805.889/0045-20 .750,00 .12,25 . .Distribuidora de Combustíveis TORRÃO Ltda .Administrada .01.902.563/0012-90 .750,00 .12,25

Como citar: ALVARÁ Nº 10.075 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/12/2024, p. 256

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