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GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020 — página do DOU de 03/06/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
491

Processos citados

  • 890.243/1981

    DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020 Processo nº 27220.890243/1981. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em

  • 810.931/2013

    ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares. 27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita -

  • 824.513/1971

    ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares. 27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 24,80 hectares. 27203.832812/2003 - Portaria nº 67/SGM - Gat Indústria e Comércio Ltda. ME - Água Mineral

  • 832.812/2003

    ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares. 27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 24,80 hectares. 27203.832812/2003 - Portaria nº 67/SGM - Gat Indústria e Comércio Ltda. ME - Água Mineral - Passa Quatro - Minas Gerais - 36,00 hectares.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060300491 Seção 1 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020 Processo nº 27220.890243/1981. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Assunto: Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 23 de março de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 136/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 646/2020/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, indefiro o pedido de devolução integral de prazo formulado por meio de Petição da Petróleo Brasileiro S/A(Jurídico Regional Bahia) datada de 9 de março de 2020. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020 Fase de Requerimento de Concessão de Lavra Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares. 27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Poços de Caldas - Minas Gerais - 24,80 hectares. 27203.832812/2003 - Portaria nº 67/SGM - Gat Indústria e Comércio Ltda. ME - Água Mineral - Passa Quatro - Minas Gerais - 36,00 hectares. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 226, DE 2 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001133/2020-41. Interessada: Ventos de São Fernando III Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.671.163/0001-92. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada São Fernando 3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.RN.037076-2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.523, de 21 de janeiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA PORTARIA Nº 6.405, DE 27 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e considerando o disposto nos artigos 10 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e que consta no Processo nº 48500.002380/2020-64, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Dispor sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 1º Esta Portaria aplica-se a: I - Resoluções Normativas, de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 1, de 12 de janeiro de 2004; II - Resoluções aprovadas pela Diretoria, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento; III - outros atos normativos editados pela Diretoria, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento; e IV - Resoluções Conjuntas, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de descumprimento. § 2º Esta Portaria não se aplica a: I - Resoluções com decisão administrativa de conteúdo autorizativo ou homologatório, de que tratam os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 1, de 2004; II - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e III - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. CAPÍTULO II DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO Art. 2º O processo de revisão e consolidação dos atos normativos ocorrerá nas seguintes fases: I - triagem, que objetiva a identificação e divulgação dos atos normativos previstos no § 1º do art. 1º que serão objeto de exame para fins de revisão e consolidação; II - exame, que objetiva verificar a adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, nos termos do § 1º do art. 2º; e III - consolidação ou revogação, que resultará: a) na revogação expressa do ato, nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta Portaria; b) na revisão e edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com revogação expressa dos atos anteriores; ou c) na conclusão de que o ato vigente atende ao disposto no § 1º do art. 2º. § 1º Para efeitos do processo de revisão e consolidação previsto no caput do art. 2º, a forma dos atos normativos classificados como vigentes será avaliada quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, considerando: I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na: a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. § 2º Será revogado expressamente o ato normativo que: I - tenha sido revogado tacitamente; II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; ou III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS Art. 3º Na fase de triagem, compete à Secretaria-Geral, em articulação com as unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo: I - identificar os atos normativos de que trata o § 1º do art. 1º; e II - divulgar no sítio eletrônico da ANEEL, até 31 de julho de 2020, listagem com os atos normativos identificados nos termos do inciso I do caput. Art. 4º Na fase de exame, compete à Secretaria-Geral, em articulação com as unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo, classificar os atos normativos identificados na fase de triagem como: I - passíveis de revogação expressa, nos casos do § 2º do art. 2º; II - já consolidados e em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º; ou III - passíveis de consolidação. Art. 5º Na fase de exame, compete às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo: I - analisar e validar o resultado da classificação dos atos normativos; e II - indicar os temas que serão objeto de consolidação, compatibilizando-os com as etapas previstas no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019. Art. 6º Na fase de consolidação ou revogação, compete à SGE, em articulação com as unidades organizacionais com competência sobre a matéria do ato normativo: I - instruir Processo Administrativo necessário para revogação expressa dos atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º; II - elaborar proposta de ato normativo para revogação dos atos normativos classificados como passíveis de revogação expressa; III - publicar os atos normativos consolidados no sítio eletrônico da ANEEL, de acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15; e IV - divulgar, no sítio eletrônico da ANEEL, relatório com os resultados do processo de revisão e consolidação dos atos normativos, de acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15 desta Portaria, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) total de atos vigentes antes da fase de exame; b) total de atos expressamente revogados após a fase de consolidação ou revogação; e c) relação de todos os atos normativos após a fase de consolidação ou revogação. Art. 7º Na fase de consolidação ou revogação, compete às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo: I - instruir Processo Administrativo necessário para consolidação dos atos normativos classificados nos termos do inciso IV do art. 4º; II - elaborar proposta de ato normativo consolidado para os atos classificados como passíveis de consolidação; III - analisar e validar a proposta de revogação de que trata o inciso II do art. 6º; e IV - colaborar com a SGE nos procedimentos relativos à fase de revisão e consolidação, no que for necessário. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS Art. 8º Os Processos Administrativos de que tratam o inciso I do art. 6º e o inciso I do art. 7º seguirão as seguintes etapas: I - abertura de Processo Administrativo específico para a revogação dos atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º ou para a consolidação de cada tema; II - realização de estudos e elaboração das propostas de atos normativos para revogação ou consolidação dos atos normativos; e III - deliberação pela Diretoria. § 1º Tendo em vista tratar de revogação e consolidação de atos normativos sem alteração de mérito, a deliberação pela Diretoria adotará as seguintes condições: I - dispensa da Análise de Impacto Regulatório - AIR, conforme previsto no art. 6º da Norma de Organização ANEEL nº 40, anexa à Resolução Normativa nº 798, de 12 de dezembro de 2017; e II - dispensa de Consulta Pública. § 2º A dispensa de Consulta Pública prevista no inciso II do § 1º do art. 8º não impede que, durante o processo de revisão ou consolidação dos atos normativos, sejam utilizados mecanismos de participação social que auxiliem a execução das atividades propostas nesta Portaria e suportem a tomada de decisão da ANEEL. § 3º Na hipótese de o projeto de consolidação envolver também a revisão do mérito da Norma, não se aplicam as dispensas previstas no § 1º do art. 8º. Art. 9º Após a triagem e o exame dos atos normativos, a SGE encaminhará os resultados às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre as matérias dos atos normativos para validação da classificação realizada nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Após a validação de que trata o caput, as unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre as matérias dos atos normativos deverão elaborar as propostas de consolidação para os temas de sua competência. Art. 10. As propostas de atos normativos de que tratam o inciso II do art. 6º e o inciso II do art. 7º serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento, fornecerão orientações claras e precisas e obedecerão à ordem lógica para permitir a adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações por toda a sociedade. § 1º Preservado o mérito do ato normativo original, a consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; III - reorganização e renumeração de artigos consolidados; IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; V - atualização de termos e de linguagem antiquados; VI - atualização de valores monetários, com base na indexação padrão; VII - eliminação de ambiguidades; VIII - homogeneização terminológica do texto; e IX - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.

Como citar: DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2020, p. 491

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