DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020
Processo nº 27220.890243/1981. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Assunto:
Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 56, §
1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água
Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares.
27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita -
ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água
Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares.
27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Poços de
Caldas - Minas Gerais - 24,80 hectares.
27203.832812/2003 - Portaria nº 67/SGM - Gat Indústria e Comércio Ltda. ME - Água
Mineral
ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água
Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares.
27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Poços de
Caldas - Minas Gerais - 24,80 hectares.
27203.832812/2003 - Portaria nº 67/SGM - Gat Indústria e Comércio Ltda. ME - Água
Mineral - Passa Quatro - Minas Gerais - 36,00 hectares.
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020060300491
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020
Processo nº 27220.890243/1981. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Assunto:
Recurso Administrativo com Pedido de Reconsideração interposto com fulcro no art. 56, §
1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 23 de março de 2020, que
denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
136/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo
Despacho nº 646/2020/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, indefiro o pedido de
devolução integral de prazo formulado por meio de Petição da Petróleo Brasileiro
S/A(Jurídico Regional Bahia) datada de 9 de março de 2020.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
ATOS DE 29 DE MAIO DE 2020
Fase de Requerimento de Concessão de Lavra
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
48401.810931/2013 - Portaria nº 65/SGM - Restaurante o Engenho Ltda. ME - Água
Mineral - Farroupilha - Rio Grande do Sul - 45,83 hectares.
27203.824513/1971 - Portaria nº 66/SGM - Mineração Caldense Ltda. - Bauxita - Poços de
Caldas - Minas Gerais - 24,80 hectares.
27203.832812/2003 - Portaria nº 67/SGM - Gat Indústria e Comércio Ltda. ME - Água
Mineral - Passa Quatro - Minas Gerais - 36,00 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 226, DE 2 DE JUNHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.001133/2020-41. Interessada: Ventos de São Fernando III
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 32.671.163/0001-92. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada São Fernando 3, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração - CEG: EOL.CV.RN.037076-2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.523,
de 21 de janeiro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.405, DE 27 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre as competências e o detalhamento dos
procedimentos
para
os trabalhos
de
revisão
e
consolidação de atos normativos inferiores a decreto no
âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e
considerando o disposto nos artigos 10 e 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019 e que consta no Processo nº 48500.002380/2020-64, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre as competências e o detalhamento dos procedimentos
para os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no
âmbito da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º Esta Portaria aplica-se a:
I - Resoluções Normativas, de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº
1, de 12 de janeiro de 2004;
II - Resoluções aprovadas pela Diretoria, de caráter geral, abstrato e alcance
externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em caso de
descumprimento;
III - outros atos normativos editados pela Diretoria, de caráter geral, abstrato
e alcance externo sobre matéria de competência da Agência, com previsão de sanções em
caso de descumprimento; e
IV - Resoluções Conjuntas, de caráter geral, abstrato e alcance externo sobre
matéria
de
competência da
Agência,
com
previsão
de
sanções em
caso
de
descumprimento.
§ 2º Esta Portaria não se aplica a:
I - Resoluções com decisão administrativa de conteúdo autorizativo ou
homologatório, de que tratam os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 1, de 2004;
II - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente
identificado; e
III - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos
destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
CAPÍTULO II
DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 2º O processo de revisão e consolidação dos atos normativos ocorrerá nas
seguintes fases:
I - triagem, que objetiva a identificação e divulgação dos atos normativos
previstos no § 1º do art. 1º que serão objeto de exame para fins de revisão e
consolidação;
II -
exame, que objetiva verificar
a adequação dos
atos normativos
identificados na fase de triagem à técnica de elaboração, redação e alteração de atos
normativos, nos termos do § 1º do art. 2º; e
III - consolidação ou revogação, que resultará:
a) na revogação expressa do ato, nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta
Portaria;
b) na revisão e edição de novo ato consolidado sobre a matéria, com
revogação expressa dos atos anteriores; ou
c) na conclusão de que o ato vigente atende ao disposto no § 1º do art. 2º.
§ 1º Para efeitos do processo de revisão e consolidação previsto no caput do
art. 2º, a forma dos atos normativos classificados como vigentes será avaliada quanto à
técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, considerando:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a
proporcionalidade.
§ 2º Será revogado expressamente o ato normativo que:
I - tenha sido revogado tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; ou
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
CAPÍTULO III
DAS
COMPETÊNCIAS
PARA
REVISÃO
E
CONSOLIDAÇÃO
DOS
ATOS
Art. 3º Na fase de triagem, compete à Secretaria-Geral, em articulação com as
unidades organizacionais da
ANEEL com competência sobre a
matéria do ato
normativo:
I - identificar os atos normativos de que trata o § 1º do art. 1º; e
II - divulgar no sítio eletrônico da ANEEL, até 31 de julho de 2020, listagem
com os atos normativos identificados nos termos do inciso I do caput.
Art. 4º Na fase de exame, compete à Secretaria-Geral, em articulação com as
unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo,
classificar os atos normativos identificados na fase de triagem como:
I - passíveis de revogação expressa, nos casos do § 2º do art. 2º;
II - já consolidados e em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º; ou
III - passíveis de consolidação.
Art. 5º Na fase de exame, compete às unidades organizacionais da ANEEL com
competência sobre a matéria do ato normativo:
I - analisar e validar o resultado da classificação dos atos normativos; e
II - indicar os temas que serão objeto de consolidação, compatibilizando-os
com as etapas previstas no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 6º Na fase de consolidação ou revogação, compete à SGE, em articulação
com as unidades organizacionais com competência sobre a matéria do ato normativo:
I - instruir Processo Administrativo necessário para revogação expressa dos
atos classificados nos termos do inciso I do art. 4º;
II - elaborar proposta de ato normativo para revogação dos atos normativos
classificados como passíveis de revogação expressa;
III - publicar os atos normativos consolidados no sítio eletrônico da ANEEL, de
acordo com etapas, pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15; e
IV - divulgar, no sítio eletrônico da ANEEL, relatório com os resultados do
processo de revisão e consolidação dos atos normativos, de acordo com etapas,
pertinências temáticas e prazos previstos no art. 15 desta Portaria, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
a) total de atos vigentes antes da fase de exame;
b) total de atos expressamente revogados após a fase de consolidação ou
revogação; e
c) relação de todos os atos normativos após a fase de consolidação ou
revogação.
Art. 7º Na fase de consolidação ou revogação, compete às unidades
organizacionais da ANEEL com competência sobre a matéria do ato normativo:
I - instruir Processo Administrativo necessário para consolidação dos atos
normativos classificados nos termos do inciso IV do art. 4º;
II - elaborar proposta de ato normativo consolidado para os atos classificados
como passíveis de consolidação;
III - analisar e validar a proposta de revogação de que trata o inciso II do art.
6º; e
IV - colaborar com a SGE nos procedimentos relativos à fase de revisão e
consolidação, no que for necessário.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS
PARA
REVISÃO
E
CONSOLIDAÇÃO
DOS
ATOS
Art. 8º Os Processos Administrativos de que tratam o inciso I do art. 6º e o
inciso I do art. 7º seguirão as seguintes etapas:
I - abertura de Processo Administrativo específico para a revogação dos atos
classificados nos termos do inciso I do art. 4º ou para a consolidação de cada tema;
II - realização de estudos e elaboração das propostas de atos normativos para
revogação ou consolidação dos atos normativos; e
III - deliberação pela Diretoria.
§ 1º Tendo em vista tratar de revogação e consolidação de atos normativos
sem alteração de mérito, a deliberação pela Diretoria adotará as seguintes condições:
I - dispensa da Análise de Impacto Regulatório - AIR, conforme previsto no art.
6º da Norma de Organização ANEEL nº 40, anexa à Resolução Normativa nº 798, de 12
de dezembro de 2017; e
II - dispensa de Consulta Pública.
§ 2º A dispensa de Consulta Pública prevista no inciso II do § 1º do art. 8º não
impede que, durante o processo de revisão ou consolidação dos atos normativos, sejam
utilizados mecanismos de participação social que auxiliem a execução das atividades
propostas nesta Portaria e suportem a tomada de decisão da ANEEL.
§ 3º Na hipótese de o projeto de consolidação envolver também a revisão do
mérito da Norma, não se aplicam as dispensas previstas no § 1º do art. 8º.
Art. 9º Após a triagem e o exame dos atos normativos, a SGE encaminhará os
resultados às unidades organizacionais da ANEEL com competência sobre as matérias dos
atos normativos para validação da classificação realizada nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Após a validação de que trata o caput, as unidades
organizacionais da ANEEL com competência sobre as matérias dos atos normativos
deverão elaborar as propostas de consolidação para os temas de sua competência.
Art. 10. As propostas de atos normativos de que tratam o inciso II do art. 6º
e o inciso II do art. 7º serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento,
fornecerão orientações claras e precisas e obedecerão à ordem lógica para permitir a
adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações por
toda a sociedade.
§ 1º Preservado o mérito do ato normativo original, a consolidação incluirá a
melhora da técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - reorganização e renumeração de artigos consolidados;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração
pública federal;
V - atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI - atualização de valores monetários, com base na indexação padrão;
VII - eliminação de ambiguidades;
VIII - homogeneização terminológica do texto; e
IX - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados
tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.
Como citar: DESPACHO DE 25 DE MAIO DE 2020 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/06/2020, p. 491