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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 23/02/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
69

Processos citados

  • 831.830/1999

    ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com o art. 127, caput e 129, III da CF/88; b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o art. 6 o- , VII, b da Lei Complementar n o- 75/93; c) Considerando documentação acostada aos autos que versa sobre irregularidades na exploração de granito objeto do processo DNPM n o- 831.830/1999; Resolve, nos termos do art. 2 o- , §7 o- e art. 4 o- , I à VI, ambos da Resolução CNMP n. o- 23/07, instaurar inquérito civil destinado a apurar prática de extração irregular de granito na região de

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 105, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 PA n o- 1.21.001.000045/2010-79. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procurador da República signatário, com fundamento na Constituição Federal, art. 127, caput, e 129, inciso III; na LC 75/1993, art. 5 o- , inciso I, alínea "h", inciso III, alínea "b", inciso V, alínea "b", e art. o- , inciso VII, alínea "b"; na Lei n. o- 7.347/1985, art. 8 o- , §1 o- ; bem assim, na Resolução CSMPF n. o- 87, de 3 de agosto de 2006, alterada pela Resolução CSMPF n. o- 106, de 6 de abril de 201; e na Resolução CNMP n. o- 23, de 17 de dezembro de 2007; CONSIDERANDO as informações colhidas até o presente momento no presente procedimento administrativo; CONSIDERANDO que não foi possível concluir-se pelo arquivamento do presente; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de promoção de mais diligências para conclusão do presente; Resolve converter o presente procedimento administrativo em inquérito civil público para apurar as irregularidades objeto da investigação em curso, para tanto determinando: a) Autue-se o presente sob o nome "Inquérito Civil Público"; b) Vincule-se à 3ª CCR/MPF, à qual já se encontra vinculado o procedimento administrativo; c) Mantenha-se cadastrado sob o assunto: Comércio irregular de gêneros alimentícios sem observância das normas sanitárias pelo supermercado ABEVÊ d) Mantenham-se os interessados atuais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e) designo para secretariar o presente o Secretário de Tutela deste Gabinete, EVANDRO NERY CAPUTTI, independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha a substituílo em seus afastamentos legais; f) Comunique-se a 3ª CCR/MPF acerca da conversão do presente; g) Publique-se cópia desta portaria em local próprio desta PRM/DRS; h) Diligencie a Secretaria de Tutela deste gabinete no sentido de fazer cumprir o presente. RAPHAEL OTÁVIO BUENO SANTOS PORTARIA N o- 399, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo o- , inc. III, "c" da Lei Complementar n o- 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei n o- 8.078/1009; Considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades na atuação da operadora de telefonia fixa Brasil Telecom S.A., que, segundo denúncia, estaria bloqueando ligações para determinados números de telefone; Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. o- , § 1 o- , da Resolução n o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Converter o Procedimento Administrativo n o- 1.25.000.000258/2010-61 em Inquérito Civil Público; Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; II - a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; III - o prosseguimento das diligências já em curso. LUIS SERGIO LANGOWSKI PORTARIA N o- 399, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo o- , inc. III, "c" da Lei Complementar n o- 75/1993 e pelos artigos 81 e 82, inc. I da Lei n o- 8.078/1009; Considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades na atuação da operadora de telefonia fixa Brasil Telecom S.A., que, segundo denúncia, estaria bloqueando ligações para determinados números de telefone; Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. o- , § 1 o- , da Resolução n o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve: Converter o Procedimento Administrativo n o- 1.25.000.000258/2010-61 em Inquérito Civil Público; Para isso, DETERMINA-SE: I - a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias; II - a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação; III - o prosseguimento das diligências já em curso. LUIS SERGIO LANGOWSKI 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PORTARIA N o- 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2011 O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF/88), e legais (art. 8 o- , § 1 o- , da Lei n. o- 7.347/85 e art. 7 o- , I, da Lei Complementar n. o- 75/93), e, ainda: a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade com o art. 127, caput e 129, III da CF/88; b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal, quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o art. 6 o- , VII, b da Lei Complementar n o- 75/93; c) Considerando documentação acostada aos autos que versa sobre irregularidades na exploração de granito objeto do processo DNPM n o- 831.830/1999; Resolve, nos termos do art. 2 o- , §7 o- e art. 4 o- , I à VI, ambos da Resolução CNMP n. o- 23/07, instaurar inquérito civil destinado a apurar prática de extração irregular de granito na região de Santa Rita do Itueto/MG e adotar as medidas cabíveis para a restauração da área objeto, bem como a devida compensação ambiental. À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte: Assunto: Apurar eventuais danos causados pela prática de lavra ilegal de granito no Município de Santa Rita do Itueto/MG 1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6 o- da Resolução CSMPF n. o- 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4 o- da Resolução CNMP n. o- 23/07, à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria; 2. Oficiar à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, requisitando cópia integral do contrato social da empresa T.F. GRANITOS LTDA (CNPJ:04.356.079/0001-49), bem como de suas alterações. 3. Oficiar a SUPRAM do Leste de Minas, requisitando que informe se existe licença ambiental em favor da pessoa jurídica T. F. Granitos Ltda, perquirindo, em caso positivo, acerca das condicionantes ambientais impostas a ela. 4. Efetivada a diligência do "item 2", oficie-se ao requerido, com cópia integral da representação do DNPM, requisitando que apresente eventuais planos de controle ambiental (PRAD, EIA/RIMA, PCA) referentes à prática de lavra na área objeto do processo DNPM n o- 831.830/1999. Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar o presente inquérito civil. TARCÍSIO HENRIQUES FILHO PORTARIA N o- 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 Peças de Informação n o- 1.35.000.002293/2010-79. Interessado: Roberto Meneses Lucas. Assunto: Apurar derrubada de morro e vegetação adjacente, bem como a retirada de areia do local, na rua Tenente Aragão, Farolândia, em Aracaju. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3 o- Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5 o- , II "d", da Lei Complementar n o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8 o- , § 1 o- da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2 o- , inciso I, da Resolução n o- 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2 o- , inciso I, da Resolução n o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar n o- 75/1993, em seu artigo 5 o- , inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6 o- , inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar n o- 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1 o- , estabeleceu que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União; Considerando, ainda, que a Lei n o- 7.805/89 dispôs, em seu art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA n o- 237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim considerada a extração mineral; Considerando o conteúdo das peças de informação n o- 1.35.000.002293/2010-79, autuadas a partir de termo de declarações prestadas pelo Sr. Roberto Meneses Lucas nessa Procuradoria da República no Estado de Sergipe, o qual noticia a derrubada de um morro e a conseqüente extração de areia oriundo do mesmo, em área da Rua Tenente Aragão, bairro Farolândia, nessa Capital, conduta essa que teria, inclusive, provocado a destruição de vegetação adjacente verificada no local; Considerando que os vídeos registrados na mídia encartada à f. 05, que instruem o expediente em referência, ilustram a retirada de areia de morro, inclusive com a remoção de vegetação, por máquinas retroescavadeiras, bem como a movimentação dos caminhões nos quais referido material é descarregado, podendo ser visualizado na laterial de alguns dos veículos a logomarca da empresa Construtora CELI (arquivos MOV04A, MOV043 e MOV046), exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas n o- 1.35.000.002293/2010-79, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia em área da Rua Tenente Aragão, bairro Farolândia, no município de Aracaju, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "Construtora CELI"; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4 o- , da Resolução n o- 23/2007 - CNMP e do art. 5 o- , V, da Resolução n o- 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução n o- 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3 o- Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6 o- , da Resolução n o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4 o- , VI, Resolução n o- 23 CNMP e art. 16, §1 o- , I, Resolução n o- 87 CSMPF); 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4 o- , VI, Resolução n o- 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: 1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido para a extração de areia no local indicado no termo de declarações de f. 03 e nas imagens registradas na mídia de f. 05, ou requerimento nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local; 2. Expedição de ofício ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requisitandolhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à verificação in loco de possíveis danos ambientais ocasionados pela irregular extração de areia (supressão de vegetação, aceleração de processo erosivo, etc.) noticiada no termo de declarações de f. 03 e nas imagens registradas na mídia de f. 05, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local; e 3. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 10 (vinte) dias, informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia no local indicado no termo de declarações de f. 03 e nas imagens registradas na mídia de f. 05, ou requerimento nesse sentido. A fim de serem observados o art. 9 o- da Resolução n o- 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n o- 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/02/2011, p. 69

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