ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6
o- , VII, b da Lei Complementar n
o- 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na exploração de granito objeto do processo
DNPM n
o- 831.830/1999;
Resolve, nos termos do art. 2
o- , §7
o- e art. 4
o- , I à VI, ambos
da Resolução CNMP n.
o- 23/07, instaurar inquérito civil destinado a
apurar prática de extração irregular de granito na região de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA N
o- 105, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
PA n
o- 1.21.001.000045/2010-79.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da
Procurador da República signatário, com fundamento na Constituição
Federal, art. 127, caput, e 129, inciso III; na LC 75/1993, art. 5
o- ,
inciso I, alínea "h", inciso III, alínea "b", inciso V, alínea "b", e art.
o- , inciso VII, alínea "b"; na Lei n.
o- 7.347/1985, art. 8
o- , §1
o- ; bem
assim, na Resolução CSMPF n.
o- 87, de 3 de agosto de 2006, alterada
pela Resolução CSMPF n.
o- 106, de 6 de abril de 201; e na Resolução
CNMP n.
o- 23, de 17 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações colhidas até o presente
momento no presente procedimento administrativo;
CONSIDERANDO que não foi possível concluir-se pelo arquivamento do presente;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de promoção de
mais diligências para conclusão do presente;
Resolve converter o presente procedimento administrativo
em inquérito civil público para apurar as irregularidades objeto da
investigação em curso, para tanto determinando:
a) Autue-se o presente sob o nome "Inquérito Civil Público";
b) Vincule-se à 3ª CCR/MPF, à qual já se encontra vinculado
o procedimento administrativo;
c) Mantenha-se cadastrado sob o assunto: Comércio irregular
de gêneros alimentícios sem observância das normas sanitárias pelo
supermercado ABEVÊ
d) Mantenham-se os interessados atuais: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e) designo para secretariar o presente o Secretário de Tutela
deste Gabinete, EVANDRO NERY CAPUTTI, independente de compromisso, bem como o servidor que eventualmente venha a substituílo em seus afastamentos legais;
f) Comunique-se a 3ª CCR/MPF acerca da conversão do
presente;
g) Publique-se cópia desta portaria em local próprio desta
PRM/DRS;
h) Diligencie a Secretaria de Tutela deste gabinete no sentido
de fazer cumprir o presente.
RAPHAEL OTÁVIO BUENO SANTOS
PORTARIA N
o- 399, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário,
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do
artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo
o- , inc. III, "c" da Lei Complementar n
o- 75/1993 e pelos artigos 81
e 82, inc. I da Lei n
o- 8.078/1009;
Considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades na atuação da operadora de telefonia fixa Brasil Telecom S.A.,
que, segundo denúncia, estaria bloqueando ligações para determinados números de telefone;
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art.
o- , § 1
o- , da Resolução n
o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:
Converter
o
Procedimento
Administrativo
n
o-
1.25.000.000258/2010-61 em Inquérito Civil Público;
Para isso, DETERMINA-SE:
I - a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da
PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;
II - a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III - o prosseguimento das diligências já em curso.
LUIS SERGIO LANGOWSKI
PORTARIA N
o- 399, DE 21 DE OUTUBRO DE 2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário,
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais os do consumidor e os referentes à tutela da ordem econômica, nos termos do
artigo 129, inc. II e III da Constituição Federal bem como do artigo
o- , inc. III, "c" da Lei Complementar n
o- 75/1993 e pelos artigos 81
e 82, inc. I da Lei n
o- 8.078/1009;
Considerando a necessidade de apurar possíveis irregularidades na atuação da operadora de telefonia fixa Brasil Telecom S.A.,
que, segundo denúncia, estaria bloqueando ligações para determinados números de telefone;
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art.
o- , § 1
o- , da Resolução n
o- 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, resolve:
Converter
o
Procedimento
Administrativo
n
o-
1.25.000.000258/2010-61 em Inquérito Civil Público;
Para isso, DETERMINA-SE:
I - a autuação e o registro desta Portaria no âmbito da
PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;
II - a comunicação da instauração à d. 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III - o prosseguimento das diligências já em curso.
LUIS SERGIO LANGOWSKI
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA N
o- 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2011
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129 da CF/88), e legais (art. 8
o- , § 1
o- , da Lei n.
o- 7.347/85 e art. 7
o-
, I, da Lei Complementar n.
o- 75/93), e, ainda:
a) Considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e que o Ministério Público tem como funções institucionais a promoção do inquérito civil e da ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em conformidade
com o art. 127, caput e 129, III da CF/88;
b) Considerando que compete ao Ministério Público Federal,
quando a causa for de competência de juiz federal, a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, segundo o
art. 6
o- , VII, b da Lei Complementar n
o- 75/93;
c) Considerando documentação acostada aos autos que versa
sobre irregularidades na exploração de granito objeto do processo
DNPM n
o- 831.830/1999;
Resolve, nos termos do art. 2
o- , §7
o- e art. 4
o- , I à VI, ambos
da Resolução CNMP n.
o- 23/07, instaurar inquérito civil destinado a
apurar prática de extração irregular de granito na região de Santa Rita
do Itueto/MG e adotar as medidas cabíveis para a restauração da área
objeto, bem como a devida compensação ambiental.
À Secretaria Jurídica para autuação, registro e juntada dos
documentos anexos, anotando na capa dos autos e no "ARP" o seguinte:
Assunto: Apurar eventuais danos causados pela prática de
lavra ilegal de granito no Município de Santa Rita do Itueto/MG
1. Após, encaminhar à equipe técnica desta procuradoria para
oficiar, em cumprimento ao disposto no art. 6
o- da Resolução CSMPF
n.
o- 87/06, e para efeitos do disposto no inciso VI, do art. 4
o- da
Resolução CNMP n.
o- 23/07, à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão,
cientificando-a da instauração do presente inquérito civil, com o envio de cópia desta portaria;
2. Oficiar à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo -
JUCEES, requisitando cópia integral do contrato social da empresa
T.F. GRANITOS LTDA (CNPJ:04.356.079/0001-49), bem como de
suas alterações.
3. Oficiar a SUPRAM do Leste de Minas, requisitando que
informe se existe licença ambiental em favor da pessoa jurídica T. F.
Granitos Ltda, perquirindo, em caso positivo, acerca das condicionantes ambientais impostas a ela.
4. Efetivada a diligência do "item 2", oficie-se ao requerido,
com cópia integral da representação do DNPM, requisitando que
apresente eventuais planos de controle ambiental (PRAD, EIA/RIMA,
PCA) referentes à prática de lavra na área objeto do processo DNPM
n
o- 831.830/1999.
Designo a equipe técnica desta procuradoria para secretariar
o presente inquérito civil.
TARCÍSIO HENRIQUES FILHO
PORTARIA N
o- 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
Peças de Informação n
o- 1.35.000.002293/2010-79. Interessado: Roberto Meneses Lucas. Assunto: Apurar derrubada de morro e vegetação adjacente, bem como a retirada de areia do local, na rua
Tenente Aragão, Farolândia, em Aracaju.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3
o- Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5
o- ,
II "d", da Lei Complementar n
o- 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8
o- , § 1
o- da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2
o-
, inciso I, da Resolução n
o- 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2
o- , inciso I, da
Resolução n
o- 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar n
o- 75/1993, em seu
artigo 5
o- , inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6
o- , inciso XIX, 'a' e
'b', c/c art. 37, da Lei Complementar n
o- 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os
recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1
o- , estabeleceu que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União;
Considerando, ainda, que a Lei n
o- 7.805/89 dispôs, em seu
art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA n
o-
237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente
para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim considerada a extração mineral;
Considerando o conteúdo das peças de informação n
o-
1.35.000.002293/2010-79, autuadas a partir de termo de declarações
prestadas pelo Sr. Roberto Meneses Lucas nessa Procuradoria da
República no Estado de Sergipe, o qual noticia a derrubada de um
morro e a conseqüente extração de areia oriundo do mesmo, em área
da Rua Tenente Aragão, bairro Farolândia, nessa Capital, conduta
essa que teria, inclusive, provocado a destruição de vegetação adjacente verificada no local;
Considerando que os vídeos registrados na mídia encartada à
f. 05, que instruem o expediente em referência, ilustram a retirada de
areia de morro, inclusive com a remoção de vegetação, por máquinas
retroescavadeiras, bem como a movimentação dos caminhões nos
quais referido material é descarregado, podendo ser visualizado na
laterial de alguns dos veículos a logomarca da empresa Construtora
CELI (arquivos MOV04A, MOV043 e MOV046), exigindo-se, por
conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas
cabíveis;
Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas n
o- 1.35.000.002293/2010-79, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia em área da Rua Tenente Aragão, bairro Farolândia, no
município de Aracaju, com a verificação dos danos provocados por
tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "Construtora
CELI";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4
o- , da Resolução n
o-
23/2007 - CNMP e do art. 5
o- , V, da Resolução n
o- 87/2006 do
CSMPF (com redação dada pela Resolução n
o- 106 do CSMPF, de
06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída,
em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3
o- Ofício
da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6
o- , da
Resolução n
o- 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4
o-
, VI, Resolução n
o- 23 CNMP e art. 16, §1
o- , I, Resolução n
o- 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4
o- , VI, Resolução n
o- 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido
para a extração de areia no local indicado no termo de declarações de
f. 03 e nas imagens registradas na mídia de f. 05, ou requerimento
nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in
loco de possível extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração do
relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata
da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos
ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local;
2. Expedição de ofício ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), requisitandolhe, no prazo de 20 (vinte) dias, a realização de vistoria destinada à
verificação in loco de possíveis danos ambientais ocasionados pela
irregular extração de areia (supressão de vegetação, aceleração de
processo erosivo, etc.) noticiada no termo de declarações de f. 03 e
nas imagens registradas na mídia de f. 05, com a lavratura, se for o
caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório pormenorizado
de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local; e
3. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio
Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 10 (vinte) dias,
informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia no local indicado no termo de declarações de f. 03 e nas imagens registradas na mídia de f. 05, ou
requerimento nesse sentido.
A fim de serem observados o art. 9
o- da Resolução n
o- 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução n
o- 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/02/2011, p. 69