Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 04/01/2021 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 43
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Seção 1
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, §
3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, art. 2º, II e
16.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar
satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei nº
10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que
atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de
movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes
da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da
CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da
entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na
atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL
estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços
sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts.
4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que
atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de
movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes
da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da
Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da
entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na
atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Cofins
estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços
sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts.
4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que
atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de
movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes
da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da
entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na
atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da
Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não
se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts.
4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DIRF. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Não há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados
a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2020 os valores pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados
a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; IN RFB nº 1.836, de 2018,
art. 11; IN RFB nº 1.915, de 2019, art. 2º e 11.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS.
INSUMOS. SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECI AÇ ÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições
realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Cofins.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo
de refeições para consumo geram direito a crédito da Cofins, com base no inciso VI do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados
no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e
peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito
da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que tais
dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a
capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo
imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU)
DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º,
inciso III, e § § 2º e 3º, e art. 15, inciso II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução
Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, §
1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de
2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
D E P R EC I AÇ ÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições
realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Contribuição
para o PIS/Pasep.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo
de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com
base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados
no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e
peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito
da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de
2002, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em
manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de
créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO
COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU)
DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º,
inciso III, e § § 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Assunto: Simples Nacional
IMPORTAÇÃO. ARMAS. VAREJO. IMPEDIMENTO.
A importação de armas de fogo para venda no varejo não é impedimento ao
recolhimento dos tributos pelo regime do Simples Nacional.
Deve a receita da venda no varejo das referidas armas de fogo ser tributada
conforme o anexo II da LC nº 123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, § 1º, 17,
incisos VIII, IX e X, "a"; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso I; SC Cosit nº 39, de 2018,
SC Cosit nº 226, de 2019; ADI nº 1, de 2018.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS.
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo,
utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do
art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos
a título de Cofins-Importação. A vedação à utilização de crédito contida no art. 47 da Lei
nº 11.196, de 2005, diz respeito à Cofins incidente nas aquisições realizadas no mercado
interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de
2005, arts. 47 e 48.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESÍDUOS DE SUCATAS METÁLICAS. CRÉDITOS.
Nas aquisições de resíduos de sucatas metálicas oriundos do mercado externo,
utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos, nos termos do
art. 15, II, da Lei nº 10.865, de 2004, geram direito a crédito os valores efetivamente pagos
a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. A vedação à utilização de crédito
contida no art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à Contribuição para o PIS/Pasep
incidente nas aquisições realizadas no mercado interno.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º e 15; Lei nº 11.196, de
2005, arts. 47 e 48.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de
cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa
jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de
depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do
Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou
tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI,
e §§ 1º e 17 a 20; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de
cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa
jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de
depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do
Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou
tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI,
e §§ 25 a 28; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949,
de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/01/2021, p. 43