o- 5 5 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
880.285/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
Documento assinado digitalmente conforme MP n
1998, e com base na Resolução de Diretoria n
o- 827, de 30 de agosto
de
2011,
tendo
em
vista
o
que
consta
no
processo
48610.011697/2011-53, torna público o seguinte ato:
Art. 1
o- Fica a empresa Viação Cidade Dutra Ltda., inscrita
no CNPJ sob o número 02.320.010/0001-30, situada à Rua Elisia
Gonçalves Barcelos, n° 93, Grajaú - São Paulo - SP, autorizada, com
fulcro no Art. 3° da Resolução ANP n° 2, de 29 de janeiro de 2008,
a realizar uso específico de Diesel B20, constituído por 80% de óleo
diesel A e 20% de biodiesel, em proporção volumétrica, em frota
cativa de 543 ônibus de propriedade da Viação Cidade Dutra Ltda na
cidade de São Paulo.
§1
o- Fica restrito o uso de Diesel B20 à frota cativa, não
podendo o consumo anual exceder a vinte e dois milhões e oitocentos
mil litros (22.800.000 L).
§2
o- Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à
especificação vigente da ANP.
Art. 2
o- A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios sobre o uso de Diesel B20.
Art. 3° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Viação Cidade Dutra Ltda., à auditoria sobre os procedimentos
e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e
a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem
como solicitar dados referentes à comercialização.
Art. 4
o- Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da
ANP, para o uso comercial de Diesel B20 para outros fins.
Art. 5
o- Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 6
o- Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
AUTORIZAÇÃO N
o- 402, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no inciso
III do artigo 9
o- do Anexo I ao Decreto n
o- 2.455, de 14 de janeiro de
1998, e com base na Resolução de Diretoria n
o- 828, de 30 de agosto
de 2011, tendo em vista o que consta no processo 48610.
011696/2011-17, torna público o seguinte ato:
Art. 1
o- Fica a empresa Viação Santa Brígida Ltda., inscrita
no CNPJ sob o número 61.274.809/0001-04, situada à Av. Domingos
de Souza Marques, 510 - Vila Jaraguá - São Paulo, autorizada, com
base no artigo 3° da Resolução ANP n° 19, de 22 de junho de 2007,
a realizar o uso experimental de combustível não especificado no
país, constituído por 85% de óleo diesel A S50, 5% de biodiesel e
10% de óleo diesel de cana-de-açúcar em proporção volumétrica, em
262 (duzentos e sessenta e dois) ônibus da frota cativa da empresa na
cidade de São Paulo - São Paulo.
Parágrafo único. Fica restrito o uso da mistura autorizada à
frota cativa, não podendo o consumo mensal exceder a 800.000 (oitocentos mil) litros.
Art. 2
o- Caberá aos agentes envolvidos na comercialização e
uso da mistura autorizada a responsabilidade pelos eventuais danos
causados aos equipamentos empregados, ao meio ambiente e outros.
Art. 3
o- A empresa autorizada deverá apresentar, semestralmente, relatórios referentes ao uso da mistura autorizada.
Art. 4° A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter a empresa Viação Santa Brígida Ltda., à auditoria sobre os procedimentos
e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e
a confiabilidade dos serviços de que trata esta Autorização, bem
como solicitar dados referentes à comercialização e à qualidade da
mistura.
Art. 5
o- Esta autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias, endosso, certificação, registro ou aprovação, por parte da
ANP, para o uso comercial da mistura autorizada para outros fins.
Art. 6
o- Esta autorização não dispensa nem substitui documentos de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 7
o- Esta autorização fica condicionada aos termos estabelecidos na documentação entregue à ANP.
Art. 8
o- Esta autorização tem validade pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação indicado no caput
deste artigo deve ser encaminhado à ANP antes do encerramento do
prazo de validade estabelecido nesta Autorização.
Art. 9
o- Para efeitos desta autorização, o artigo 7
o- da Resolução ANP n
o- 19, de 22 de junho de 2007, será válido não somente
para o solicitante, como também para todos os agentes envolvidos no
uso experimental em tela.
Art. 10 Esta autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
PORTARIA N
o- 202, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 7
o- , inciso III da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n
o- 2.455, de 14 de janeiro de 1998 e no art. 14 da Lei n
o- 9.986, de 18 de julho de 2000,
e considerando a deliberação da sua Diretoria resolve:
Art. 1
o- Ficam alterados os quantitativos e a distribuição dos
cargos em comissão previstos no Anexo I da Lei n
o- 9.986, de 18 de
julho de 2000, sem aumento de despesa, conforme quadro anexo.
Art. 2
o- Revoga-se a Portaria ANP n
o- 102, de 5 de maio de
2011, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011.
Art. 3
o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO I
QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS
Cargo em Comissão
Valor Unitário de Remuneração do Cargo (R$)
Quantitativo
CD I
CD II
10.925,78
CGE I
10.350,73
CGE II
9.200,65
CGE III
8.625,61
CGE IV
5.750,40
CA I
9.200,65
CA II
8.625,61
CA III
2.587,69
CAS I
2.156,41
CAS II
1.868,89
CCT V
2.186,60
CCT IV
1.597,88
CCT III
962,48
CCT II
848,48
CCT I
751,29
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO N
o- 398, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
O Superintendente de Dados Técnicos da AGÊNCIA NA-
CIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍ-
VEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP n
o- 89, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução
ANP n
o- 11, de 17 de Fevereiro de 2011, nas normas, padrões e
regulamentos da ANP, e tendo em vista o que consta no Processo n
o-
48610.011803/2011-07, torna público o seguinte ato:
Art. 1
o- . Fica a empresa PGS Investigação Petrolífera Ltda.,
com sede na Rua Victor Civita, 77, Bloco 1, 4
o- andar, Condomínio
Rio Office Park - Barra da Tijuca,CEP: 22775-044 - Rio de Janeiro -
RJ, Estado do Rio de Janeiro, autorizada a realizar reprocessamento
de dados sísmicos 3D PSDM, com fins comerciais, na Bacia de
Jequitinhonha, do programa sísmico R0014_BM_J_4_5_MAZ, originalmente
pertencente
aos
levantamentos
0268_BM-J-4-5
e
0268_BM_J_4_5_MAZ. O polígono do projeto é limitado pelas seguintes coordenadas geográficas:
Latitude
Longitude
-14:54:01,703
-38:34:33,409
-15:16:41,000
-38:08:07,000
-14:52:24,353
-38:09:57,423
-15:18:20,999
-38:32:44,999
Datum: SAD 69
Art. 2
o- Em decorrência da Autorização definida no Art 1
ofica a PGS Investigação Petrolífera Ltda compromissada a enviar a
ANP:
I - Notificação de Início de Reprocessamento de Dados;
II - Relatório Mensal de Reprocessamento, até o dia 10 do
mês subseqüente ao mês de referência;
III - Notificação de Final de Reprocessamento de Dados
IV - Notificação de Venda de Dados Não-Exclusivos, no
prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de conclusão da
operação de venda;
V - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros
documentos referentes aos dados reprocessados, no prazo máximo de
até 30 dias contados da data da conclusão do reprocessamento ou
interpretação.
Parágrafo Único: Os modelos dos documentos descritos em
I,
II,
III
e
IV
estão
disponibilizados,
no
endereço
http://www.anp.gov.br/petro/dados_nao_exclusivos_form.asp. Depois
de preenchidos, os documentos deverão ser entregues impressos e
assinados no protocolo da ANP e os respectivos arquivos encaminhados via correio eletrônico para dados_técnicos@anp.gov.br.
Art. 3
o- De acordo com os padrões técnicos da ANP, fica
determinado que todos os documentos entregues pela PGS Investigação Petrolífera Ltda. deverão ser identificados com o código
«ETS-R0014» e os dados resultantes do reprocessamento deverão
estar nos seguintes formatos:
I - Dados Sísmicos e auxiliares, segundo as especificações
contidas no padrão ANP1B:
a)Arquivos Resumidos de posicionamento com a batimetria;
b)Arquivo em formato SEGY com a versão final das velocidades médias quadráticas, "root mean square" (RMS), antes de
aplicada a migração;
c)Versão final dos dados migrados relativos aos volumes
"full", "near", "mid" e "far", tal com destinada à interpretação.
d)O conjunto de arquivos que constituem os registros de
dados reprocessados, poderão ser entregues em DVD e também serão
aceitos em fita cartucho compatível com "Drive" IBM 3592 de 500
GB.
II - Relatório Final de Reprocessamento e quaisquer outros
documentos referentes aos dados mistos não-exclusivos reprocessados, no prazo máximo de até 30 dias contados da data da conclusão
das atividades de reprocessamento e/ou interpretação dos dados.
III - Todas as informações apresentadas em meio digital
deverão ser compatíveis com o padrão ''Microsoft''.
IV - Em caso de inclusão de imagens, fornecê-las em meio
digital formato « pdf ».
Art. 4
o- Fica a PGS Investigação Petrolífera Ltda. obrigada a
observar na internet, endereço http://www.anp.gov.br/petro/petroleo.asp, os formatos de formulários e os padrões vigentes em que os
dados e informações deverão ser entregues à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Art. 5
o- Esta autorização limita-se, exclusivamente, à realização de reprocessamento de dados sísmicos 3D, do levantamento
descrito no Art. 1
o- acima.
Art. 6
o- A presente autorização é válida pelo período de 24
meses.
Art. 7
o- A empresa fica obrigada a entregar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP uma cópia
do produto gerado pelo referido reprocessamento, bem como todos os
dados e informações por ele gerado ao término da conclusão do
trabalho, no prazo determinado no art. 19
o- , inciso VII da Resolução
ANP n
o- 011, de 17 de Fevereiro de 2011.
Art. 8
o- A presente autorização entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
SERGIO HENRIQUE SOUSA ALMEIDA
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N
o- 399, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS
NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NA-
TURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.
o- 206, de 09 de setembro de
2004, tendo em vista o que consta do processo ANP n.
o- n.
o-
48610.000999/2004-77 e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP n
o- 170, de 26 de novembro de 1998, torna
público o seguinte ato:
Art. 1
o- Fica a Transportadora Associada de Gás S/A - TAG
autorizada a operar a Variante do Gasoduto Guamaré-Cabo (Nordestão) e suas instalações auxiliares, incluindo:
(i) Um duto, com 12 polegadas de diâmetro e extensão de
31,8km, a uma vazão máxima de 2.721.000 Nm³/dia, interligando o
km 382,5 ao km 403,3 do gasoduto Guamaré-Cabo (Nordestão);
(ii) As Estações de Redução de Pressão de Recife (ERP
Recife) e de Jaboatão (ERP Jaboatão), com vazão máxima de 400.000
Nm³/dia cada.
Art. 2
o- Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições técnicas que fundamentaram a outorga
da presente Autorização.
Art. 3
o- A Transportadora Associada de Gás S/A - TAG
deverá apresentar à ANP até a data de vencimento do licenciamento
ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia
autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia
autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de sua renovação.
Art. 4
o- Esta Autorização substitui a Autorização n° 561, de
13/9/2010.
Art. 5
o- Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 5 5 / 2 0 11
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
880.285/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.176/2010-SINTERTEC MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA.
Indefere requerimento de Autorização de Pesquisa- não cumprimento de exigência(122)
880.734/2008-AMARILLO MINERAÇÃO DO BRASIL LTDA.
880.952/2008-SEVERINO DA CRUZ ALVES
880.953/2008-SEVERINO DA CRUZ ALVES
880.063/2010-ANTONIO BURITI FREIRE
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
880.376/2010-FRONTEIRA CERÂMICA LTDA-OF. N°0760
Homologa desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa(157)
880.142/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.198/2009-POTASSIO DO BRASIL LTDA
880.205/2009-POTASSIO DO BRASIL LTDA
880.253/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.255/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.261/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.262/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.264/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
880.266/2009-FREIRE GARCIA VIEIRA ADVOGADOS S C
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/09/2011, p. 73