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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 31/05/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 19, DE 29 DE MAIO DE 2013 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.724053/2013-30, declara: Art. 1º- Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª. CRISTIANE FERREIRA DE SOUSA, CPF nº Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ ANTONIO DE PAULA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 29 DE MAIO DE 2013 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e no art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.731705/2012-10, declara: Art. 1º- Inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr. SALOMÃO ELCAIN JÚNIOR, CPF nº 890.181.501-00. Art. 2º- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ ANTONIO DE PAULA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 12, DE 28 DE MARÇO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC n° 123/2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Comp l e m e n t a r. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC n° 123/2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC n° 123/2006. Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit n° 23/2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea "d" do inciso 111 do art. 146 da Constituição Federal de 1988; § 1º do art. 3º, inciso XI e §§ 2º e 5°-F do art. 17 e § 3º do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06; art. 5º da Lei n° 9.716/98; arts. 534 a 537 e 693 a 709 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil); art. 12 e inciso XI do art. 15 da IN RFB n° 740/2007; Solução de Divergência Cosit n° 1/2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 13, DE 2 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO. UNIFORMES. PLANOS DE SAÚDE. Na hipótese de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho válidos e firmados no sentido de impor a obrigação de fornecimento de uniformes e planos de saúde ao trabalhador, podem ser deduzidas no livro-caixa as despesas relativas a tal fornecimento, desde que devidamente escrituradas e comprovadas por documentação hábil e idônea, uma vez que o fornecimento do uniforme e do plano de saúde do empregado passa a ser caracterizado como elemento obrigatório e vantajoso para o trabalho e as respectivas despesas como encargos necessários para a percepção da receita e para a manutenção da fonte produtora. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 6º da Lei nº 8.134/1990; arts. 75 e 76 do Decreto nº 3.000/1999. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 14, DE 4 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. A suspensão sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6o-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, alcança as receitas de frete obtidas pelo transportador contratado, ainda que este subcontrate a execução dos serviços. A suspensão da incidência das contribuições não impede a apuração e manutenção dos créditos a que tiver direito o transportador contratado pela PJPE, calculados sobre os serviços de pessoa jurídica subcontratada e usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte. Os referidos créditos podem ser deduzidos do valor das referidas contribuições a recolher ou, ainda, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, nos termos do art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004; art. 17 da Lei nº 11.033/2004; inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. A suspensão sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6o-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, alcança as receitas de frete obtidas pelo transportador contratado, ainda que este subcontrate a execução dos serviços - desde que atendidos os requisitos da legislação. A suspensão da incidência das contribuições não impede a apuração e manutenção dos créditos a que tiver direito o transportador contratado pela PJPE, calculados sobre os serviços de pessoa jurídica subcontratada e usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte - desde que atendidos os requisitos da legislação. Os referidos créditos podem ser deduzidos do valor das referidas contribuições a recolher ou, ainda, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, nos termos do art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004; art. 17 da Lei nº 11.033/2004; inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002; art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15 da IN RFB nº 740/2007. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 15, DE 9 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC n° 123/2006. Inaplicável a equiparação do art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC n° 123/2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Comp l e m e n t a r. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC n° 123/2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC n° 123/2006. Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 17/2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea "d" do inciso 111 do art. 146 da Constituição Federal de 1988; § 1º do art. 3º, inciso XI e §§ 2º e 5°-F do art. 17 e § 3º do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06; art. 5º da Lei n° 9.716/98; arts. 534 a 537 e 693 a 709 da Lei n° 10.406/02 (Código Civil); art. 12 e inciso XI do art. 15 da IN RFB n° 740/2007; Solução de Divergência Cosit n° 1/2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 16, DE 10 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER. A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.744, de 2008, art. 14, § 5º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Resoluções IBGE/CONCLA nº 01/2006 e nº 02/2006. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 17, DE 15 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMEN- TAR. BENEFÍCIO NÃO PROGRAMADO. Na hipótese de pagamento de benefícios não programados, oferecidos em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando o prazo de acumulação for inferior ou igual a 6 (seis) anos e à alíquota prevista no inciso IV, V ou VI do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, quando o prazo de acumulação for superior a 6 (seis) anos. Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica, a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha cumprido os requisitos previstos no regulamento do plano, não sendo admitida outra forma de pagamento para fins tributários. Está isento de imposto de renda o pecúlio quando previsto no plano de benefício contratado e o pagamento em parcela única decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação dada pelo art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995. Para se ter direito ao benefício de risco, no caso de morte ou invalidez permanente do participante, deve haver previsão no plano de benefício contratado, as contribuições devem ser pagas com esse propósito e não são dedutíveis na declaração de ajuste anual da pessoa física. Em qualquer outra situação, o benefício, ainda que pago em prestação única e em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante, é tributável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 1º, 2º ,4º, 6º, 9º, 31, 32, 34 e 69; Lei nº 8.213, de 1991, art. 18; Lei nº7.713, de 1988, arts. 3º, 6º e 7º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Instrução Normativa SRF no 15, de 2001, art. 5º, XXII; Resolução CNSP nº 139, de 2005, art. 5º, IV, VII, VIII; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 95. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 18, DE 15 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. SETOR HOTELEIRO. Para fins de recolhimento da contribuição substitutiva, a empresa do setor hoteleiro enquadrada no CNAE 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, demonstrando ser esta a sua atividade principal, isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada, terá como base de cálculo para contribuição previdenciária a sua receita bruta, não lhe sendo aplicado o cálculo proporcional de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; Art. 7º, inciso II e art. 9º, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pela Medida Provisória nº 612, de 04 de abril de 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 19, DE 16 DE ABRIL DE 2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA. SETOR HOTELEIRO. Para fins de recolhimento da contribuição substitutiva, a empresa do setor hoteleiro enquadrada no CNAE 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, demonstrando ser esta a sua atividade principal, isto é, aquela de maior receita auferida ou esperada, terá como base de cálculo para contribuição previdenciária a sua receita bruta, não lhe sendo aplicado o cálculo proporcional de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2012.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/05/2013, p. 35

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