SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I. — página do DOU de 27/06/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 53
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025062700053
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 10/07/2025 a 10/07/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 10ª Turma Recursal
a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o
vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até
3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receitafederal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 10 de Julho de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): PAULO CESAR MACEDO PESSOA
1 - Processo nº: 10380.727469/2023-11 - Recorrente: MARIA HOZANA TOMAZ
DA CUNHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUIZ ERNESTO MORAES SILVA
2 - Processo nº: 10140.732665/2020-97 - Recorrente: LUIZ ALFREDO SCHETTINI
FIGUEIREDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10283.723085/2018-60 - Recorrente: JOSE DE ARIMATEA
PASSOS LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10821.720561/2017-75 - Recorrente: MARIA DE FATIMA LIRA
MOTTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 11012.720036/2019-17 - Recorrente: LUIZ PAULO DO AMARAL
CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 11030.722368/2016-67 - Recorrente: IRAPUAN JORGE TEIXEIRA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 12278.720096/2019-73 - Recorrente: GLAUCO ANTONIO
SIQUEIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 13748.720200/2011-51 - Recorrente: MARCIA MACHADO DA
COSTA CHAVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 18470.731525/2018-57 - Recorrente: MARIA CONCEICAO
GAROFALO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
10 - Processo nº: 18470.731592/2018-71 - Recorrente: MARCELO MARCOS DE
ALMEIDA ALVAREDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 19394.720062/2013-14 - Recorrente: LUCIANA DA SILVA
FREITAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 19985.721992/2016-70 - Recorrente: JOSE ANTONIO BAGGIO
PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAULO CESAR MACEDO PESSOA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR10/10ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES.
Os serviços de transporte de valores, uma vez que se classificam no
conceito de "serviços de segurança" , estão sujeitos à retenção de 11% a título de
contribuição social
previdenciária, quer sejam
contratados mediante
cessão ou
empreitada de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Lei nº
14.967, de 09 de setembro de 2024, art. 5º, VII; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, artigo 219 e Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022,
artigos 108, 110, 111 e 114.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
RECEITA
BRUTA.
CONTRATOS
DE
PARCEIRA.
INFOPRODUTOS
EM
COPRODUÇÃO. DEDUÇÃO DE COMISSÃO PAGA.
O Criador de cursos online
cadastrados em plataforma digital deve
reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem
dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor.
Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas
compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, nos termos do art. 2º, § 4º,
inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 123;
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de
dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à
Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13,
inciso II, e 27, incisos XIII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição
tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da
referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de
julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal
(em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP
(Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida
pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da
referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da
data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo
Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocolizadas até então.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP
(Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 24 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
A disponibilização de acesso a uma plataforma desenvolvida no Brasil para
uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, que realiza busca e a compilação de dados
pessoais obtidos em sítios de instituições brasileiras na internet, não caracteriza
exportação de serviços para fins de apuração da base de cálculo do Simples Nacional,
uma vez que o local onde se verifica o resultado do serviço é o Brasil.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, § 3º, inciso
II e 25, §§ 3º e 4º; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2018
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO INDISTINTA AOS EMPREGADOS E DIRIGENTES.
Nos termos do art. 373, § 3º, II, do RIR/2018, a dedução das contribuições
da
pessoa jurídica
para
os
seguros de
vida
com
cláusulas de
cobertura
por
sobrevivência está condicionada a que o seguro seja oferecido indistintamente aos
empregados e aos dirigentes. Por "oferecido indistintamente" , interpreta-se que o
benefício deve ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da pessoa
jurídica.
SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA.
LIMITE DE 20% DO TOTAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E REMUNERAÇÃO DOS
DIRIGENTES. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS E JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. EXTRAPOLAÇÃO.
A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com
cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada ao limite disciplinado no
art. 373, § 1º, do RIR/2018, que tem por base o total dos salários dos empregados e
da remuneração dos dirigentes.
Para fins de observância desse limite, devem ser desconsiderados os valores
pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital
próprio, haja vista extrapolarem o conceito de salário ou remuneração.
Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º; RIR/2018, art. 373.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE
INTERPRETAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, inciso VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 25 DE JUNHO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze
por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado
mediante cessão de mão de obra.
Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as
empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não
se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição
social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou
empreitada.
As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de
forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do
regime do Simples Nacional.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB
nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205.
Assunto: Simples Nacional
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
V E DAÇ ÃO.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de
transporte mediante cessão de mão de obra.
Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de
transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente
incidental.
Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro
meio
que não
o
fluvial, ainda
que
em
conjunto com
carga
ou de
forma
multimodal.
Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA
AT I V I DA D E .
Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na
fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida
pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código
6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de
passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo.
As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e
de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a
cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante
aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.
Como citar: Resolução CGSN nº 140 — de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/06/2025, p. 53