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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I. — página do DOU de 27/06/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
53
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025062700053 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 10/07/2025 a 10/07/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 10ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receitafederal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 10 de Julho de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): PAULO CESAR MACEDO PESSOA 1 - Processo nº: 10380.727469/2023-11 - Recorrente: MARIA HOZANA TOMAZ DA CUNHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUIZ ERNESTO MORAES SILVA 2 - Processo nº: 10140.732665/2020-97 - Recorrente: LUIZ ALFREDO SCHETTINI FIGUEIREDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10283.723085/2018-60 - Recorrente: JOSE DE ARIMATEA PASSOS LOPES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10821.720561/2017-75 - Recorrente: MARIA DE FATIMA LIRA MOTTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 11012.720036/2019-17 - Recorrente: LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 11030.722368/2016-67 - Recorrente: IRAPUAN JORGE TEIXEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 12278.720096/2019-73 - Recorrente: GLAUCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 13748.720200/2011-51 - Recorrente: MARCIA MACHADO DA COSTA CHAVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 18470.731525/2018-57 - Recorrente: MARIA CONCEICAO GAROFALO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 18470.731592/2018-71 - Recorrente: MARCELO MARCOS DE ALMEIDA ALVAREDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 11 - Processo nº: 19394.720062/2013-14 - Recorrente: LUCIANA DA SILVA FREITAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 19985.721992/2016-70 - Recorrente: JOSE ANTONIO BAGGIO PEREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL PAULO CESAR MACEDO PESSOA Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR10/10ª Turma Recursal COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 18 DE JUNHO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. Os serviços de transporte de valores, uma vez que se classificam no conceito de "serviços de segurança" , estão sujeitos à retenção de 11% a título de contribuição social previdenciária, quer sejam contratados mediante cessão ou empreitada de mão de obra. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31; Lei nº 14.967, de 09 de setembro de 2024, art. 5º, VII; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219 e Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, artigos 108, 110, 111 e 114. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Assunto: Simples Nacional RECEITA BRUTA. CONTRATOS DE PARCEIRA. INFOPRODUTOS EM COPRODUÇÃO. DEDUÇÃO DE COMISSÃO PAGA. O Criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor. Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, nos termos do art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 123; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil. É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos XIII e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então. Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais. Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então. Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 24 DE JUNHO DE 2025 Assunto: Simples Nacional A disponibilização de acesso a uma plataforma desenvolvida no Brasil para uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, que realiza busca e a compilação de dados pessoais obtidos em sítios de instituições brasileiras na internet, não caracteriza exportação de serviços para fins de apuração da base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que o local onde se verifica o resultado do serviço é o Brasil. Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, § 3º, inciso II e 25, §§ 3º e 4º; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2018 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 25 DE JUNHO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INDISTINTA AOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. Nos termos do art. 373, § 3º, II, do RIR/2018, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes. Por "oferecido indistintamente" , interpreta-se que o benefício deve ser disponibilizado a todos os empregados e dirigentes da pessoa jurídica. SEGURO DE VIDA COM CLÁUSULAS DE COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA. LIMITE DE 20% DO TOTAL DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES. VALORES PAGOS A TÍTULO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXTRAPOLAÇÃO. A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência está condicionada ao limite disciplinado no art. 373, § 1º, do RIR/2018, que tem por base o total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes. Para fins de observância desse limite, devem ser desconsiderados os valores pagos a empregados e dirigentes a título de distribuição de lucros e Juros sobre capital próprio, haja vista extrapolarem o conceito de salário ou remuneração. Dispositivos legais: Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º; RIR/2018, art. 373. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA . É ineficaz a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 25 DE JUNHO DE 2025 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra. Entre as optantes pelo Simples Nacional, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 - hipótese em que o recolhimento das contribuições previdenciárias não se dá de forma incluída no Simples Nacional - estão sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. As empresas optantes que recolhem as contribuições previdenciárias de forma incluída no Simples Nacional, isto é, exceto conforme Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não devem sofrer retenção enquanto não excluídas do regime do Simples Nacional. Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 112, inciso XVIII, 166, 167 e 205. Assunto: Simples Nacional PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. V E DAÇ ÃO. É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte mediante cessão de mão de obra. Tal vedação não alcança o caso em que a prestação do serviço de transporte é realizada sem a ocorrência de uma cessão efetiva, mas somente incidental. Também é vedada a prestação entre municípios não limítrofes, por outro meio que não o fluvial, ainda que em conjunto com carga ou de forma multimodal. Dispositivos legais:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2002, art. 108. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. DISCRIMINAÇÃO EM CONTRATO DA PARCELA REFERENTE A CADA AT I V I DA D E . Os órgãos da administração pública estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. De acordo com essa sistemática, os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços de transporte de cargas estão sujeitos à retenção sob o código 6147 de que trata o Anexo 1 da IN RFB nº 1.234, de 2012. Já em relação ao transporte de passageiros deve-se utilizar o código 6175 do referido Anexo. As contratações que englobem, simultaneamente, o transporte de cargas e de passageiros, devem prever expressamente as parcelas remuneratórias pertinentes a cada atividade, de modo a assegurar o adequado enquadramento tributário, no tocante aos percentuais de retenção aplicáveis a cada uma delas.

Como citar: Resolução CGSN nº 140 — de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/06/2025, p. 53

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