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INSTITUTO CHICO

PORTARIA ICMBIO Nº 1.482, DE 27 DE JUNHO DE 2023 — página do DOU de 29/06/2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
281
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062900281 Seção 1 Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 5º. Fica revogada a Portaria ICMBio nº 31, de 20 de maio de 2008, que aprovou o Plano de Manejo da Reserva Biológica União. Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO I NORMAS DA ZONA DE AMORTECIMENTO DA RESERVA BIOLÓGICA UNIÃO 1. Na Zona de Amortecimento da REBIO União ficam sujeitas a autorização prévia do ICMBio as seguintes atividades, conforme estabelecido no Art. 46 da Lei 9.985/2000 e na Portaria ICMBio nº 1.222/2022, ou outra que vier a substituí-la: I - parcelamento de solo; II - sistema viário e vias de circulação; III - sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais; IV - sistema e rede de abastecimento de água potável; V - sistema e rede de esgoto; VI - disposição e tratamento de resíduos sólidos; VII - rede de gás canalizado; VIII - estação transmissora de radiocomunicação; e IX - rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte; e X - rede de distribuição e transmissão de energia elétrica e iluminação pública. a. A ligação de ramais residenciais individuais nas redes de esgoto, água, gás, energia elétrica e telecomunicações, que não afetarem Áreas de Preservação Permanente ou remanescentes de vegetação nativa, ainda que caracterize ampliação das respectivas redes, não dependerá de aprovação prévia objeto da presente norma. b. A manutenção, recuperação ou substituição da infraestrutura já instalada, para fins não residenciais, que não afetarem áreas de Preservação Permanente ou remanescentes de vegetação nativa, ficam dispensadas de aprovação prévia tratada na presente norma, desde que não resulte em ampliação. 2. Não é permitida a atividade de extração mineral, exceto a de água mineral, devidamente licenciada. 3. A exploração de áreas de empréstimo de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas diretamente executadas por órgãos da administração direta e autárquica dos Estados e dos Municípios dependerá do registro de extração junto ao órgão federal competente . 4. A construção e o asfaltamento de estradas e rodovias não pavimentadas no interior da ZA necessitarão de autorização do órgão gestor da REBIO, o qual observará, dentre outros critérios, o comprometimento dos recursos hídricos, a fragmentação da vegetação nativa e os riscos para a fauna. 5. Todas as Infraestruturas de Interesse Nacional que interferem com a REBIO União deverão ter um Plano de Ação de Emergência e Plano de Gestão de Risco que deverá ser avaliado pelo órgão gestor no prazo de 6 meses. 6. As atividades de manutenção das faixas de domínio e vias de acesso dos empreendimentos elencados no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto de 05 de junho de 2017, que ampliou a REBIO União, dependerão de autorização direta da UC quando não estiverem estabelecidas como condicionantes nas respectivas licenças ambientais e nas demais legislações vigentes. a. Os acessos exclusivos aos empreendimentos citados acima deverão ser objeto de manutenção constante pelas empresas responsáveis. 7. A autorização para supressão de vegetação nativa na ZA da REBIO União deverá ser precedida de manifestação do ICMBio. 8. Nos cursos d'água que drenam para o interior da REBIO União ou que margeiam seus limites é proibido o lançamento de efluentes orgânicos e / ou industriais sem o devido tratamento, conforme legislação vigente. 9. É proibida a drenagem de brejos e áreas alagadas, ressalvados os casos de comprovada utilidade pública ou de interesse social. 10. As indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na ZA da REBIO União deverão possuir adequados sistemas de tratamento e disposição de efluentes líquidos e de resíduos sólidos. 11. O uso da água, em especial para irrigação e usos industriais ou comerciais, só será permitido após a emissão, pelo órgão competente, da respectiva Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recursos Hídricos ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, ressalvados os casos de inexigibilidade estabelecidos conforme legislação vigente. 12. Os aterros sanitários e áreas de depósito temporário de resíduos sólidos gerador de chorume, deverão possuir sistema de coleta do chorume, que deve ser tratado ou ter outra destinação tecnicamente adequada. 13. A vegetação nativa das APP deverá ser conservada ou quando inexistente, restaurada, conforme disposições legais vigentes. 14. As Reservas Legais das propriedades situadas na ZA da REBIO União deverão ser localizadas preferencialmente junto aos seus limites quando forem confrontantes com a UC ou posicionadas de forma a estabelecer conectividade com outros fragmentos florestais. 15. É proibida a introdução, disseminação, criação ou soltura de javali (Sus scrofa) e seus respectivos híbridos. 16. A introdução, disseminação, cultivo e criação espécies exóticas invasoras vegetais ou animais, constante da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras em UCs Federais, que possam causar impactos aos ecossistemas e habitas protegidos da REBIO União, dependerá de autorização do órgão responsável pela administração da UC, embasada em parecer técnico emitido pela UC. 17. É proibido o abastecimento de equipamentos de pulverização de agrotóxicos diretamente nos corpos hídricos, bem como a sua lavagem em locais passiveis de derivação para os mananciais. 18. É proibida a aplicação de agrotóxicos por meio de sistema de irrigação ou por aplicação aérea. 19. O plantio de organismos geneticamente modificados (OGM) na ZA da UC deverá ser autorizado pela administração da UC. 20. A zona de amortecimento da REBIO União é considerada Zona Rural e não pode ser transformada em área urbana. 21. Nas áreas urbanas ou de expansão urbanas definidas por leis municipais ou Plano Diretor Municipal anteriormente à instituição da Zona de Amortecimento da REBIO União, a implantação de loteamentos e projetos de ocupação urbana devem atender aos seguintes requisitos: 1. Localização de uma faixa de no mínimo 200m de largura junto aos limites da REBIO onde não poderão ser implantados lotes e quaisquer construções, e que deverão ser recuperadas com plantio de espécies arbóreas nativas da Mata Atlântica local, quando necessário; 2. Sistema de tratamento de esgoto; 3. Sistema de coleta de resíduos sólidos; 4. Sistema de vias públicas com galerias de águas pluviais; 5. As áreas de APP dentro do loteamento deverão ser preservadas ou recuperadas quando necessário. 22. Nas áreas rurais não será admitido o parcelamento do solo em lotes de tamanho inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal responsável pelo parcelamento do solo rural. 1 - Os imóveis rurais que já possuem tamanho inferior à fração mínima de parcelamento na data de criação da zona de amortecimento deverão buscar sua regularização junto aos órgãos competentes. 23. Nas áreas rurais não será admitida a criação de condomínios rurais cujas frações mínimas ideais sejam inferiores à fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal responsável pelo parcelamento do solo rural. 24. As áreas verdes estabelecidas nos projetos de parcelamento de solo devem ser alocadas preferencialmente de forma a promover a conectividade entre os fragmentos florestais existentes. 25. A coleta, a apanha e a contenção de espécimes animais silvestres, incluindo sua alimentação, serão permitidas somente para fins científicos, de manejo e didáticos, de acordo com projeto devidamente aprovado, mediante avaliação de oportunidade e conveniência, pelo órgão competente, sendo proibida a caça. 26. O licenciamento de zoológicos, centros de zoonoses e criadouros de fauna exótica ou de espécies de animais da fauna brasileira, inclusive organismos aquáticos, deverá ouvir o órgão gestor da UC, resguardados os dispositivos legais acerca do estabelecimento de criadouros, sendo dispensados de necessidade de autorização do órgão gestor da UC os casos de criação de animais domésticos e dos criadores amadoristas de passeriformes. PORTARIA ICMBIO Nº 1.482, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aprova a revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio Preto (Processo nº. 02070.001080/2015-15). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º. Aprova a revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio Preto, localizada no Estado do Espirito Santo, constante no processo ICMBio nº. 02070.001080/2015-15. Art. 2º. O texto consolidado do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio Preto será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º. Fica revogado o Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio Preto, publicado no ano de 1999. Art. 4o. Esta portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 1.599, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Maracanã. (Processo 02070.005275/2022-55) O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º. Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Maracanã, localizada no estado do Pará, constante no processo n° 02070.005275/2022-55. Art. 2.º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Extrativista Maracanã será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a data de sua publicação MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 1.723, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Aprova a revisão pontual do Plano de Manejo da Reserva Biológica Pedra Talhada (02124.002237/2021-97). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º. Aprovar o Plano de Manejo revisado pontualmente da Reserva Biológica de Pedra Talhada, localizada no estado do Espírito Santo (ES), constante no processo n° 02124.002237/2021-97. Art. 2.º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Biológica de Pedra Talhada será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.305/SPTE/MME, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve: Processo nº 48340.001582/2023-11. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, inscrita no CNPJ sob o nº 08.324.196/0001-81. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2024) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de Desenvolvimento da Distribuição - PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2023, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

Como citar: PORTARIA ICMBIO Nº 1.482 — DE 27 DE JUNHO DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/06/2023, p. 281

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