INSTITUTO CHICO
PORTARIA ICMBIO Nº 1.482, DE 27 DE JUNHO DE 2023 — página do DOU de 29/06/2023
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 281
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Seção 1
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 5º. Fica revogada a Portaria ICMBio nº 31, de 20 de maio de 2008, que
aprovou o Plano de Manejo da Reserva Biológica União.
Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
da data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
NORMAS DA ZONA DE AMORTECIMENTO DA RESERVA BIOLÓGICA UNIÃO
1. Na Zona de Amortecimento da REBIO União ficam sujeitas a autorização
prévia do ICMBio as seguintes atividades, conforme estabelecido no Art. 46 da Lei
9.985/2000 e na Portaria ICMBio nº 1.222/2022, ou outra que vier a substituí-la:
I - parcelamento de solo;
II - sistema viário e vias de circulação;
III - sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais;
IV - sistema e rede de abastecimento de água potável;
V - sistema e rede de esgoto;
VI - disposição e tratamento de resíduos sólidos;
VII - rede de gás canalizado;
VIII - estação transmissora de radiocomunicação; e
IX - rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte; e
X - rede de distribuição e transmissão de energia elétrica e iluminação pública.
a. A ligação de ramais residenciais individuais nas redes de esgoto, água, gás,
energia elétrica e telecomunicações, que não afetarem Áreas de Preservação
Permanente ou remanescentes de vegetação nativa, ainda que caracterize ampliação das
respectivas redes, não dependerá de aprovação prévia objeto da presente norma.
b. A manutenção, recuperação ou substituição da infraestrutura já instalada,
para fins não residenciais, que não afetarem áreas de Preservação Permanente ou
remanescentes de vegetação nativa, ficam dispensadas de aprovação prévia tratada na
presente norma, desde que não resulte em ampliação.
2. Não é permitida a atividade de extração mineral, exceto a de água
mineral, devidamente licenciada.
3. A exploração de áreas de empréstimo de substâncias minerais de emprego
imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas diretamente
executadas por órgãos da administração direta e autárquica dos Estados e dos
Municípios dependerá do registro de extração junto ao órgão federal competente .
4. A construção e o asfaltamento de estradas e rodovias não pavimentadas
no interior da ZA necessitarão de autorização do órgão gestor da REBIO, o qual
observará, dentre outros critérios, o comprometimento dos recursos hídricos, a
fragmentação da vegetação nativa e os riscos para a fauna.
5. Todas as Infraestruturas de Interesse Nacional que interferem com a
REBIO União deverão ter um Plano de Ação de Emergência e Plano de Gestão de Risco
que deverá ser avaliado pelo órgão gestor no prazo de 6 meses.
6. As atividades de manutenção das faixas de domínio e vias de acesso dos
empreendimentos elencados no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto de 05 de junho
de 2017, que ampliou a REBIO União, dependerão de autorização direta da UC quando
não estiverem estabelecidas como condicionantes nas respectivas licenças ambientais e
nas demais legislações vigentes.
a. Os acessos exclusivos aos empreendimentos citados acima deverão ser
objeto de manutenção constante pelas empresas responsáveis.
7. A autorização para supressão de vegetação nativa na ZA da REBIO União
deverá ser precedida de manifestação do ICMBio.
8. Nos cursos d'água que drenam para o interior da REBIO União ou que
margeiam seus limites é proibido o lançamento de efluentes orgânicos e / ou industriais
sem o devido tratamento, conforme legislação vigente.
9. É proibida a drenagem de brejos e áreas alagadas, ressalvados os casos de
comprovada utilidade pública ou de interesse social.
10. As indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na ZA da REBIO
União deverão possuir adequados sistemas de tratamento e disposição de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos.
11. O uso da água, em especial para irrigação e usos industriais ou
comerciais, só será permitido após a emissão, pelo órgão competente, da respectiva
Certidão Ambiental de Uso Insignificante de Recursos Hídricos ou Outorga de Direito de
Uso de Recursos Hídricos, ressalvados os casos de inexigibilidade estabelecidos conforme
legislação vigente.
12. Os aterros sanitários e áreas de depósito temporário de resíduos sólidos
gerador de chorume, deverão possuir sistema de coleta do chorume, que deve ser
tratado ou ter outra destinação tecnicamente adequada.
13. A vegetação nativa das APP
deverá ser conservada ou quando
inexistente, restaurada, conforme disposições legais vigentes.
14. As Reservas Legais das propriedades situadas na ZA da REBIO União
deverão ser localizadas preferencialmente junto aos seus limites quando forem
confrontantes com a UC ou posicionadas de forma a estabelecer conectividade com
outros fragmentos florestais.
15. É proibida a introdução, disseminação, criação ou soltura de javali (Sus
scrofa) e seus respectivos híbridos.
16. A introdução, disseminação, cultivo e criação espécies exóticas invasoras
vegetais ou animais, constante da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras em UCs
Federais, que possam causar impactos aos ecossistemas e habitas protegidos da REBIO
União, dependerá de autorização do órgão responsável pela administração da UC,
embasada em parecer técnico emitido pela UC.
17. É proibido o abastecimento de equipamentos de pulverização de
agrotóxicos diretamente nos corpos hídricos, bem como a sua lavagem em locais
passiveis de derivação para os mananciais.
18. É proibida a aplicação de agrotóxicos por meio de sistema de irrigação
ou por aplicação aérea.
19. O plantio de organismos geneticamente modificados (OGM) na ZA da UC
deverá ser autorizado pela administração da UC.
20. A zona de amortecimento da REBIO União é considerada Zona Rural e
não pode ser transformada em área urbana.
21. Nas áreas urbanas ou de expansão urbanas definidas por leis municipais
ou Plano Diretor Municipal anteriormente à instituição da Zona de Amortecimento da
REBIO União, a implantação de loteamentos e projetos de ocupação urbana devem
atender aos seguintes requisitos:
1. Localização de uma faixa de no mínimo 200m de largura junto aos limites
da REBIO onde não poderão ser implantados lotes e quaisquer construções, e que
deverão ser recuperadas com plantio de espécies arbóreas nativas da Mata Atlântica
local, quando necessário;
2. Sistema de tratamento de esgoto;
3. Sistema de coleta de resíduos sólidos;
4. Sistema de vias públicas com galerias de águas pluviais;
5. As áreas de APP dentro do loteamento deverão ser preservadas ou
recuperadas quando necessário.
22. Nas áreas rurais não será admitido o parcelamento do solo em lotes de
tamanho inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida pelo órgão federal
responsável pelo parcelamento do solo rural.
1 - Os imóveis rurais que já possuem tamanho inferior à fração mínima de
parcelamento na data de criação da zona de amortecimento deverão buscar sua
regularização junto aos órgãos competentes.
23. Nas áreas rurais não será admitida a criação de condomínios rurais cujas
frações mínimas ideais sejam inferiores à fração mínima de parcelamento estabelecida
pelo órgão federal responsável pelo parcelamento do solo rural.
24. As áreas verdes estabelecidas nos projetos de parcelamento de solo
devem ser alocadas preferencialmente de forma a promover a conectividade entre os
fragmentos florestais existentes.
25. A coleta, a apanha e a contenção de espécimes animais silvestres,
incluindo sua alimentação, serão permitidas somente para fins científicos, de manejo e
didáticos, de acordo com projeto devidamente aprovado, mediante avaliação de
oportunidade e conveniência, pelo órgão competente, sendo proibida a caça.
26. O licenciamento de zoológicos, centros de zoonoses e criadouros de
fauna exótica ou de espécies de animais da fauna brasileira, inclusive organismos
aquáticos, deverá ouvir o órgão gestor da UC, resguardados os dispositivos legais acerca
do estabelecimento de criadouros, sendo dispensados de necessidade de autorização do
órgão gestor da UC os casos de criação de animais domésticos e dos criadores
amadoristas de passeriformes.
PORTARIA ICMBIO Nº 1.482, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Aprova a revisão do Plano de Manejo da Floresta
Nacional
do
Rio
Preto
(Processo
nº.
02070.001080/2015-15).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º. Aprova a revisão do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio Preto,
localizada
no
Estado
do
Espirito
Santo,
constante
no
processo
ICMBio
nº.
02070.001080/2015-15.
Art. 2º. O texto consolidado do Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio
Preto será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º. Fica revogado o Plano de Manejo da Floresta Nacional do Rio Preto,
publicado no ano de 1999.
Art. 4o.
Esta portaria
entra em vigor
no primeiro
dia útil
do mês
subsequente.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.599, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Aprova o Plano de Manejo da Reserva Extrativista
Maracanã. (Processo 02070.005275/2022-55)
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Manejo da Reserva Extrativista Maracanã, localizada
no estado do Pará, constante no processo n° 02070.005275/2022-55.
Art. 2.º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Extrativista
Maracanã será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da unidade de conservação serão disponibilizados no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a
data de sua publicação
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 1.723, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Aprova a revisão pontual do Plano de Manejo da
Reserva
Biológica
Pedra
Talhada
(02124.002237/2021-97).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I
do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Manejo revisado pontualmente da Reserva Biológica
de Pedra Talhada, localizada no estado do Espírito Santo (ES), constante no processo n°
02124.002237/2021-97.
Art. 2.º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva Biológica de Pedra
Talhada será disponibilizado na sede da unidade de conservação e no portal do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art.
3°.
Esta Portaria
entra
em
vigor
no
primeiro dia
útil
do
mês
subsequente.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.305/SPTE/MME, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso II, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em
vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art.
5º da Portaria nº 245/GM/MME, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.001582/2023-11. Interessada: Companhia Energética do
Rio Grande do Norte - COSERN, inscrita no CNPJ sob o nº 08.324.196/0001-81. Objeto:
Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de
11 de outubro de 2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de
energia elétrica (2024) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da
infraestrutura de distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em
obras do Programa "LUZ PARA TODOS" ou com participação financeira de terceiros,
constantes
do
Plano de
Desenvolvimento
da
Distribuição
- PDD
de
referência,
apresentado à ANEEL no Ano Base (A) de 2023, de titularidade da interessada, para os
fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/secretaria-executiva/projetosprioritarios-1.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Como citar: PORTARIA ICMBIO Nº 1.482 — DE 27 DE JUNHO DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/06/2023, p. 281