Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 11/11/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 67
Documento assinado digitalmente conforme MP n
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Processo nº 13808.000255/00-10
Recurso nº 159.124 Embargos
Acórdão nº 1301-000.599 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria Multa Confiscatória. Taxa Selic
Embargante Instituto Iguatemi de Clínicas e Pronto Socorro S/A
Interessado Fazenda Nacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Exercício: 1996, 1997
Ementa: Verificada a omissão no acórdão proferido em sede de embargos, devem ser acolhidos os novos embargos para acrescentar à
fundamentação da decisão embargada que o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais está vedado a se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária, in casu, da lei que disciplina a multa
aplicada.
Acordam os membros da Turma, por unanimidade, receber e prover
os embargos
de declaração, para
acrescentar ao
Acórdão nº
110200.049, a fundamentação referente à impossibilidade deste Conselho de se pronunciar sobre a tese de defesa de que a multa aplicada
ofende o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
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Processo nº 13984.001724/2008-51
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-00.600 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente Marcos Venicio Schmidt
Recorrida 3ª Turma/DRJ Florianópolis/SC
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IM-
POSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
Ano-calendário: 2005
APLICAÇÃO DE MULTAS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CON-
FISCO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATI-
VA .
O lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, é procedimento plenamente vinculado, falecendo à
autoridade administrativa competência para aferir se a tributação ou
as multas eventualmente aplicadas são ofensivas aos princípios constitucionais. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco.
ASSUNTO: OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE COMPRO-
VAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Ausentes os elementos de prova que suportem as diferenças encontradas entre os valores escriturados e os efetivamente declarados,
subsiste a autuação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da
Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, afastar a preliminar
suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário da
contribuinte.
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Processo nº 18471.000407/2003-15
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-00.601 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria IRPJ.
Recorrente Rodotec Sistemas de Controle Ltda
Recorrida Fazenda Nacional.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
- IRPJ.
Ano-calendário: 1998
DEDUTIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS
DO CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte o ônus da prova da legitimidade dos lançamentos que importem redução do crédito tributário. A dedutibilidade das despesas está condicionada à comprovação de sua existência e necessidade às atividades da empresa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da
Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, afastar a preliminar
suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário da
contribuinte.
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Processo nº 10920.004281/2007-26
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-000.602 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria SIMPLESEXCLUSÃO
Recorrente Refrashel Ind. e Com. de Produtos para Fundição II Ltda.ME
Recorrida 2ª Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IM-
POSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTESIMPLES.
Ano-calendário: 2005
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EXCESSO DE RECEITAS.
Para efeito de cálculo da receita bruta auferida pela pessoa jurídica
que inicia suas atividades dentro do ano-calendário poder optar pelo
Simples, a legislação determina que seja considerada a receita bruta
igual a R$100.000,00 por mês, desconsideradas as frações de mês.
EXCLUSÃO AO SIMPLES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Para efeitos de exclusão ao Simples aplica-se a lei vigente à época em
que restou caracterizada a situação impeditiva, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
EXCLUSÃO EFEITOS.
Nos casos em que o limite da receita bruta foi ultrapassado no ano do
início das atividades, os feitos da exclusão se dão a partir do início de
atividade da pessoa jurídica, ficando a pessoa jurídica sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e
contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso do contribuinte.
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Processo nº 11610.009098/2006-01
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-000.605 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria IRPJ/INCENTIVOS FISCAIS
Recorrente INVESTIMENTOS BEMGE S/A
Recorrida FAZENDA NACIONAL
INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE
EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal, com vistas ao
gozo do beneficio fiscal, deve se ater ao período a que se referir a
DIPJ na qual se deu a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes, admitindo-se a prova de quitação em
qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto
70.235/72. (Súmula CARF 37).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
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Processo nº 13896.001731/2004-19
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-000.606 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria IRPJ/INCENTIVOS FISCAIS
Recorrente FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE
EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal, com vistas ao
gozo do beneficio fiscal, deve se ater ao período a que se referir a
DIPJ na qual se deu a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes, admitindo-se a prova de quitação em
qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto
70.235/72. (Súmula CARF 37).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
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Processo nº 15374.000543/2009-01
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-000.607 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria IRPJ/INCENTIVOS FISCAIS
Recorrente IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A (atual denominação da Chevron Brasil Ltda)
Recorrida FAZENDA NACIONAL
PAF - INCENTIVO FISCAL - INCENTIVOS FISCAIS.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo, ou beneficio
fiscal relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal, nos termos
do artigo 60 da Lei 9069/1995.
PAF - INCENTIVO FISCAL - DIPJ RETIFICADORA - EFEITOS.
A partir da IN 166/99, os efeitos da declaração retificadora, nos
dizeres dessa normativa, art. 1°, § 2°, I, tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente,
inclusive para efeitos da revisão sistemática de que trata a IN/SRF
094, de 24 de dezembro de1997.
IRPJ. INCENTIVOS FISCAIS. RETIFICAÇÃO DA DECLARA-
ÇÃO DE RENDIMENTOS.
Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais
(FINAM) o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do
exercício de competência, desde que a declaração primitiva tenha sido
apresentada no exercício respectivo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso contribuinte.
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Processo nº 10680.020771/2007-40
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-00.609 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria SIMPLES NACIONAL OPÇÃO
Recorrente VNN AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL.
Exercício: 2008
OPÇÃO. AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES. ATIVIDADE
VEDADA. PROVA.
A atividade de agenciamento de transportes, constante do objeto societário, implica a intermediação de negócios, o que impede a opção
pelo SIMPLES NACIONAL. A mera alegação de que a única atividade efetivamente exercida é o transporte rodoviário de cargas,
desacompanhada de quaisquer provas nesse sentido, não pode ser
acolhida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
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Processo nº 10680.012704/2007-51
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-00.610 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria SIMPLES NACIONAL ATIVIDADE VEDADA
Recorrente RIGUS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL.
Exercício: 2008
DECORAÇÃO DE INTERIORES. ATIVIDADE VEDADA.
Ao restar comprovado nos autos, inclusive mediante a realização de
diligência, que a interessada pratica a atividade de decoração de
interiores, correta a negativa de sua admissão ao Simples Nacional,
por se tratar do exercício de atividade intelectual, expressamente
vedada. Somente a partir de 01/01/2009 tal atividade passou a ser
admitida no regime simplificado.
ATIVIDADE DE DECORAÇÃO DE INTERIORES. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
A modificação legislativa que admitiu no Simples Nacional as pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de decoração de interiores
não se aplica retroativamente, por não se tratar de obrigação tributária
principal nem acessória e, ainda, porque tal opção retroativa implicaria redução no pagamento de tributos. Trata-se, tão somente, de
permissivo legal para que sejam admitidas no regime simplificado as
pessoas jurídicas que se dedicam a determinado ramo de atividades, e
a produção de seus efeitos deve se dar conforme previsto na própria
lei que promoveu as alterações. Inaplicável, à espécie, a retroatividade de que trata o art. 106, II, "b", do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
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Processo nº 10820.000387/2009-41
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-00.611 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria SIMPLES NACIONAL
Recorrente LIDER BIRIGUI IMÓVEIS LTDA
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL.
Exercício: 2010
ATIVIDADE
VEDADA. INCORPORAÇÃO
DE
EMPREENDI-
MENTOS IMOBILIÁRIOS. NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
P R O VA .
Se a atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários
consta do contrato societário e foi informada ao CNPJ pelo próprio
contribuinte, incumbe a ele a prova cabal de seu não exercício, para
que possa optar pelo Simples Nacional. Na ausência de tal prova, e
diante da afirmação da própria interessada de que a atividade econômica em questão não corresponde à atividade principal da empresa,
deve ser reputada correta a decisão que não permitiu sua adesão ao
Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
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Processo nº 10183.004875/2007-18
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1301-00.612 - 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
Sessão de 30 de junho de 2011
Matéria SIMPLES
Recorrente MODENA AUTOMÓVEIS LTDA EPP
Recorrida 2ª Turma/DRJ Campo Grande/MS
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IM-
POSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES.
Ano-calendário: 2003
OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇAS ENTE OS VALORES
ESCRITURADOS E OS DECLARADOS. AUSÊNCIA DE COM-
PROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTUAÇÃO.
Ausentes os elementos de prova que suportem as diferenças encontradas entre os valores escriturados e os efetivamente declarados,
subsiste a autuação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da
Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, os membros da
Turma decidem afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar
provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que
integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Valmir Sandri, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Edwal Casoni de
Paula Fernandes Junior. Por unanimidade, os membros da Turma
decidem reduzir para 75% a multa qualificada com relação à Cofins
e ao Pis/Pasep, e acolher a preliminar de decadência da Cofins relativa aos fatos geradores até agosto de 2003.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/11/2011, p. 67