Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 07/08/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 25
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 129, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CUSTOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
CONTROLE DE PRODUÇÃO. PJ SUJEITA À CUMULATIVIDA-
DE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Os custos de instalação , integração e manutenção de equipamentos de controle de produção tanto do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas - Sicobe quanto do Sistema de Medição de
Vazão - SMV, incorridos por pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não dão direito à dedução de crédito presumido, exceto em relação a pagamentos feitos à Casa da Moeda do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 58-R, caput e § 4º,
incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008 e art. 58-T, caput e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008; e Lei nº 11.488, de
2007, art. 28.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
CUSTOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE
CONTROLE DE PRODUÇÃO. PJ SUJEITA À CUMULATIVIDA-
DE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Os custos de instalação , integração e manutenção de equipamentos de controle de produção tanto do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas - Sicobe quanto do Sistema de Medição de
Vazão - SMV, incorridos por pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração cumulativa da Cofins, não dão direito à dedução de crédito
presumido, exceto em relação a pagamentos feitos à Casa da Moeda
do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 58-R, caput e § 4º,
incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008 e art. 58-T, caput e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art.
28, XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008; e Lei nº 11.488, de
2007, art. 28.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 130, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA
BRUTA. CPRB. HOTEL. APART HOTEL. SERVIÇOS. HOTELA-
RIA.
Os serviços de hotelaria tem como principal característica a
oferta de alojamento temporário em unidades individuais e mediante
cobrança de diária.
As atividades vinculadas ao serviço de hotelaria são acessórias e enquadram-se na subclasse CNAE 5510-8/01. Dentre as atividades vinculadas, destacam-se as de estacionamento, fornecimento
de bebidas e refeições, lavanderia e aluguel de equipamentos, desde
que fornecidos a hóspedes do hotel ou pousada. Compete à empresa
comprovar que a atividade está vinculada ao serviço de hotelaria
Com a edição da Medida Provisória nº 612, de 2013, empresas com atividade principal classificada na subclasse CNAE 5510-
8/01 terão as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, integralmente substituídas, nos termos do art.
7º e 9º, §§ 9 e 10, da Lei nº 12.546, de 2011. Porém, se sua atividade
principal não se classificar na mencionada subclasse, a empresa não
se enquadrará na hipótese prevista no inciso II do mencionado artigo
7º.
A atividade dos apart-hotéis que são usados como hotéis
enquadra-se na subclasse CNAE 5510-8/02; conseqüentemente, não
lhes é aplicável a substituição previdenciária prevista no art. 7º, inciso
II, da Lei nº 12.546, de 2011.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II e 9º,
§§ 9º e 10; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Portaria
Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2º; Portaria MTUR nº
100, de 2011, art. 7º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 131, DE 16 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ
PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI.
Embora o art. 150 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99)
não permita que um profissional liberal (médico, no caso) possa ser
enquadrado como "empresa individual" (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada - Código Civil, art. 980-
A).
O art. 980-A do Código Civil não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa
jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em
relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com
o empresário individual.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, parágrafo único,
e 980-A; RIR/99, art. 150, § 2º, I; IN RFB 740/2007, art. 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 132, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO.
O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação
tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de
locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não
cumulativa da Cofins que realiza o pagamento de despesas com
aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus
ao correspondente crédito, previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de
2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e
legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.245, de 1991, art. 14; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO.
O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação
tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de
locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não
cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep que realiza o pagamento de
despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da
Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.245, de 1991, art. 14; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 133, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE
DE
CÁLCULO. APLICÁVEL
A
ALÍQUOTA INTERNA
DE
ICMS.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005, e na planilha
da Norma de Execução Coana nº 2, de 2005, é a do ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista
para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do imp o r t a d o r.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I; IN
SRF nº 572, de 2005, art. 1º, I; e Norma de Execução Coana nº 2, de
2005.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
COFINS-IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE
DE
CÁLCULO. APLICÁVEL
A
ALÍQUOTA INTERNA
DE
ICMS.
Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, a
alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º
da IN SRF nº 572, de 2005, e na planilha da Norma de Execução
Coana nº 2, de 2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no
Estado onde se encontra o domicílio do importador.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I; IN
SRF nº 572, de 2005, art. 1º, I; e Norma de Execução Coana nº 2, de
2005.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 134, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. EMBALAGENS. ALÍQUOTA.
PIS/PASEP E COFINS.
A empresa optante pelo Simples Nacional que industrializa,
importa ou comercializa embalagens destinadas ao envasamento dos
produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi deve
utilizar os percentuais correspondentes à Contribuição ao PIS/Pasep e
à Cofins previstos nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não são aplicáveis as alíquotas "ad rem" fixadas pela Lei nº 10.833,
de 2003, porque, no caso, a tributação não é concentrada em uma
única etapa (monofásica).
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, IV, V, art. 18, § 4º, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 51.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 135, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. ALÍQUOTA
CONCENTRADA. PIS/PASEP E COFINS.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização
de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei
Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os
percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar.
Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, da Lei nº 10.147, de
2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da
mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo
Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 4º, I, II e IV, §§12 a 14, I e II, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.147,
de 2000, art. 1º, I, "a" e art. 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts.
4º e 25, I e II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 136, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE.
De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18
de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de
computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a
opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que
elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do
serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto
(principal) e, por óbvio, a sua gratuidade.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, § 5º-F.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 137, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTENÇÃO.
Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados
pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se
constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 138, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA.
MANUTENÇÃO.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal
seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.
Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados
pelo Anexo III, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 139, DE 30 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-
TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. VACINAÇÃO. PAGA-
M E N TO .
Para fins de não incidência de Cofins na prestação de serviços de vacinação a pacientes residentes ou domiciliados no exterior,
considera-se comprovado o ingresso de divisas no pagamento efetuado mediante cartão de crédito internacional emitido no exterior e
por meio de cheques de viagem (traveller check), mas não no pagamento em moeda estrangeira, uma vez que ela pode ser adquirida
no Brasil, em instituições financeiras e casas de câmbio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. VACINAÇÃO. PAGA-
M E N TO .
Para fins de não incidência de Contribuição para o PIS/Pasep
na prestação de serviços de vacinação a pacientes residentes ou domiciliados no exterior, considera-se comprovado o ingresso de divisas
no pagamento efetuado mediante cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller check), mas
não no pagamento em moeda estrangeira, uma vez que ela pode ser
adquirida no Brasil, em instituições financeiras e casas de câmbio.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2013, p. 25