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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 07/08/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
25
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 129, DE 16 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CUSTOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO. PJ SUJEITA À CUMULATIVIDA- DE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO. Os custos de instalação , integração e manutenção de equipamentos de controle de produção tanto do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe quanto do Sistema de Medição de Vazão - SMV, incorridos por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não dão direito à dedução de crédito presumido, exceto em relação a pagamentos feitos à Casa da Moeda do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 58-R, caput e § 4º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008 e art. 58-T, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008; e Lei nº 11.488, de 2007, art. 28. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN- TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS CUSTOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE DE PRODUÇÃO. PJ SUJEITA À CUMULATIVIDA- DE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO. Os custos de instalação , integração e manutenção de equipamentos de controle de produção tanto do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe quanto do Sistema de Medição de Vazão - SMV, incorridos por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Cofins, não dão direito à dedução de crédito presumido, exceto em relação a pagamentos feitos à Casa da Moeda do Brasil. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 58-R, caput e § 4º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008 e art. 58-T, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008; Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008; e Lei nº 11.488, de 2007, art. 28. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 130, DE 16 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. HOTEL. APART HOTEL. SERVIÇOS. HOTELA- RIA. Os serviços de hotelaria tem como principal característica a oferta de alojamento temporário em unidades individuais e mediante cobrança de diária. As atividades vinculadas ao serviço de hotelaria são acessórias e enquadram-se na subclasse CNAE 5510-8/01. Dentre as atividades vinculadas, destacam-se as de estacionamento, fornecimento de bebidas e refeições, lavanderia e aluguel de equipamentos, desde que fornecidos a hóspedes do hotel ou pousada. Compete à empresa comprovar que a atividade está vinculada ao serviço de hotelaria Com a edição da Medida Provisória nº 612, de 2013, empresas com atividade principal classificada na subclasse CNAE 5510- 8/01 terão as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, integralmente substituídas, nos termos do art. 7º e 9º, §§ 9 e 10, da Lei nº 12.546, de 2011. Porém, se sua atividade principal não se classificar na mencionada subclasse, a empresa não se enquadrará na hipótese prevista no inciso II do mencionado artigo 7º. A atividade dos apart-hotéis que são usados como hotéis enquadra-se na subclasse CNAE 5510-8/02; conseqüentemente, não lhes é aplicável a substituição previdenciária prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.546, de 2011. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, II e 9º, §§ 9º e 10; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, art. 2º; Portaria MTUR nº 100, de 2011, art. 7º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 131, DE 16 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ PROFISSIONAL LIBERAL. EIRELI. Embora o art. 150 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99) não permita que um profissional liberal (médico, no caso) possa ser enquadrado como "empresa individual" (Código Civil, art. 966, parágrafo único), é-lhe possível o enquadramento como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada - Código Civil, art. 980- A). O art. 980-A do Código Civil não alterou a legislação tributária, mas tão-somente a forma de constituição de uma pessoa jurídica relativamente à proteção (separação) patrimonial desta em relação ao seu único responsável, diferentemente do que ocorre com o empresário individual. Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 966, parágrafo único, e 980-A; RIR/99, art. 150, § 2º, I; IN RFB 740/2007, art. 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 132, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN- TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Cofins que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais. Dispositivos Legais: Lei nº 8.245, de 1991, art. 14; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESA COM ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS. SUBLOCAÇÃO. O subaluguel pago em decorrência de contrato de sublocação tem a mesma natureza do aluguel pago em decorrência do contrato de locação. Dessa forma, a pessoa jurídica sujeita à sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS/Pasep que realiza o pagamento de despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos faz jus ao correspondente crédito, previsto no art. 3o, IV, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais. Dispositivos Legais: Lei nº 8.245, de 1991, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 133, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS. Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2, de 2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do imp o r t a d o r. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º, I; e Norma de Execução Coana nº 2, de 2005. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN- TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS COFINS-IMPORTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICÁVEL A ALÍQUOTA INTERNA DE ICMS. Na determinação da base de cálculo da Cofins-Importação, a alíquota de ICMS aplicável na fórmula constante do inciso I do art. 1º da IN SRF nº 572, de 2005, e na planilha da Norma de Execução Coana nº 2, de 2005, é a do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, que é a alíquota interna do ICMS prevista para a mercadoria no Estado onde se encontra o domicílio do importador. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, I; IN SRF nº 572, de 2005, art. 1º, I; e Norma de Execução Coana nº 2, de 2005. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 134, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. EMBALAGENS. ALÍQUOTA. PIS/PASEP E COFINS. A empresa optante pelo Simples Nacional que industrializa, importa ou comercializa embalagens destinadas ao envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi deve utilizar os percentuais correspondentes à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins previstos nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Não são aplicáveis as alíquotas "ad rem" fixadas pela Lei nº 10.833, de 2003, porque, no caso, a tributação não é concentrada em uma única etapa (monofásica). Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, IV, V, art. 18, § 4º, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 51. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 135, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. ALÍQUOTA CONCENTRADA. PIS/PASEP E COFINS. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I, II e IV, §§12 a 14, I e II, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a" e art. 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, I e II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 136, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INFORMÁTICA. SUPORTE. De acordo com a Solução de Divergência Cosit nº 4, de 18 de março de 2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional. Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, § 5º-F. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 137, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. REPAROS E MANUTENÇÃO. Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 138, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. MANUTENÇÃO. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados pelo Anexo III, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 139, DE 30 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN- TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. VACINAÇÃO. PAGA- M E N TO . Para fins de não incidência de Cofins na prestação de serviços de vacinação a pacientes residentes ou domiciliados no exterior, considera-se comprovado o ingresso de divisas no pagamento efetuado mediante cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller check), mas não no pagamento em moeda estrangeira, uma vez que ela pode ser adquirida no Brasil, em instituições financeiras e casas de câmbio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. VACINAÇÃO. PAGA- M E N TO . Para fins de não incidência de Contribuição para o PIS/Pasep na prestação de serviços de vacinação a pacientes residentes ou domiciliados no exterior, considera-se comprovado o ingresso de divisas no pagamento efetuado mediante cartão de crédito internacional emitido no exterior e por meio de cheques de viagem (traveller check), mas não no pagamento em moeda estrangeira, uma vez que ela pode ser adquirida no Brasil, em instituições financeiras e casas de câmbio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2013, p. 25

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