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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 12/12/2024 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
109
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024121200109 Seção 1 Habilitação da recuperação de mercúrio metálico Art. 14. No caso de recuperação de mercúrio metálico, a habilitação depende também da comprovação de: I - licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, que se refira a atividades compatíveis com a recuperação de mercúrio metálico; II - capacidade de recuperação de mercúrio metálico, em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental; e III - capacidade de tratamento de resíduos de mercúrio, em quilogramas (kg), por ano, compatível com o licenciamento ambiental, nos casos em que houver recuperação por meio da reciclagem de resíduos de mercúrio. Habilitação da compra de mercúrio metálico Art. 15. No caso de compra de mercúrio metálico, a habilitação depende também da comprovação de licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente, para pessoa jurídica. Art. 16. No caso da produção de cloro-álcali, da manufatura de produtos com mercúrio metálico adicionado e de outros processos industriais em que seu uso seja permitido, a habilitação depende também da comprovação de: I - licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente; II - capacidade máxima de utilização de mercúrio metálico, inventário de mercúrio metálico e reposição anual, todos expressos em quilogramas por ano (kg/ano); III - previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg); IV - destinação dos resíduos e rejeitos de mercúrio gerados no processo produtivo; e V - perdas de mercúrio observados no processo de utilização. Mineração de ouro artesanal e em pequena escala Art. 17. No caso de mineração de ouro artesanal e em pequena escala, a habilitação depende também da comprovação de: I - licença ambiental de operação válida expedida pelo órgão ambiental competente; II - permissão de lavra garimpeira da Agência Nacional de Mineração; III - informações do local onde ocorra a lavra garimpeira com coordenadas geográficas; e IV - estimativa ou previsão anual de utilização de mercúrio metálico, em quilogramas (kg). CAPÍTULO III DO DOCUMENTO DE OPERAÇÕES COM MERCÚRIO METÁLICO Art. 18. O Documento de Operações com Mercúrio Metálico é a autorização emitida pelo Ibama para controle ambiental das fontes de oferta, comércio, armazenamento provisório e transporte de mercúrio metálico. § 1º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico deve conter os dados elencados no Anexo III. § 2º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico deve ser requerido e emitido sempre que se concretizar uma operação de importação, exportação, venda, revenda e transferência, que deve ocorrer apenas entre pessoas previamente habilitadas pelo Ibama. Art. 19. O controle de emissão e utilização do Documento de Operações com Mercúrio Metálico é realizado por meio de requerimento, envio de documentos e prestação de informação no SEI-Ibama cumprida a etapa de habilitação. § 1º O requerente deve solicitar o Documento de Operações com Mercúrio Metálico por meio do SEI-Ibama, mediante a apresentação de todas as informações obrigatórias, conforme as atividades exercidas e previamente às operações de importação, exportação, comércio, venda, revenda ou transferência. § 2º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico é emitido na forma digital de ofício do SEI-Ibama, podendo ser apresentado na forma impressa ou virtual pelo requerente, e uma cópia deve acompanhar o quantitativo de mercúrio metálico, da origem ao destino nele consignado, inclusive no transporte e armazenamento, até sua utilização. § 3º Caso o requerente ou o transportador optem por apresentar a cópia virtual do Documento de Operações com Mercúrio Metálico, não são admissíveis alegações de problemas de conectividade ou de acesso à autoridade solicitante, estando sujeito às sanções aplicáveis. § 4º O Documento de Operações com Mercúrio Metálico deve ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do quantitativo de mercúrio nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente. § 5º O cancelamento do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pode ocorrer em casos de detecção de não conformidades por atividades de auditagem, fiscalização ou mera conferência de dados pelo Ibama. § 6º A apresentação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo transportador não substitui a obtenção da Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos, documento obrigatório para o exercício da atividade de transporte marítimo e de transporte interestadual (terrestre e fluvial) de produtos perigosos, conforme Instrução Normativa Ibama nº 5, de 9 de maio de 2012. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção I Da autorização de importação de mercúrio metálico Art. 20. A importação de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo importador, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior: I - Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico devidamente preenchido pela Autoridade Competente do país exportador e disponível no sítio eletrônico da Convenção de Minamata sobre Mercúrio na internet; II - carta ou ofício que contenham: a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º; b) requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo: 1. identificação do exportador estrangeiro; 2. informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser importado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio); 3. uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme o ANEXO A e o ANEXO B, ambos do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio); 4. forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio; 5. local de armazenamento ou depósito, se houver; 6. identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais; c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama; III - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; IV - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; e V - cópia do contrato de compra firmado com o exportador estrangeiro. Parágrafo único. O preenchimento do Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico, especificado no inciso I do caput, é de responsabilidade do requerente. Art. 21. Em caso de deferimento, o Ibama encaminha comunicação para que o importador: I - emita a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à Taxa de Autorização de que trata o ANEXO V, e realize seu pagamento; e II - insira o comprovante de pagamento em sistema informatizado. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é realizada: I - pelo Portal Único de Comércio Exterior; II - por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 20, caput, inciso II, alínea "c"; ou III - intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos. Art. 22. Após o cumprimento das etapas anteriores, o Ibama: I - comunica seu consentimento à Autoridade Competente da Convenção de Minamata sobre Mercúrio do país exportador; II - defere autorização no Portal Único de Comércio Exterior; e III - emite o Documento de Operações com Mercúrio Metálico para o importador após o deferimento da autorização no Portal Único de Comércio Exterior. Art. 23. Em até 5 (cinco) dias corridos após o desembaraço aduaneiro, o importador deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente desembaraçado em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade importada passa a constar do saldo do importador. § 1º A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o importador. § 2º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico. Art. 24. A pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial e que utilize mercúrio metálico para pesquisa, calibração de instrumentos e uso como padrão de referência deve solicitar a importação ao Ibama, por meio de requerimento e apresentação por seu representante dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior: I - carta ou ofício que contenham: a) número de habilitação do requerente, conforme art. 12, § 2º; b) requerimento de autorização para a importação do mercúrio metálico, contendo: 1 - identificação do exportador estrangeiro; 2 - informação sobre o processo produtivo que dá origem ao mercúrio a ser importado, observado o art. 3, §§ 8 e 9, do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio); 3 - uso ou aplicação a que se destina o mercúrio importado, conforme o art. 3 do anexo do Decreto nº 9.470, de 14 de agosto de 2018 (Convenção de Minamata sobre Mercúrio); 4 - forma de acondicionamento ou embalagem do mercúrio; 5 - local de armazenamento ou depósito, se houver; 6 - identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais; c) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama; II - procuração e contrato social que identifique a pessoa física que assina o requerimento; III - cópia de documento de identidade do requerente ou seu procurador; IV - cópia da licença ambiental de operação válida, se couber. Art. 25. Em caso de deferimento do requerimento, o Ibama encaminha comunicação para que a pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial: I - emita a GRU, referente à Taxa de Autorização de que trata o ANEXO V, e realize seu pagamento; e II - insira o comprovante de pagamento em sistema informatizado. Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput é realizada: I - pelo Portal Único de Comércio Exterior; II - por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente, conforme o art. 24, caput, inciso I, alínea "c"; ou III - intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos. Art. 26. Em até 5 (cinco) dias corridos após o desembaraço aduaneiro, o importador deve inserir o dado sobre o quantitativo de mercúrio efetivamente desembaraçado em sistema informatizado, mediante anexação de documentos comprobatório e fiscal, momento no qual a quantidade importada passa a constar do saldo do importador. § 1° A não prestação das informações requeridas, findo o prazo estabelecido no caput, é considerada uma não conformidade para o importador. § 2º É facultado ao Ibama estabelecer um prazo para o saneamento de eventuais pendências no bojo do processo de requerimento de emissão do Documento de Operações com Mercúrio Metálico. Seção II Da autorização de exportação de mercúrio metálico Art. 27. A exportação de mercúrio é realizada mediante solicitação do Documento de Operações com Mercúrio Metálico pelo exportador nacional, por meio de requerimento e apresentação dos seguintes documentos no Portal Único de Comércio Exterior: I - Formulário de Movimentação de Mercúrio Metálico devidamente preenchido pelo exportador e disponível no sítio eletrônico da Convenção de Minamata sobre Mercúrio na internet.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/12/2024, p. 109

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