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O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E

RESOLUÇÃO Nº 160, DE 27 DE JULHO DE 2020 — página do DOU de 07/08/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
11
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020080700011 Seção 1 Nº 1.675 - SIMONI CHICARELLI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, UHE Capivara, Município Nantes/SP, esgotamento sanitário. Nº 1.676 - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, rio Paraguai, Município de Corumbá/MS, esgotamento sanitário. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES ATOS DE 6 DE AGOSTO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu: Nº 1677 - Revogar, a partir de 04 de outubro de 2019, a outorga concedida a JOSÉ ILSON GUIMARÃES SILVA por meio da Resolução ANA nº 799, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU em 15 de maio de 2017, seção 1, página 51, por motivo de desistência do usuário. Nº 1678 - Revogar, partir de 17 de outubro de 2019, a Resolução ANA nº 1.365, de 09 de novembro de 2016, publicada no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página 148, por motivo de desistência do usuário. O inteiro teor das Revogações de Outorga, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES ATOS DE 6 DE AGOSTO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de: Nº 1.679 - CLAUDINEI DE SOUSA, UHE Governador Ney Aminthas de Barros Braga, Município de Reserva do Iguaçu/PR, aquicultura. Nº 1.680 - EDJANE DE CERQUEIRA, rio São Francisco, município de Gararu/SE, aquicultura. O inteiro teor dos Indeferimentos dos pedidos de Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 160, DE 27 DE JULHO DE 2020 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XIX e o Parágrafo Único do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam, e Considerando os fatos e fundamentos constantes do Processo nº CUP: 59004.000468/2020-69, e o contido no Despacho 14, SEI 0264891, resolve: Art. 1º - Aprovar o Parecer Nº 3/2020-CIF/CGINF/DGFAI, em cumprimento a Decisão Judicial - Mandado de Segurança Cível nº 1007660-02.2020.4.01.3900 - 2ª VF/PA, referente a Devolução de recursos depositados de Reinvestimento de 30% do IR P J, efetuados no Banco da Amazônia S/A, constantes no Processo Administrativo/SUDAM nº 59004.000601/2015-10, não aceito em 24/12/2015, em conta específica da empresa FERTIPAR Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, localizada em Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, relativo aos anos-calendários 2012, 2013 e 2014, que totalizam o montante de R$ 7.892.931,40 (sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), sendo R$ 2.630.977,14 (dois milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) à empresa depositante, devidamente corrigida pela Taxa Extra - Mercado do Banco Central do Brasil, e R$ 5.261.954,26 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) recolhidos aos cofres da União Federal, conforme o que preceitua o art. 34 da Resolução nº 65-CONDEL/SUDAM e o Art. 10, da Lei nº 10.177/2001, com base no Parágrafo 3º do art. 19 da Lei nº 8.167/91, que reconhece o direito à referida devolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA Superintendente MARLY VIEIRA MIRANDA Diretora de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas ROGERIO MATOS DOS SANTOS. Diretor de Administração Ministério da Economia PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA Nº 18.731, DE 6 DE AGOSTO DE 2020 Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020, o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Art. 2º São objetivos da transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional): I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União; II - estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda; III - estimular a assunção de compromissos recíprocos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias das micro e pequenas empresas e a previsibilidade dos impactos do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance); IV - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade; V - assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das micro e pequenas empresas. CAPÍTULO II DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas. § 1º A situação econômica das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública. § 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados. § 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação: I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso: a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída; c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF); Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis. Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis. § 1º Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial. § 2º As situações descritas no § 1º deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros. Art. 6º. Para os fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo. Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Art. 8º São passíveis de transação excepcional os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá: I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 160 — DE 27 DE JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2020, p. 11

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