O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 27 DE JULHO DE 2020 — página do DOU de 07/08/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 11
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020080700011
Seção 1
Nº 1.675 - SIMONI CHICARELLI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, UHE Capivara,
Município Nantes/SP, esgotamento sanitário.
Nº 1.676 - EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, rio
Paraguai, Município de Corumbá/MS, esgotamento sanitário.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.ana.gov.br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
ATOS DE 6 DE AGOSTO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada
pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da
Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de
30/10/2017, resolveu:
Nº 1677 - Revogar, a partir de 04 de outubro de 2019, a outorga concedida a JOSÉ ILSON
GUIMARÃES SILVA por meio da Resolução ANA nº 799, de 10 de maio de 2017, publicada no
DOU em 15 de maio de 2017, seção 1, página 51, por motivo de desistência do usuário.
Nº 1678 - Revogar, partir de 17 de outubro de 2019, a Resolução ANA nº 1.365, de 09 de
novembro de 2016, publicada no DOU de 14 de novembro de 2016, Seção 1, página 148,
por motivo de desistência do usuário.
O inteiro teor das Revogações de Outorga, bem como as demais informações
pertinentes está disponível no site www.ana.gov.br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
ATOS DE 6 DE AGOSTO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada
pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da
Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de
30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursos
hídricos de:
Nº 1.679 - CLAUDINEI DE SOUSA, UHE Governador Ney Aminthas de Barros Braga,
Município de Reserva do Iguaçu/PR, aquicultura.
Nº 1.680
- EDJANE DE CERQUEIRA,
rio São Francisco, município
de Gararu/SE,
aquicultura.
O inteiro teor dos Indeferimentos dos pedidos de Outorga, bem como as
demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.ana.gov.br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 160, DE 27 DE JULHO DE 2020
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA-SUDAM, considerando o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 03 de
janeiro de 2007 e o disposto no art. 7º, do anexo I, do Decreto nº 8.275 de 27 de junho
de 2014 e, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, II e XIX e o Parágrafo Único
do anexo I, do referido Decreto e o art. 10, II e XVII do Regimento Interno da Sudam, e
Considerando os fatos e fundamentos constantes do Processo nº CUP:
59004.000468/2020-69, e o contido no Despacho 14, SEI 0264891, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Parecer Nº 3/2020-CIF/CGINF/DGFAI, em cumprimento a
Decisão Judicial - Mandado de Segurança Cível nº 1007660-02.2020.4.01.3900 - 2ª VF/PA,
referente a Devolução de recursos depositados de Reinvestimento de 30% do IR P J,
efetuados no Banco da Amazônia S/A, constantes no Processo Administrativo/SUDAM nº
59004.000601/2015-10, não aceito em 24/12/2015, em conta específica da empresa
FERTIPAR Fertilizantes do Mato Grosso Ltda, localizada em Rondonópolis, Estado de Mato
Grosso, relativo aos anos-calendários 2012, 2013 e 2014, que totalizam o montante de R$
7.892.931,40 (sete milhões, oitocentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta e um reais
e quarenta centavos), sendo R$ 2.630.977,14 (dois milhões, seiscentos e trinta mil,
novecentos e setenta e sete reais e quatorze centavos) à empresa depositante,
devidamente corrigida pela Taxa Extra - Mercado do Banco Central do Brasil, e R$
5.261.954,26 (cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, novecentos e cinquenta e
quatro reais e vinte e seis centavos) recolhidos aos cofres da União Federal, conforme o
que preceitua o art. 34 da Resolução nº 65-CONDEL/SUDAM e o Art. 10, da Lei nº
10.177/2001, com base no Parágrafo 3º do art. 19 da Lei nº 8.167/91, que reconhece o
direito à referida devolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO CORREIA DA SILVA
Superintendente
MARLY VIEIRA MIRANDA
Diretora de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração
de Investimentos
ANDRÉ CARVALHO DE AZEVEDO CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
ROGERIO MATOS DOS SANTOS.
Diretor de Administração
Ministério da Economia
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 18.731, DE 6 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece as condições para transação excepcional
de débitos do Regime
Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de
2020, o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n.
147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da
Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições
necessárias à realização da transação excepcional de débitos do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DE DÉBITOS DO
REGIME
ESPECIAL UNIFICADO
DE ARRECADAÇÃO
DE
TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES
DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL),
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 2º São objetivos da transação excepcional de débitos do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira
das micro e pequenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), potencialmente provocada pelos efeitos
do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva
de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;
II - estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas
empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;
III -
estimular a
assunção de compromissos
recíprocos entre
fisco e
contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das
obrigações tributárias das micro e pequenas empresas e a previsibilidade dos impactos
do inadimplemento sobre suas atividades (cooperative compliance);
IV - assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;
V - assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a
expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das micro e pequenas
empresas.
CAPÍTULO II
DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DOS DÉBITOS DO REGIME
ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos
débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da
verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte inscritas.
§ 1º A situação econômica das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais,
patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será
calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa
da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da
pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de
resultados.
§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da
soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês
imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal
do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26
de dezembro de 1977.
Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações
prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de
informação:
I - para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:
a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf);
b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de
saída;
c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
d)
informações declaradas
no
Programa
Gerador do
Documento
de
Arrecadação
do
Simples
Nacional
(PGDAS)
e
na
Declaração
de
Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em
Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável
pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do
grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do
devedor principal e de seus corresponsáveis.
Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte inscritas e para os fins da transação excepcional prevista
nesta Portaria, os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente
de recuperabilidade, sendo:
I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
§ 1º Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)
de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.
§
2º
As
situações
descritas
no §
1º
deste
artigo
devem
constar,
respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao
devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.
Art. 6º. Para os fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o
impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de
resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas será representado
como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em
percentual equivalente à redução de que trata o § 3º do mesmo dispositivo.
Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente
para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os
prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de
adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da
transação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DOS DÉBITOS DO REGIME
ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES NACIONAL), INSCRITOS EM
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Art. 8º São passíveis de transação excepcional os débitos do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União,
administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução
ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou
não.
Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:
I - possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao
prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II - oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de
difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites
máximos previstos na lei de regência da transação.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 160 — DE 27 DE JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2020, p. 11