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PROCURADORIA DA REPÚBLICA

Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do — página do DOU de 09/08/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
78
Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO a necessidade de apurar a utilização de depósito judicial para objetos apreendidos em inquéritos policiais em trâmite direto entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram) prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal (art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União); CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal); CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve - ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e 5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/1992); CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União); Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto: 1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004940/2011-95 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela Coletiva). 3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal). 5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público). ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União; Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº 237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim considerada a extração mineral; Considerando o conteúdo das peças de informação nº 1.35.000.001141/2012-11, autuadas a partir do envio, pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, de Relatório de Ocorrência Ambiental, elaborado pelo Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 05/06), segundo o qual, no dia 28/06/2012, o Sr. Eduardo Silva Felizola foi flagrado no desenvolvimento de atividade de extração de areia em área localizada na região conhecida por "Morro do Urubu", nessa Capital, tendo sido constatada também a realização de aterro no local, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.001141/2012-11, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia e aterramento de área de preservação permanente na região conhecida por 'Morro do Urubu', nessa Capital, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "Eduardo Silva Felizola"; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Katiesla dos Santos Costa, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF); 4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP). Como providências investigatórias iniciais, determino: 1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido para a extração de areia no local indicado no "Relatório de Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do local; 2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia no local indicado no "Relatório de Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido; e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possíveis danos ambientais ocasionados pela irregular extração mineral (supressão de vegetação, aceleração de processo erosivo, aterro de área de preservação permanente, etc.) naquela localidade, com a lavratura, se for o caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local. A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA PORTARIA N o- 47, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo número 1.35.000.000771/2012-78 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar OBJETO: apurar possíveis irregularidades decorrentes da falta de provas suficientes à concessão de benefícios de aposentadoria especial rural do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS por parte da Senhora Maria Araújo Rodrigues. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PORTARIA N o- 48, DE 6 DE AGOSTO DE 2012 Procedimento Administrativo número 1.35.000.000817/2012-59 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais: CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CR/1988); CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado de Sergipe; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de apuração. Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos e fundamentais em relação ao objeto em exame. POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar OBJETO: apurar irregularidades decorrentes da falta do regular abastecimento de água no assentamento 08 de outubro (Fazenda Quimgibe) no Município de Simão Dias/SE. 1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão; 2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012; 3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º., inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP. RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS TEIXEIRA DE ALMEIDA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA N o- 10, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Peças de Informação nº 1.35.000.001141/2012-11. Assunto: Extração ilegal de minérios, areia, perpetrado por Eduardo Silva Felizola em morro localizado nas proximidades do Morro do Urubu, com aterro em área de preservação permanente. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:

Como citar: Resolução nº 87 — de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/08/2012, p. 78

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