PROCURADORIA DA REPÚBLICA
Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do — página do DOU de 09/08/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 78
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a utilização de
depósito judicial para objetos apreendidos em inquéritos policiais em
trâmite direto entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
CONSIDERANDO que os documentos constantes dos autos
dão conta de possível prática de ato(s) de improbidade administrativa
que importou (importaram) enriquecimento ilícito, causou (causaram)
prejuízo ao erário e atentou (atentaram) contra os princípios da administração pública (arts. 9o, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, respectivamente), sem prejuízo da responsabilidade penal
(art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 12, caput, da Lei nº
8.429/1992);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c. arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b,
e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do
Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos
efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo
como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23, de 17 de setembro
de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 1o da
Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode - e deve -
ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao patrimônio
público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes
da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e
5o, § 1o, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e arts. 5o e 17 da
Lei nº 8.429/1992);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art.
109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional, lógica e sistemática, a respectiva atribuição do
Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério
Publico da União);
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar a hipótese, determinando, para tanto:
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº
1.34.001.004940/2011-95 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/2006
do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de
Serviços nº 01, de 03 de outubro de 2006, da Divisão de Tutela
Coletiva).
3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº
23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal).
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 5a
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º,
inciso I, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal).
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s)
Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público).
ELIZABETH MITIKO KOBAYASHI
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b',
c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os
recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União;
Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu
art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº
237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente
para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim considerada a extração mineral;
Considerando o conteúdo das peças de informação nº
1.35.000.001141/2012-11, autuadas a partir do envio, pelo Ministério
Público do Estado de Sergipe, de Relatório de Ocorrência Ambiental,
elaborado pelo Pelotão de Polícia Ambiental (fls. 05/06), segundo o
qual, no dia 28/06/2012, o Sr. Eduardo Silva Felizola foi flagrado no
desenvolvimento de atividade de extração de areia em área localizada
na região conhecida por "Morro do Urubu", nessa Capital, tendo sido
constatada também a realização de aterro no local, exigindo-se, por
conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas
cabíveis;
Resolve instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas nº 1.35.000.001141/2012-11, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia e aterramento de área de preservação permanente na
região conhecida por 'Morro do Urubu', nessa Capital, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente";
e possível responsável: "Eduardo Silva Felizola";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Katiesla dos Santos Costa, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 -
CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com
redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para
funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências,
pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da
Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República
no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Expedição de ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) informações sobre a existência de algum título minerário concedido
para a extração de areia no local indicado no "Relatório de Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido; e b)
realização de vistoria destinada à verificação in loco de possível
extração de areia naquela localidade, com a lavratura, se for o caso,
de Auto de Paralisação, e a elaboração do relatório pormenorizado de
fiscalização respectivo (localização exata da atividade, volume de
minério extraído e seu valor comercial, danos ambientais porventura
provocados, etc.), inclusive com a apresentação de fotografias do
local;
2. Expedição de ofício à Administração Estadual do Meio
Ambiente (ADEMA), requisitando-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias: a)
informações sobre a existência de licença(s) ambiental(ais) concedida(s) para a extração de areia no local indicado no "Relatório de
Ocorrência Ambiental" de fls. 05/06, ou requerimento nesse sentido;
e b) realização de vistoria destinada à verificação in loco de possíveis
danos ambientais ocasionados pela irregular extração mineral (supressão de vegetação, aceleração de processo erosivo, aterro de área
de preservação permanente, etc.) naquela localidade, com a lavratura,
se for o caso, de Auto de Infração, e a elaboração do relatório
pormenorizado de fiscalização respectivo, inclusive com a apresentação de fotografias do local.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do
CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria
de Tutela Coletiva realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01
(um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
PORTARIA N
o- 47, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
número
1.35.000.000771/2012-78
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar
OBJETO: apurar possíveis irregularidades decorrentes da falta de provas suficientes à concessão de benefícios de aposentadoria
especial rural do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS por
parte da Senhora Maria Araújo Rodrigues.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão -
PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PORTARIA N
o- 48, DE 6 DE AGOSTO DE 2012
Procedimento
Administrativo
número
1.35.000.000817/2012-59
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
e legais:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencado nos artigos
127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CR/1988);
CONSIDERANDO a incumbência prevista no artigo 6.º, inciso VII, alíneas "a" e "d", e artigo 7.º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n.º 75/93;
CONSIDERANDO que o objeto do presente apuratório se
insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal no Estado
de Sergipe;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 87/2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e também
o contido na Resolução 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
CONSIDERANDO os elementos constantes destes autos de
apuração.
Resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL visando
adotar todas as medidas possíveis e necessárias, judiciais e extrajudiciais, no intuito de tornar efetiva a proteção dos direitos humanos
e fundamentais em relação ao objeto em exame.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS): a apurar
OBJETO: apurar irregularidades decorrentes da falta do regular abastecimento de água no assentamento 08 de outubro (Fazenda
Quimgibe) no Município de Simão Dias/SE.
1. Autue-se a presente portaria e o apuratório específico que
a acompanha como inquérito civil, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão;
2. Cumpra-se o disposto na Inspeção Ordinária 01/2012;
3. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se
esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão -
PFDC, para os fins previstos nos artigos 5º., inciso VI, e 16, § 1º.,
inciso I, da Resolução 87/2006, do CSMPF; bem como artigos 4º, VI,
e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007, do CNMP.
RAMIRO ROCKENBACH DA SILVA MATOS
TEIXEIRA DE ALMEIDA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
NO ESTADO DE SERGIPE
PORTARIA N
o- 10, DE 2 DE AGOSTO DE 2012
Peças
de
Informação
nº
1.35.000.001141/2012-11. Assunto: Extração ilegal de minérios, areia, perpetrado
por Eduardo Silva Felizola em morro localizado nas proximidades do Morro do
Urubu, com aterro em área de preservação
permanente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º,
II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
Como citar: Resolução nº 87 — de 3 de agosto de 2006, do Conselho Superior do, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/08/2012, p. 78