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Diário Oficial da União - Seção 1

requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
Documento assinado digitalmente conforme MP n I - em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; II - em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e III - em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a senha para acesso ao sistema de pré-requerimento. Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para fins de cadastro serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários - DGTM na sede do DNPM em Brasília para as providências cabíveis. Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da respectiva base de dados. Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do art. 3º e seguintes. Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º, conforme o caso, devidamente atualizados. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o art. 81 do Código de Mineração. CAPÍTULO II DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante prérequerimento eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento. § 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os arts. 1º a 9º. § 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio do DNPM na Internet, no endereço www.dnpm.gov.br. § 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico. § 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário padronizado de requerimento de direito minerário e de juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova, nos termos do art. 11. Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidos no art. 10 terão formato eletrônico padronizado e deverão, após o devido preenchimento, ser impressos pelo interessado em duas vias e protocolizados no DNPM, acompanhados dos elementos de instrução e prova e/ou documentos complementares, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu preenchimento. § 1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadas impressos de que trata este artigo o interessado deverá observar o disposto nos arts. 14 a 19. § 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for o caso, formar o processo, e devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao requerente. Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM. Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet. CAPÍTULO III Da protocolização de DOCUMENTOS EM GERAL Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horário local. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais instalados setores de protocolo. Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem protocolizados. Art. 16. Deverão ser protocolizados: I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição sobre a área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira, registro de licença e registro de extração, hipótese em que será instaurado processo administrativo específico com numeração de acordo com a faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos termos do Anexo I; II - exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos minerários: a) requerimento de mudança de regime; b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e arrendamento, total ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação; c) requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis e de falência do titular; d) requerimento de grupamento mineiro; e) requerimentos de desmembramento e redução de área; f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e desistência no procedimento de disponibilidade; g) requerimento de guia de utilização; h) desistência e renúncia de direito minerário; e i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa, registro de licença e de PLG. III - na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão do titular; IV - na Superintendência de origem do procedimento administrativo de cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas e recursos administrativos relativos à cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza; V - na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis e de comunicação de extração de espécimes fósseis por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e VI - em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de cadastro no CTDM. § 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área compreendida nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do interessado. § 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na Superintendência do DNPM no estado do Pará. Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16 poderão, a critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos, documentos e juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em norma especifica. Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os incisos I e VI do art. 16, os demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e risco do interessado, ser remetidos pelos correios, com aviso de recebimento, considerando-se, para fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da postagem. § 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à data da entrega ao DNPM pelos correios, sob pena de responsabilidade administrativa. § 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará, para fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário. Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente. CAPÍTULO IV das custas e emolumentos Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do Anexo II os valores relativos: I - aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito minerário; II - à taxa anual por hectare; III - às multas previstas no art. 20, § 3°, "a", II, e art. 22, § 1°, do Código de Mineração, no art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração e no art. 219, II; IV - ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada; e V - aos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM. Parágrafo único. Será fixada cópia do Anexo II nos setores de audiência e de protocolo de todas as unidades do DNPM. Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de: I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa; II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa; III - concessão e renovação de guia de utilização; IV - análise do relatório parcial de pesquisa; V - análise do relatório final de pesquisa; VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra; VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM; VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas; IX - constituição de grupamento mineiro; X - constituição de consórcio de mineração; XI - suspensão dos trabalhos de lavra; XII - retomada dos trabalhos de lavra; XIII - desativação de mina; XIV - renúncia ao título de lavra; XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira; XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra; XVII - definição de limites de área(s); XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular; XIX - acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa; XX - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa; XXI - controle ambiental; e XXII - comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra. § 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal será custeada pelo terceiro interessado quando decorrer de sua iniciativa. § 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV. § 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de cobrança a fiscalização prevista no inciso VII, independente do número de processos do mesmo titular. Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra clandestina, ilegal ou irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de cobrança. Pagamento Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser fornecida pelo DNPM. Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do início de vigência dos preços estipulados no Anexo II serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam. Art. 24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a GRU será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria de que trata o art. 21. § 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da GRU. § 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941, de 29 de maio de 2009. § 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o efetivo pagamento, a concessão de anuência e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direitos minerários e o seu pagamento é condição para mudança de regime nos termos do art. 46, parágrafo único, I.. Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada. Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do comprovante de agendamento bancário. CAPÍTULO V DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINE- RÁRIOS Art. 26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa. Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos. Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos. § 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados interessados os superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos. § 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória. § 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em Brasília, conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente. Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB poderão obter vista ou cópias de processos em andamento.

Como citar: requerimento de cadastro — para fins de juntada ao respectivo processo,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 35

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