Diário Oficial da União - Seção 1
requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
Documento assinado digitalmente conforme MP n
I - em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo
de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação
do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo
processo, com a automática liberação da senha do interessado para
acesso ao sistema de pré-requerimento;
II - em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de
registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do
requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo,
com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao
sistema de pré-requerimento; e
III - em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão
público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a senha para acesso ao sistema de
pré-requerimento.
Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para fins
de cadastro serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos
Minerários - DGTM na sede do DNPM em Brasília para as providências cabíveis.
Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem
que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo
do DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do
interessado serão automaticamente excluídas da respectiva base de
dados.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput
deste artigo, o interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do art. 3º e seguintes.
Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados
no CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar ao DNPM os
documentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º, conforme o
caso, devidamente atualizados.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando
se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta)
dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o art. 81 do
Código de Mineração.
CAPÍTULO II
DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO
Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante prérequerimento eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa,
concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à disponibilidade, anuência e
averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último
caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a
qualquer momento no licenciamento.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico
dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que
tratam os arts. 1º a 9º.
§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio do DNPM
na Internet, no endereço www.dnpm.gov.br.
§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra
garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório
e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento
eletrônico.
§ 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário
padronizado de requerimento de direito minerário e de juntadas em
meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de instrução
e prova, nos termos do art. 11.
Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidos
no art. 10 terão formato eletrônico padronizado e deverão, após o
devido preenchimento, ser impressos pelo interessado em duas vias e
protocolizados no DNPM, acompanhados dos elementos de instrução
e prova e/ou documentos complementares, no prazo de até 30 (trinta)
dias contados do seu preenchimento.
§ 1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadas
impressos de que trata este artigo o interessado deverá observar o
disposto nos arts. 14 a 19.
§ 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do
DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso
do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para
gerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for o caso, formar o
processo, e devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao requerente.
Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará
o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e
somente será considerado para fins do estudo da área requerida após
o ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM.
Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos
expedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados em
decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.
CAPÍTULO III
Da protocolização de DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser
protocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre
14h15 e 17h45, horário local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências
e os Escritórios Regionais nos quais instalados setores de protocolo.
Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins
de juntada deverão indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem protocolizados.
Art. 16. Deverão ser protocolizados:
I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha
circunscrição sobre a área requerida, requerimentos de autorização de
pesquisa, permissão de lavra garimpeira, registro de licença e registro
de extração, hipótese em que será instaurado processo administrativo
específico com numeração de acordo com a faixa numérica atribuída
à respectiva superintendência, nos termos do Anexo I;
II - exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos minerários:
a) requerimento de mudança de regime;
b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e
arrendamento, total ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação;
c) requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis e de
falência do titular;
d) requerimento de grupamento mineiro;
e) requerimentos de desmembramento e redução de área;
f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e
desistência no procedimento de disponibilidade;
g) requerimento de guia de utilização;
h) desistência e renúncia de direito minerário; e
i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa,
registro de licença e de PLG.
III - na Superintendência de origem do processo minerário
ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de requerimentos
de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários
em face de incorporação, fusão ou cisão do titular;
IV - na Superintendência de origem do procedimento administrativo de cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando se
tratar de defesas e recursos administrativos relativos à cobrança de
créditos do DNPM de qualquer natureza;
V - na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis e de
comunicação de extração de espécimes fósseis por museus nacionais
e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e
VI - em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de
requerimento de cadastro no CTDM.
§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem
área compreendida nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser protocolizados em qualquer uma das
Superintendências abrangidas, a critério do interessado.
§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que
objetive área situada dentro do perímetro delimitador da Reserva
Garimpeira do Tapajós, criada pela Portaria do Ministro de Minas e
Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser protocolizado no
Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na Superintendência
do DNPM no estado do Pará.
Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no art. 16
poderão, a critério do interessado, ser protocolizados em qualquer
unidade do DNPM.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos
requerimentos, documentos e juntadas cuja forma de protocolização
esteja disciplinada em norma especifica.
Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os
incisos I e VI do art. 16, os demais requerimentos e juntadas poderão,
a critério e por conta e risco do interessado, ser remetidos pelos
correios, com aviso de recebimento, considerando-se, para fins de
contagem de prazo, nesta hipótese, a data da protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da postagem.
§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil
imediatamente posterior à data da entrega ao DNPM pelos correios,
sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o
DNPM considerará, para fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário.
Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com
inobservância do disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito
jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
das custas e emolumentos
Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do Anexo II os
valores relativos:
I - aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito
minerário;
II - à taxa anual por hectare;
III - às multas previstas no art. 20, § 3°, "a", II, e art. 22, §
1°, do Código de Mineração, no art. 100, I a V, do Regulamento do
Código de Mineração e no art. 219, II;
IV - ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia
e processo, considerando a localização da área vistoriada; e
V - aos serviços administrativos, técnicos e outros prestados
pelo DNPM.
Parágrafo único. Será fixada cópia do Anexo II nos setores
de audiência e de protocolo de todas as unidades do DNPM.
Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as
vistorias realizadas pelo DNPM em face de:
I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
III - concessão e renovação de guia de utilização;
IV - análise do relatório parcial de pesquisa;
V - análise do relatório final de pesquisa;
VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;
VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;
IX - constituição de grupamento mineiro;
X - constituição de consórcio de mineração;
XI - suspensão dos trabalhos de lavra;
XII - retomada dos trabalhos de lavra;
XIII - desativação de mina;
XIV - renúncia ao título de lavra;
XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;
XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa
e lavra;
XVII - definição de limites de área(s);
XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade
por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;
XIX - acompanhamento de estudo in loco de água mineral
ou potável de mesa;
XX - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento
de água mineral ou potável de mesa;
XXI - controle ambiental; e
XXII - comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.
§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de
direitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em
profundidade por superfície horizontal será custeada pelo terceiro
interessado quando decorrer de sua iniciativa.
§ 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em
áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas
referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV.
§ 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de
cobrança a fiscalização prevista no inciso VII, independente do número de processos do mesmo titular.
Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa
ou lavra clandestina, ilegal ou irregular praticada por terceiro, em área
autorizada ou concedida, não serão objeto de cobrança.
Pagamento
Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no Anexo II
poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada,
mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União - GRU,
a ser fornecida pelo DNPM.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do início
de vigência dos preços estipulados no Anexo II serão reconhecidos
como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.
Art. 24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a
GRU será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante
termo de recebimento, no ato da vistoria de que trata o art. 21.
§ 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
emissão da GRU.
§ 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput importará no acréscimo de juros e multa de mora
calculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941, de 29 de maio de
2009.
§ 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o
efetivo pagamento, a concessão de anuência e averbação de cessão ou
transferência total ou parcial de direitos minerários e o seu pagamento
é condição para mudança de regime nos termos do art. 46, parágrafo
único, I..
Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados no
Anexo II poderá ser realizada mediante documento original ou cópia
autenticada.
Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do comprovante de agendamento bancário.
CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINE-
RÁRIOS
Art. 26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa,
concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra
garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos
de cobrança de dívida ativa.
Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter
vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias
dos autos.
Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos.
§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados
interessados os superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel correspondente e os cessionários dos
direitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos.
§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no
local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.
§ 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede
do DNPM em Brasília, conforme o setor em que se encontre o
processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias
reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.
Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado
que demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB poderão obter vista ou
cópias de processos em andamento.
Como citar: requerimento de cadastro — para fins de juntada ao respectivo processo,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 35