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SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA

DESPACHO Nº 3.425, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 — página do DOU de 01/12/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100072 Seção 1 em um prazo máximo de 30 dias após a publicação do Despacho;(iii.b) os recolhimentos mensais do FNDCT e MME desde setembro/2020 que, nesse caso, se for apurado divergências mensais, deve ser aplicado 1% de mora ao mês em caso de recolhimento a menor e 2% de multa caso não tenha sido efetuado nenhum recolhimento. O saldo das divergências deve ser ajustado e recolhido, se for o caso, em até 30 dias da publicação do Despacho; (iv) que a Amazonas Energia faça os ajustes da conta do PROCEL, que, na posição de 31/agosto/2020, deve ser considerando o montante adicional a ser contabilizado na conta passiva de R$ 2.011.600,18 (dois milhões e onze mil e seiscentos reais e dezoito centavos) e (v) que a Amazonas Energia encaminhe à SFF/ANEEL as memórias de cálculo dos ajustes realizados, bem como dos comprovantes de ajustes (inclusive de recolhimentos), em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Despacho. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 3.425, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar, para os consumidores interligados ao SIN, a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de dezembro de 2022, nos termos da versão 1.8 do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br DAVI ANTUNES LIMA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 3.333, DE 22 NOVEMBRO DE 2022 Processo n.º: 48500.004230/2022-57. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. - EDP ES. CNPJ 28.152.650/0091-28 Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.984.518,06 (dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e seis centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE- 00380-0046/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br/. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DESPACHO Nº 3.423, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo nº: 48500.001194/2019-74. Decisão: (i) revogar o Despacho nº 368, de 11 de fevereiro de 2020; e (ii) aprovar o Manual de instruções do artigo 474 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente DESPACHO Nº 3.426, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: (i) homologar, nos anexos I e II, a Diferença Mensal de Receita - DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e (ii) não homologar as competências do anexo III. Período: outubro de 2022 e residuais. A íntegra deste Despacho e seus anexos estarão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no D.O.U. de 19 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral. CAPÍTULO I Seção I Das Definições Art. 2º Para fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições: I - Antecedente: registro de qualquer penalidade imposta pela Agência ao infrator, nos últimos cinco anos anteriores à lavratura do Auto de Infração, contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa; II - Apreensão: medida cautelar que visa impedir a operação de atividade de mineração ou comercialização de bens minerais extraídos sem autorização ou em desacordo com obrigações previstas em lei, regulamento ou norma da ANM; III - Agravantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de majorar o valor de sanção pecuniária, tomando-se como referência a reincidência genérica; IV - Atenuantes: são circunstâncias legais, não integrantes da estrutura do tipo infracional, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir o valor de sanção pecuniária, desde que esta não tenha sido aplicada o valor mínimo; V - Auto de infração: documento produzido por autoridade competente da ANM, de caráter cautelar ou punitivo, contendo a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada, sua natureza, o dispositivo legal infringido, a sanção correspondente e o procedimento para apresentação de defesa ou pagamento; VI - Autoridade competente: autoridade definida em regimento interno da ANM à qual compete a aplicação de penalidades previstas nesta Resolução; VII - Caducidade: sanção administrativa que acarreta a extinção de direito minerário pela autoridade competente, conforme critérios definidos em lei; VIII - Cancelamento: ato de extinção de direito minerário pela autoridade competente, aplicável aos regimes de Licenciamento e de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, conforme critérios definidos em lei; IX - Conformidade: cumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM; X - Embargo de obra ou atividade: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade ou de obra civil que não está em conformidade com as obrigações legais e pode colocar em risco a integridade do empreendimento ou de terceiros; XI - Infração ou não-conformidade: descumprimento, pelo regulado, de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM; XII - Interdição: medida cautelar, por meio da qual a autoridade competente da ANM determina a interrupção temporária, total ou parcial, de atividade de mineração quando evidenciada situação de não-conformidade da atividade que pode represente risco iminente à integridade de funcionários, de terceiros ou do empreendimento; XIII - Multa de valor fixo: sanção pecuniária cujo valor esteja fixado em Lei e sofre somente a atualização monetária anual pelo índice de inflação; XIV - Multa de valor variável: sanção pecuniária cujo valor é definido por dosimetria dos critérios estabelecidos no art. 53, § 1º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018; XV - Multa diária: sanção pecuniária aplicada quando a infração se prolongar no tempo e/ou por descumprimento de prazo estabelecido para atendimento de obrigação prevista em lei, regulamento ou norma da ANM; XVI - Multa: sanção pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação prevista na legislação do setor mineral, seja em lei, regulamento ou norma da ANM; XVII - Normas regulamentares: atos normativos infralegais que disciplinam a atividade de aproveitamento dos recursos minerais em território nacional; XVIII - Paralisação: medida cautelar, decorrente do poder de polícia, que visa à cessação total de atividade de mineração praticada sem a autorização da autoridade competente, de modo a prevenir a continuidade de irregular utilização dos bens minerais de propriedade da União e de ações potencialmente danosas ao meio ambiente; XIX - Processo administrativo sancionador (PAS): processo administrativo instaurado para aplicação de penalidades em decorrência de irregularidades identificadas pela autoridade competente da ANM; XX - Recurso hierárquico: pedido de reexame de decisão dirigido à autoridade superior àquela que proferiu o ato, observado o que prevê o Regimento Interno da ANM; XXI - Reincidência específica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada no mesmo tipo infracional de penalidade anterior contra a qual não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa; XXII - Reincidência genérica: o cometimento, em até cinco anos, de nova infração enquadrada em tipo infracional distinto das penalidades anteriores contra as quais não caiba contestação (defesa ou recurso) na esfera administrativa; XXIII - Suspensão de atividades: medida cautelar temporária que visa à cessação total ou parcial de atividade de mineração, aplicada quando as instalações ou as operações do empreendimento não obedecerem às prescrições legais e regulamentares, com o fim de evitar riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas; XXIV - Título autorizativo ou direito minerário: título que autoriza a seus detentores a pesquisa mineral ou o aproveitamento econômico de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração e legislação correlata, com base nos seguintes regimes: Autorização, Concessão, Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização; XXV - Valor da Produção Mineral: valor monetário, em R$ (reais), obtido a partir da soma das receitas com vendas, transferências e consumo apuradas para o último Relatório Anual de Lavra (RAL) declarado pela Pessoa Física ou Jurídica. Seção II Do Exercício da Fiscalização Art. 3º A fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais visará o aumento dos níveis de conformidade das atividades do setor regulado. Art. 4º Qualquer pessoa, constatando infração às normas citadas no art. 1º poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela agência para este fim. Art. 5º São autoridades competentes para apurar inconformidades relativas às obrigações legais, e instaurar o correspondente procedimento administrativo, os servidores da ANM incumbidos da ação fiscalizadora. § 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações dos empreendimentos que exerçam atividade vinculada à mineração, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função. § 2º As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da Agência todas as informações necessárias ao desempenho da função. § 3º A ANM requisitará o emprego de força policial sempre que for necessário para garantir o pleno exercício de suas atribuições. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Seção I Das Penalidades Art. 6º O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeitam o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - caducidade do título; IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa; V - cancelamento do título; VI - multa diária; VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração; VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; IX - embargo de obra ou atividade; X - demolição de obra; XI - interdição; XII - sanção restritiva de direitos. § 1º A aplicação das penalidades de que trata o caput compete: I - ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I, II, V a XII; II - à Diretoria Colegiada da ANM, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos no inciso III e IV para os títulos cuja outorga seja de sua competência; e III - ao Ministério de Minas e Energia - MME, por proposta da ANM, na hipótese prevista no inciso III para os títulos cuja outorga seja de sua competência. § 2º O Superintendente responsável pela ação fiscalizadora poderá delegar competências para a aplicação das penalidades previstas no caput. § 3º As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo: I - das sanções de natureza civil e penal; e II - das sanções administrativas específicas previstas na legislação setorial, incluindo normas editadas, aprovadas ou homologadas pela ANM, desde que não impliquem mais de uma sanção de igual natureza para um mesmo fato gerador. § 4º As sanções previstas nos incisos VI a XI poderão ser aplicadas em caráter cautelar. Seção II Das Sanções Não Pecuniárias Subseção I Advertência Art. 7º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de autorização de pesquisa: I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

Como citar: DESPACHO Nº 3.425 — DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2022, p. 72

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