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DIRETORIA IV

Página do DOU de 16/04/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
63

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL AUTORIZAÇÃO N o- 303, DE 15 DE ABRIL DE 2015 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALI- ZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVA- DOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓ- LEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.003246/2015-76, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Imetame Energia Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 00.271.847/0001-00, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º O exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel requer a outorga das autorizações de acordo com a Portaria ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000 e de acordo com a Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS DESPACHO DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA Em 15 de abril de 2015 N o- 527 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIA- LIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERI- VADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE- TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º 48610.003246/2015-76, Considerando: - O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de setembro de 2011; e - O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás natural na esfera de competência da União; Resolve: 1.Fica a Imetame Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.271.847/0001-00, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.32.06.00271847. ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DA SECRETÁRIA EXECUTIVA Em 15 de abril de 2015 N o- 532 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº 245, de 9 de abril de 2015, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 798, de 9 de abril de 2015, com base na Proposta de Ação nº 187, de 12 de março de 2015, e no processo nº 48610.010293/2012-23, resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento do Campo de Siri - Bacia Potiguar, Contrato de Concessão nº 48000.003479/97-22, operado pela Petróleo Brasileiro S.A, condicionada à: I) retirada das reservas de óleo da Formação Alagamar (Zonas ALG-B, ALG-C e ALG-D) do Campo de Siri; II) apresentação de relatórios anuais comprovando os investimentos realizados conforme previsão constante no Programa Anual de Trabalho e Orçamento de 2015 e as atividades realizadas para a obtenção da Licença Ambiental para a produção do Campo de Siri; e III) apresentação da revisão do Plano de Desenvolvimento após o terceiro ano de produção, contemplando estudos de viabilidade de projetos que visem o aumento do Fator de Recuperação do Campo. N o- 533 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº 247, de 9 de abril de 2015, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 798, de 9 de abril de 2015, com base na Proposta de Ação nº 232, de 27 de março de 2015, e no processo nº 48610.011325/2013-99, resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento do Campo de Graúna - Bacia Potiguar, Contrato de Concessão nº 48610.009227/2002, operado pela UTC Exploração e Produção S.A. LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA N o- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015 Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994; resolve: Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ..................................................................... § 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM." Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação: " Art. 7º ................................................................... IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda: a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente." Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 14/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 850.053/1981-MINERAÇÃO SANTA MARTHA SA 850.130/1982-MINERAÇÃO MAPUERA LTDA 850.232/1982-MINERAÇÃO IRIRI LTDA. 850.713/1983-MINAS MINERAÇÃO SA 850.757/1983-PHILIPPE PAUL JEAN PEZE 851.165/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS 851.168/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS 851.170/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS 851.172/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS 851.173/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS 851.175/1983-ODILON BARCIK 851.176/1983-ODILON BARCIK 851.177/1983-ODILON BARCIK 851.178/1983-ODILON BARCIK 851.179/1983-ODILON BARCIK 851.180/1983-ODILON BARCIK 851.242/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO 851.243/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO 851.244/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO 851.246/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO 851.305/1983-NEWTON DE ALMEIDA RODRIGUES 851.306/1983-NEWTON DE ALMEIDA RODRIGUES 851.308/1983-NEWTON DE ALMEIDA RODRIGUES 850.600/1984-MINERAÇÃO CALCOENE LTDA 851.540/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.541/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.543/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.544/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.545/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.546/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.547/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.548/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.549/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.551/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.553/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.554/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.555/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.558/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.559/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.560/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.562/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.563/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.564/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.565/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.566/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.568/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.569/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.570/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.571/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.572/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 851.573/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 850.017/1985-SAREMA MINERAÇÃO LTDA 850.229/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA 850.230/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA 850.231/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA 850.232/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA 850.233/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA 858.200/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.202/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(126) 851.238/1984-CARBOMIL S A MINERAÇÃO E INDÚS- TRIA RELAÇÃO N o- 15/2015 Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 850.231/1982-MINERAÇÃO IRIRI LTDA. 851.550/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA 858.246/1995-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.247/1995-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.250/1995-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.193/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.194/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.195/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.196/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.197/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.198/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.199/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.201/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.203/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.204/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.230/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.143/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.144/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.145/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.146/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.147/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.148/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.151/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.152/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.153/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.154/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.155/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. 858.157/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA. GEORGE MORAIS DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 36/2015 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução. Titular: Litiara Indústria Cerâmica da Amazônia LTDA. Cpf/cnpj :14.241.525/0001-23 - Processo minerário: 880320/96 - Processo de cobrança: 980168/15 Valor: R$.44.501,53 FERNANDO LOPES BURGOS SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 51/2015 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) Padreco Granitos Ltda me - 800641/13 RELAÇÃO N o- 52/2015 Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL- TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62) Cearagran Mineração Export LTDA. - 800495/10 -

Como citar: Resolução ANP n.º 41 — de 05 de dezembro de 2007, republicada no, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/04/2015, p. 63

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