o- 52/2015
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cearagran Mineração Export LTDA. - 800495/10 -
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIRETORIA IV
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E
MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS
DERIVADOS E GÁS NATURAL
AUTORIZAÇÃO N
o- 303, DE 15 DE ABRIL DE 2015
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALI-
ZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVA-
DOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓ-
LEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de 1º
de março de 2012, com base nas atribuições conferidas à ANP pela
Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, tendo em vista o constante no
processo ANP n.º 48610.003246/2015-76, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de 29 de
setembro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Imetame Energia Ltda., com registro
no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ sob
o nº
00.271.847/0001-00, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a
celebração de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização
para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso
Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP n.º 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no
Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.
Art. 3º O exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel requer a outorga das autorizações de
acordo com a Portaria ANP n.º 118, de 11 de julho de 2000 e de
acordo com a Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente
todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução
ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não
serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua
publicação.
ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE ADJUNTA
Em 15 de abril de 2015
N
o- 527 - A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIA-
LIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERI-
VADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PE-
TRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 64, de
1º de março de 2012, tendo em vista o constante no processo ANP n.º
48610.003246/2015-76,
Considerando:
- O atendimento a todas as exigências da Resolução ANP n.º 52, de
29 de setembro de 2011; e
- O deferimento do pedido de autorização de comercialização de gás
natural na esfera de competência da União;
Resolve:
1.Fica a Imetame Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
00.271.847/0001-00, registrada como Agente Vendedor de gás natural
com o nº 03.32.06.00271847.
ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DA SECRETÁRIA EXECUTIVA
Em 15 de abril de 2015
N
o- 532 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no
uso de suas atribuições, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº
245, de 9 de abril de 2015, torna público que a Diretoria Colegiada, na
Reunião nº 798, de 9 de abril de 2015, com base na Proposta de Ação nº
187, de 12 de março de 2015, e no processo nº 48610.010293/2012-23,
resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento do Campo de Siri - Bacia
Potiguar, Contrato de Concessão nº 48000.003479/97-22, operado pela
Petróleo Brasileiro S.A, condicionada à: I) retirada das reservas de óleo
da Formação Alagamar (Zonas ALG-B, ALG-C e ALG-D) do Campo
de Siri; II) apresentação de relatórios anuais comprovando os investimentos realizados conforme previsão constante no Programa Anual de
Trabalho e Orçamento de 2015 e as atividades realizadas para a obtenção da Licença Ambiental para a produção do Campo de Siri; e III)
apresentação da revisão do Plano de Desenvolvimento após o terceiro
ano de produção, contemplando estudos de viabilidade de projetos que
visem o aumento do Fator de Recuperação do Campo.
N
o- 533 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP,
no uso de suas atribuições, e de acordo com a Resolução de Diretoria
nº 247, de 9 de abril de 2015, torna público que a Diretoria Colegiada, na Reunião nº 798, de 9 de abril de 2015, com base na
Proposta de Ação nº 232, de 27 de março de 2015, e no processo nº
48610.011325/2013-99, resolveu aprovar o Plano de Desenvolvimento do Campo de Graúna - Bacia Potiguar, Contrato de Concessão nº
48610.009227/2002, operado pela UTC Exploração e Produção S.A.
LUCIANA GONÇALVES DE MATTOS VIEIRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
PORTARIA N
o- 142, DE 14 DE ABRIL DE 2015
Altera a Portaria nº 441, de 11 de dezembro
de 2009, que dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de
materiais in natura necessários à abertura
de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações de que trata o
§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado
pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, Código de Mineração, e o art. 3º da Lei nº 8.876,
de 02 de maio de 1994; resolve:
Art.1º O § 2º do art. 4º da Portaria nº 441, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser
naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras
naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras,
como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de
preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com
recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao
valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM."
Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 441, de 2009, passa a vigorar
acrescido do inciso IX com a seguinte redação:
" Art. 7º ...................................................................
IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela
União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o
requerente deverá, ainda:
a)-Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de
que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com
vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e
de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no
repasse dos recursos federais; e
b)-Indicar a quantidade da substância mineral objetivada
para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado
e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada
pelo próprio requerente."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 14/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
850.053/1981-MINERAÇÃO SANTA MARTHA SA
850.130/1982-MINERAÇÃO MAPUERA LTDA
850.232/1982-MINERAÇÃO IRIRI LTDA.
850.713/1983-MINAS MINERAÇÃO SA
850.757/1983-PHILIPPE PAUL JEAN PEZE
851.165/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS
851.168/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS
851.170/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS
851.172/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS
851.173/1983-SERGIO CERQUEIRA BARCELLOS
851.175/1983-ODILON BARCIK
851.176/1983-ODILON BARCIK
851.177/1983-ODILON BARCIK
851.178/1983-ODILON BARCIK
851.179/1983-ODILON BARCIK
851.180/1983-ODILON BARCIK
851.242/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO
851.243/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO
851.244/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO
851.246/1983-WALTER PEREIRA DO CARMO
851.305/1983-NEWTON DE ALMEIDA RODRIGUES
851.306/1983-NEWTON DE ALMEIDA RODRIGUES
851.308/1983-NEWTON DE ALMEIDA RODRIGUES
850.600/1984-MINERAÇÃO CALCOENE LTDA
851.540/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.541/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.543/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.544/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.545/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.546/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.547/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.548/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.549/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.551/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.553/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.554/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.555/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.558/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.559/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.560/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.562/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.563/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.564/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.565/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.566/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.568/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.569/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.570/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.571/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.572/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
851.573/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
850.017/1985-SAREMA MINERAÇÃO LTDA
850.229/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA
850.230/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA
850.231/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA
850.232/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA
850.233/1986-MINERAÇÃO ITAJARY LTDA
858.200/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.202/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
Indefere de Plano o Requerimento de Autorização de Pesquisa(126)
851.238/1984-CARBOMIL S A MINERAÇÃO E INDÚS-
TRIA
RELAÇÃO N
o- 15/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121)
850.231/1982-MINERAÇÃO IRIRI LTDA.
851.550/1984-MINERAÇÃO SERRA MORENA LTDA
858.246/1995-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.247/1995-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.250/1995-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.193/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.194/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.195/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.196/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.197/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.198/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.199/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.201/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.203/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.204/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.230/1996-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.143/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.144/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.145/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.146/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.147/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.148/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.151/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.152/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.153/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.154/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.155/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
858.157/1997-MINERAÇÃO TANAGRA LTDA.
GEORGE MORAIS DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAZONAS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 36/2015
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) NOTIFICADO(S) a pagar, parcelar ou apresentar defesa, relativa ao(s) débito(s) apurado(s)
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº
8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e
nº 10.522/02), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, no CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Titular: Litiara Indústria Cerâmica da Amazônia LTDA.
Cpf/cnpj :14.241.525/0001-23 - Processo minerário: 880320/96 - Processo de cobrança: 980168/15 Valor: R$.44.501,53
FERNANDO LOPES BURGOS
SUPERINTENDÊNCIA NO CEARÁ
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 51/2015
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
Padreco Granitos Ltda me - 800641/13
RELAÇÃO N
o- 52/2015
Ficam NOTIFICADOS para pagar ou parcelar débito(MUL-
TAS)/prazo 10(dez) dias (6.62)
Cearagran Mineração Export LTDA. - 800495/10 -
Como citar: Resolução ANP n.º 41 — de 05 de dezembro de 2007, republicada no, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/04/2015, p. 63