SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0012, — página do DOU de 14/11/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 129
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Onde se lê:
83 4324 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 -
Título de Cobrança
86 4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 -
Título de Cobrança (PLC 128)
Leia-se:
83 4324 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/06 -
Título de Cobrança
86 4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/06 -
Título de Cobrança (PLC 128)
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0012,
DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.722528/2012-38, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Exercício de Atividade vedada
ao Simples Nacional.
Nome Empresarial: CONSIGO CONSTRUTORA E INCOR-
PORADORA LTDA - ME
CNPJ: 02.201.443/0001-76
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
outubro de 2011, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº
70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0026,
DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.724401/2014-15, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no
mercado interno em mais de 20% do limite estabelecido.
Nome Empresarial: V. CONCEICAO SILVA & CIA LTDA - EPP
CNPJ: 08.459.768/0001-30
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
novembro de 2013, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0027,
DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.721975/2014-31, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no
mercado interno em mais de 20% do limite estabelecido.
Nome Empresarial: POLO AR CONDICIONADO SERVI-
ÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP
CNPJ: 06.021.988/0001-51
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
novembro de 2013, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0028,
DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.722644/2014-19, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no
mercado interno em até 20% do limite estabelecido.
Nome Empresarial: PARAISO DAS TINTAS COMERCIAL
LTDA - EPP
CNPJ: 01.077.777/0001-17
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2014, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CÁCERES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 206,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da
Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17
de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de
novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23,
incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87,
inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único,
do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n°
10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput
e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697
do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto-
Lei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida
pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de
2009,
e
tendo
em
vista
o
que
consta
do
processo
nº
13150.720310/2014-86.
DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚ-
BLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000089/2014, tornando-as destináveis de
acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282/2011 e Portaria RFB nº 3010/2011.
SÍLVIA MARIA PÁDOVA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 207,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da
Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17
de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de
novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23,
incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87,
inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único,
do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n°
10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput
e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697
do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto-
Lei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida
pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de
2009,
e
tendo
em
vista
o
que
consta
do
processo
nº
13150.720322/2014-19.
DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚ-
BLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA0000090/2014, tornando-as destináveis
de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282/2011 e
Portaria RFB nº 3010/2011.
SÍLVIA MARIA PÁDOVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOBRAL
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRAN-
ÇA - SARAC DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SOBRAL no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º
a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004,
e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha
sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0012 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/11/2014, p. 129