Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0012, — página do DOU de 14/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
129
Documento assinado digitalmente conforme MP n Onde se lê: 83 4324 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança 86 4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128) Leia-se: 83 4324 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/06 - Título de Cobrança 86 4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/06 - Título de Cobrança (PLC 128) SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0012, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.722528/2012-38, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional. Nome Empresarial: CONSIGO CONSTRUTORA E INCOR- PORADORA LTDA - ME CNPJ: 02.201.443/0001-76 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de outubro de 2011, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0026, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724401/2014-15, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no mercado interno em mais de 20% do limite estabelecido. Nome Empresarial: V. CONCEICAO SILVA & CIA LTDA - EPP CNPJ: 08.459.768/0001-30 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de novembro de 2013, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0027, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.721975/2014-31, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no mercado interno em mais de 20% do limite estabelecido. Nome Empresarial: POLO AR CONDICIONADO SERVI- ÇOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA - EPP CNPJ: 06.021.988/0001-51 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de novembro de 2013, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0028, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.722644/2014-19, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Excesso de receita no mercado interno em até 20% do limite estabelecido. Nome Empresarial: PARAISO DAS TINTAS COMERCIAL LTDA - EPP CNPJ: 01.077.777/0001-17 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme disposto no Inciso V do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 206, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas. A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto- Lei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720310/2014-86. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚ- BLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA000089/2014, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282/2011 e Portaria RFB nº 3010/2011. SÍLVIA MARIA PÁDOVA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 207, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 Declara o Perdimento de mercadorias apreendidas. A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CÁCERES-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 295, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de Maio de 2012, publicado no D.O.U. de 17 de Maio de 2012, o item 07, letra B, da IN SRF nº 80/81, de 04 de novembro de 1981, o artigo 105 do Decreto-Lei nº 37/66, artigo 23, incisos I a V, e § 1° e artigo 26 do Decreto-Lei n 1.455/76, artigo 87, inciso I e II, da Lei n° 4.502/1964, artigos 2° e 3°, caput e § único, do Decreto-Lei n° 399/1968, artigos 2, § único, e 9 da Lei n° 10.743/2003, artigo 39 do Decreto-Lei n° 288/1967, artigo 23, caput e § único, da Lei n° 11.508/2007, regulamentados pelo art. 689 a 697 do Decreto nº 6.759/2009, artigos 94, 95, 96, inciso II, do Decreto- Lei nº 37/66, artigos 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, considerando a delegação de competência conferida pela PORTARIA DRF/CBA-MT nº 0239/09, de 19 de novembro de 2009, e tendo em vista o que consta do processo nº 13150.720322/2014-19. DECLARA PERDIDAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚ- BLICA NACIONAL FEDERAL, as mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0130100/SIANA0000090/2014, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282/2011 e Portaria RFB nº 3010/2011. SÍLVIA MARIA PÁDOVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRAN- ÇA - SARAC DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1.0012 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/11/2014, p. 129

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis