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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 2013, — página do DOU de 24/10/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n 7. fluxograma operacional contendo descrição de todo o fluxo da amostra no laboratório, da recepção até a análise, com informações sobre o sistema de registros, seu monitoramento e arquivamento; d) para o Cadastro de Prestadores de Serviço de Armazenagem e de Acondicionamento; 1. instrumento social do estabelecimento (primeiro Contrato Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais; 2. inscrições federal, estadual e municipal; 3. licença ambiental expedida pelo órgão competente, no caso de armazenagem a granel e acondicionamento de produtos; 4. croqui de localização, indicando principais vias de acesso, pontos de referência e coordenadas geográficas; 5. planta baixa esquemática das instalações em formato A4, contendo a localização e identificação das áreas de armazenagem e a localização dos equipamentos de embalagem; e) para o Cadastro de Fornecedores de Minérios: 1. instrumento social (primeiro contrato Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais; 2. inscrições federal, estadual e municipal; 3. portaria(s) de Concessão de Lavra para cada minério abrangido pela legislação específica que irá fornecer e revender; 4. contrato de fornecimento de minério(s) firmado entre a detentora da concessão de lavra e o revendedor; f) para o Cadastro de Geradores de Materiais Secundários: 1. instrumento social (primeiro Contrato Social ou ATA de constituição) e suas alterações contratuais; 2. inscrições federal, estadual e municipal; 3. descrição do processo de obtenção do material secundário; 4. licença ambiental ou autorização equivalente fornecida pelo órgão ambiental competente; 5. croqui de localização, indicando principais vias de acesso, pontos de referência e coordenadas geográficas; II - as instalações e equipamentos devem ser localizados, projetados, construídos, adaptados e mantidos de forma que sejam adequados às operações a serem executadas, conforme a classificação do estabelecimento quanto à atividade e categoria, atendendo plenamente à finalidade de uso proposto e garantindo a integridade, segurança e conformidade das matérias-primas e produtos acabados, devendo dispor, além de uma unidade administrativa, de: a) para os produtores de fertilizantes e biofertilizantes: 1. unidade de armazenamento de matéria-prima; 2. equipamento de movimentação da matéria-prima; 3. equipamento para dosagem de matéria-prima; 4. unidade de beneficiamento e de mistura, de reação e de fermentação; 5. equipamento de granulação; 6. equipamento de pesagem; 7. equipamento de embalagem; 8. unidade de armazenamento de produto acabado; b) para os produtores de corretivos agrícolas: 1. unidade de armazenamento de matéria-prima; 2. equipamento de movimentação de matéria-prima; 3. unidade de moagem ou beneficiamento; 4. unidade dosadora e de mistura; 5. unidade de pesagem; 6. unidade de embalagem; 7. unidade de armazenamento de produto acabado; c) para os produtores de inoculantes: 1. estufa bacteriológica com regulagem de temperatura; 2. câmara de fluxo laminar; 3. sala de fermentação com paredes construídas ou revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, que devem ainda ser lisas, sem frestas ou rachaduras, fáceis de limpar e desinfetar; 4. caldeira com reaproveitamento do condensado ou autoclave; 5. fermentadores de material inalterável, dotados de fechamento hermético e filtro para a entrada de ar durante o resfriamento; 6. compressor de ar dotado de filtro para a eliminação de água e óleo; 7. filtros bacteriológicos; 8. sistema de movimentação e de armazenamento adequados para matéria-prima e produto acabado; 9. sistema de embalagem e pesagem de produto; 10. instalações e equipamentos para o controle de qualidade; d) para estabelecimentos importador e comercial que adquirem e comercializam produtos a granel ou importam produtos a granel para comercialização em embalagens próprias: 1. instalação para armazenagem, com áreas individualizadas para produtos, de acordo com tipo, registro ou autorização e garantias; 2. equipamento para movimentação de produto; 3. unidade de pesagem de produto; 4. unidade embaladora; e) para estabelecimentos importador e comercial que adquirem e revendem produtos embalados: unidade para armazenagem; f) para os prestadores de serviços de análises laboratoriais: 1. instalações adequadas para o recebimento, controle e análise das amostras dos diferentes produtos, de modo a evitar contaminações cruzadas; 2. equipamentos condizentes com as analises e metodologias propostas; g) para os prestadores de serviços de armazenagem: 1. instalação para armazenagem de produtos; 2. equipamento de movimentação de produtos; 3. unidade de pesagem; h) para prestador de serviço de acondicionamento: 1. unidade para armazenagem de produtos; 2. equipamento de movimentação de produtos; 3. equipamento para homogeneização de produtos; 4. unidade de pesagem; 5. unidade embaladora; III - controle de qualidade: 1. os estabelecimentos produtor, importador, exportador, bem como o estabelecimento comercial de produtos a granel, são responsáveis pela qualidade dos produtos por ele fabricados, importados, exportados e comercializados, e os estabelecimentos na condição de comerciantes de produtos embalados, são responsáveis pela correta armazenagem, proteção e guarda destes, enquanto detentores dos mesmos, de modo que seja garantida a adequabilidade dos produtos aos fins a que se destinam, sendo cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência; 2. a descrição do controle de qualidade deve contemplar: 2.1. procedimentos padronizados e instruções de trabalho para todas as etapas da produção com identificação dos respectivos responsáveis; 2.2. programas de manutenção preventiva para instalações e equipamentos e de calibração periódica de equipamentos; 2.3. procedimentos para detecção de não conformidades em produtos e processos, com investigação de causas, avaliação, registro e adoção de medidas para prevenir sua repetição; 2.4. plano de amostragem para análise de qualidade de matérias-primas e produtos acabados, cuja elaboração deve levar em consideração as diretrizes estabelecidas nas normas NBR 5426 e NBR 5427 ou equivalente; 2.5. definição do sistema de documentação e registros das intervenções realizadas em relação a todos os requisitos do controle de qualidade, permitindo a rastreabilidade; e IV - para fins de registro e fiscalização será exigida assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional, quando se tratar de atividade de produção e importação, bem como quando se tratar de atividade de comercialização de produtos a granel. § 1o As exigências previstas nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser ampliadas ou suprimidas em função da(s) especificidade(s) da(s) atividade(s) a ser(em) desenvolvida(s) pelo requerente do registro ou cadastro junto ao MAPA, desde que tecnicamente justificada pela fiscalização. § 2o As informações previstas nos incisos II e III do caput farão parte do memorial descritivo relativo às instalações, equipamento e de controle de qualidade. § 3o A empresa deve manter no estabelecimento, pelo prazo mínimo de 12 meses, os registros e documentos referentes aos procedimentos citados no inciso III deste artigo, arquivados de forma organizada e de fácil acesso. § 4o Os prestadores de serviço de análises laboratoriais, terão prazo de doze meses contados da publicação desta Instrução Normativa para atender o disposto no item 6, alínea "c", inciso I deste artigo. Art. 6o Para fins de concessão de registro e cadastro e suas renovações ou aprovação de alteração de registro ou cadastro para outras atividades e categorias, ou ainda no caso de mudança física de endereço da empresa, o atendimento às exigências previstas neste Capítulo no que concerne às instalações e equipamentos, são objeto de comprovação mediante realização de vistoria prévia pelo órgão de fiscalização competente, que expede o competente Laudo de Vistoria. Parágrafo único. A critério do órgão de fiscalização, os estabelecimentos importadores de produtos em suas embalagens originais e os estabelecimentos comerciais de produtos embalados exclusivamente, bem como os fornecedores de minérios e os geradores de materiais secundários, podem ser dispensados de realização de vistoria prévia, para fins de concessão de registro ou cadastro, conforme o caso. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E REGISTRO DE PRODUTOS Seção I Da Classificação dos Produtos Art 7o Os produtos terão a seguinte classificação: I - fertilizantes: a) quanto à natureza, em: 1. fertilizante mineral; 2. fertilizante orgânico; b) quanto aos nutrientes, em: 1. fertilizante mononutriente; 2. fertilizante binário; 3. fertilizante ternário; 4. fertilizante com macronutrientes secundários; 5. fertilizante com micronutrientes; c) quanto à categoria, em: 1. fertilizante mineral simples; 2. fertilizante mineral simples em solução; 3. fertilizante mineral simples em suspensão; 4. fertilizante mineral misto; 5. fertilizante mineral complexo; 6. fertilizante orgânico simples; 7. fertilizante orgânico misto; 8. fertilizante orgânico composto; 9. fertilizante organomineral; d) quanto ao modo de aplicação: 1. via foliar; 2. via solo; 3. via fertirrigação; 4. via hidroponia; 5. via semente; II - corretivos: a) quanto à natureza, em: 1. corretivo mineral; 2. corretivo orgânico; 3. corretivo químico ou sintético. b) quanto à categoria, em: 1. corretivo de acidez; 2. corretivo de alcalinidade; 3. corretivo de sodicidade; 4. condicionador de solo; 5. substrato para plantas; III - inoculante; e IV - biofertilizante. Seção II Do Registro de Produto, Das Isenções de Registro de Produto e Das Autorizações Art. 8o Para o registro de produtos e para concessão de autorizações para comercialização ou uso de materiais secundários; para importação de produtos para fins de pesquisa ou para análise de qualidade e para importação de produtos pelo consumidor final para uso próprio, o interessado deverá apresentar à representação do MA- PA na Unidade da Federação onde o mesmo se localizar ou aportar no sistema próprio, a ser disponibilizado pelo MAPA, por intermédio de metodologia eletrônica, as informações exigidas e os documentos previstos pelo regulamento da Lei no 6.894, de 1980, e pela legislação § 1o Os pedidos de registro de produto e das autorizações de que trata o caput deste artigo, serão analisados e decididos pelo órgão técnico de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde estiver localizado o requerente. § 2o Sem prejuízo do disposto no art. 15 do Anexo do Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 2013, quando os métodos analíticos oficiais não se adequarem à análise de produtos novos, o interessado deverá apresentar a descrição detalhada do método alternativo indicado, para fins de seu reconhecimento pelo órgão competente do MAPA, sob pena de indeferimento do pedido de registro do produto. § 3o Observado o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, as autorizações para comercialização de materiais secundários serão específicas e de acordo com a finalidade de uso proposto, tendo seu prazo de validade condicionado ao prazo de validade do documento específico expedido pelo órgão ambiental competente. § 4o As autorizações, para importação de produtos para fins de pesquisa ou para análise de qualidade e para importação de produtos pelo consumidor final para uso próprio, serão expedidas para uso exclusivo do ente requerente, sendo válidas somente para cada amostra, lote ou partida de produto ou material importado. § 5o As cooperativas agropecuárias se equivalem ao consumidor final, quando realizarem importações de produtos para uso exclusivo de seus cooperados, conforme caracterizado no ato cooperativo, de acordo com a Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 9o Sem prejuízo do disposto nos arts. 45 e 46 do regulamento aprovado pelo Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 26 de julho de 2013, os produtos adquiridos no mercado externo por estabelecimentos produtores como matéria-prima para utilização na produção, serão dispensados de registro, sendo vedada a sua revenda nessa condição, excetuado a sua transferência para outras unidades de estabelecimentos da mesma empresa ou remessa para industrialização. Art. 10. Observado o disposto no art. 15, § 5o, do Anexo ao Decreto no 4.954, de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 2013, nos casos em que houver pelo menos três recusas justificadas, por parte de revistas diferentes, desde que as recusas não se refiram a problemas na condução do trabalho de pesquisa que comprometam em definitivo seus resultados e conclusões, este poderá, após avaliação do Serviço de Fiscalização, ser submetido a comitê composto por pesquisadores da área, oficialmente constituído, para análise e emissão de parecer a respeito da concessão definitiva do registro do produto. Parágrafo único. Quando a avaliação do Serviço de Fiscalização indicar a necessidade de submeter o trabalho de pesquisa à avaliação de comitê de pesquisadores da área, o processo deverá ser encaminhado ao órgão central de fiscalização para fins de nomeação dos pesquisadores participantes do comitê, por meio de portaria a ser publicada no Boletim de Pessoal do MAPA. Art. 11. Para estabelecimentos produtores, o registro de produto poderá ser concedido com base no contrato de prestação de serviço de industrialização apresentado, observado o disposto no art. 13 do Capítulo IV desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DOS PRODUTOS Art. 12. A embalagem e a rotulagem dos produtos comercializados no Brasil, além de atender ao disposto no regulamento da Lei no 6.894, de 1980, e nas legislações complementares, deverão conter informações corretas, claras e precisas sobre suas características e qualidades, indicação e recomendação de uso, quantidade, garantia, origem e, quando for o caso, composição, cultura(s) a que se destina(m), dosagem, cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades e riscos que apresentam à saúde humana, animal e ao meio ambiente. § 1o Nas embalagens ou rótulos dos produtos, as informações devem ser legíveis e indeléveis, sob condições normais de conservação, dispostas em local de fácil visualização e estar agrupadas por tipo e afinidade de informação. § 2o O rótulo pode conter a identificação de mais de uma unidade industrial de uma mesma empresa, desde que identificada a unidade responsável pela fabricação do produto.

Como citar: Decreto no 4.954 — de 2004, alterado pelo Decreto no 8.059, de 2013,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/10/2013, p. 5

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