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O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 — página do DOU de 18/12/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
398
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018121800398 Seção 1 . PERMITIR ATUAÇÃO DE PESSOA FÍSICA EXERCENDO ATIVIDADE DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - LEI FEDERAL 9.696/1998, ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO LEI 3.688/1941). . SEM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA LEI FEDERAL 9.696/1998. . SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO E/OU EMBARGOS À FISCALIZAÇÃO CÓDIGO DE ÉTICA E ESTATUTO DO CREF13/BA . . DESACATAR AGENTE DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO OU FUNCIONÁRIO A SERVIÇO DA FISCALIZAÇÃO. ESTATUTO DO CREF13/BA E CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. . PROFISSIONAL TÉCNICO AUSENTE LEI FEDERAL 9.696/1998 RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a autorização da alienação de bens patrimoniais do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/Bahia. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO-CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias e: CONSIDERANDO o Relatório de Inventário dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado do CREF13/BA; CONSIDERANDO o Laudo de Avaliação dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado do CREF13/BA; CONSIDERANDO a planilha excel em anexo aos documentos anteriormente citados; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA em Reunião Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2018. resolve: Art. 1º - Autorizar a alienação dos bens, conforme consta na planilha apresentada no Relatório de inventário dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado, elaborado pela RAAC AUDITORES E CONSULTORES INDEPENDENTES cujo inteiro teor pode ser encontrado no portal da transparência do CREF13/BA (http://www.cref13.org.br/bahia/transparencia/), tendo em vista que estes bens encontram-se fora de uso pelo CREF13/BA. Parágrafo Único: A alienação dos bens será processada pela Comissão de Avaliação e Alienação dos Bens. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a autorização da baixa de bens patrimoniais inservíveis do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/Bahia. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO-CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias e: CONSIDERANDO o Relatório de Inventário dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado do CREF13/BA; CONSIDERANDO o Laudo de Avaliação dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado do CREF13/BA; CONSIDERANDO a planilha excel em anexo aos documentos anteriormente citados; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA em Reunião Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2018. resolve: Art. 1º - declarar como inservíveis os bens constantes na planilha de excel, anexo aos documentos apresentados pela RAAC AUDITORES E CONSULTORES INDEPENDENTES, denominada "Inserviveis, Sucatas e Obsoletos", cujo inteiro teor pode ser encontrado no portal da transparência do CREF13/BA (http://www.cref13.org.br/bahia/transparencia/). Parágrafo Único: O Setor Responsável proceder-se-á á baixa dos bens citados no caput deste artigo no Sistema de Gestão Patrimonial do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/Bahia - Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA RESOLUÇÃO Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre o processo administrativo para apuração das infrações cometidas pelas pessoas jurídicas registradas no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/Bahia - CREF13/BA. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO- CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias e: CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREF13/BA nº 010/2017 que fixa os valores das multas (penalidades) devidas ao CREF13/BA; CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.696 de 01 de setembro de 1998; CONSIDERANDO a Resolução CREF13/BA nº 001/2017, que dar publicidade ao Estatuto do CREF13/ BA ; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 021/2000; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 045/2002; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 052/2002; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788/2008; CONSIDERANDO a necessidade de ser sistematizado o Processo Administrativo para apuração das infrações cometidas pelas pessoas jurídicas registradas no CREF13/BA; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA em Reunião Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2018. resolve: Art. 1º - Aprovar o Processo Administrativo para apuração das irregularidades cometidas por pessoas jurídicas registradas no CREF13/BA, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, na forma do ANEXO I, a ser utilizado, como norma do procedimento administrativo, pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA nas infrações apuradas pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do CREF13/BA. Parágrafo único - o Anexo I desta resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico www.cref13.org.br e na Sede do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA. Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 O Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve: Art. 1º - Fixar, para o exercício de 2019, os valores da anuidade conforme discriminados a seguir, com vencimento em 30 de junho de 2019: I- PESSOA FÍSICA: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); II- PESSOA JURÍDICA: R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Art. 2º - O pagamento das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas será feito em uma das seguintes formas: I) PESSOA FÍSICA: a) de 01/01/2019 até 31/01/2019, para pagamento em parcela única, no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais); b) de 01/01/2019 até 31/01/2019, o valor será de R$ 452,30 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; c) de 01/02/2019 a 28/02/2019, para pagamento em parcela única, no valor de R$ 452,30 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos); d) de 01/02/2019 a 28/02/2019, o valor será de R$ 482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro)parcelas iguais e consecutivas; e) de 01/03/2019 até 31/03/2019, para pagamento em parcela única, no valor de R$ 482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); f) de 01/03/2019 até 31/03/2019, o valor será de R$ 512,61 (quinhentos e doze reais e sessenta e um centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; g) de 01/04/2019 até 30/04/2019, para pagamento em parcela única, no valor de R$ 512,61 (quinhentos e doze reais e sessenta e um centavos); h) de 01/04/2019 até 30/04/2019, o valor será de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; i) de 01/05/2019 até 31/05/2019, para pagamento em parcela única, no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos); j) de 01/05/2019 até 31/05/2019, o valor será de R$ 572,92 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; k) de 01/06/2019 até 30/06/2019 para pagamento em parcela única, no valor de R$ 572,92 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos); l) de 01/06/2019 até 30/06/2019, o valor será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas. II) P ES S OA JURÍDICA: a) para pagamento em parcela única no período de 01/01/2019 até 31/01/2019: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.117,80 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.266,84 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.341,36 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.386,07 b) para pagamento parcelado no período de 01/01/2019 até 31/01/2019, podendo ser dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.117,80 ou 5 x R$ 223,56 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.266,84 ou 5 x R$ 253,37 . Pessoa Jurídica com capital social de R$10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.341,36 ou 5 x R$ 268,27 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.386,07 ou 5 x R$ 277,21 c) para pagamento em parcela única no período de 01/02/2019 até 28/02/2019: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.192,32 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.296,65 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.371,16 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.400,97 d) para pagamento parcelado no período de 01/02/2019 até 28/02/2019, podendo ser dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.192,32 ou 5 x R$ 238,46 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.296,65 ou 5 x R$ 259,33 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.371,16 ou 5 x R$ 274,23 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.400,97 ou 5 x R$ 280,19 e) para pagamento em parcela única no período de 01/03/2019 até 31/03/2019: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.266,84 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.341,36 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.415,88 f) para pagamento parcelado no período de 01/03/2019 até 31/03/2019, podendo ser dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.266,84 ou 5 x R$ 253,37 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.341,36 ou 5 x R$ 268,27 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.386,07 ou 5 x R$ 277,21 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.415,88 ou 5 x R$ 283,17 g) para pagamento em parcela única no período de 01/04/2019 até 30/04/2019: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.341,36 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.415,88 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.430,78 h) para pagamento parcelado no período de 01/04/2019 até 30/04/2019, podendo ser dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.341,36 ou 5 x R$ 268,27 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.386,07 ou 5 x R$ 277,21 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.415,88 ou 5 x R$ 283,17 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.430,78 ou 5x R$ 286,15 i) para pagamento em parcela única no período de 01/05/2019 até 31/05/2019: . Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional R$ 1.386,07 . Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00 R$ 1.415,88 . Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.430,78 . Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01 R$ 1.445,68

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 22 — DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/12/2018, p. 398

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