O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 — página do DOU de 18/12/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 398
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018121800398
Seção 1
.
PERMITIR ATUAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA
EXERCENDO ATIVIDADE DE PROFISSIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - LEI
FEDERAL 9.696/1998, ART. 47 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO LEI
3.688/1941).
.
SEM PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
LEI FEDERAL 9.696/1998.
.
SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO/DOCUMENTO
E/OU EMBARGOS À FISCALIZAÇÃO
CÓDIGO
DE ÉTICA
E ESTATUTO
DO
CREF13/BA .
.
DESACATAR AGENTE DE ORIENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO OU FUNCIONÁRIO A SERVIÇO
DA FISCALIZAÇÃO.
ESTATUTO
DO CREF13/BA
E
CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO.
.
PROFISSIONAL TÉCNICO AUSENTE
LEI FEDERAL 9.696/1998
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a autorização da alienação de bens
patrimoniais do Conselho Regional de Educação
Física da 13ª Região/Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª
REGIÃO-CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias e: CONSIDERANDO o
Relatório de Inventário dos Bens Móveis
do Ativo Imobilizado do CREF13/BA;
CONSIDERANDO o Laudo de Avaliação dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado do
CREF13/BA; CONSIDERANDO a planilha excel em anexo aos documentos anteriormente
citados; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA em Reunião Ordinária
realizada no dia 01 de dezembro de 2018. resolve:
Art. 1º - Autorizar a alienação dos bens, conforme consta na planilha
apresentada no Relatório de inventário dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado,
elaborado pela RAAC AUDITORES E CONSULTORES INDEPENDENTES cujo inteiro teor
pode
ser
encontrado
no
portal
da
transparência
do
CREF13/BA
(http://www.cref13.org.br/bahia/transparencia/), tendo
em vista
que estes bens
encontram-se fora de uso pelo CREF13/BA. Parágrafo Único: A alienação dos bens será
processada pela Comissão de Avaliação e Alienação dos Bens.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a autorização da baixa de bens
patrimoniais inservíveis do Conselho Regional de
Educação Física da 13ª Região/Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª
REGIÃO-CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias e: CONSIDERANDO o
Relatório de Inventário dos Bens Móveis
do Ativo Imobilizado do CREF13/BA;
CONSIDERANDO o Laudo de Avaliação dos Bens Móveis do Ativo Imobilizado do
CREF13/BA; CONSIDERANDO a planilha excel em anexo aos documentos anteriormente
citados; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF13/BA em Reunião Ordinária
realizada no dia 01 de dezembro de 2018. resolve:
Art. 1º - declarar como inservíveis os bens constantes na planilha de excel,
anexo aos documentos apresentados pela RAAC AUDITORES E CONSULTORES
INDEPENDENTES, denominada "Inserviveis, Sucatas e Obsoletos", cujo inteiro teor pode
ser
encontrado
no
portal
da
transparência
do
CREF13/BA
(http://www.cref13.org.br/bahia/transparencia/). Parágrafo Único: O Setor Responsável
proceder-se-á á baixa dos bens citados no caput deste artigo no Sistema de Gestão
Patrimonial do
Conselho Regional
de Educação Física
da 13ª
Região/Bahia -
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe
sobre
o
processo
administrativo
para
apuração das infrações cometidas pelas pessoas
jurídicas
registradas
no Conselho
Regional
de
Educação Física da 13ª Região/Bahia - CREF13/BA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO-
CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias e: CONSIDERANDO o disposto na Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula os processos administrativos no âmbito da
Administração Pública Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREF13/BA nº
010/2017
que
fixa os
valores
das
multas
(penalidades) devidas
ao
CREF13/BA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 9.696 de 01 de setembro de 1998; CONSIDERANDO a
Resolução CREF13/BA nº 001/2017, que dar publicidade ao Estatuto do CREF13/ BA ;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 021/2000; CONSIDERANDO o disposto
na Resolução CONFEF nº 045/2002; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº
052/2002; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o
disposto na Lei Federal nº 11.788/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de ser
sistematizado o Processo Administrativo para apuração das infrações cometidas pelas
pessoas jurídicas registradas no CREF13/BA; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do
CREF13/BA em Reunião Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2018. resolve:
Art. 1º - Aprovar o Processo Administrativo para apuração das irregularidades
cometidas por pessoas jurídicas registradas no CREF13/BA, que passa a fazer parte
integrante desta Resolução, na forma do ANEXO I, a ser utilizado, como norma do
procedimento administrativo, pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região -
CREF13/BA nas infrações apuradas pelo Departamento de Orientação e Fiscalização do
CREF13/BA. Parágrafo único - o Anexo I desta resolução encontra-se disponível no sítio
eletrônico www.cref13.org.br e na Sede do Conselho Regional de Educação Física da 13ª
Região - CREF13/BA.
Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições
em contrário.
PAULO CÉSAR VIEIRA LIMA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
O Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve:
Art. 1º - Fixar, para o exercício de 2019, os valores da anuidade conforme
discriminados a seguir, com vencimento em 30 de junho de 2019: I- PESSOA FÍSICA: R$
603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos); II- PESSOA JURÍDICA: R$ 1.490,40 (um
mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
Art. 2º - O pagamento das anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas será feito
em uma das seguintes formas: I) PESSOA FÍSICA: a) de 01/01/2019 até 31/01/2019, para
pagamento em parcela única, no valor de R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais);
b) de 01/01/2019 até 31/01/2019, o valor será de R$ 452,30 (quatrocentos e cinquenta
e dois reais e trinta centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até
04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; c) de 01/02/2019 a 28/02/2019, para
pagamento em parcela única, no valor de R$ 452,30 (quatrocentos e cinquenta e dois
reais e trinta centavos); d) de 01/02/2019 a 28/02/2019, o valor será de R$ 482,46
(quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) para pagamento
parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro)parcelas iguais e consecutivas; e) de
01/03/2019 até 31/03/2019, para pagamento em parcela única, no valor de R$ 482,46
(quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos); f) de 01/03/2019 até
31/03/2019, o valor será de R$ 512,61 (quinhentos e doze reais e sessenta e um
centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas
iguais e consecutivas; g) de 01/04/2019 até 30/04/2019, para pagamento em parcela
única, no valor de R$ 512,61 (quinhentos e doze reais e sessenta e um centavos); h) de
01/04/2019 até 30/04/2019, o valor será de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois
reais e setenta e seis centavos) para pagamento parcelado, podendo ser dividido em até
04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; i) de 01/05/2019 até 31/05/2019, para
pagamento em parcela única, no valor de R$ 542,76 (quinhentos e quarenta e dois reais
e setenta e seis centavos); j) de 01/05/2019 até 31/05/2019, o valor será de R$ 572,92
(quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) para pagamento parcelado,
podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas; k) de 01/06/2019
até 30/06/2019 para pagamento em parcela única, no valor de R$ 572,92 (quinhentos e
setenta e dois reais e noventa e dois centavos); l) de 01/06/2019 até 30/06/2019, o valor
será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) para pagamento parcelado,
podendo ser dividido em até 04 (quatro) parcelas iguais e consecutivas. II) P ES S OA
JURÍDICA: a) para pagamento em parcela única no período de 01/01/2019 até
31/01/2019:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.117,80
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.266,84
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.341,36
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.386,07
b) para pagamento parcelado no período de 01/01/2019 até 31/01/2019, podendo ser
dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.117,80 ou
5 x R$ 223,56
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.266,84 ou
5 x R$ 253,37
. Pessoa Jurídica com capital social de R$10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.341,36 ou
5 x R$ 268,27
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.386,07 ou
5 x R$ 277,21
c) para pagamento em parcela única no período de 01/02/2019 até 28/02/2019:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.192,32
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.296,65
. Pessoa
Jurídica com
capital
social de
R$
10.000,01 a
R$
20.000,00
R$ 1.371,16
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.400,97
d) para pagamento parcelado no período de 01/02/2019 até 28/02/2019, podendo ser
dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.192,32 ou
5 x R$ 238,46
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.296,65 ou
5 x R$ 259,33
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.371,16 ou
5 x R$ 274,23
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.400,97 ou
5 x R$ 280,19
e) para pagamento em parcela única no período de 01/03/2019 até 31/03/2019:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.266,84
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.341,36
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.386,07
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.415,88
f) para pagamento parcelado no período de 01/03/2019 até 31/03/2019, podendo ser
dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.266,84 ou
5 x R$ 253,37
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.341,36 ou
5 x R$ 268,27
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.386,07 ou
5 x R$ 277,21
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.415,88 ou
5 x R$ 283,17
g) para pagamento em parcela única no período de 01/04/2019 até 30/04/2019:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.341,36
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.386,07
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.415,88
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.430,78
h) para pagamento parcelado no período de 01/04/2019 até 30/04/2019, podendo ser
dividido em até 5 (cinco) vezes iguais e consecutivas:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.341,36 ou
5 x R$ 268,27
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.386,07 ou
5 x R$ 277,21
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.415,88 ou
5 x R$ 283,17
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.430,78 ou
5x R$ 286,15
i) para pagamento em parcela única no período de 01/05/2019 até 31/05/2019:
. Microempresa, Empresário Individual e demais Pessoas Jurídicas
enquadradas no regime tributário do SIMPLES Nacional
R$ 1.386,07
. Pessoa Jurídica com capital social de até R$ 10.000,00
R$ 1.415,88
. Pessoa Jurídica com capital social de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 1.430,78
. Pessoa Jurídica com capital social acima de R$ 20.000,01
R$ 1.445,68
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 22 — DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/12/2018, p. 398