AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Ato Autorizativo — página do DOU de 04/11/2013
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 84
Processos citados
- 831.895/1997
Em 1 o- de novembro de 2013 Processo DNPM no 831.895/1997 (02 Volumes). Interessada: Seflol Sitolini Madeiras e Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Estado de São Paulo, para o Município de Paulínia,
Estado de São Paulo, de onde seguirão para portos
exportadores, com as seguintes características gerais:
I - construção de um Poliduto, para transporte de
Etanol e Derivados de Petróleo, com início no Município de Uberaba-MG e término no Município de
Paulínia-SP, composto por:
a) Trecho de Poliduto com início no Centro Coletor
de Uberaba-MG e término na Estação de Bombeamento de Ribeirão Preto-SP, com capacidade de movimentação de oito milhões novecentos e vinte e três
mil m 3 /ano e
extensão aproximada de cento e quarenta e três quilômetros;
b) Trecho de Poliduto, com início na Estação de
Bombeamento de Ribeirão Preto-SP e término na
Refinaria do Planalto Paulista - REPLAN, em Paulínia-SP, com capacidade de movimentação de doze
milhões m 3 /ano
e extensão aproximada de duzentos e seis quilômetros;
II - construção do Terminal de Uberaba (Centro Coletor de Uberaba), composto de quatro Tanques de
Estocagem.
Ti p o
Dutovias de Transporte Autorizadas.
Ato Autorizativo
Autorização ANP n o 571, de 4 de julho de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho
de 2013.
Pessoa Jurídica Titular
Logum Logística S.A.
CNPJ
09.584.935/0001-37.
Localização
Município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, e
Municípios de Igarapava, Aramina, Ituverava, Guará,
São Joaquim da Barra, Orlândia, Sales Oliveira, Jardinópolis, Sertãozinho, Ribeirão Preto, Cravinhos,
São Simão,
Santa Rita do Passa Quatro, Porto Ferreira, Pirassununga, Leme, Araras, Engenheiro Coelho, Artur
Nogueira, Cosmópolis e Paulínia, no Estado de São
Paulo.
Licença de Instalação
Licença de Instalação (Retificação) n o 735, de 11 de
novembro de 2010, emitida pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com validade até 10 de novembro
de 2016.
Enquadramento
Art. 2 o , inciso II, da Portaria MME n o 404, de 20
de outubro de 2009.
Identificação do Processo
ANP n
o
48610.017786/2010-22
e MME
n
o
" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
PORTARIA N
o- 390, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o, do
Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, e o que consta do
Processo no 48000.000184/2012-86, resolve:
Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Portaria MME no 206, de 12 de
junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o As Sociedades de Propósito Específico - SPE, concessionárias e autorizatárias, constituídas sob a forma de sociedade
por ações, poderão requerer ao Ministério de Minas e Energia a
aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de
petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários, de acordo com o disposto no art. 2o da Lei no 12.431, de 24
de junho de 2011.
........................................................................................" (NR)
"Art. 2o .....................................................................................
...................................................................................................
II - Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente e respectivo cronograma de implantação do
projeto proposto aprovado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, para as atividades elencadas nos
incisos I a V, do parágrafo único, do art. 1o;
III - Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente e respectivo cronograma de implantação do
projeto proposto aprovado pelo Órgão Estadual competente, para as
atividades de prestação dos serviços locais de gás canalizado;
........................................................................................" (NR)
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 1
o- de novembro de 2013
Processo DNPM no 831.895/1997 (02 Volumes). Interessada: Seflol
Sitolini Madeiras e Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2013, que não conheceu do Pedido
de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de
Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho:
Nos termos do Parecer no 646/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por
ser intempestivo.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 22 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 4.386 - Processo nº: 48500.000883/2008-17. Interessado: UTE
MC2 Camaçari III S.A. Objeto: Altera o cronograma de implantação
da UTE MC2 Camaçari III, localizada no município de Camaçari, no
estado da Bahia, outorgada a UTE MC2 Camaçari III S.A. por meio
da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 457, de 1º de
dezembro de 2009. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; no artigo 4º, inciso
IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; no artigo
12 do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995; nos artigos 6º,
§ 1º, e 7º, inciso II, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998; na
Resolução Normativa nº 443, de 26 de julho de 2011; na Resolução
Normativa nº 454, de 18 de outubro de 2011, bem como o que consta
dos processos 48500.005014/2011-76 e 48500.004998/2011-78, resolve:
Nº 4.388 - Art. 1º O inciso V do Art. 1° da Resolução Autorizativa n°
3.441, de 10 de abril de 2012, publicada no DOU de 19 de abril de
2012, seção 1, p. 52, v. 149, nº 76, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º .......................
....................................
V - remanejamento do banco de reatores de linha e unidade
reserva existentes para conexão à barra de 500 kV da SE Milagres,
sem o módulo de conexão a que se refere o inciso IV, para instalação
do banco de capacitores série de 240 Mvar."
Art. 2º Os incisos II e III do Art. 1° da Resolução Autorizativa n° 3.528, de 5 de julho de 2012, publicada no DOU de 25
de junho de 2012, seção 1, p. 73, v. 149, nº 121, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................
....................................
II - instalar um módulo de conexão em 500 kV, arranjo
disjuntor e meio, para conexão à barra do banco de reatores de linha
500 kV - 3 x 60 Mvar, remanejado para instalação do banco de
capacitores série de 240 Mvar conforme Inciso V da Resolução Autorizativa n° 3.441, de 10 de abril de 2012.
III - instalar um banco de reatores 500 kV - 3 x 60 Mvar na
Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí - Milagres C1, em
substituição ao reator remanejado conforme Inciso V da Resolução
Autorizativa n° 3.441, de 10 de abril de 2012."
Art. 3º Alterar os Anexos das Resoluções Autorizativas nº
3.441, de 10 de abril de 2012, e nº 3.528, de 5 de junho de 2012,
conforme o Anexo desta Resolução
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 4.389 - Processo nº 48500.000679/2007-17. Interessado: Santa
Vitória Açúcar e Álcool Ltda.. Objeto: Autorizar a empresa Santa
Vitória Açúcar e Álcool Ltda. a implantar e explorar a Usina Termelétrica Santa Vitória. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 4.392 - Processo: 48500.003476/2013-11. Interessada: Light Serviços de Eletricidade S.A. - LIGHT. Objeto: Declarar de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Light
Serviços de Eletricidade S.A. - Light, as áreas de terra necessárias à
implantação da Linha de Distribuição Tronco Fontes-Cascadura -
Terminal Nova Iguaçu, na tensão nominal de 138 kV, com 3,08km
(três quilômetros e oito metros) de extensão, que interligará o Tronco
Fontes-Cascadura à Subestação Nova Iguaçu, localizada nos municípios de Nova Iguaçu e Queimados, no estado do Rio de Janeiro.
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 4.400 - Processo nº: 48500.000880/2008-75. Interessado: UTE
MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A. Objeto: Altera o cronograma de
implantação da UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro, localizada no
município de Nossa Senhora do Socorro, no estado de Sergipe, outorgada a UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro S.A. por meio da
Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 466, de 29 de julho de
2 0 11 .
Nº 4.401 - Processo nº: 48500.000884/2008-53. Interessado: UTE
MC2 Camaçari II S.A. Objeto: Altera o cronograma de implantação
da UTE MC2 Camaçari II, localizada no município de Camaçari, no
estado da Bahia, outorgada a UTE MC2 Camaçari II S.A. por meio
da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 483, de 21 de
dezembro de 2009.
Nº 4.402 - Processo nº: 48500.000881/2008-10. Interessado: UTE
MC2 Sapeaçu S.A. Objeto: Altera o cronograma de implantação da
UTE MC2 Sapeaçu, localizada no município de Sapeaçu, no estado
da Bahia, outorgada a UTE MC2 Sapeaçu S.A. por meio da Portaria
do Ministério de Minas e Energia nº 490, de 23 de dezembro de
2009.
Nº 4.403 - Processo nº: 48500.000876/2008-15. Interessado: UTE
MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. Objeto: Altera o cronograma de
implantação da UTE MC2 Santo Antônio de Jesus, localizada no
município de Simões Filho, no estado da Bahia, outorgada a UTE
MC2 Santo Antônio de Jesus S.A. por meio da Portaria do Ministério
de Minas e Energia nº 491, de 22 de dezembro de 2009.
Nº 4.404 - Processo nº: 48500.000877/2008-51. Interessado: UTE
MC2 Governador Mangabeira S.A. Objeto: Altera o cronograma de
implantação da UTE MC2 Governador Mangabeira, localizada no
município de Governador Mangabeira, no estado da Bahia, outorgada
a UTE MC2 Governador Mangabeira S.A. por meio da Portaria do
Ministério de Minas e Energia nº 492, de 22 de dezembro de 2009.
A íntegra destas Resoluções (e seus anexos) consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 4.407,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº: 48500.000221/2013-04 e 48500.000122/2013-
14. Concessionária: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -
Chesf. Objeto: (i) autorizar a Concessionária a realizar reforços nas
seguintes instalações, objetos do Contrato de Concessão nº 061/2001,
sob sua responsabilidade: Linha de Transmissão 230 kV Mossoró II -
Açu II C1 e Linha de Transmissão 230 kV Itabaianinha - Catu C1;
(ii) autorizar a Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação, objeto do Contrato de Concessão nº 019/2010, sob sua responsabilidade: Linha de Transmissão 230 kV Mossoró II - Açu II C2
(iii) estabelecer o valor da parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente, conforme Anexo I; (iv) estabelecer o
cronograma de execução, conforme Anexo II; e (v) estabelecer as
características e requisitos técnicos básicos para as instalações autorizadas. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 584,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece prazos e condições para sazonalização e modulação de garantia física de
usinas de geração de energia elétrica, bem
como para sazonalização da energia vinculada referente à Usina Hidrelétrica -
UHE Itaipu.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; art.
4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; art. 2º do Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; arts. 2º e 3º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004; art. 1º do Decreto nº 5.177, de 12
de agosto de 2004; art. 23 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de
1998, e o que consta do Processo nº 48500.003201/2013-87, resolve:
Art. 1º Estabelecer prazos e condições para sazonalização de
garantia física de usinas de geração de energia elétrica para fins de
lastro e das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE para fins de alocação de energia.
Parágrafo único. As sazonalizações de que trata o caput
restringem-se às usinas com garantia física de energia publicada em
ato específico.
Art. 2º As sazonalizações de que trata o art. 1º deverão ser
realizadas anualmente pelos agentes para o ano de referência até três
dias úteis antes do Programa Mensal de Operação - PMO realizado
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS em dezembro de
cada ano, referente a janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único. O cronograma de etapas das sazonalizações
será estipulado e comunicado aos agentes anualmente pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE até o dia 1º de dezembro de cada ano.
Art. 3º O agente de geração poderá efetuar separadamente a
sazonalização da garantia física de suas usinas para fins de lastro e
para fins de alocação de energia no caso de usina hidrelétrica participante do MRE.
§ 1º Para as duas sazonalizações de que trata o caput, a
CCEE deverá considerar para cada usina que:
I - a soma dos valores mensais de garantia física sazonalizada em MWh não pode ser superior ao valor de garantia física
anual em MWh; e
II - os valores mensais de garantia física sazonalizada não
podem ser superiores à potência instalada, exceto para as usinas que
se enquadrarem no § 3º deste artigo.
§ 2º A sazonalização da garantia física para fins de lastro
deverá ser uniforme, proporcional à quantidade de horas de cada mês
do ano, para:
Como citar: Ato Autorizativo — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/11/2013, p. 84