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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE

PORTARIA Nº 2.310, DE 30 DE SETEMEBRO DE 2020 — página do DOU de 09/10/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
73

Processos citados

  • 860.772/2017

    DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 Processo nº 48406.860772/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência

  • 826.199/1994

    Ministro DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 Processo nº 48413.826199/1994.Interessada: Marc Mineração, Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100900073 Seção 1 palha de arroz, trigo e similares. Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentícios, como cascas, bagaços de cítricos, cítricos utilizados para extração de óleos essenciais etc. Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel. Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento. Sucatas de metais ferrosos e não-ferrosos, como pós, carepas, cavacos, limalhas etc., classificadas como resíduos não perigosos pela NBR 10004 da ABNT, ou norma que venha a substitui-la. Resíduos de materiais têxteis classificados como resíduos não perigosos pela NBR 10004 da ABNT, ou norma que venha a substitui-la. Resíduos de obras de construção civil e demolição. Resíduos de refratários, vidros, material têxtil, como mangas filtrantes e estopas, EPIs, borracha, cabos elétricos, plásticos, papel e papelão, óleos e graxas, com exceção daqueles passíveis de rerrefino, conforme Resolução CONAMA nº 362/2005 e outros gerados na própria unidade coprocessadora, passíveis de coprocessamento. Resíduos provenientes do processo de triagem das cooperativas e associações de catadores e triadores de materiais recicláveis submetidos a alguma forma de separação prévia de resíduos recicláveis, e que atendam aos requisitos constantes do forno já licenciado para coprocessamento de CDR. ANEXO III Limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fornos rotativos de produção de clínquer utilizados para atividades de coprocessamento de resíduos para a produção de cimento. Poluente Limites Máximos de Emissão¹ Material Particulado 50 mg/Nm₃ corrigido a 11% O₂ HCl 10 mg/Nm₃ corrigido a 10% O₂ HF 5 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ THC (expresso como propano)² 39 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ Mercúrio (Hg) 0,05 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ Chumbo (Pb) 0,35 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ Cádmio (Cd) 0,10 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ Tálio (Tl) 0,10 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ (As+Be+Co+Ni+Se+Te) 1,4 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ (As+Be+Co+Cr+Cu+Mn+Ni+Pb+Sb+Se+Sn+Te+Zn) 7,0 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂ NOx (expresso como NO2)³ 800 mg/Nm₃ corrigido a 10% O₂ SOx (medido como SO₂) 280 mg/Nm₃ corrigido a 11% de O₂,exceto quando o enxofre for proveniente da matéria-prima. Nesses casos, o limite máximo se baseará no valor de SOx calculado da seguinte forma: - Para um teor de até 0,2% de SO₃na farinha: 400 mg/Nm³, expresso como SO₂; - Para um teor entre 0,2% e 0,4% de SO3 na farinha, conforme a fórmula abaixo: /Nm³ + (%SO₃-0,2).4000 mg/Nm³, expresso como SO₂; - Para um teor acima de 0,4% de SO₃ na farinha: 1.200 mg/Nm³, expresso como SO₂ Dioxinas e furanos⁴ 0,1 ng/Nm³ corrigido a 10% O₂ ¹ Valores expressos nas condições normais de temperatura e pressão (0ºC e 1 atm), em base seca. ² Considerando o monitoramento contínuo. ³ Fornos licenciados após 02/01/2007 deverão atender ao limite estabelecido na Resolução CONAMA 382/06. ⁴ Dibenzo-p-dioxinas e dibenzo-p-furanos, expressos em TEQ (total de toxicidade equivalente) da 2,3,7,8 TCDD (tetraclorodibenzo-p-dioxina). _________ N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU de 8-10-2020, Seção 1, páginas 50 a 53, com incorreção. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 2.310, DE 30 DE SETEMEBRO DE 2020 Normatiza, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo nacional para aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências das Unidades da Autarquia e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade e melhoria na prevenção dos servidores que estão em atividade presencial, evitando a proliferação do novo coronavírus (COVID-19). O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e considerando ainda o que consta no processo nº 02001.021019/2020-67, resolve: Art. 1º Normatizar, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo nacional para aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências das Unidades da Autarquia e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade e melhoria na prevenção dos servidores que estão em atividade presencial, evitando a proliferação do novo coronavírus Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter subsidiário, respeitando as respectivas regras de cada localidade em que esteja situada a unidade do Ibama e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou forem omissas em determinados pontos. Art. 2º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID- 19, que possam transmitir a doença nas dependências do Ibama, todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades do Ibama. § 1º O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá: I - realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e II - aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho. § 2º Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que: I - se a temperatura estiver dentro da normalidade (menor que 37.5°C), deverá orientá-lo quanto: a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos; b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, e; c) a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do Ibama, sendo que: 1. caso se trate de servidores, contratados temporários, estagiários, terceirizados e colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) obrigatórios para realização das suas atividades; e 2. deverá ser fornecida máscara descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do Ibama não possua máscara ou esteja utilizando uma máscara úmida, suja ou rasgada; II - se a temperatura for indicativa de febre (maior que 37.5°C), deverá o aferidor realizar uma nova aferição da temperatura, após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade; III - se a temperatura se mantiver indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá: a)restringir o acesso da pessoa às dependências do Ibama, e; b) sugerir que a pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico. § 3º Para os servidores, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá sugerir à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção, comunicando sua chefia imediata sobre o fato. § 4º No Ibama Sede, os servidores, contratados temporários e estagiários cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), poderão, ainda, ser encaminhados ao posto médico da Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde para acolhimento e orientações básicas. § 5º Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá informá-lo sobre a necessidade de pronto afastamento do trabalho, devendo o Ibama: I - comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho; e II - orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção. Art. 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, para os usuários dos serviços do Ibama, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá orientar o cidadão a buscar atendimento remoto por meio dos Serviços On-line do Ibama, e-mail ou telefone, bem como sobre a possibilidade realizar o protocolo de documentos e peticionamentos por meio eletrônico. Art. 4º As empresas contratadas para fornecimento de mão de obra terceirizada deverão comunicar imediatamente ao Ibama quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do Ibama ou tido contato com outros colaboradores ou prestadores de serviço do Ibama. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FORTUNATO BIM Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 Processo nº 48406.860772/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa de Minério de Ouro apresentado pela Interessada, objetivando uma área de 999,9 Hectares, no Município de Cavalcante, Estado de Goiás. Despacho: Nos termos do Parecer nº 243/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1238/2020/CO N J U R - MME/CGU/AGU e nº 1241/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020 Processo nº 48413.826199/1994.Interessada: Marc Mineração, Indústria e Comércio Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 13 de julho de 2020, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 240/2020/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1256/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1257/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 380, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.003326/2020-16. Interessada: CLWP Eólica Parque XX S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.929.168/0001-89. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da

Como citar: PORTARIA Nº 2.310 — DE 30 DE SETEMEBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/10/2020, p. 73

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