DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48406.860772/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência
Ministro
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48413.826199/1994.Interessada: Marc Mineração, Indústria e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100900073
Seção 1
palha de arroz, trigo e similares.
Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentícios,
como cascas, bagaços de cítricos, cítricos utilizados para extração de óleos essenciais etc.
Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel.
Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos
orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou
revestimento.
Sucatas de metais ferrosos e não-ferrosos, como pós, carepas, cavacos, limalhas etc.,
classificadas como resíduos não perigosos pela NBR 10004 da ABNT, ou norma que venha a
substitui-la.
Resíduos de materiais têxteis classificados como resíduos não perigosos pela NBR 10004 da
ABNT, ou norma que venha a substitui-la.
Resíduos de obras de construção civil e demolição.
Resíduos de refratários, vidros, material têxtil, como mangas filtrantes e estopas, EPIs,
borracha, cabos elétricos, plásticos, papel e papelão, óleos e graxas, com exceção daqueles
passíveis de rerrefino, conforme Resolução CONAMA nº 362/2005 e outros gerados na
própria unidade coprocessadora, passíveis de coprocessamento.
Resíduos provenientes do processo de triagem das cooperativas e associações de catadores
e triadores de materiais recicláveis submetidos a alguma forma de separação prévia de
resíduos recicláveis, e que atendam aos requisitos constantes do forno já licenciado para
coprocessamento de CDR.
ANEXO III
Limites de emissão de poluentes atmosféricos provenientes de fornos rotativos de produção
de clínquer utilizados para atividades de coprocessamento de resíduos para a produção de
cimento.
Poluente
Limites Máximos de Emissão¹
Material Particulado
50 mg/Nm₃ corrigido a 11% O₂
HCl
10 mg/Nm₃ corrigido a 10% O₂
HF
5 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
THC (expresso como propano)²
39 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
Mercúrio (Hg)
0,05 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
Chumbo (Pb)
0,35 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
Cádmio (Cd)
0,10 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
Tálio (Tl)
0,10 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
(As+Be+Co+Ni+Se+Te)
1,4 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
(As+Be+Co+Cr+Cu+Mn+Ni+Pb+Sb+Se+Sn+Te+Zn)
7,0 mg/Nm₃ corrigido a 7% O₂
NOx (expresso como NO2)³
800 mg/Nm₃ corrigido a 10% O₂
SOx (medido como SO₂)
280 mg/Nm₃ corrigido a 11% de O₂,exceto quando o
enxofre for proveniente da matéria-prima. Nesses
casos, o limite máximo se baseará no valor de
SOx calculado da seguinte forma:
- Para um teor de até 0,2% de SO₃na farinha: 400
mg/Nm³, expresso como SO₂;
- Para um teor entre 0,2% e 0,4% de SO3 na farinha,
conforme a fórmula abaixo:
/Nm³ + (%SO₃-0,2).4000 mg/Nm³, expresso como SO₂;
- Para um teor acima de 0,4% de SO₃ na farinha: 1.200
mg/Nm³, expresso como SO₂
Dioxinas e furanos⁴
0,1 ng/Nm³ corrigido a 10% O₂
¹ Valores expressos nas condições normais de temperatura e pressão (0ºC e 1 atm), em base
seca.
² Considerando o monitoramento contínuo.
³ Fornos licenciados após 02/01/2007 deverão atender ao limite estabelecido na Resolução
CONAMA 382/06.
⁴ Dibenzo-p-dioxinas e dibenzo-p-furanos, expressos em TEQ (total de toxicidade equivalente)
da 2,3,7,8 TCDD (tetraclorodibenzo-p-dioxina).
_________
N. da Coejo: Republicada por ter saído no DOU de 8-10-2020, Seção 1, páginas 50 a 53, com
incorreção.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 2.310, DE 30 DE SETEMEBRO DE 2020
Normatiza, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo
nacional para aferição de temperatura corporal
previamente à entrada de pessoas nas dependências
das
Unidades
da
Autarquia
e
consequente
inviabilização de entrada das pessoas em estado
febril, com o objetivo declarado de proteção da
coletividade e melhoria na prevenção dos servidores
que estão em atividade
presencial, evitando a
proliferação do novo coronavírus (COVID-19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23 do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o Regimento
Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia subsequente, e considerando ainda o que consta no processo
nº 02001.021019/2020-67, resolve:
Art. 1º Normatizar, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo nacional para
aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências das
Unidades da Autarquia e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado
febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade e melhoria na prevenção dos
servidores que estão em atividade presencial, evitando a proliferação do novo coronavírus
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em
caráter subsidiário, respeitando as respectivas regras de cada localidade em que esteja
situada a unidade do Ibama e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas
não existirem ou forem omissas em determinados pontos.
Art. 2º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-
19, que possam transmitir a doença nas dependências do Ibama, todas as pessoas deverão,
além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura
corporal, no momento do acesso às unidades do Ibama.
§ 1º O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a
aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:
I - realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização
da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao
prédio; e
II - aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.
§ 2º Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que:
I - se a temperatura estiver dentro da normalidade (menor que 37.5°C), deverá
orientá-lo quanto:
a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos;
b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as
pessoas, e;
c) a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que
permanecer nas dependências do Ibama, sendo que:
1. caso se trate de
servidores, contratados temporários, estagiários,
terceirizados e colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais
Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) obrigatórios para realização das suas
atividades; e
2. deverá ser fornecida máscara descartável, caso a pessoa que deseje ingressar
na unidade do Ibama não possua máscara ou esteja utilizando uma máscara úmida, suja ou
rasgada;
II - se a temperatura for indicativa de febre (maior que 37.5°C), deverá o
aferidor
realizar
uma
nova
aferição
da
temperatura,
após
alguns
minutos,
preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade;
III - se a temperatura se mantiver indicativa de febre (maior que 37.5°C), o
aferidor deverá:
a)restringir o acesso da pessoa às dependências do Ibama, e;
b) sugerir que a pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico.
§ 3º Para os servidores,
contratados temporários e estagiários, cuja
temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá sugerir
à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha
afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até
o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção, comunicando sua chefia imediata
sobre o fato.
§ 4º No Ibama Sede, os servidores, contratados temporários e estagiários cuja
temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), poderão, ainda, ser
encaminhados ao posto médico da Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde para
acolhimento e orientações básicas.
§ 5º Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se
indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá informá-lo sobre a necessidade de
pronto afastamento do trabalho, devendo o Ibama:
I - comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço,
solicitando a reposição da força de trabalho; e
II - orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a
manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que
elimine a suspeita de infecção.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, para os
usuários dos serviços do Ibama, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior
que 37.5°C), o aferidor deverá orientar o cidadão a buscar atendimento remoto por meio
dos Serviços On-line do Ibama, e-mail ou telefone, bem como sobre a possibilidade realizar
o protocolo de documentos e peticionamentos por meio eletrônico.
Art. 4º As empresas contratadas para fornecimento de mão de obra
terceirizada deverão comunicar imediatamente ao Ibama quando da confirmação de caso
de COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das
dependências do Ibama ou tido contato com outros colaboradores ou prestadores de
serviço do Ibama.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48406.860772/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração - ANM,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa
de Minério de Ouro apresentado pela Interessada, objetivando uma área de 999,9
Hectares, no Município de Cavalcante, Estado de Goiás. Despacho: Nos termos do Parecer
nº 243/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1238/2020/CO N J U R -
MME/CGU/AGU e nº 1241/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48413.826199/1994.Interessada: Marc Mineração, Indústria e Comércio Ltda.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 13 de julho de 2020, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 240/2020/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1256/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1257/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço
e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 380, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O
SECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003326/2020-16. Interessada: CLWP Eólica Parque XX S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.929.168/0001-89. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Como citar: PORTARIA Nº 2.310 — DE 30 DE SETEMEBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/10/2020, p. 73