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SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

Página do DOU de 29/01/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
10
Documento assinado digitalmente conforme MP n ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2013. Nome Empresarial CNPJ Cidade UF Bacardi Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda 59.104.737/0001-05 São Bernardo do Campo SP Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. IÁGARO JUNG MARTINS Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JT International do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.922.088/0001-97, localizado na Avenida das Américas, nº 700, Bloco 5, Salas 134 a 139, Barra da Tijuca, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22640-100, inscrito como importador de cigarros, sob o nº 08-01/2013, no registro especial de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os arts. 330 e 331 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIEL BELMIRO FONTES SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1a- REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 4, DE 25 DE JANEIRO DE 2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Mistura em pó para preparo de bolo, fabricado por SOBASICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LT- DA, Marca Adorei. Classifica-se no código 1901.20.00 da NCM. DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI-1 e RGI-6 (textos da posição 1901 e da subposição 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estrutura basilar da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e, subsidiariamente, nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992, com seu texto consolidado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008 e alterações posteriores. BARNER SILVA MARQUES Chefe 2a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 Declara ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA- MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM MACAPÁ - AP, usando da competência atribuída por delegação de competência, tendo em vista o disposto no artigo 243, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2011, DECLARA: Art. 1° ANULADA a inscrição no CNPJ/MF nº 34.945.899/0001-37, em nome de POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ, por motivo de multiplicidade de inscrição, por ocasião de sua inscrição, apurados através do processo nº 10235.720112/2013-11. Art. 2° Os efeitos da anulação obedecem ao disposto no § 2º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2 0 11 . ATILA LEITE NOVAES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio 2012, publicada do Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012 e considerando o disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02 de maio de 2007, resolve: Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Negativa de Débitos relativos as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, de número 000022013-03001344, emitida com erro cadastral, em 14/01/2013, em favor do contribuinte RBL FACTORING LTDA - ME, CNPJ 07 219.344/0001-35 ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio 2012, publicada do Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012 e considerando o disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02 de maio de 2007, resolve: Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Negativa de Débitos relativos as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, de número 000032013-03001105, emitida com erro cadastral, em 14/01/2013, em favor do contribuinte M G COMERCIO DE EQUI- PAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, CNPJ 10.850.105/0001-93. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS 3a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 25 DE JANEIRO DE 2013 Declara nula a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, que menciona, por ter sido constatado fraude no ato cadastral. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17.5.2012, e com base nos Artigos 32 a 34, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010 (DOU de 14/06/2010), e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10380.720312/2013-92, declara: NULA a inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF de número 602.490.023-61 em nome de JOANA MARIA DA SILVA, por ter sido constatado fraude no ato cadastral da supracitada pessoa física, tendo como motivação o uso de documento CPF falso, produzindo efeitos retroativos(ex-tunc) a partir de 25/09/2007. HELDER SILVA NOBRE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2013 Declara nula a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, que menciona, por ter sido constatado fraude no ato cadastral. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17.5.2012, e com base nos Artigos 32 a 34, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010 (DOU de 14/06/2010), e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 10380.720.314/2013-81, declara: NULA a inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF de número 061.728.713-90 em nome de MARIA DAMASCENO SILVA, por ter sido constatado fraude no ato cadastral da supracitada pessoa física, tendo como motivação o uso de documento CPF falso, produzindo efeitos retroativos(ex-tunc) a partir de 09/02/2011. HELDER SILVA NOBRE 6a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2013 Declara a nulidade de atos praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 32, 33 e 34, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve: Art. 1º. Declarar nula a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº 020.543.126-73, em nome do contribuinte JOSE DIOGO DA SILVA FILHO, em virtude de erro de digitação que gerou duplicidade, de acordo com as informações contidas no Processo Administrativo nº 10680.720252/2013-23. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INS- TALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. EN- QUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses - Publicação Eletrônica (www.subcomissãocnae.fazenda.pr.br - Codificação de Atividades). MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE TRA- TAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO OU DE VIBRAÇÃO. ENQUA- DRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração (CNAE 4329-1/05) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2013 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INS- TALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. EN- QUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/01/2013, p. 10

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