SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
Página do DOU de 29/01/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 10
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº
869, de 12 de agosto de 2008, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento industrial envasador de bebidas, abaixo relacionado, obrigado à utilização do Sistema de Controle de
Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Nome Empresarial
CNPJ
Cidade
UF
Bacardi Martini do Brasil Indústria e Comércio Ltda
59.104.737/0001-05
São Bernardo do Campo
SP
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IÁGARO JUNG MARTINS
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JT International
do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.922.088/0001-97, localizado na Avenida
das Américas, nº 700, Bloco 5, Salas 134 a 139, Barra da Tijuca,
Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22640-100, inscrito como importador de cigarros, sob o nº 08-01/2013, no registro especial de que
tratam o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os
arts. 330 e 331 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e o art.
2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DANIEL BELMIRO FONTES
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1a- REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 4, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Mistura em pó para preparo de bolo, fabricado
por SOBASICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LT-
DA, Marca Adorei. Classifica-se no código 1901.20.00 da NCM.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regras Gerais para Interpretação
do Sistema Harmonizado RGI-1 e RGI-6 (textos da posição 1901 e da
subposição 1901.20.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul
(NCM), estrutura basilar da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada
pela Resolução Camex nº 43, de 22 de dezembro de 2006, e, subsidiariamente, nos esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
(NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992,
com seu texto consolidado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de
11 de janeiro de 2008 e alterações posteriores.
BARNER SILVA MARQUES
Chefe
2a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MACAPÁ
SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 3,
DE 28 DE JANEIRO DE 2013
Declara ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE E ACOMPANHA-
MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM MACAPÁ - AP, usando da competência
atribuída por delegação de competência, tendo em vista o disposto no
artigo 243, inciso VI do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e de
acordo com o disposto no inciso I, do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 22 de agosto de 2011, DECLARA:
Art.
1°
ANULADA
a
inscrição
no
CNPJ/MF
nº
34.945.899/0001-37, em nome de POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ,
por motivo de multiplicidade de inscrição, por ocasião de sua inscrição, apurados através do processo nº 10235.720112/2013-11.
Art. 2° Os efeitos da anulação obedecem ao disposto no § 2º
do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183 de 19 de agosto de
2 0 11 .
ATILA LEITE NOVAES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 29,
DE 28 DE JANEIRO DE 2013
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio 2012,
publicada do Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012 e
considerando o disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 3, de 02 de maio de 2007, resolve:
Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Negativa de Débitos relativos as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, de
número 000022013-03001344, emitida com
erro cadastral, em
14/01/2013, em favor do contribuinte RBL FACTORING LTDA -
ME, CNPJ 07 219.344/0001-35
ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 30,
DE 28 DE JANEIRO DE 2013
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio 2012,
publicada do Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012 e
considerando o disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 3, de 02 de maio de 2007, resolve:
Art.1º- Declarar CANCELADA a Certidão Negativa de Débitos relativos as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, de
número
000032013-03001105,
emitida com
erro
cadastral,
em
14/01/2013, em favor do contribuinte M G COMERCIO DE EQUI-
PAMENTOS
DE
COMUNICAÇÃO
LTDA
-
EPP,
CNPJ
10.850.105/0001-93.
ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS
3a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 6,
DE 25 DE JANEIRO DE 2013
Declara nula a inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, que menciona, por ter
sido constatado fraude no ato cadastral.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17.5.2012, e com base nos Artigos 32 a 34, da Instrução Normativa
RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010 (DOU de 14/06/2010), e tendo
em
vista
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
10380.720312/2013-92, declara:
NULA a inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF de
número 602.490.023-61 em nome de JOANA MARIA DA SILVA,
por ter sido constatado fraude no ato cadastral da supracitada pessoa
física, tendo como motivação o uso de documento CPF falso, produzindo efeitos retroativos(ex-tunc) a partir de 25/09/2007.
HELDER SILVA NOBRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 7,
DE 25 DE JANEIRO DE 2013
Declara nula a inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, que menciona, por ter
sido constatado fraude no ato cadastral.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de
17.5.2012, e com base nos Artigos 32 a 34, da Instrução Normativa
RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010 (DOU de 14/06/2010), e tendo
em
vista
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
10380.720.314/2013-81, declara:
NULA a inscrição no Cadastro de Pessoa Física- CPF de
número 061.728.713-90 em nome de MARIA DAMASCENO SILVA,
por ter sido constatado fraude no ato cadastral da supracitada pessoa
física, tendo como motivação o uso de documento CPF falso, produzindo efeitos retroativos(ex-tunc) a partir de 09/02/2011.
HELDER SILVA NOBRE
6a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 20,
DE 25 DE JANEIRO DE 2013
Declara a nulidade de atos praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.042, de 10 de junho de 2010.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de
17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 32, 33 e 34, da
Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º. Declarar nula a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF nº 020.543.126-73, em nome do contribuinte JOSE
DIOGO DA SILVA FILHO, em virtude de erro de digitação que
gerou duplicidade, de acordo com as informações contidas no Processo Administrativo nº 10680.720252/2013-23.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INS-
TALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR
CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. EN-
QUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de
ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo
IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária
prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de
acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis
não optantes por esse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700,
de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322
e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Manual de
Orientação da Codificação na CNAE Subclasses - Publicação Eletrônica (www.subcomissãocnae.fazenda.pr.br - Codificação de Atividades).
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 5, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE TRA-
TAMENTO TÉRMICO, ACÚSTICO OU DE VIBRAÇÃO. ENQUA-
DRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e
base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração (CNAE 4329-1/05) enquadram-se no
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída,
na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser
recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou
responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700,
de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322
e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INS-
TALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR
CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. EN-
QUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de
ventilação e refrigeração (CNAE 4322-3/02) enquadram-se no Anexo
IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/01/2013, p. 10