AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 209, DE 13 DE JUNHO DE 2025 — página do DOU de 17/06/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 113
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Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 209, DE 13 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos de
apreensão, perdimento e
destinação de bens
minerais
provenientes
de
lavra
ilegal
e
de
equipamentos nela utilizados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 2º, incisos VIII e XXVII
e 13, inciso V e parágrafo único da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art.
9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto
nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da
ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 3 de outubro de 2024; tendo em
vista o que consta do Processo nº 48051.002049/2022-41, e o que foi deliberado por
ocasião de sua 71ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM, realizada
em 25 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos, no
âmbito da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes
de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS
MINERAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 2º Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem mineral
e equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que tenha
recebido decreto ou declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de
processos judiciais.
Art. 3º O processo administrativo de apreensão e perdimento de bens
minerais e equipamentos será instruído com os seguintes documentos:
I - ato que ocasionou a destinação à ANM do bem mineral e equipamentos,
podendo ser:
a) auto de apreensão lavrado por agente fiscal da ANM no uso de suas
atribuições;
b) auto de apreensão lavrado por autoridade policial ou alfandegária; e
c) sentença ou decisão judicial que tenha determinado o perdimento ou
destinação do bem mineral em favor da ANM;
II - ato por meio do qual se nomeou como fiel depositário pessoa física ou
jurídica, quando for o caso;
III - laudo ou parecer técnico de avaliação do bem mineral e equipamentos,
elaborado por profissional com competência técnica para tanto; e
IV - outros documentos relacionados ao bem mineral e equipamentos que o
caracterizem ou que demonstrem o histórico da apreensão:
a) processo judicial ou inquérito policial;
b) relatório de fiscalização que ensejou a apreensão; e
c) notas fiscais, documentos particulares relacionados à comercialização do
bem mineral e equipamentos, documentos de embarque, venda, autorizações, dentre
outros que se relacionem ao bem.
§ 1º O documento previsto no inciso III é facultativo quando da formalização
do processo administrativo, sendo necessária, no entanto, sua elaboração ou atualização
previamente à colocação do bem mineral e equipamentos em edital de leilão ou outra
modalidade de desfazimento.
§ 2º Os documentos previstos no inciso IV não são obrigatórios para a
instrução essencial do processo, bem como não se limitam aos mencionados, podendo ser
juntados outros
que tenham
correlação com o
bem mineral
e equipamento
apreendido.
§ 3º Compete à ANM promover a transferência de custódia em seu favor dos
bens apreendidos quando estiverem sob depósito em favor dos órgãos policiais,
alfandegários ou Poder Judiciário.
Art. 4º Nos processos administrativos de apreensão de bens minerais e
equipamentos, os autuados poderão apresentar defesa e interpor recurso, em atenção
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, com exceção dos processos originados de processos judiciais com
decisão transitada em julgado.
Art. 5º
O processo
administrativo de apreensão
de bens
minerais e
equipamentos perante a ANM terá o seguinte trâmite:
I - o auto de apreensão lavrado por agente da ANM deverá conter a
identificação do autuado, a exposição da infração, a exata descrição dos bens minerais e
equipamentos apreendidos e o oferecimento de oportunidade ao interessado para que
apresente defesa no prazo de dez dias;
II - na hipótese de recusa ou impossibilidade de obtenção de assinatura do
responsável pela lavra ilegal, o fato deverá ser certificado pelo agente da fiscalização;
III - na ausência de intimação pessoal do responsável pela lavra ilegal para
apresentação de defesa perante a ANM, deverá ser ele intimado mediante ofício enviado
por via postal, com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de dez dias para
oferecimento de defesa;
IV - no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial;
V - se constatada a ilegalidade ou não comprovação da origem do bem
mineral ou que os equipamentos foram utilizados em lavra ilegal, será proferida decisão
de perdimento administrativo;
VI - em face da decisão de perdimento administrativo, o interessado poderá
interpor recurso em última instância perante a ANM no prazo de dez dias;
VII - o não provimento do recurso ensejará o perdimento administrativo do
bem mineral e dos equipamentos e sua destinação imediata mediante uma das
modalidades previstas nesta Resolução; e
VIII - o acatamento da defesa ou o provimento do recurso ensejará a emissão
de Auto de Restituição do bem mineral e do equipamento, que estará disponível ao
interessado no local em que foi depositado, cabendo a ele o pagamento de eventuais
multas, custos de demurrage e taxas para a retirada do local, em até dez dias da emissão
do documento.
Parágrafo único. A alienação por leilão dos bens minerais e equipamentos
apreendidos poderá ser feita antes do término do processo administrativo de perdimento,
no caso de risco de depreciação, e não dependerá do trânsito em julgado do processo
judicial.
Art. 6º Na hipótese de indeferimento de pedido de restituição de bem mineral
e equipamentos apreendidos no processo administrativo, será facultado à administração,
observada a conveniência da utilização, o desfazimento na modalidade de termo de
ajustamento de conduta - TAC, conforme previsto na Seção III desta Resolução.
Art. 7º A ANM poderá deixar de realizar a apreensão dos bens minerais e
equipamentos encontrados ou provenientes da lavra ilegal quando houver impossibilidade
justificada nos seguintes termos:
I - valor estimado do bem é inferior a aquele a ser despendido com a sua
guarda e demais medidas administrativas necessárias ao desfazimento;
II - quantidade ínfima ou reduzida de substância mineral de valor comercial
cuja arrecadação não cubra os gastos estimados de transporte, armazenamento e demais
despesas para o desfazimento;
III - itens que contenham substância mineral ou equipamentos extraídos
ilegalmente e que estejam fora de padrões comerciais para venda ou que estejam em
locais distantes de centros de comercialização, escoamento e distribuição; ou
IV - em caso de apreensões de minerais nucleares, a ANM deverá comunicar
a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, indicando a localidade em que se
encontra o material para as providências a cargo daquele órgão.
Parágrafo único. A excepcionalidade das situações encontradas no ato da
fiscalização será devidamente justificada pelos servidores participantes da operação.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Art. 8º O fiel depositário é o agente que tem a obrigação legal de guarda da
carga, zelando pela sua integridade, massa e viabilidade econômica e evitando o seu
perecimento por intempéries.
Parágrafo único. Compete ao depositário comunicar à ANM todo e qualquer
dano sofrido pelos bens minerais ou equipamentos sob sua guarda, respondendo pelos
danos que, por dolo ou culpa, a eles causar.
Art. 9º Os bens apreendidos e equipamentos ficarão, em regra, sob a guarda
da ANM.
Parágrafo único. Será designado fiel depositário nas seguintes hipóteses:
I - impossibilidade
de transferência ou condução do
bem mineral e
equipamento pela equipe da ANM de apoio na fiscalização ou outro meio cabível;
II - distância do bem mineral e equipamento da base da ANM;
III - periculosidade devido ao valor do bem mineral apreendido, causando risco
à vida dos servidores que conduzirão os bens minerais sem apoio policial; ou
IV - nos casos em que a ANM não puder manter a guarda dos bens
apreendidos de forma adequada e segura, conservando-os em condições de uso e
protegidos de eventuais danos, ou nos casos em que a guarda pela ANM não se mostrar
a alternativa mais vantajosa e condizente com o interesse público.
Art. 10. O recebimento pelo depositário ocorrerá mediante conferência da
relação dos bens apreendidos e pelas assinaturas do depositário e do responsável pela
entrega.
Art. 11. A apreensão de bens minerais e equipamentos em portos, aeroportos,
terminais, depósitos e outros empreendimentos públicos ou privados pelas autoridades
competentes ensejará a responsabilização solidária da administração do empreendimento
pela guarda e depósito do bem.
Art.
12.
As despesas
de
depósito
e
permanência
do bem
mineral
e
equipamentos apreendidos, demurrage, multas e taxas são de responsabilidade exclusiva
do infrator, que será cientificado da apreensão pelos meios de intimação ou presença no
local e data da apreensão.
Parágrafo único.
A retirada do bem
mineral e equipamento
do local
depositado, mesmo que necessária, dependerá da anuência da ANM, devendo-se levar
em consideração o risco de perecimento dos bens, os custos de permanência no local
depositado e a viabilidade de depósito em outro local.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS BENS MINERAIS E EQUIPAMENTOS APREENDIDOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Esta seção dispõe sobre os procedimentos administrativos, no âmbito
da ANM, de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra
ilegal e de equipamentos nela utilizados.
Art. 14. Será objeto de processo administrativo toda apreensão de bem
mineral e equipamentos realizada pela ANM, pelos órgãos policiais, alfandegários ou que
tenha recebido decretou declaração de perdimento pelo Poder Judiciário no curso de
processos judiciais.
Art. 15. Consideram-se disponíveis para destinação os bens minerais e
equipamentos apreendidos em decorrência das atividades clandestinas, irregulares ou
ilegais, provenientes da fiscalização e do poder de polícia dos órgãos competentes,
ressalvada determinação expressa em contrário, emanada de autoridade judiciária.
Art. 16. Aos bens e equipamentos de que trata esta Resolução, poderá ser
atribuída uma das seguintes destinações:
I - alienação, mediante leilão, a pessoas físicas ou jurídicas, para seu uso,
consumo, industrialização ou comércio;
II - alienação pelo infrator, nas hipóteses previstas na presente resolução,
mediante assinatura de termo de ajustamento de conduta - TAC,
situação em que o valor de venda deverá ser integralmente revertido à
ANM;
III - Incorporação ou doação a órgãos da administração pública direta ou
indireta federal, estadual, Distrito Federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica
de direito público, depois de avaliado o interesse público;
IV - Incorporação ou doação a organizações da sociedade civil, incluídas as
organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e a
organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999, depois de esgotados a possibilidade do inciso III deste artigo;
IV - incorporação à ANM, mediante decisão fundamentada da Diretoria
Colegiada da Autarquia em que se demonstre a existência de interesse público
relevante;
V - destruição ou inutilização nos seguintes casos:
a) bens minerais e equipamentos apreendidos, cuja quantidade ou valores
sejam irrisórios, considerando as dificuldades logísticas, os custos administrativos para a
confecção de laudos periciais, avaliação e leilão em hasta pública; ou
b) bens minerais e equipamentos após três tentativas frustradas de sua
alienação por leilão, não sendo possível outra destinação;
VII - permuta, por meio da qual a ANM destinará os bens minerais e
equipamentos a outras pessoas de direito público ou privado, mediante contrato, em
troca de outros materiais, observado o interesse público; e
VIII - alienação ao infrator ou depositário, nas hipóteses em que é permitida
a alienação dos bens apreendidos pelo próprio infrator, desde que haja manifestação de
interesse ou concordância pelo adquirente, mediante pagamento à União, por Guia de
Recolhimento
da União,
de
valor
baseado no
preço
médio
do bem
mineral
e
equipamento que consta no Relatório Anual de Lavra - RAL ou no valor corrente de
mercado, ressalvando-se que essa destinação não afasta eventuais responsabilidades do
infrator.
Parágrafo único. Deverá ser observada a prioridade de destinação dos bens
minerais e equipamentos apreendidos por alienação na modalidade leilão, admitindo-se
as demais destinações em hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
Art. 17. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por destinação referida
no art. 16, incisos I, II e III, a transferência dos bens minerais e equipamentos pela
autoridade competente.
Art. 18. A destinação referida no art. 16, incisos II e III, dependerá de
formalização do pedido por parte do órgão interessado, devendo o processo respectivo
ser instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - comprovante da personalidade jurídica da entidade;
II - comprovante da investidura do representante legal da entidade que
assinou o pedido;
III - comprovante da entrega da última Declaração de Isenção do Imposto de
Renda - Pessoa Jurídica;
IV - comprovante da declaração de utilidade pública; e
V - programa, projeto ou plano de utilização para o bem em área de interesse
público e social.
Parágrafo único. Cabe aos beneficiários das destinações por incorporação ou
doação a responsabilidade pela adequada utilização dos bens.
Art. 19. Os bens minerais e equipamentos que exijam condições especiais de
armazenamento, os que causem riscos ao meio ambiente, à saúde pública e à integridade
física das pessoas envolvidas com sua guarda e manipulação deverão ter prioridade na
sua destinação.
Como citar: RESOLUÇÃO ANM Nº 209 — DE 13 DE JUNHO DE 2025, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/06/2025, p. 113