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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 09/06/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
42
Documento assinado digitalmente conforme MP n III - definir diretrizes, normas, instrumentos e procedimentos para a gestão e a disseminação de informações em saúde; IV - realizar ações de intercâmbio do conhecimento do Ministério da Saúde com instituições nacionais e internacionais; V - promover a Biblioteca Virtual em Saúde Brasil - BVS Brasil, como repositório oficial da literatura técnico-científica da esfera federal do SUS; VI - promover a criação e o desenvolvimento de redes de informação em saúde com foco nas necessidades de informação do SUS; VII - implantar ações de acessibilidade à informação em saúde às pessoas com deficiência; VIII - exercer as atividades de Secretaria Executiva da Rede BVS Brasil e representar o Ministério da Saúde nos Comitês Executivos e Consultivos das Bibliotecas Virtuais em Saúde temáticas e institucionais; e IX - coordenar e executar as atividades de publicação de atos no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da Saúde. Art. 11. Ao Serviço de Biblioteca Virtual em Saúde compete: I - atualizar conteúdos, layout, produtos e serviços disponibilizados no site da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde - BVS/MS; II - promover, desenvolver e avaliar ações relativas à disponibilização de informações das áreas temáticas da BVS/MS; III - executar atividades de padronização e de aperfeiçoamento de termos, conceitos e siglas de saúde com foco na elaboração, atualização e disponibilização de glossários temáticos monolíngues e multilíngues, siglários, tesauros, bancos de textos eletrônicos e bancos de traduções em articulação com as unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas; IV - atualizar a Coletânea de publicações com definições e termos técnico-científicos e especializados na página eletrônica da BVS/MS, bem como os bancos de tradução e de textos; V - manter atualizado o Tesauro Eletrônico do Ministério da Saúde; e VI - capacitar o usuário para acesso às fontes de informação em saúde, por meio da Rede Biblioteca Virtual em Saúde. Art. 12. À Divisão de Biblioteca compete: I - aprimorar a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca do Ministério da Saúde; II - divulgar os produtos e serviços da Biblioteca do Ministério da Saúde; III - desenvolver, acompanhar, avaliar e dar acesso aos conteúdos, produtos e serviços da Biblioteca; e IV - apoiar a integração de metodologias e ferramentas para a gestão da documentação bibliográfica e de legislação em saúde. Art. 13. Ao Serviço de Processamento Técnico compete: I - executar e qualificar o processamento técnico do acervo da Biblioteca do Ministério da Saúde em seus diversos suportes; II - manter atualizadas as bases de dados bibliográficas da Biblioteca do Ministério da Saúde e contribuir com as bases de dados nacionais e internacionais de informação em saúde; III - orientar e executar as atividades de aquisição, seleção, doação, permuta e descarte de materiais bibliográficos, com foco na preservação da memória técnica do Ministério da Saúde; IV - efetuar o controle bibliográfico da literatura institucional, com base na Política de Desenvolvimento de Coleções; V - realizar o inventário anual do acervo da Biblioteca do Ministério da Saúde; VI - alimentar e manter atualizado o Sistema de Legislação da Saúde - Saúde Legis; VII - propor melhorias e novas funcionalidades para os sistemas utilizados no Processamento Técnico do acervo bibliográfico e de legislação; e VIII - desenvolver e disponibilizar serviços de informações bibliográficos e de legislação na intranet do Ministério da Saúde. Art. 14. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário da Biblioteca compete: I - atender e orientar os usuários da Biblioteca do Ministério da Saúde, de modo presencial ou virtual; II - prestar atendimento especializado a pessoas com deficiência, na Biblioteca; III - executar serviços de empréstimo e consulta ao acervo da Biblioteca; IV - operacionalizar as atividades de empréstimo entre bibliotecas e participar de sistemas de comutação bibliográfica e de redes congêneres; V - capacitar os públicos interno e externo para a realização de pesquisas bibliográficas e de evidências em saúde; e VI - elaborar produtos e serviços para a Disseminação Seletiva da Informação em saúde. Art. 15. À Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos compete: I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de gestão de documentos arquivísticos, em qualquer suporte, nas unidades do Ministério da Saúde; II - definir normas, instrumentos, diretrizes e procedimentos de gestão de documentos no Ministério da Saúde, em consonância com as normas e requisitos estabelecidos na legislação arquivística vigente; III - gerir, preservar e dar acesso aos documentos arquivísticos do Ministério da Saúde; IV - promover o desenvolvimento e a integração de metodologias, ferramentas, informações e serviços de documentação arquivística em saúde; V - promover intercâmbio e ações de cooperação técnica com instituições arquivísticas e entidades do setor de saúde em nível nacional e internacional; VI - presidir e coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde; e VII - supervisionar, avaliar e aprovar a contratação de serviços terceirizados para tratamento de documentos em qualquer suporte e a aquisição de equipamentos, materiais e soluções de gestão de documentos arquivísticos no Ministério da Saúde. Art. 16. À Divisão de Gestão de Documentos Arquivísticos compete: I - supervisionar e avaliar as atividades técnico-administrativas pertinentes aos serviços de protocolo e de gestão de documentos; II - coletar e disseminar informações sobre a legislação arquivística e sobre classificação, temporalidade e destinação final de documentos arquivísticos para implementação no Ministério da Saúde, e zelar por sua aplicação; III - acompanhar e avaliar as ações de gestão de sistemas de gerenciamento de documentos arquivísticos; IV - orientar as unidades quanto à produção, preservação e autenticidade dos documentos arquivísticos, independentemente do suporte, conforme a legislação vigente; V - promover a capacitação dos servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos e uso de sistemas informatizados de gestão de documentos arquivísticos; e VI - acompanhar as atividades de eliminação e recolhimento de documentos junto às unidades do Ministério da Saúde e realizar a interlocução junto ao Arquivo Nacional. Art. 17. Ao Serviço de Protocolo compete: I - receber, registrar, autuar, digitalizar e encaminhar os documentos e processos às unidades demandantes; e II - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente as atividades de protocolo no Ministério da Saúde. Art. 18. Ao Serviço de Orientação e Gestão Arquivística compete: I - orientar e avaliar tecnicamente a execução das atividades de gestão de documentos nas unidades do Ministério da Saúde; II - receber os documentos arquivísticos de fase intermediária transferidos pelas unidades ao arquivo central do Ministério da Saúde e disponibilizar o acesso aos documentos arquivados, quando solicitado, conforme as normas vigentes; III - controlar a distribuição de materiais e insumos para o desenvolvimento das atividades de arquivo nas unidades do Ministério da Saúde; IV - armazenar e preservar os documentos transferidos, independentemente do suporte, garantindo sua integridade, recuperação e segurança; V - avaliar, selecionar e propor a destinação final dos documentos, de acordo com os instrumentos de gestão de documentos vigentes e as orientações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde; e VI - orientar a produção e preservação de documentos digitais em sistemas informatizados e gerenciar o repositório arquivístico digital do Ministério da Saúde. Art. 19. À Divisão de Microfilmagem e Digitalização de Documentos compete: I - gerenciar a execução de atividades de microfilmagem e digitalização de documentos, em consonância com a legislação arquivística vigente; II supervisionar, avaliar e aprovar a contratação de serviços e aquisição de equipamentos de microfilmagem e digitalização de documentos no Ministério da Saúde; III - desenvolver ações voltadas para a guarda, a segurança, a preservação e a recuperação de documentos micrográficos; IV - realizar estudos e pesquisas para a atualização de tecnologias no campo da mudança de suporte de documentos, assegurando a preservação, a legalidade e a qualidade das informações; V - desenvolver ações voltadas à análise e ao preparo técnico de documentos para mudança de suporte nas unidades do Ministério da Saúde; VI - executar as atividades de microfilmagem, processamento químico, controle de qualidade, inspeção ótica, duplicação e indexação de documentos microfilmados das unidades do Ministério da Saúde; VII - executar atividades de digitalização de documentos, tratamento de imagens, controle de qualidade e indexação de imagens dos projetos validados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde; e VIII - disponibilizar o acesso aos documentos microfilmados às unidades do Ministério da Saúde. Art. 20. À Seção de Arquivo compete: I - viabilizar e disponibilizar o acesso aos documentos transferidos pelas unidades ao setor de arquivo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; II - receber os documentos de arquivo na fase intermediária transferidos pelas unidades ao arquivo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro; III - armazenar e preservar os documentos arquivísticos de guarda intermediária transferidos pelas unidades ao arquivo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, garantindo sua integridade, recuperação e segurança; e IV - avaliar, selecionar e propor a destinação final dos documentos de guarda intermediária do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, de acordo com as orientações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde. Art. 21. À Seção de Assistência Técnica Arquivística compete: I - orientar e avaliar tecnicamente as atividades de gestão de documentos nas unidades do Ministério da Saúde localizadas no Rio de Janeiro; e II - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos nas unidades do Ministério da Saúde localizados no Rio de Janeiro. Art. 22. À Coordenação de Gestão Editorial compete: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de gestão editorial no Ministério da Saúde; II - promover a divulgação das normas, procedimentos e diretrizes editoriais a serem observados pelas unidades do Ministério da Saúde na elaboração de publicações; III - consolidar o Planejamento Editorial das unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, além de orientar na elaboração e acompanhar sua execução; IV - definir requisitos para a contratação de serviços relacionados à impressão de produtos editoriais; V - definir e divulgar padrões e procedimentos para assegurar o acompanhamento, o registro, a qualidade e a avaliação das publicações; e VI - zelar pelo cumprimento da Política Editorial do Ministério da Saúde e das resoluções do Conselho Editorial do Ministério da Saúde. Art. 23. Ao Serviço de Análise de Demandas e Soluções Editoriais compete: I - manter atualizados os conteúdos, o layout, os produtos e os serviços disponibilizados no site da Editora MS; II - prestar suporte técnico necessário ao funcionamento do Sistema Editorial do Ministério da Saúde; III - guardar e preservar os arquivos dos produtos editoriais do Ministério da Saúde em meio magnético; IV - enviar os arquivos das publicações do Ministério da Saúde à BVS/MS; V - produzir e disponibilizar arquivos digitais das publicações do Ministério da Saúde em formato de livro eletrônico; e VI - subsidiar o Conselho Editorial do Ministério da Saúde com informações relativas à produção editorial do Ministério da Saúde. Art. 24. À Divisão de Planejamento e Acompanhamento Editorial compete: I - orientar e acompanhar a revisão, a normalização e o registro de publicações avulsas, periódicas e seriadas produzidas pelo Ministério da Saúde; II - orientar e acompanhar a execução da programação visual, diagramação, editoração, arte de finalização e impressão das publicações do Ministério da Saúde; III - orientar e acompanhar as atividades de produção editorial em coedição, edição conjunta ou edição autorizada entre o Ministério da Saúde, outros órgãos federais e organismos internacionais; e IV - apoiar a Coordenação de Disseminação de Informações Técnico-Científicas em Saúde no controle bibliográfico da produção editorial do Ministério da Saúde. Art. 25. À Divisão do Centro Cultural do Ministério da Saúde compete: I - planejar, coordenar e acompanhar mostras culturais e atividades que contribuam para a divulgação das políticas públicas de saúde e dos avanços do SUS; II - promover e coordenar parcerias e cooperação técnica nacional e internacional com instituições detentoras de acervos de interesse para a história da saúde pública; III - planejar, coordenar, executar e monitorar atividades educacionais com base no binômio arte-saúde; IV - guardar e preservar os documentos e o acervo de mostras culturais do Centro Cultural do Ministério da Saúde; e V - apoiar exposições, eventos culturais e científicos que versem sobre o tema saúde. Art. 26. Ao Serviço de Produção Cultural compete: I - executar atividades de pesquisa de cunho histórico e científico para subsidiar a elaboração de mostras culturais relativas às áreas temáticas do Ministério da Saúde; e II - realizar mostras e eventos culturais relacionados ao tema saúde. Art. 27. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete: I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades relacionadas com a política de gestão de pessoas do Ministério da Saúde, compreendidas as ações de valorização do trabalho e do trabalhador em saúde, as ações de administração de pessoal, de desenvolvimento de pessoas, de relações do trabalho, de atenção à saúde do trabalhador e atendimento de pessoas, de apoio administrativo, de arquivo de pessoal, de legislação de pessoal e de cumprimento de ações judiciais referentes às matérias de gestão de pessoas, bem como a elaboração de estudos e pesquisas relacionadas ao trabalho em saúde no âmbito de sua competência; II - acompanhar, orientar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades relacionadas com a política de gestão de pessoas desenvolvidas pelas entidades vinculadas ao Ministério da Saúde; III - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o dimensionamento da força de trabalho, com o desenvolvimento de pessoas e com a estruturação e implementação de planos de carreira e a realização de concursos públicos, no Ministério da Saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV - planejar, coordenar e aprimorar os sistemas de gerenciamento da força de trabalho em saúde; V - coordenar e assessorar a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde e a Mesa Local de Negociação Permanente do Ministério da Saúde no Distrito Federal; VI - instituir e assessorar as Mesas Locais de Negociação Permanente nos Núcleos Estaduais, Hospitais e Institutos Federais; VII - promover a articulação e acompanhar as atividades da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/06/2017, p. 42

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