Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 09/06/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
Documento assinado digitalmente conforme MP n
III - definir diretrizes, normas, instrumentos e procedimentos
para a gestão e a disseminação de informações em saúde;
IV - realizar ações de intercâmbio do conhecimento do Ministério da Saúde com instituições nacionais e internacionais;
V - promover a Biblioteca Virtual em Saúde Brasil - BVS
Brasil, como repositório oficial da literatura técnico-científica da esfera federal do SUS;
VI - promover a criação e o desenvolvimento de redes de
informação em saúde com foco nas necessidades de informação do
SUS;
VII - implantar ações de acessibilidade à informação em
saúde às pessoas com deficiência;
VIII - exercer as atividades de Secretaria Executiva da Rede
BVS Brasil e representar o Ministério da Saúde nos Comitês Executivos e Consultivos das Bibliotecas Virtuais em Saúde temáticas e
institucionais; e
IX - coordenar e executar as atividades de publicação de atos
no Boletim de Serviço Eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 11. Ao Serviço de Biblioteca Virtual em Saúde compete:
I - atualizar conteúdos, layout, produtos e serviços disponibilizados no site da Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da
Saúde - BVS/MS;
II - promover, desenvolver e avaliar ações relativas à disponibilização de informações das áreas temáticas da BVS/MS;
III - executar atividades de padronização e de aperfeiçoamento de termos, conceitos e siglas de saúde com foco na elaboração,
atualização e disponibilização de glossários temáticos monolíngues e
multilíngues, siglários, tesauros, bancos de textos eletrônicos e bancos
de traduções em articulação com as unidades do Ministério da Saúde
e entidades vinculadas;
IV - atualizar a Coletânea de publicações com definições e
termos técnico-científicos e especializados na página eletrônica da
BVS/MS, bem como os bancos de tradução e de textos;
V - manter atualizado o Tesauro Eletrônico do Ministério da
Saúde; e
VI - capacitar o usuário para acesso às fontes de informação
em saúde, por meio da Rede Biblioteca Virtual em Saúde.
Art. 12. À Divisão de Biblioteca compete:
I - aprimorar a Política de Desenvolvimento de Coleções da
Biblioteca do Ministério da Saúde;
II - divulgar os produtos e serviços da Biblioteca do Ministério da Saúde;
III - desenvolver, acompanhar, avaliar e dar acesso aos conteúdos, produtos e serviços da Biblioteca; e
IV - apoiar a integração de metodologias e ferramentas para
a gestão da documentação bibliográfica e de legislação em saúde.
Art. 13. Ao Serviço de Processamento Técnico compete:
I - executar e qualificar o processamento técnico do acervo
da Biblioteca do Ministério da Saúde em seus diversos suportes;
II - manter atualizadas as bases de dados bibliográficas da
Biblioteca do Ministério da Saúde e contribuir com as bases de dados
nacionais e internacionais de informação em saúde;
III - orientar e executar as atividades de aquisição, seleção,
doação, permuta e descarte de materiais bibliográficos, com foco na
preservação da memória técnica do Ministério da Saúde;
IV - efetuar o controle bibliográfico da literatura institucional, com base na Política de Desenvolvimento de Coleções;
V - realizar o inventário anual do acervo da Biblioteca do
Ministério da Saúde;
VI - alimentar e manter atualizado o Sistema de Legislação
da Saúde - Saúde Legis;
VII - propor melhorias e novas funcionalidades para os sistemas utilizados no Processamento Técnico do acervo bibliográfico e
de legislação; e
VIII - desenvolver e disponibilizar serviços de informações
bibliográficos e de legislação na intranet do Ministério da Saúde.
Art. 14. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário da Biblioteca compete:
I - atender e orientar os usuários da Biblioteca do Ministério
da Saúde, de modo presencial ou virtual;
II - prestar atendimento especializado a pessoas com deficiência, na Biblioteca;
III - executar serviços de empréstimo e consulta ao acervo da
Biblioteca;
IV - operacionalizar as atividades de empréstimo entre bibliotecas e participar de sistemas de comutação bibliográfica e de
redes congêneres;
V - capacitar os públicos interno e externo para a realização
de pesquisas bibliográficas e de evidências em saúde; e
VI - elaborar produtos e serviços para a Disseminação Seletiva da Informação em saúde.
Art. 15. À Coordenação de Arquivo e Gestão de Documentos
compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades
de gestão de documentos arquivísticos, em qualquer suporte, nas
unidades do Ministério da Saúde;
II - definir normas, instrumentos, diretrizes e procedimentos
de gestão de documentos no Ministério da Saúde, em consonância
com as normas e requisitos estabelecidos na legislação arquivística
vigente;
III - gerir, preservar e dar acesso aos documentos arquivísticos do Ministério da Saúde;
IV - promover o desenvolvimento e a integração de metodologias, ferramentas, informações e serviços de documentação arquivística em saúde;
V - promover intercâmbio e ações de cooperação técnica
com instituições arquivísticas e entidades do setor de saúde em nível
nacional e internacional;
VI - presidir e coordenar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde; e
VII - supervisionar, avaliar e aprovar a contratação de serviços terceirizados para tratamento de documentos em qualquer suporte e a aquisição de equipamentos, materiais e soluções de gestão
de documentos arquivísticos no Ministério da Saúde.
Art. 16. À Divisão de Gestão de Documentos Arquivísticos
compete:
I - supervisionar e avaliar as atividades técnico-administrativas pertinentes aos serviços de protocolo e de gestão de documentos;
II - coletar e disseminar informações sobre a legislação arquivística e sobre classificação, temporalidade e destinação final de
documentos arquivísticos para implementação no Ministério da Saúde, e zelar por sua aplicação;
III - acompanhar e avaliar as ações de gestão de sistemas de
gerenciamento de documentos arquivísticos;
IV - orientar as unidades quanto à produção, preservação e
autenticidade dos documentos arquivísticos, independentemente do
suporte, conforme a legislação vigente;
V - promover a capacitação dos servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos e uso de sistemas
informatizados de gestão de documentos arquivísticos; e
VI - acompanhar as atividades de eliminação e recolhimento
de documentos junto às unidades do Ministério da Saúde e realizar a
interlocução junto ao Arquivo Nacional.
Art. 17. Ao Serviço de Protocolo compete:
I - receber, registrar, autuar, digitalizar e encaminhar os documentos e processos às unidades demandantes; e
II - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente as atividades de protocolo no Ministério da Saúde.
Art. 18. Ao Serviço de Orientação e Gestão Arquivística
compete:
I - orientar e avaliar tecnicamente a execução das atividades
de gestão de documentos nas unidades do Ministério da Saúde;
II - receber os documentos arquivísticos de fase intermediária transferidos pelas unidades ao arquivo central do Ministério da
Saúde e disponibilizar o acesso aos documentos arquivados, quando
solicitado, conforme as normas vigentes;
III - controlar a distribuição de materiais e insumos para o
desenvolvimento das atividades de arquivo nas unidades do Ministério da Saúde;
IV - armazenar e preservar os documentos transferidos, independentemente do suporte, garantindo sua integridade, recuperação
e segurança;
V - avaliar, selecionar e propor a destinação final dos documentos, de acordo com os instrumentos de gestão de documentos
vigentes e as orientações da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde; e
VI - orientar a produção e preservação de documentos digitais em sistemas informatizados e gerenciar o repositório arquivístico digital do Ministério da Saúde.
Art. 19. À Divisão de Microfilmagem e Digitalização de
Documentos compete:
I - gerenciar a execução de atividades de microfilmagem e
digitalização de documentos, em consonância com a legislação arquivística vigente;
II supervisionar, avaliar e aprovar a contratação de serviços e
aquisição de equipamentos de microfilmagem e digitalização de documentos no Ministério da Saúde;
III - desenvolver ações voltadas para a guarda, a segurança,
a preservação e a recuperação de documentos micrográficos;
IV - realizar estudos e pesquisas para a atualização de tecnologias no campo da mudança de suporte de documentos, assegurando a preservação, a legalidade e a qualidade das informações;
V - desenvolver ações voltadas à análise e ao preparo técnico
de documentos para mudança de suporte nas unidades do Ministério
da Saúde;
VI - executar as atividades de microfilmagem, processamento químico, controle de qualidade, inspeção ótica, duplicação e indexação de documentos microfilmados das unidades do Ministério da
Saúde;
VII - executar atividades de digitalização de documentos,
tratamento de imagens, controle de qualidade e indexação de imagens
dos projetos validados pela Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Arquivísticos do Ministério da Saúde; e
VIII - disponibilizar o acesso aos documentos microfilmados
às unidades do Ministério da Saúde.
Art. 20. À Seção de Arquivo compete:
I - viabilizar e disponibilizar o acesso aos documentos transferidos pelas unidades ao setor de arquivo do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
II - receber os documentos de arquivo na fase intermediária
transferidos pelas unidades ao arquivo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;
III - armazenar e preservar os documentos arquivísticos de
guarda intermediária transferidos pelas unidades ao arquivo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, garantindo
sua integridade, recuperação e segurança; e
IV - avaliar, selecionar e propor a destinação final dos documentos de guarda intermediária do Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Rio de Janeiro, de acordo com as orientações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Arquivísticos do
Ministério da Saúde.
Art. 21. À Seção de Assistência Técnica Arquivística compete:
I - orientar e avaliar tecnicamente as atividades de gestão de
documentos nas unidades do Ministério da Saúde localizadas no Rio
de Janeiro; e
II - capacitar os servidores para o desenvolvimento das atividades de gestão de documentos nas unidades do Ministério da
Saúde localizados no Rio de Janeiro.
Art. 22. À Coordenação de Gestão Editorial compete:
I - planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades de
gestão editorial no Ministério da Saúde;
II - promover a divulgação das normas, procedimentos e
diretrizes editoriais a serem observados pelas unidades do Ministério
da Saúde na elaboração de publicações;
III - consolidar o Planejamento Editorial das unidades do
Ministério da Saúde e entidades vinculadas, além de orientar na
elaboração e acompanhar sua execução;
IV - definir requisitos para a contratação de serviços relacionados à impressão de produtos editoriais;
V - definir e divulgar padrões e procedimentos para assegurar o acompanhamento, o registro, a qualidade e a avaliação das
publicações; e
VI - zelar pelo cumprimento da Política Editorial do Ministério da Saúde e das resoluções do Conselho Editorial do Ministério da Saúde.
Art. 23. Ao Serviço de Análise de Demandas e Soluções
Editoriais compete:
I - manter atualizados os conteúdos, o layout, os produtos e
os serviços disponibilizados no site da Editora MS;
II - prestar suporte técnico necessário ao funcionamento do
Sistema Editorial do Ministério da Saúde;
III - guardar e preservar os arquivos dos produtos editoriais
do Ministério da Saúde em meio magnético;
IV - enviar os arquivos das publicações do Ministério da
Saúde à BVS/MS;
V - produzir e disponibilizar arquivos digitais das publicações do Ministério da Saúde em formato de livro eletrônico; e
VI - subsidiar o Conselho Editorial do Ministério da Saúde
com informações relativas à produção editorial do Ministério da Saúde.
Art. 24. À Divisão de Planejamento e Acompanhamento
Editorial compete:
I - orientar e acompanhar a revisão, a normalização e o
registro de publicações avulsas, periódicas e seriadas produzidas pelo
Ministério da Saúde;
II - orientar e acompanhar a execução da programação visual, diagramação, editoração, arte de finalização e impressão das
publicações do Ministério da Saúde;
III - orientar e acompanhar as atividades de produção editorial em coedição, edição conjunta ou edição autorizada entre o
Ministério da Saúde, outros órgãos federais e organismos internacionais; e
IV - apoiar a Coordenação de Disseminação de Informações
Técnico-Científicas em Saúde no controle bibliográfico da produção
editorial do Ministério da Saúde.
Art. 25. À Divisão do Centro Cultural do Ministério da
Saúde compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar mostras culturais e
atividades que contribuam para a divulgação das políticas públicas de
saúde e dos avanços do SUS;
II - promover e coordenar parcerias e cooperação técnica
nacional e internacional com instituições detentoras de acervos de
interesse para a história da saúde pública;
III - planejar, coordenar, executar e monitorar atividades educacionais com base no binômio arte-saúde;
IV - guardar e preservar os documentos e o acervo de mostras culturais do Centro Cultural do Ministério da Saúde; e
V - apoiar exposições, eventos culturais e científicos que
versem sobre o tema saúde.
Art. 26. Ao Serviço de Produção Cultural compete:
I - executar atividades de pesquisa de cunho histórico e
científico para subsidiar a elaboração de mostras culturais relativas às
áreas temáticas do Ministério da Saúde; e
II - realizar mostras e eventos culturais relacionados ao tema
saúde.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar,
técnica e administrativamente, as atividades relacionadas com a política de gestão de pessoas do Ministério da Saúde, compreendidas as
ações de valorização do trabalho e do trabalhador em saúde, as ações
de administração de pessoal, de desenvolvimento de pessoas, de relações do trabalho, de atenção à saúde do trabalhador e atendimento
de pessoas, de apoio administrativo, de arquivo de pessoal, de legislação de pessoal e de cumprimento de ações judiciais referentes às
matérias de gestão de pessoas, bem como a elaboração de estudos e
pesquisas relacionadas ao trabalho em saúde no âmbito de sua competência;
II - acompanhar, orientar e supervisionar, técnica e administrativamente, as atividades relacionadas com a política de gestão
de pessoas desenvolvidas pelas entidades vinculadas ao Ministério da
Saúde;
III - propor diretrizes e elaborar projetos relacionados com o
dimensionamento da força de trabalho, com o desenvolvimento de
pessoas e com a estruturação e implementação de planos de carreira
e a realização de concursos públicos, no Ministério da Saúde, em
consonância com as diretrizes emanadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - planejar, coordenar e aprimorar os sistemas de gerenciamento da força de trabalho em saúde;
V - coordenar e assessorar a Mesa Setorial de Negociação
Permanente do Ministério da Saúde e a Mesa Local de Negociação
Permanente do Ministério da Saúde no Distrito Federal;
VI - instituir e assessorar as Mesas Locais de Negociação
Permanente nos Núcleos Estaduais, Hospitais e Institutos Federais;
VII - promover a articulação e acompanhar as atividades da
Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/06/2017, p. 42