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Diário Oficial da União - Seção 1

PORTARIA Nº 99, DE 31 DE MARÇO DE 2011 — página do DOU de 04/05/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
94

Processos citados

  • 819.525/1971

    819.525/1971, constatou-se a existência de lavra irregular de mangânes paralisada; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,

  • 871.691/2003

    871.691/2003, constatou-se a lavra de quartzito ilegalmente dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida pessoa jurídica; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos

  • 874.085/2007

    874.085/2007, constatou-se a lavra ilegal de mangânes dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida pessoa jurídica; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º,

Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos; CONSIDERANDO que, dentre os princípios orientadores da Política Nacional do Meio Ambiente, consta o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 6.938/81; CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227/67 estabelece, em seu Capítulo III, a necessidade de autorização, pelo órgão competente, para a realização de lavra mineral; CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei, dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria relatório técnico do DNPM, elaborado no âmbito do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), sob a Coordenação do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco do Ministério Público Estadual, indicando que na área da empresa Pedra Cinza Mineração Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA, processos nº 8006.584/1940 e 819.525/1971, constatou-se a existência de lavra irregular de mangânes paralisada; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventual responsabilidade da empresa Pedra Cinza Mineração Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA, processos nº 8006.584/1940 e 819.525/1971, pela lavra irregular de mangânes. Para tanto, determina a realização das seguintes diligências: a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com a documentação anexa, procedendo-se às anotações de praxe; b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico, à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; c) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à eventuais autuações em desfavor da empresa da empresa Pedra Cinza Mineração Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA, processos nº 8006.584/1940 e 819.525/1971, pela lavra irregular de mangânes, assim como a situação de regularidade, ou não, da referida pessoa jurídica junto ao referido órgão, devendo registrar, inclusive, se há dados disponíveis para a quantificação de eventual prejuízo causado à União em decorrência da usurpação patrimonial. Ademais, deve encaminhar dados referentes ao CNPJ e qualificação dos representantes da empresa, tendo em vista que o relatório encaminhado por esse órgão a esta Procuradoria não traz essas informações; d) Expeça-se ofício ao IMA, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à situação de regularidade da empresa Pedra Cinza Mineração Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA, processos DNPM nº 8006.584/1940 e 819.525/1971, pela lavra de mangânes, junto ao referido órgão, devendo especificar, se possível, quais danos ambientais foram constatados in loco em decorrência da atividade; e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA Nº 99, DE 31 DE MARÇO DE 2011 Ref. Expediente 845/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República subscritora da presente, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, com a colaboração da coletividade, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 225, § 2º, da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta; CONSIDERANDO que a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente é função institucional do Ministério Público, conforme artigo 5º, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Carta Magna; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos; CONSIDERANDO que, dentre os princípios orientadores da Política Nacional do Meio Ambiente, consta o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 6.938/81; CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227/67 estabelece, em seu Capítulo III, a necessidade de autorização, pelo órgão competente, para a realização de lavra mineral; CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei, dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria relatório técnico do DNPM, elaborado no âmbito do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), sob a Coordenação do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco do Ministério Público Estadual, indicando que na área da empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. E Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº 871.691/2003, constatou-se a lavra de quartzito ilegalmente dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida pessoa jurídica; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventual responsabilidade da empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. e Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº 871.691/2003, em razão da atividade de extração mineral irregular de quartzito. Para tanto, determina a realização das seguintes diligências: a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com a documentação anexa, procedendo-se às anotações de praxe; b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico, à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; c) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à eventuais autuações em desfavor da empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. E Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº 871.691/2003, assim como a situação de regularidade, ou não, da referida pessoa jurídica junto ao referido órgão, devendo registrar, inclusive, se há dados disponíveis para a quantificação de eventual prejuízo causado à União em decorrência da usurpação patrimonial; d) Expeça-se ofício ao IMA, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à situação de regularidade da empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. e Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº 871.691/2003, junto ao referido órgão, devendo especificar, se possível, quais danos ambientais foram constatados in loco em decorrência da atividade; e) Ante a ausência de dados sobre o representante legal da empresa fiscalizada, seja expedido ofício à JUCEB, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato social da empresa empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. e Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA. f) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO PORTARIA Nº 100, DE 31 DE MARÇO DE 2011 Ref. Expediente 844/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República subscritora da presente, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, com a colaboração da coletividade, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 225, § 2º, da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe o artigo 225, § 3º, da Magna Carta; CONSIDERANDO que a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente é função institucional do Ministério Público, conforme artigo 5º, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar nº 75/93; CONSIDERANDO, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da Carta Magna; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos; CONSIDERANDO que, dentre os princípios orientadores da Política Nacional do Meio Ambiente, consta o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 6.938/81; CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227/67 estabelece, em seu Capítulo III, a necessidade de autorização, pelo órgão competente, para a realização de lavra mineral; CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei, dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria relatório técnico do DNPM, elaborado no âmbito do Programa de Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), sob a Coordenação do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco do Ministério Público Estadual, indicando que na área da empresa Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº874.085/2007, constatou-se a lavra ilegal de mangânes dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida pessoa jurídica; Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar eventual responsabilidade da empresa Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº874.085/2007, em razão da atividade de extração mineral irregular de mangânes. Para tanto, determina a realização das seguintes diligências: a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com a documentação anexa, procedendo-se às anotações de praxe; b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico, à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; c) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à eventuais autuações em desfavor da empresa Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº874.085/2007, assim como a situação de regularidade, ou não, da referida pessoa jurídica junto ao referido órgão, devendo registrar, inclusive, se há dados disponíveis para a quantificação de eventual prejuízo causado à União em decorrência da usurpação patrimonial; d) Expeça-se ofício ao IMA, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à situação de regularidade da empresa Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº874.085/2007, junto ao referido órgão, devendo especificar, se possível, quais danos ambientais foram constatados in loco em decorrência da atividade; e) Ante a ausência de dados sobre o representante legal da empresa fiscalizada, seja expedido ofício à JUCEB, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato social da empresa empresa Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA. f) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos após o seu transcurso. GABRIELA BARBOSA PEIXOTO

Como citar: PORTARIA Nº 99 — DE 31 DE MARÇO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/05/2011, p. 94

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