819.525/1971, constatou-se a existência de lavra
irregular de mangânes paralisada;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,
871.691/2003, constatou-se a lavra de quartzito ilegalmente dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida pessoa
jurídica;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos
874.085/2007, constatou-se a lavra ilegal de mangânes dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida
pessoa jurídica;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º,
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei
nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos;
CONSIDERANDO que, dentre os princípios orientadores da
Política Nacional do Meio Ambiente, consta o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, nos termos do artigo 1º,
inciso III, da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227/67 estabelece,
em seu Capítulo III, a necessidade de autorização, pelo órgão competente, para a realização de lavra mineral;
CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei,
dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio
e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM;
CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria
relatório técnico do DNPM, elaborado no âmbito do Programa de
Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), sob a Coordenação do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco do Ministério Público
Estadual, indicando que na área da empresa Pedra Cinza Mineração
Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA, processos nº
8006.584/1940 e 819.525/1971, constatou-se a existência de lavra
irregular de mangânes paralisada;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para apurar eventual responsabilidade da empresa Pedra
Cinza Mineração Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA,
processos nº 8006.584/1940 e 819.525/1971, pela lavra irregular de
mangânes.
Para tanto, determina a realização das seguintes diligências:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com
a documentação anexa, procedendo-se às anotações de praxe;
b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico,
à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
c) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à eventuais autuações em desfavor da
empresa da empresa Pedra Cinza Mineração Ltda., situada no município de Miguel Calmon/BA, processos nº 8006.584/1940 e
819.525/1971, pela lavra irregular de mangânes, assim como a situação de regularidade, ou não, da referida pessoa jurídica junto ao
referido órgão, devendo registrar, inclusive, se há dados disponíveis
para a quantificação de eventual prejuízo causado à União em decorrência da usurpação patrimonial. Ademais, deve encaminhar dados
referentes ao CNPJ e qualificação dos representantes da empresa,
tendo em vista que o relatório encaminhado por esse órgão a esta
Procuradoria não traz essas informações;
d) Expeça-se ofício ao IMA, solicitando encaminhar a esta
Procuradoria documentação correspondente à situação de regularidade
da empresa Pedra Cinza Mineração Ltda., situada no município de
Miguel
Calmon/BA,
processos
DNPM
nº
8006.584/1940
e
819.525/1971, pela lavra de mangânes, junto ao referido órgão, devendo especificar, se possível, quais danos ambientais foram constatados in loco em decorrência da atividade;
e) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
PORTARIA Nº 99, DE 31 DE MARÇO DE 2011
Ref. Expediente 845/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República subscritora da presente, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum do povo e direito de todos, essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público, com a colaboração da coletividade, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 225, § 2º,
da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe
o artigo 225, § 3º, da Magna Carta;
CONSIDERANDO que a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente é função
institucional do Ministério Público, conforme artigo 5º, inciso III,
alínea "d" da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO, outrossim, que é função institucional do
Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o
artigo 129, inciso III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei
nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos;
CONSIDERANDO que, dentre os princípios orientadores da
Política Nacional do Meio Ambiente, consta o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, nos termos do artigo 1º,
inciso III, da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227/67 estabelece,
em seu Capítulo III, a necessidade de autorização, pelo órgão competente, para a realização de lavra mineral;
CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei,
dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio
e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM;
CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria
relatório técnico do DNPM, elaborado no âmbito do Programa de
Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), sob a Coordenação do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco do Ministério Público
Estadual, indicando que na área da empresa Quema Marmi Pregiati
do Brasil Mineração Com. Imp. E Exp. Ltda., inscrita no CNPJ
07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº 871.691/2003, constatou-se a lavra de quartzito ilegalmente dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida pessoa
jurídica;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para apurar eventual responsabilidade da empresa Quema
Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. e Exp. Ltda., inscrita
no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº 871.691/2003, em razão da atividade de extração
mineral irregular de quartzito.
Para tanto, determina a realização das seguintes diligências:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com
a documentação anexa, procedendo-se às anotações de praxe;
b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico,
à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
c) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à eventuais autuações em desfavor da
empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. E
Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº 871.691/2003, assim como a
situação de regularidade, ou não, da referida pessoa jurídica junto ao
referido órgão, devendo registrar, inclusive, se há dados disponíveis
para a quantificação de eventual prejuízo causado à União em decorrência da usurpação patrimonial;
d) Expeça-se ofício ao IMA, solicitando encaminhar a esta
Procuradoria documentação correspondente à situação de regularidade
da empresa Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. e
Exp. Ltda., inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº 871.691/2003, junto ao
referido órgão, devendo especificar, se possível, quais danos ambientais foram constatados in loco em decorrência da atividade;
e) Ante a ausência de dados sobre o representante legal da
empresa fiscalizada, seja expedido ofício à JUCEB, solicitando o
encaminhamento de cópia do contrato social da empresa empresa
Quema Marmi Pregiati do Brasil Mineração Com. Imp. e Exp. Ltda.,
inscrita no CNPJ 07.856.507/0001-90, situada no município de Mirangaba/BA.
f) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
PORTARIA Nº 100, DE 31 DE MARÇO DE 2011
Ref. Expediente 844/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República subscritora da presente, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum do povo e direito de todos, essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público, com a colaboração da coletividade, o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 225, § 2º,
da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da
lei;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, confirme dispõe
o artigo 225, § 3º, da Magna Carta;
CONSIDERANDO que a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, nos termos do artigo 176, § 1º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a defesa do meio ambiente é função
institucional do Ministério Público, conforme artigo 5º, inciso III,
alínea "d" da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO, outrossim, que é função institucional do
Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o
artigo 129, inciso III, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 7º, inciso I, da
Lei Complementar nº 75/93, incumbe ao Ministério Público da União,
sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais,
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º, VII, da Lei
nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos;
CONSIDERANDO que, dentre os princípios orientadores da
Política Nacional do Meio Ambiente, consta o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, nos termos do artigo 1º,
inciso III, da Lei nº 6.938/81;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 227/67 estabelece,
em seu Capítulo III, a necessidade de autorização, pelo órgão competente, para a realização de lavra mineral;
CONSIDERANDO que o artigo 88, do mesmo Decreto-Lei,
dispõe que todas as atividades concernentes à mineração, ao comércio
e à industrialização de matérias-primas minerais estão sujeitas à fiscalização direta do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM;
CONSIDERANDO que foi encaminhada a esta Procuradoria
relatório técnico do DNPM, elaborado no âmbito do Programa de
Fiscalização Preventiva Integrada (FPI), sob a Coordenação do Núcleo de Defesa da Bacia do São Francisco do Ministério Público
Estadual, indicando que na área da empresa Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município
de Mirangaba/BA, processo nº874.085/2007, constatou-se a lavra ilegal de mangânes dentro da área de Alvará de Pesquisa da referida
pessoa jurídica;
Resolve, com fundamento no artigo 129, III da Constituição
Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea "b" e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO para apurar eventual responsabilidade da empresa Serra do
Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no
município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº874.085/2007, em
razão da atividade de extração mineral irregular de mangânes.
Para tanto, determina a realização das seguintes diligências:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, juntamente com
a documentação anexa, procedendo-se às anotações de praxe;
b) Comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico,
à Egrégia 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal - 4ª CCR, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 87, de 03
de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
c) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM, solicitando encaminhar a esta Procuradoria documentação correspondente à eventuais autuações em desfavor da
empresa
Serra
do
Sono
Mineração,
inscrita
no
CNPJ
07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA, processo nº874.085/2007, assim como a situação de regularidade, ou não,
da referida pessoa jurídica junto ao referido órgão, devendo registrar,
inclusive, se há dados disponíveis para a quantificação de eventual
prejuízo causado à União em decorrência da usurpação patrimonial;
d) Expeça-se ofício ao IMA, solicitando encaminhar a esta
Procuradoria documentação correspondente à situação de regularidade
da empresa
Serra do Sono
Mineração, inscrita
no CNPJ
07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA, processo DNPM nº874.085/2007, junto ao referido órgão, devendo especificar, se possível, quais danos ambientais foram constatados in
loco em decorrência da atividade;
e) Ante a ausência de dados sobre o representante legal da
empresa fiscalizada, seja expedido ofício à JUCEB, solicitando o
encaminhamento de cópia do contrato social da empresa empresa
Serra do Sono Mineração, inscrita no CNPJ 07.480.013/0001-54, situada no município de Mirangaba/BA.
f) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o
prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução
n.º 23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante
certidão nos autos após o seu transcurso.
GABRIELA BARBOSA PEIXOTO
Como citar: PORTARIA Nº 99 — DE 31 DE MARÇO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/05/2011, p. 94