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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATA DE REUNIÃO

concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da — página do DOU de 04/12/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
124
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020120400124 Seção 1 de 2019, publicada no Diário Oficial, de 01 de julho de 2019, cuja participação, conforme a Portaria nº 7.957, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial, de 20 de março de 2020, deu-se à distância, utilizando-se recursos de videoconferência, devido ao estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Na data originalmente prevista para realização da Assembleia Geral Extraordinária, 30 de outubro de 2020, a União, acionista majoritária, na figura de seu representante, Dr. Humberto Manoel Alves Afonso, solicitou o seu adiamento para a presente data e horário. O Presidente deu início à Assembleia Geral Extraordinária e escolheu para Secretário, a mim, João Batista de Vasconcelos Dias Júnior. Em seguida, o Presidente comunicou terem sido atendidos todos os requerimentos legais para a realização da Assembleia, bem como todos os prazos legais previstos na Lei nº 6.404/76, no que se refere à publicação do Edital de Convocação, observado o que determina o art.124 da citada lei, tendo o mesmo sido publicado nos dias 19, 20 e 21 de outubro de 2020, no Diário Oficial da União, Seção 3, páginas nº 94, 103 e 91, e no Correio Braziliense, páginas 14, 17, e 19. A seguir, foi lida a Ordem do Dia: a) Alteração do Estatuto para adequação ao novo Estatuto Padrão elaborado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST; e b) Ratificação da nomeação de membro independente do Conselho de Administração ocorrida em função de vacância durante o período de gestão. O Presidente comunicou à Assembleia que se achavam presentes na videoconferência o Analista em Geociências da CPRM Cristiano Jorge André, e o chefe da Governança da CPRM, Juliano de Souza Oliveira, auxiliando no desenvolvimento desta Assembleia. Em seguida, o Presidente, em cumprimento à Ordem do Dia, submeteu à Assembleia o primeiro item da Ordem do Dia, "Alteração do Estatuto para adequação ao novo Estatuto Padrão elaborado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST", dando a palavra ao Representante da União, que votou da seguinte forma: " Pela aprovação da alteração estatutária, para adequá-lo ao "estatuto modelo das empresas estatais federais" proposto pela Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados - SEDDM (Ofício Circular SEI nº 1386/2020/ME - 9766899), conforme quadro em ANEXO". Foi dispensada a leitura do quadro anexo ao voto da União já conferido pelos presentes. O Presidente declarou aprovada a alteração estatutária conforme o voto do Representante da União. Em seguida, o Presidente submeteu à Assembleia o segundo item da Ordem do Dia, "Ratificação da nomeação de membro independente do Conselho de Administração ocorrida em função de vacância durante o período de gestão", dando a palavra ao Representante da União, que votou da seguinte forma: " - pela eleição de FERNANDO ANTONIO FREITAS LINS, Ofício nº 373/2020/GM-MME, de 06 de agosto de 2020, para compor o Conselho de Administração, como membro independente, já nomeado pelo Conselho de Administração em reunião de 11 de setembro de 2020, diante da vacância do cargo, como faculta o art. 150 da Lei das SA - Lei 6.404/1976 (ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ATA DE REUNIÃO Nº 254)". O Presidente declarou eleito o Sr. FERNANDO ANTONIO FREITAS LINS, para compor o Conselho de Administração da CPRM, como membro independente, já nomeado pelo Conselho de Administração, diante da vacância do cargo, como faculta o art. 150 da Lei das SA - Lei 6.404/1976, em reunião realizada no dia 11 de setembro de 2020, Ata de Reunião nº 254, cujo extrato encontra-se registrado na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob o número 1617454, complementando o prazo de gestão unificado daquele Colegiado, com mandato até 12 de agosto de 2021. FERNANDO ANTONIO FREITAS LINS, brasileiro, solteiro, natural de Maceió - AL, Engenheiro, portador da Carteira de Identidade nº 2553963-6, expedida pelo IFP/RJ em 06/01/1993, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 344.228.547-04, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro - RJ, na rua Tonelero nº 72, apto. 801, Copacabana, CEP: 22030-002. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Assembleia agradeceu a presença de todos e deu por encerrados os trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária de Acionistas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, da qual, eu, João Batista de Vasconcelos Dias Júnior, o Secretário, fiz lavrar esta Ata, que, lida e achada conforme, é devidamente assinada. Arquivamento da Ata na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal em 03/12/2020, sob Registro nº 1631941, assinado digitalmente por Maxmilian Patriota Carneiro, Secretário-Geral. ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM Atualizado em AGE realizada em 03 de novembro de 2020 CAPÍTULO 1 DESCRIÇÃO DA EMPRESA DA RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), empresa pública de capital fechado, constituída pela União e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito privado, é regida por este estatuto, especialmente, pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, pela Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. DO PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA Art. 2º A CPRM tem sede e foro em Brasília/DF, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País. Art. 3º O prazo de duração da CPRM é indeterminado. DO OBJETO SOCIAL Art. 4º A CPRM tem por objeto social as atribuições do Serviço Geológico do Brasil, em especial: I - subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional, incluindo a Plataforma Continental Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas Adjacentes; II - gerar e disseminar conhecimento geocientífico com excelência, contribuindo para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável do Brasil; III - estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; IV - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; V - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira; VI - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração; VII - realizar pesquisas, estudos e mapeamentos relacionados com os fenômenos naturais e induzidos ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à Geologia Marinha; e VIII - dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único: De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, consideram-se: a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina; e b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas. Art. 5º Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CPRM: I - dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia, a Geodiversidade, a Paleontologia e outras ciências afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência; II - planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a memória geológica, inclusive sob a forma digital; III - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, pesquisas e projetos de inovação, científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos em sua área de competência; IV - executar trabalhos geológicos e hidrológicos específicos e da Geodiversidade, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante instrumentos previstos na legislação; V - estimular e apoiar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social; VI - integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração, hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e tecnológica; VII - promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades; VIII - prestar consultoria, assistência técnica e apoio científico; IX - executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive a prestação de serviços; e X - constituir e manter relacionamento com instituições nacionais e internacionais, com vista a permanente atualização tecnológica afins aos seus objetivos, inclusive através da celebração de instrumentos específicos. Art. 6º No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração. § 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo. § 2º Após o relatório de pesquisa ser aprovado pelos órgãos competentes, a CPRM fica autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos sobre a área pesquisada. § 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo definido em lei, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo legal, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior. Art. 7º É facultado à CPRM executar suas atividades, no Brasil e no exterior, diretamente ou por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos, especialistas e entidades públicas e privadas e mediante associação ou parceria com outras instituições e empresas. Art. 8º Constituem receita da CPRM: I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos; II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica; e III - doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados. Parágrafo único. Para cumprimento do seu objeto social, a CPRM poderá receber recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade da União para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme expressamente autorizado por Lei. DO INTERESSE PÚBLICO Art. 9º A CPRM poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. § 1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a CPRM a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos, e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. § 2º Quando orientada pela União a contribuir para o interesse público, a CPRM somente assumirá obrigações ou responsabilidades: I - que respeitem as condições de mercado, ou II - que se adequem ao disposto nos incisos I e II do parágrafo acima, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CPRM pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida. § 3º O exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima será objeto da Carta Anual de Governança e Políticas Públicas, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. DO CAPITAL SOCIAL E DOS ACIONISTAS Art. 10. O Capital Social integralizado é de R$30.147.526,88 (trinta milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte seis reais e oitenta e oito centavos), dividido em 2.631.150 (dois milhões seiscentos e trinta e um mil cento e cinquenta) ações ordinárias e 317.022 (trezentos e dezessete mil e vinte e duas) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal. Parágrafo único. Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais de acionistas. Art. 11. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO 2 ASSEMBLEIA GERAL DA CARACTERIZAÇÃO Art. 12. A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPRM, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da CPRM, bem como, eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. DA COMPOSIÇÃO Art. 13. A Assembleia Geral é composta por todos os acionistas da CPRM, independentemente do direito a voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CPRM, ou pelo substituto que esse vier a designar. Parágrafo único. Para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração da CPRM designará o secretário. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da lei. DA REUNIÃO Art. 14. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril, para deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 15. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. § 1º Observado o quórum qualificado previsto em lei para deliberação de determinadas matérias, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas em ata, que podem ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista. § 2º Nas Assembleias Gerais tratar-se-á, exclusivamente, do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

Como citar: concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/12/2020, p. 124

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