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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, — página do DOU de 11/07/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
25
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 28 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON- SULTA COSIT Nº 107, de 3 de fevereiro de 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 28 e 29, I; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007; IN RFB nº 1396, de 2.013. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Não se enquadram como serviços hospitalares, para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, os serviços prestados relacionados à medicina veterinária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON- SULTA COSIT Nº 107, de 3 de fevereiro de 2017 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", com redação da Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 19, de 2007. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.031, DE 29 DE JUNHO DE 2017 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RE- CURSOS DA SAÚDE. BASES DE CÁLCULO. No que concerne à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias: a) as transferências intergovernamentais constitucionais ou legais são aquelas arrecadadas por um ente federativo, mas devem ser transferidas a outro ente federativo por disposição constitucional ou legal. Elas estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2° da Lei n° 9.715/1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição; e b) as transferências intergovernamentais voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre entes federativos distintos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, etc. Elas estão abrangidas pelo § 7° do art. 2° da Lei n° 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo. Os recursos da saúde transferidos voluntariamente da União para Municípios em decorrência de convênios com objetos prévia e especificamente definidos não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos referidos Municípios, conforme previsto no art. 2º, § 7º, da Lei nº 9.715/1998. Os recursos da saúde transferidos voluntariamente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para pessoas jurídicas de direito privado, por meio dos Municípios em que estão situadas as referidas pessoas jurídicas e em decorrência de contratos de repasse, com objetos prévia e especificamente definido, integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep dos Municípios em questão. SOLUÇÃO DE CONSUL- TA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1 DE JUNHO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715/1998, arts. 2º, III, e § 7º, e 7º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 28 DE JUNHO DE 2017 Declara nula a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHA- MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria DRF/NIT n° 80, de 24/09/2015, publicada no D.O.U. de 28/09/2015, na qual lhe foram outorgadas as atribuições constantes do art. 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, declara: Art. 1º Nula a inscrição nº 14.817.231/0001-05 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do contribuinte VALERIA GRAÇA SIL- VA PEREIRA 04123965725, por constatação de vício no ato cadastral praticado perante o CNPJ, tendo em vista o disposto no artigo 35, inciso II e §1º da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e ainda o que consta do processo administrativo nº 17284.720559/2017-70. Art. 2º Este ADE produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo, em virtude do contido no §2º do art.35, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. SALATIEL ANTUNES DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 3 DE JULHO DE 2017 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHA- MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria DRF/NIT n° 80, de 24/09/2015, publicada no D.O.U. de 28/09/2015, na qual lhe foram outorgadas as atribuições constantes do art. 302, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição nº 07.656.049/0001-46 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE ARTE E CULTURA - OBRAC, por omissão de declarações e demonstrativos, tendo em vista o disposto no inciso I, do artigo 40, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 e ainda o que consta do processo nº 10730.721798/2017-92. Art. 2º. Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos pela empresa a partir da data de publicação deste ADE, em virtude do contido na alínea "a", do inciso I, do § 3º do art. 47, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. SALATIEL ANTUNES DE MATOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 56, DE 4 DE JULHO DE 2017 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e ainda, considerando os autos do processo administrativo n°. 13766.720592/2016-45, resolve: Artigo1º DECLARAR NULO o CNPJ 13.031.035/0001-02, da pessoa jurídica denominada DÉBORA FERNANDA PEREIRA, por indício de ocorrência de irregularidade no ato da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos do Item II, §§1º e 2º do artigo 35, da Instrução Normativa RF B nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Artigo 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO BOSSER INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 3 DE JULHO DE 2017 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.720205/2017-51, declara, com fundamento no artigo 124, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, publicado no DOU de 06/02/2009, que após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, fica autorizada a transferência de propriedade dos bens constantes da DI nº 17/0428711-3, com a isenção de tributos prevista na Lei nº 8.010/1990, da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC, CNPJ nº: 02.385.669/0001- 74, para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ: 33.781.055/0001-35. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos, quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO DE CAMPOS MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 93, DE 10 DE JULHO DE 2017 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº 10074.720161/2017-60, declara, com fundamento no artigo 124, parágrafo único, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, publicado no DOU de 06/02/2009, que após a publicação do presente Ato Declaratório no Diário Oficial da União, fica autorizada a cessão de uso dos bens constantes da DI nº 17/0510563-9, com a isenção de tributos prevista na Lei nº 8.010/1990, da Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC, CNPJ nº: 02.385.669/0001-74, para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, CNPJ: 33.781.055/0001-35. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos, quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. BERNARDO DE CAMPOS MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 5 DE JULHO DE 2017 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, conforme Port. RFB n.º 650, DOU 26/04/2016, no uso da competência que lhe confere o artigo 29, §3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o artigo 33 desse mesmo dispositivo legal, e tendo em vista o disposto no artigo 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica a contribuinte, a seguir identificada, excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01.10.2012 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: SUPERFRIO EMBALADORA LTDA CNPJ Nº: 06.956.096/0001-42 Data da Opção: 01/07/2007 Motivo da Exclusão: a sra. Vera Lúcia Longhini Milan Sartori, CPF 153.8828.898-21 foi também sócia e administradora, com mais de dez por cento do capital da empresa com fins lucrativos, Superfrio Armazéns Gerais - CNPJ 02.060.862/0001-35, não beneficiada pela Lei Complementar n.º 123/2006, cuja receita bruta ultrapassou o limite estabelecido em seu artigo 3º, II. Data da Ocorrência: 30/09/2012 Processo Nº 10865- 720.142/2017-96 Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 3º, § 4º, incisos IV e V e artigo 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e no artigo 76 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 3º Poderá a contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do artigo 75, §4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011. ANDRÉ DALLE VEDOVE BARBOSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 7 DE JULHO DE 2017 Declara a baixa "de ofício" da inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA - SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302, 303, 307 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, declara: Art. 1º A baixa, "de ofício", da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº 19.106.584/001-02, da empresa SOFONIA ANA DA LUZ - ME, com fundamento no inciso IV do artigo 29 e no § 1º do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, publicada no DOU de 9 de maio de 2016, com efeitos a partir de 13/2/2015, face aos elementos de prova juntados ao processo administrativo nº 13826.720156/2015-33; Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO CANEVARI

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2017, p. 25

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