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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 05/09/2025 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
135
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025090500135 Seção 1 XII - valores de referência: são os valores dos indicadores ecológicos ou do parâmetro utilizado considerados adequados para atestar a recomposição da vegetação nativa em cada bioma, formação vegetal e fisionomia. Art. 4º Os projetos de restauração ecológica devem ser concebidos e implementados, sempre que possível, como estratégia de conservação abrangente, com fortalecimento dos arranjos locais, assegurando benefícios sociais e a continuidade do processo ecológico de restauração, preferencialmente utilizando propágulos de plantas da região; bem como consultando e respeitando as necessidades de povos e comunidades tradicionais, detentores de direitos específicos, e as devidas instâncias de consulta e deliberação. Parágrafo único. Quando se tratar de intervenção em áreas que se configurem, nos termos do inciso II, Art. 3º, do Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, como territórios tradicionais, a iniciativa deve: I - observar a necessidade de consulta livre, prévia e informada, na hipótese de não se tratar de ação de manejo protagonizada diretamente por povos e comunidades tradicionais; II - guardar convergência com os interesses e expectativas de desenvolvimento socioambiental de povos e comunidades tradicionais; III - buscar reconhecer e valorizar conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; IV - contribuir para a recuperação e conservação dos espaços e dos recursos naturais necessários à reprodução física, social, econômica e cultural de povos e comunidades tradicionais; e V - quando possível, ser concebida e implementada como estratégia indutora do uso sustentável e da melhoria das condições de vida de povos e comunidades tradicionais, priorizando o fortalecimento de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de outros sistemas produtivos sustentáveis, a promoção de serviços ambientais, a segurança alimentar e nutricional e a geração de renda nos territórios tradicionais. Art. 5º A condução do processo administrativo para autorização dos projetos de restauração ecológica será realizada pelas seguintes instâncias, conforme atribuições relacionadas: I - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação em Biodiversidade e Restauração Ecológica - CBC: a) análise dos projetos que envolverem espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante, apoio técnico e acompanhamento dos demais projetos de restauração ecológica; b) orientação e sistematização do monitoramento da restauração ecológica em Unidades de Conservação federais; c) gestão das informações sobre as iniciativas de restauração ecológica nas Unidades de Conservação federais; d) trilha de aprendizagem sobre restauração ecológica em Unidades de Conservação federais; e) guias de restauração ecológica em Unidades de Conservação; f) gestão do Banco de Áreas Degradadas disponíveis para restauração em Unidades de Conservação federais; g) gestão de sistema específico a ser desenvolvido com informações sobre restauração ecológica nas Unidades de Conservação federais; h) elaboração das políticas de restauração ecológica do ICMBio; II - Coordenação de Manejo de Espécies Exóticas Invasoras - CMEEI: a) recebimento, para ciência, do registro das espécies exóticas invasoras e Unidades de Conservação federais com áreas manejadas dentro dos projetos de restauração quando a análise for finalizada; III - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO: a) autorização de projetos de restauração que envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante; IV - Gerência Regional - GR: a) autorização dos projetos de restauração exceto aqueles que envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante ou projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos; V - Coordenação Territorial - CT: a) quando delegada pela GR, autorização dos projetos de restauração exceto aqueles que envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante ou projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos; VI - Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade de Conservação: a) análise técnica dos projetos apresentados; b) aporte e consulta de informações ao Banco de Áreas Degradadas; c) consolidação das informações sobre a disponibilidade de áreas degradadas para projetos de restauração ecológica; d) autorização dos projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos, não relacionados a obrigações legais e que não envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante; e) acompanhamento dos projetos de restauração autorizados, incluindo o recebimento e a análise dos relatórios; VII - Coordenação de Promoção das Economias da Sociobiodiversidade - COECOS: a) recebimento, para ciência, dos projetos de restauração de ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos; Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, os atos motivadores da restauração ecológica em Unidades de Conservação federais são agrupados em: I - projetos de restauração ecológica oriundos da compensação por perda de vegetação nativa; II - projetos de restauração ecológica relacionados às concessões florestais; III - projetos de restauração ecológica não relacionados às obrigações legais; IV - ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, objetivando a promoção de sistemas produtivos biodiversos, quando não correlacionadas a obrigações legais. § 1º Em todos os casos, a elaboração dos projetos e sua análise devem considerar o disposto no Guia de Restauração Ecológica para Gestores de Unidades de Conservação, o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação, o Guia Técnico de Prevenção de Invasão Biológica Associada a Atividades de Empreendimentos Licenciáveis em Unidades de Conservação Federais, disponíveis em https://www.gov.br/icmbio/pt-br e outros correlatos à gestão da UC. § 2º Projetos de pesquisa científica associados aos projetos de restauração devem ter sua autorização emitida pelo Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio, conforme norma específica. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROJETO DE RESTAURAÇÃO Art. 7º Fica instituída a Autorização para Projeto de Restauração - APR conforme modelo no Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º A análise e autorização dos projetos de restauração ecológica será isenta de cobrança monetária pelos serviços administrativos em função da relação direta dos resultados esperados com o alcance dos objetivos de manejo das Unidades de Conservação. § 2º A análise dos projetos de restauração ecológica terá como base a tabela de verificação de quesitos constante no Anexo III e com base nas especificidades locais e instrumentos de gestão. § 3º Todas as ações de manejo necessárias para restauração ecológica previstas no projeto são autorizadas no âmbito da APR, incluindo a queima prescrita. § 4º O Analista de Projeto pode ser convocado pelo CBC ou GR/CT para emitir parecer em projetos de restauração ecológica em Unidade de Conservação fora de sua lotação, quando for o caso. Art. 8º O procedimento de autorização dos projetos de restauração obedecerá às seguintes etapas: I - abertura de processo administrativo; II - consulta sobre as áreas degradadas disponíveis, quando pertinente; III - indicação de área degradada para restauração, quando pertinente; IV - apresentação do projeto pelo Proponente; V - análise do projeto; e VI - autorização. Art. 9º Os projetos de restauração podem ser apresentados por: I - Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade de Conservação; II - Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio, em conjunto com Unidade de Conservação; III - Coordenação ou Coordenação-Geral do ICMBio com atuação afeta aos objetivos do projeto; e IV - agente externo ao ICMBio (pessoa física ou jurídica). Art. 10. O acompanhamento pelo ICMBio dos projetos de restauração ecológica será de responsabilidade da gestão da Unidade de Conservação beneficiada, podendo estas solicitarem apoio de outras instâncias ou unidades do ICMBio, quando necessário. Art. 11. Fica instituído o Banco de Áreas Degradadas em Unidades de Conservação federais, que será consultado para obtenção de informações sobre áreas degradadas disponíveis. Art. 12. Ao receber projetos de restauração o Núcleo de Gestão Integrada ou a Unidade de Conservação deverá realizar consulta sobre a existência de qualquer situação que inviabilize a execução do projeto. Art. 13. Os processos com APR devem ser encaminhados ao CBC para ciência. Art. 14. Os projetos de restauração ecológica deverão contemplar os seguintes aspectos: I - contexto administrativo legal em que se insere a ação, incluindo fontes de recurso e informações sobre dominialidade da terra, no mínimo; II - diagnóstico da área degradada; III - objetivos a serem alcançados com a ação de restauração em relação a prazo definido, considerando também sua relação com objetivos de longo prazo; III - métodos a serem empregados; IV - cronograma; V - orçamento estimado; VI - metodologia de monitoramento, avaliação de resultados e revisão das ações; VII - indicadores ecológicos e os valores de referência para avaliação dos resultados dos projetos de restauração ecológica; VIII - metodologia para o manejo de espécie exótica invasora ou espécie superdominante, quando for o caso; IX - arquivo digital georreferenciado em formato vetorial do polígono da área a ser restaurada; e X - indicação de responsável pelo projeto. § 1º A elaboração e análise dos projetos de restauração devem considerar o disposto no Plano de Manejo e Planos Específicos da Unidade de Conservação, quando houver. § 2º Para elaboração dos projetos deve-se observar o roteiro do Anexo II, no que couber. § 3º A análise do projeto deverá atentar para a apresentação coerente dos aspectos acima, dando mais importância ao monitoramento e avaliação dos resultados do que aos métodos de restauração, que poderão ser reajustados a depender da resposta do ecossistema às ações aplicadas. § 4º A coleta de sementes e outros propágulos, quando prevista, deve seguir as normas aplicáveis, com foco em espécies nativas e na conservação da biodiversidade. § 5º Os indicadores ecológicos e os valores de referência para avaliação dos resultados dos projetos de restauração ecológica deverão, até que haja norma específica do ICMBio, seguir as normas vigentes do Estado onde o projeto será realizado. Na ausência destas, deve-se adotar a norma estadual que melhor se adeque ao ecossistema em questão. § 6º Quando se tratar de projeto de restauração que compreenda ações de manejo de base comunitária, coletivas ou familiares, relacionadas à promoção de sistemas produtivos biodiversos, mas não relacionadas a obrigações legais e que não envolvam espécie exótica invasora e/ou espécie superdominante, e o(s) proponente(s) e executor(s) for(em) integrantes de povos e comunidades tradicionais, serão aceitos projetos de caráter simplificado, de forma compatível com as formas próprias de expressão de povos e comunidades tradicionais.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/09/2025, p. 135

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