BANCO CENTRAL DO BRASIL
Página do DOU de 10/05/2016 — Seção 1
- Seção
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RETIFICAÇÕES
Na Resolução nº 4.486, de 6 de maio de 2016, publicada no
DOU de 9/5/2016, Seção 1, pág. 35, leia-se:
Art. 3º As alíneas "e" e "f" do item 1 da Seção 4 (Programa
de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a
seguinte redação:
"e) limites de crédito:
I - R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) por beneficiário, e de R$2.640.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta
mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
II - quando se tratar de financiamento para reposição de
matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o limite de
crédito é de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) por beneficiário e de até R$5.000,00 (cinco mil reais) por animal;" (NR)
"f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5 % a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações
contratadas a partir de 1º/7/2016;" (NR)
(p/Coejo)
No art. 3º da Resolução nº 4.484, de 6 de maio de 2016,
publicada no DOU de 9 de maio de 2016, Seção 1, páginas 34/35,
onde se lê:
"Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se: "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 22 de
maio de 2016."
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO N
o- 127, DE 5 DE MAIO DE 2016
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31,
será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)" (NR)
"Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro
fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização
para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR)
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União,
poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido
na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
......................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação
do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
...................................................................................................
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
.................................................................................................
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os
efeitos legais;
III - terá validade a ciência com utilização de certificação
digital ou de código de acesso;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
.................................................................................................
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos
incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o
inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, § 1º-C)
§ 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no
1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação
no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em
dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as
finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos
apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos
inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, § 6º; art. 33)
§ 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, § 1º-B)
I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou
avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as
eletrônicas;
II - não se aplica ao MEI.
§ 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos
documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação
processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito
passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou
aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo
neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo
referente à opção." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao
disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 9 de maio de 2016
N
o- 75 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:
PROTOCOLO ICMS 29, DE 9 DE MAIO DE 2016
Altera o Protocolo ICMS 28/13, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997,
92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de
dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo
ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinada ao Estado do Paraná ou ao Estado
de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS relativo às operações subseqüentes.";
III - a cláusula sexta:
"Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável
previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da
unidade federada destinatária.";
IV - o Anexo Único:
"Anexo Único
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
02.001.00
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
3.0
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
4.0
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0
02.005.00
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
7.0
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
9.0
02.009.00
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
11 . 0
2208.20.00
Pisco
12.0
02.012.00
2208.40.00
Rum
13.0
02.013.00
2206.00.90
Saque
14.0
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
15.0
02.015.00
2208.90.00
16.0
02.016.00
2208.30
Uísque
17.0
02.017.00
Vermute e similares
18.0
02.018.00
2208.60.00
Vo d k a
19.0
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
21.0
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
22.0
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
23.0
02.023.00
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0
02.024.00
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
.".
Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos à
cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, com a seguinte redação:
I - inciso V:
"V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte
varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no
Estado de São Paulo.";
II - § 4º:
"§ 4º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado
no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante
no Anexo único.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
No Ato COTEPE/ICMS 6/16, de 22 de março de 2016,
publicado no DOU de 23 de março de 2016, seção 1, páginas 25 a
45,
onde se lê:
"SIDMEX INTERNACIONAL LTDA
CNPJ: 05.655.506/0001-52
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/05/2016, p. 32