Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

BANCO CENTRAL DO BRASIL

Página do DOU de 10/05/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
32
Documento assinado digitalmente conforme MP n BANCO CENTRAL DO BRASIL RETIFICAÇÕES Na Resolução nº 4.486, de 6 de maio de 2016, publicada no DOU de 9/5/2016, Seção 1, pág. 35, leia-se: Art. 3º As alíneas "e" e "f" do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação: "e) limites de crédito: I - R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) por beneficiário, e de R$2.640.000,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; II - quando se tratar de financiamento para reposição de matrizes bovinas ou bubalinas no âmbito do PNCEBT, o limite de crédito é de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) por beneficiário e de até R$5.000,00 (cinco mil reais) por animal;" (NR) "f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5 % a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2016;" (NR) (p/Coejo) No art. 3º da Resolução nº 4.484, de 6 de maio de 2016, publicada no DOU de 9 de maio de 2016, Seção 1, páginas 34/35, onde se lê: "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Leia-se: "Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 22 de maio de 2016." COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO N o- 127, DE 5 DE MAIO DE 2016 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. .................................................................................. .................................................................................................. § 6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)" (NR) "Art. 98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR) "Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário 2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15) ......................................................................................." (NR) Art. 2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D) ................................................................................................... § 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) ................................................................................................. II - a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais; III - terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso; IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e ................................................................................................. § 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C) § 2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) § 2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) § 3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33) § 4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; II - não se aplica ao MEI. § 5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) § 6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B) I - no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou II - tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de junho de 2016. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 9 de maio de 2016 N o- 75 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto: PROTOCOLO ICMS 29, DE 9 DE MAIO DE 2016 Altera o Protocolo ICMS 28/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 70/97, de 25 de julho de 1997, 92/15, de 20 de agosto de 2015 e Convênio ICMS 155/15, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a ementa: "Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope."; II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM / SH, destinada ao Estado do Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."; III - a cláusula sexta: "Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária."; IV - o Anexo Único: "Anexo Único BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 5.0 02.005.00 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 7.0 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler 8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 9.0 02.009.00 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 11 . 0 2208.20.00 Pisco 12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum 13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque 14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 15.0 02.015.00 2208.90.00 16.0 02.016.00 2208.30 Uísque 17.0 02.017.00 Vermute e similares 18.0 02.018.00 2208.60.00 Vo d k a 19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa 22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 23.0 02.023.00 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 24.0 02.024.00 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. .". Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos à cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, com a seguinte redação: I - inciso V: "V - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo."; II - § 4º: "§ 4º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/ICMS 6/16, de 22 de março de 2016, publicado no DOU de 23 de março de 2016, seção 1, páginas 25 a 45, onde se lê: "SIDMEX INTERNACIONAL LTDA CNPJ: 05.655.506/0001-52

Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/05/2016, p. 32

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar BANCO CENTRAL DO BRASIL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis