Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 12/07/2019 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 267
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019071200267
Seção 1
. 74
Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples
Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido
por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
. 75
Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
concomitantes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam
realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente
ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
concomitantes.
. 90
Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.
";
IV - a nota explicativa do CFOP "7.667 - Venda de combustível ou
lubrificante a consumidor ou usuário final" do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPE R AÇ ÃO
E DE PRESTAÇÕES - CFOP:
"Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação,
bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:
I - o art. 5º-A:
"Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de
tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido
de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as
respectivas Normas Explicativas.";
II - os itens 4 e 5 à "Nota Explicativa" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA - CST:
"4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2
do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de
Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem
no Estado de São Paulo.";
III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:
"ANEXO III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou
pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime,
conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação
1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.".
Cláusula terceira Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15
de dezembro de 1970.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos inciso I e III da cláusula
primeira deste ajuste;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação
ao inciso IV da cláusula primeira deste ajuste;
III - da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba
- Marialvo
Laureano dos
Santos Filho,
Paraná -
Fernades dos
Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
- Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues
Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Altera
o
Ajuste
SINIEF 09/07,
que
institui
o
Conhecimento
de
Transporte
Eletrônico
e
o
Documento
Auxiliar
do
Conhecimento
de
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF
09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do
emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de
'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio
Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula
ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que
adotarem essa tecnologia."
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao
Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula quinta:
"§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT
de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".
II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
"XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria,
pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a
confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que
houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";
III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:
"e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda
deste ajuste; e
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação
para os demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba
- Marialvo
Laureano dos
Santos Filho,
Paraná -
Fernades dos
Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
- Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues
Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - do caput da cláusula quarta:
a) o caput do inciso IX:
"IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio
Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos
contribuintes e é composto das seguintes informações:";
b) os incisos X e XI:
"X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da
SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta
cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão
validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-
e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula,
os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo
licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações
necessárias diretamente para a SVRS;".
II - o inciso III do § 1º:
"III - a critério da unidade federada, para a emissão em contingência,
prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas
exclusivamente as séries 501 a 999.";
Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do
Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
"§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".
Cláusula terceira Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1º da cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em
relação ao inciso I da clausula primeira deste ajsute;
II - de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira
e à cláusula terceira deste ajsute;
III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste
ajsute;
IV - da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - Altemir Linhares de Melo, Acre - Semírames
Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba
- Marialvo
Laureano dos
Santos Filho,
Paraná -
Fernades dos
Santos,
Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
- Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues
Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/07/2019, p. 267