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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 13/06/2018 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
5
estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 53. A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações. § 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto. § 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro. Seção II Das infrações administrativas Art. 54. Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplicase a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário. Art. 55. Praticar lavra ambiciosa: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário. Art. 56. Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa. Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25: Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare. Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra: Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência. Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário. Art. 59. Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa: Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos). Art. 60. Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa: Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). Art. 61. Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (art. 34, caput, inciso VI): Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 62. Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art. 35): Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 63. Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34, caput, inciso XIV): Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 64. Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 65. Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso. Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 67. Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos). Art. 68. Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM: Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título. Art. 69. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76): Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes. Art. 70. O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput, incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM. Art. 72. Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio. § 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados. § 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do monopólio. § 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada. § 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional. Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa. Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos. Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem. Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre: I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos; II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput, as análises químicas e os laudos técnicos; III - os mercados e os preços de venda; e IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta comercial. Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal. Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor. Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM. Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior. Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano. Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM. Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades. Art. 83. Ficam revogados: I - o Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968; II - o Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990; e III - o Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. Art. 84. Este Decreto entra em vigor: I - quanto aos incisos II e III do caput do art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco

Como citar: concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 5

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