Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 13/06/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
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- 1
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- 5
estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de
concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no
disposto
no
art.
1º
da Lei
nº
6.567,
de
1978,
conforme
estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 53. A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e
vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo
com a gravidade das infrações.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados
a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus
valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de
até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
Seção II
Das infrações administrativas
Art.
54.
Realizar
trabalhos de
pesquisa
ou
extração
mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título
obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos
de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplicase a
multa em
dobro e
declara-se a
caducidade do
direito
minerário.
Art. 55. Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a
multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
Art. 56. Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa
anual a que se refere o art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual
no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será
declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o
relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove
centavos) por hectare.
Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício
dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82
(oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência,
e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos
e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo
de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob
pena de imposição de multa em dobro e de declaração de
caducidade do direito minerário.
Art. 59. Deixar de comunicar prontamente o início ou
reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e
dois centavos).
Art. 60. Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de
outra
substância mineral
útil, não
constante
do alvará
de
autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove
reais e sessenta e três centavos).
Art. 61. Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de
lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (art.
34, caput, inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 62. Deixar de propor à ANM, para exame, as
alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art.
35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 63. Suspender os trabalhos de lavra sem prévia
comunicação à ANM (art. 34, caput, inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 64. Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por
mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior
comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 65. Deixar de prestar, no relatório anual de lavra,
informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou
prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a descoberta de
outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no
regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 67. Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em
desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos).
Art.
68.
Abandonar
a
mina
ou
a
jazida,
assim
formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da
ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e
noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título.
Art. 69. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os
estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as
alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e
oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na
hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no
prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa
inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.
Art. 70. O descumprimento às obrigações previstas no art.
34, caput, incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX
implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove
reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos
e trinta
e nove
reais e
vinte e
seis centavos),
conforme
estabelecido em Resolução da ANM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou
vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona
mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de
mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração
ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei
nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM.
Art.
72.
Em
zona
declarada
reserva
nacional
de
determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de
pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo
federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os
interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização
de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral,
quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem
compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva
nacional ou do monopólio.
§ 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra
substância mineral somente será autorizada ou concedida nas
condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de
Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais
interessados.
§ 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a
lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou
concedida nas
condições especiais estabelecidas em
ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o
órgão executor do monopólio.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou
a
dependência dos
trabalhos, a
autorização
de pesquisa
ou
concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses
previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar
a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da
União e da economia nacional.
Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar
como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração
de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do
direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados
fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e
administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e
relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder
Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações
neles contidos.
Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária
observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a
fiscalização das áreas tituladas por amostragem.
Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades
de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização,
consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a
facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e
trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;
II - as condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput,
as análises químicas e os laudos técnicos;
III - os mercados e os preços de venda; e
IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas
do consumo de produtos minerais.
Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou
forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar
à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de
acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que
venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de
registro na junta comercial.
Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras
preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito
a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que
couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de
extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros
de extração ativos na sua data de entrada em vigor.
Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os
atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até
que sejam substituídos por Resoluções da ANM.
Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e
os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em
Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados
pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a
partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos
processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do
Decreto de instalação da ANM.
Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que
se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único,
inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
entrada em vigor deste Decreto.
Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido
previamente sobre os assuntos referentes às atividades de
mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas
atividades.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - o Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990; e
III - o Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III do caput do art. 83, em
cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação
da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de
26 de dezembro de 2017.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Como citar: concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 5