Diário Oficial da União - Seção 1
edital em — página do DOU de 14/07/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
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Seção 1
§3º Na hipótese de a capacidade do projeto de assentamento não atender
todas as famílias selecionadas, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com
prazo de validade de dois anos, contado da data de sua divulgação no sítio eletrônico
do Incra.
§ 4º A lista dos candidatos excedentes a que se refere o § 3º será atendida
de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes,
nas hipóteses de desistência, de abandono, de reintegração de posse e ampliação da
capacidade do Projeto de Assentamento do Incra.
Art. 13. O Processo de Seleção dos Projeto de Desenvolvimento Sustentável
- PDS e dos Projeto de Assentamento Florestal - PAF, criados pelo Incra, compreenderá
as seguintes etapas:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção com a abertura
do prazo para inscrição dos candidatos interessados que residam na área;
II - processamento das inscrições pela Comissão Regional mediante análise
de documentação e elegibilidade dos inscritos, com o deferimento ou indeferimento da
inscrição;
III - divulgação das inscrições deferidas e indeferidas e abertura de prazo
para interposição de recurso;
V - análise e julgamento dos recursos, seguidos da publicação da lista final
das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados),
que constitui o Resultado Final;
VI - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de
Assentamento.
Parágrafo
único.
Nos
projetos
de
assentamentos
ambientalmente
diferenciados, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área,
observadas as vedações constantes do art. 4º desta Instrução Normativa.
SEÇÃO III
Do Edital de Abertura
Art. 14. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de
forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu
conteúdo e constará, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a
seleção, com referência à portaria de criação e município de localização;
II - número de vagas;
III - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição;
IV - locais e horários das inscrições;
V - documentação obrigatória para inscrição no processo de seleção;
VI - documentos que comprovem preferência na ordem de classificação e de
não enquadramento nos impedimentos, se for o caso;
VII - gratuidade da inscrição;
VIII - obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico para inclusão no
PNRA;
IX - regras e prazos para interposição de recursos.
X
- impedimentos
à seleção,
conforme
o artigo
4º desta
Instrução
Normativa;
XI - ordem de preferência e critérios de classificação; e
XII - condições de permanência do beneficiário no PNRA, para conhecimento
das obrigações e compromissos da unidade familiar, previstos nos instrumentos
contratuais a serem celebrado com o Incra: Contrato de Concessão de Uso - CCU,
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Título de Domínio - TD.
Art. 15. O edital será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na
sede da unidade responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do
início das inscrições.
Parágrafo único: O edital deverá ser divulgado no município em que será
instalado o projeto de assentamento e nos municípios limítrofes definidos pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em pelo menos uma das seguintes
formas:
I - publicação em jornal;
II - anúncio em estação de rádio; ou
III
-
afixação
do
edital em
órgão
público
municipal,
sindicato
de
trabalhadores rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas.
SEÇÃO IV
Da Inscrição do Processo de Seleção
Art. 16. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma
individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar
candidata.
§1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados os modelos de
formulários de Inscrição, previstos no Seleção de Famílias para a Reforma Agrária da PGT.
§2º. Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado
deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
federal, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 2022.
Art. 17. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de
Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo
declara a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no
projeto de assentamento, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes.
Art. 18. A inscrição será realizada em local previamente definido pela
Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas
suas unidades físicas, no sítio eletrônico da Autarquia, ou na Plataforma de Governança
Territorial - PGT do Incra.
Parágrafo único. O prazo de inscrição será de no mínimo quinze dias e no
máximo trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
Art. 19. É obrigatória, para inscrição ou identificação da unidade familiar ou
indivíduo, os documentos de identificação e comprobatórios previstos no Edital de
Abertura.
§1º. O manual operacional, previsto no artigo 40 desta Instrução Normativa,
conterá a descrição dos documentos exigidos para o processo de seleção, que também
deverão constar no Edital de Abertura.
§2º A inscrição para seleção de indivíduos e famílias para ingresso em
projetos de assentamento criados pelo Incra, será feita conforme modelo de formulário
constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 20. Serão deferidas as inscrições dos candidatos que atendam a
documentação obrigatória prevista no Edital de Abertura.
Art. 21. O(a) candidato(a) que omitir, apresentar ou inserir informação ou
documentação falsa ou diversa daquela que deveria ser informada na inscrição, com a
finalidade de prejudicar direito, criar prioridade ou alterar a verdade, terá sua inscrição
anulada.
Parágrafo
único. Serão
anulados
os
atos administrativos
posteriores
eventualmente realizados.
SEÇÃO V
Do processamento das inscrições
Art. 22. Após a análise das inscrições dos candidatos, a Comissão Regional
divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção,
o Edital contendo a lista das inscrições deferidas e indeferidas.
Parágrafo
único.
No
caso
de
indeferimento
das
inscrições,
serão
detalhadamente apontados os motivos pelos quais não se enquadraram nos critérios
estabelecidos no artigo 4º desta Instrução Normativa.
Art. 23. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso à Comissão
Regional de Seleção em 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da lista de
deferidos e indeferidos.
§ 1º Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo
será estendido até o primeiro dia útil seguinte.
§3º O recurso poderá ser protocolado fisicamente na Superintendência
Regional, ou na Plataforma de Governança Territorial - PGT ou nas Unidades Avançadas
do Incra ou por outro meio previsto no Edital.
§ 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio
eletrônico.
§ 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo
para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 24. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo
reconsiderar a decisão.
Parágrafo único. Caso a Comissão Regional não reconsidere sua decisão,
deverá
encaminhar o
recurso ao
Comitê de
Decisão Regional
- CDR,
para
julgamento.
Art. 25. Após o julgamento dos recursos, a Comissão Regional divulgará, no
sítio eletrônico do Incra ou pela Plataforma de Governança Territorial - PGT e na sede
da unidade responsável pela seleção, o Edital com a lista definitiva das inscrições
deferidas e dos candidatos eliminados.
§1º O resultado da seleção poderá ser acessado individualmente pelo
candidato na Plataforma de Governança Territorial - PGT.
§ 2º Não será aceito pedido de revisão de recurso.
CAPÍTULO IV
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA, PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
NOS PROCESSOS DE SELEÇÃO EM PROJETOS DE ASSENTAMENTO
SEÇÃO I
Das preferências no processo de seleção
Art. 26. Finalizada a fase de processamento das inscrições, a Comissão
Regional ordenará os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas, observada a
preferência:
I - ao desapropriado, ao qual será assegurada preferência para a parcela na
qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta benfeitoria será excluída da
indenização paga pela desapropriação;
II - a quem trabalhe no imóvel desapropriado, na data da vistoria de
classificação e
aferição do
cumprimento de sua
função social
como posseiro,
assalariado, parceiro
ou arrendatário,
conforme identificação
expressa no Laudo
Agronômico de Fiscalização do Incra;
III - ao trabalhador rural desintrusado de outra área, em virtude de
demarcação de terra indígena, criação de unidade de conservação, titulação de
comunidade quilombola, atingido pela construção de barragens ou de outras ações de
interesse público, localizada no mesmo Município do projeto de assentamento para o
qual se destina a seleção;
IV - ao trabalhador rural sem-terra em situação de vulnerabilidade social
inscrito no CadÚnico que não se enquadre nas hipóteses dos incisos I, II e III;
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão;
VI - a quem trabalhe como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário
em outros imóveis rurais;
VII - ao ocupante de área inferior à fração mínima de parcelamento.
§1º. Para fins de comprovação da hipótese do inciso III, a Comissão
Regional deverá obter a relação oficial dos desintrusados junto à Funai, ICMBio e Incra
ou outro órgão público responsável.
§2º. A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro de
Família Acampada realizado pelo Incra, nos termos do Capítulo VI desta Instrução
Normativa.
§3º Quando o projeto de assentamento tiver sido criado em terras do Incra
ou da União, destinadas ao PNRA, os ocupantes identificados na data do levantamento
ocupacional, poderão ser enquadrados na ordem de preferência prevista no inciso II do
caput deste artigo.
§ 4º Para fins do §3º do caput deste artigo, na ausência de levantamento
ocupacional, poderão ser considerados cadastramentos realizados pela Câmara de
Conciliação Agrária do Incra e/ou por outros órgãos públicos.
SEÇÃO II
Da classificação dos candidatos no processo de seleção
Art. 27. A classificação dos candidatos em cada grupo de preferência
observará a pontuação máxima de 110 (cento e dez) pontos, conforme os critérios a
seguir estabelecidos e de acordo com a sistemática prevista no Anexo II desta Intrução
Normativa:
I - unidade familiar mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer
a atividade agrícola na área a ser assentada, conforme o tamanho da família e sua
força de trabalho - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto
de assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários
originários dos lotes - Critério: TAMANHO DA FAMÍLIA E FORÇA DE TRABALHO -
TFF;
II - unidade familiar que resida há mais tempo no Município em que se
localize a área objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a seleção ou
nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de
assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários
originários dos lotes - Critério TEMPO DE RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO - TRM;
III - unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos - critério FAMÍLIA
CHEFIADA POR MULHER - FCM;
IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento cadastrado
pelo Incra e situado no Município em que se localize a área objeto do projeto de
assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo IBGE - até o limite de vinte
pontos, graduados conforme a proximidade do projeto de assentamento - critério
FAMÍLIA OU INDIVÍDUO INTEGRANTE DE ACAMPAMENTO - FTA;
V - unidade familiar que contenha filho com idade entre dezoito e vinte e
nove anos e cujos pai ou mãe seja assentado residente na mesma área do projeto de
assentamento para o qual se destina a seleção - dez pontos - Critério FILHOS QUE
RESIDAM NO MESMO PROJETO DOS PAIS ASSENTADOS - FRA;
VI - unidade familiar de trabalhador rural que resida no imóvel destinado ao
projeto de assentamento para o qual se destina a seleção na condição de agregados
- cinco pontos - Critério FAMÍLIAS DE TRABALHADORES RURAIS AGREGADOS - FAG;
VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade
familiar - até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de
assentamento e até o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários
originários dos lotes - Critério TEMPO NA ATIVIDADE AGRÁRIA - TAA;
VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez pontos -
Critério RENDA FAMILIAR MENSAL - RFM;
IX - unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações
ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do meio
ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos - Critério
CAPACITAÇÃO MEIO AMBIENTE - CMA; e
X - unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos
de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos - CRITÉRIO
UNIDADE FAMILIAR JOVEM - UFJ.
§ 1º As pontuações previstas neste artigo são cumulativas e estão definidas
no Regulamento de Pontuação Sistemática, conforme o Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 2º Considera-se como unidade familiar chefiada por mulher aquela em
que, independentemente do estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte
do sustento material de seus dependentes.
§ 3º Na hipótese de empate, terá preferência a unidade familiar candidata
chefiada pela pessoa mais velha.
§ 4º
A condição de unidade
familiar ou indivíduo
integrante de
acampamento será aferida por meio do Cadastro de Famílias Acampadas, realizado
pelo Incra até a data da divulgação do Edital de Abertura da Seleção.
§5º Em caso de empate na pontuação final, será utilizada a data da inscrição
como critério subsidiário de desempate, com prioridade para a mais antiga.
Como citar: edital em — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2025, p. 23