CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DECISÃO Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2018 — página do DOU de 18/07/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 121
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DA PARAÍBA
DECISÃO Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2018
Aprova abertura de Créditos Adicionais
Suplementar ao Orçamento Programa para
o corrente
exercício, no
valor de
R$
315.000,00 (trezentos e quinze mil reais).
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Paraíba
COREN-PB, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.
15, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o
Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra
"b" do Art. 13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto
de 2000; Considerando, o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da
Constituição Federal do Brasil; Considerando, o que dispõe a Lei nº
4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;
Considerando, o que dispõe a Resolução COFEN nº 340/2008;
Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que
apresentam
a situação
do Orçamento
em
razão da
execução
orçamentária no decorrer do exercício; Considerando, a necessidade
de
reajustar as
dotações que
se
apresentam insuficientes
no
Orçamento para o Exercício de 2017; Considerando, Processos
Administrativos nº 06/2018; 69/2018; 17/2018; 18/2018 e 11/2018, e;
Considerando, a ROP nº 766 de 12 de julho de 2018. DECIDE: Art.
1. Aprovar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementar até a
quantia de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) destinados ao
reforço de dotação no Orçamento vigente, conforme segue:
.
03.000
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
.
Manutenção das Atividades do COREN-PB
.
3000.00
Despesas Correntes
R$
315.000,00
.
3190.00
Pessoal e Encargos Sociais
R$
75.000,00
.
3390.00
Outras Despesas Correntes
R$
240.000,00
.
.
Total das Suplementações
R$
315.000,00
Art. 2. Constituem recursos para complementar a abertura do
Crédito de que trata o artigo 1º deste Decreto a Anulação Parcial de
dotações consignadas no Orçamento vigente, no valor de R$
315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), conforme segue:
.
03.000
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
.
Manutenção das Atividades do COREN-PB
.
3000.00
Despesas Correntes
R$
215.000,00
.
3390.00
Outras Despesas Correntes
R$
215.000,00
.
.
4000.00
Despesas de Capital
R$
100.000,00
.
4490.00
Investimentos
R$
100.000,00
.
Total das Anulações
315.000,00
Art. 3. O valor do orçamento para o corrente exercício,
mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo
no valor de R$ 12.330.500,00 (doze milhões trezentos e trinta e três
mil e quinhentos reais). Art. 4. Os efeitos da presente Decisão
produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa
oficial membro.
RENATA RAMALHO DA CUNHA DANTAS
Presidente doConselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 11 DE JULHO DE 2018
Cria a Subsede do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª
Região
-
CREFITO-2,
na
Baixada
Fluminense - RJ., e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO -
CREFITO-2, no uso de suas atribuições e na conformidade com
o preceituado no Inciso I do Artigo 46 da Resolução COFFITO-
182,
cumprindo o
deliberado na
392ª
Reunião Ordinária
do
Plenário, realizada em 08/02/2018,
CONSIDERANDO
a
necessidade do
CREFITO-2
em
organizar-se e estruturar-se na BAIXADA FLUMINENSE - RJ.,
integrante de sua jurisdição, tendo por finalidade a melhoria do
atendimento
das
categorias
de Fisioterapeuta
e
de
Terapeuta
Ocupacional e dos campos assistenciais da Fisioterapia e da
Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO a
necessidade de se
criar uma
SUBSEDE
deste
Conselho
Regional,
na
BAIXADA
FLUMINENSE - RJ., integrante da jurisdição do CREFITO-2, para
acompanhamento das questões ligadas ao apoio aos profissionais
Fisioterapeutas,
Terapeutas
Ocupacionais
e
aos
campos
assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, atuando no
campo administrativo mediante o recebimento de documentação,
encaminhamento para a Sede da Autarquia, recebimento dessa
documentação uma vez regularizada para proceder à entrega aos
profissionais, quer
em relação
à inscrição
definitiva, licença
temporária de trabalho, 2as. vias desses documentos, anotações de
registro de especialidades, averbações, e tudo que se relaciona com
recepção, objetivando, acima de tudo, ser um ente intermediador
desta Autarquia com profissionais e empresas daquela jurisdição e
de municípios limítrofes, também atuando no atendimento de
profissionais e empresas, sendo um elo agilizador e facilitador de
procedimentos sem que haja a necessidade de Fisioterapeutas,
Terapeutas Ocupacionais
e de
prestadoras de
serviços nesses
campos assistenciais locomoverem-se até a sede da Autarquia;
CONSIDERANDO que a SUBSEDE do CREFITO-2 na
BAIXADA FLUMINENSE - RJ., terá um Representante desta
Autarquia integrado por um grupo de apoio de profissionais
Fisioterapeutas e de Terapeutas
Ocupacionais da jurisdição,
nomeados por ato da Presidente desta Autarquia;
CONSIDERANDO que o Representante da SUBSEDE do
CREFITO-2,
na
BAIXADA
FLUMINENSE
-
RJ.,
deverá
intermediar as questões administrativas e políticas, relacionando-se
e interagindo com o Prefeito Municipal, a Câmara dos Vereadores,
a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde,
a Vigilância Sanitária, também, atuando, a SUBSEDE como um
polo agregador dos Núcleos da Região, discutindo e harmonizando
procedimentos, sempre objetivando a defesa da população em
receber um perfeito atendimento à sua saúde de forma ética e
responsável
pelos
profissionais
Fisioterapeutas
e
Terapeutas
Ocupacionais,
em
exercício
pleno
de
suas
atribuições
e
competências legais, resolve:
Art. 1º - Criar a SUBSEDE do CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL DA
2ª
REGIÃO - CREFITO-2, na BAIXADA FLUMINENSE - RJ.,
localizada na Av. Governador Roberto Silveira, nº 470, Sala 227 -
Centro - Nova Iguaçu - RJ.
Art. 2º - O Representante da SUBSEDE do CONSELHO
REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, na BAIXADA FLUMINENSE -
RJ., será designado por Portaria de lavra da Presidente desta
Autarquia.
Art. 3º - Está Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 261/2017
PED 69/2016; Relatora Dra. Naudimar di Pietro Simões;
Data de julgamento 29 de maio de 2017; Representado: M.C.D.
Profissional fisioterapeuta, denúncia ex officio, sugerindo falta de
registro de consultório. Recebimento em infração à Lei Federal
6316/75 em seu art. 16 (incisos V, VII, VIII), à Resolução Coffito
424/2013 em seus art. 3, 9 (incisos I e VIII) e 29 e à Resolução
Coffito 08/78 em seu art. 105. Profissional que não possui registro
de consultório, sem buscar qulquer forma de regularizar sua
situação, em que pese as oportunidades dadas pelo Conselho. Pena
de multa no valor de 01 (uma) anuidade.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL
DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 7 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre excepcionalidade de custeio
e
ressarcimento
de
despesas
de
funcionários/as efetivos e assessores em
cargo
de
confiança
do
CRESS
9ª
Região/SP,
relativas
aos
Encontros
Descentralizado Sudeste e Nacional de
2018.
O Conselho Regional de Serviço Social do Estado de São
Paulo- CRESS 9ª Região/SP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e, CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer a
racionalização de custeio e ressarcimento de despesas referentes à
alimentação
e
aos
deslocamentos;
CONSIDERANDO,
a
necessidade de padronizar e
aprimorar, periodicamente, as
condições e critérios de custeio e ressarcimento de despesas
pertinentes a atividades de representação do CRESS 9ª Região/SP;
CONSIDERANDO,
a
necessária
garantia
de
equidade
na
indenização de funcionários/as, assessores/as e diretores/as quando
das atividades fora do Estado de São Paulo. resolve:
Artigo 1º - Suspender, entre os dias 26 de julho e 09 de
setembro de 2018, no âmbito das deliberações em torno da
participação nos Encontros Descentralizado Sudeste e Encontro
Nacional de 2018, todos os efeitos das Resoluções CRESS/SP nº
069/2011, 058/2012 e 010/2014.
Artigo 2º - Normatizar que, durante o período disposto no
Artigo 1º
desta Resolução, os/as funcionários/as
efetivos do
CRESS
9ª7
Região/SP,
quando
convocados
pela
Diretoria
Executiva para atividades do Conjunto CFESS/CRESS, farão jus
ao disposto na Resolução CRESS/SP Nº 071/2014, na exata
diferença monetária em face de seus benefícios trabalhistas de
Vale Refeição, Vale Transporte e outros congêneres ao escopo
daquela normativa.
Artigo 3º - Normatizar que, durante o período disposto no
Artigo 1º desta Resolução, os/as assessores em cargo de confiança
do
CRESS 9º
Região/SP, quando
acionados pela
Diretoria
Executiva para atividades do Conjunto CFESS/CRESS, farão jus
ao disposto na Resolução CRESS/SP Nº 071/2014, na exata
diferença monetária em face de seus benefícios trabalhistas de
Vale Refeição, Vale Transporte e outros congêneres ao escopo
daquela normativa.
Artigo 4º - Os cálculos ao que se referem os Artigos 3º
e 4º serão realizados pelo Setor de Contabilidade, sob a anuência
da Presidência e da Tesouraria do CRESS 9ª Região/SP.
Artigo 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, suspendendo todas as
disposições em contrário, até 10/09/2018.
KELLY RODRIGUES MELATTI
Conselheira Presidenta
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
2ª CÂMARA
2ª TURMA
RECURSO N. 49.0000.2016.010246-0/SCA-STU. Recte:
L.Z.P. (Adv: Lucina Zanotti Piassi OAB/SP 30129). Recda: Vanusa
de Jesus Couto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez
(ES).
DESPACHO: "A
advogada L.Z.P.,
após
o trânsito
em
julgado da condenação disciplinar neste Conselho Federal da OAB,
apresenta manifestações
nos autos
(fls. 311/316,
321/325 e
329/333), sendo o processo devolvido a esta instância por força do
despacho
de fls.
319. Entretanto,
tem-se
por exaurida
a
competência desta relatoria, assim como deste Conselho Federal,
uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de fls.
274/278,
conforme
certificado
pela
secretaria
da
Segunda
Turma/SCA
às fls.
299. Dessa
forma,
determino a
imediata
devolução dos autos à origem, independente de publicação, para
execução da decisão, cabendo àquela instância a análise das
manifestações apresentadas após o trânsito em julgado. Publiquese. Brasília, 13 de julho de 2018. Flávia Brandão Maia Perez,
Relatora".
RECURSO N. 49.0000.2017.010425-1/SCA-STU. Recte:
E.R.F.M.S. (Adv: Erick Rodrigues Ferreira de Melo e Silva
OAB/SP 197694). Recda: M.A.S. (Adv: Ivanildo Ribeiro de
Andrade OAB/SP 178191). Interessado: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá
de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "O advogado E.R.F.M.S.,
após
o trânsito
em julgado
da
condenação disciplinar
neste
Conselho Federal da OAB, apresenta manifestação nos autos (fls.
427/431), sendo o processo devolvido a esta instância por força do
despacho
de fls.
432. Entretanto,
tem-se
por exaurida
a
competência desta relatoria, assim como deste Conselho Federal,
uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de fls.
415/418,
conforme
certificado
pela
secretaria
da
Segunda
Turma/SCA
às fls.
421. Dessa
forma,
determino a
imediata
devolução dos autos à origem, independente de publicação, para
execução da decisão, cabendo àquela instância a análise das
manifestações apresentadas após o trânsito em julgado. Publiquese. Brasília, 13 de julho de 2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho
Drumond, Relatora".
Brasília-DF, 17 de julho de 2018.
ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO
Presidente da Turma
Como citar: DECISÃO Nº 86 — DE 4 DE JULHO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/07/2018, p. 121