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CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM

DECISÃO Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2018 — página do DOU de 18/07/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
121
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO Nº 86, DE 4 DE JULHO DE 2018 Aprova abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). O Conselho Regional de Enfermagem do Estado da Paraíba COREN-PB, no uso da competência consignada no inciso VI, do art. 15, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b" do Art. 13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; Considerando, o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46; Considerando, o que dispõe a Resolução COFEN nº 340/2008; Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2017; Considerando, Processos Administrativos nº 06/2018; 69/2018; 17/2018; 18/2018 e 11/2018, e; Considerando, a ROP nº 766 de 12 de julho de 2018. DECIDE: Art. 1. Aprovar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementar até a quantia de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) destinados ao reforço de dotação no Orçamento vigente, conforme segue: . 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA . Manutenção das Atividades do COREN-PB . 3000.00 Despesas Correntes R$ 315.000,00 . 3190.00 Pessoal e Encargos Sociais R$ 75.000,00 . 3390.00 Outras Despesas Correntes R$ 240.000,00 . . Total das Suplementações R$ 315.000,00 Art. 2. Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º deste Decreto a Anulação Parcial de dotações consignadas no Orçamento vigente, no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), conforme segue: . 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA . Manutenção das Atividades do COREN-PB . 3000.00 Despesas Correntes R$ 215.000,00 . 3390.00 Outras Despesas Correntes R$ 215.000,00 . . 4000.00 Despesas de Capital R$ 100.000,00 . 4490.00 Investimentos R$ 100.000,00 . Total das Anulações 315.000,00 Art. 3. O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá o mesmo no valor de R$ 12.330.500,00 (doze milhões trezentos e trinta e três mil e quinhentos reais). Art. 4. Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial membro. RENATA RAMALHO DA CUNHA DANTAS Presidente doConselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 63, DE 11 DE JULHO DE 2018 Cria a Subsede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, na Baixada Fluminense - RJ., e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, no uso de suas atribuições e na conformidade com o preceituado no Inciso I do Artigo 46 da Resolução COFFITO- 182, cumprindo o deliberado na 392ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 08/02/2018, CONSIDERANDO a necessidade do CREFITO-2 em organizar-se e estruturar-se na BAIXADA FLUMINENSE - RJ., integrante de sua jurisdição, tendo por finalidade a melhoria do atendimento das categorias de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional e dos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional; CONSIDERANDO a necessidade de se criar uma SUBSEDE deste Conselho Regional, na BAIXADA FLUMINENSE - RJ., integrante da jurisdição do CREFITO-2, para acompanhamento das questões ligadas ao apoio aos profissionais Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e aos campos assistenciais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, atuando no campo administrativo mediante o recebimento de documentação, encaminhamento para a Sede da Autarquia, recebimento dessa documentação uma vez regularizada para proceder à entrega aos profissionais, quer em relação à inscrição definitiva, licença temporária de trabalho, 2as. vias desses documentos, anotações de registro de especialidades, averbações, e tudo que se relaciona com recepção, objetivando, acima de tudo, ser um ente intermediador desta Autarquia com profissionais e empresas daquela jurisdição e de municípios limítrofes, também atuando no atendimento de profissionais e empresas, sendo um elo agilizador e facilitador de procedimentos sem que haja a necessidade de Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e de prestadoras de serviços nesses campos assistenciais locomoverem-se até a sede da Autarquia; CONSIDERANDO que a SUBSEDE do CREFITO-2 na BAIXADA FLUMINENSE - RJ., terá um Representante desta Autarquia integrado por um grupo de apoio de profissionais Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais da jurisdição, nomeados por ato da Presidente desta Autarquia; CONSIDERANDO que o Representante da SUBSEDE do CREFITO-2, na BAIXADA FLUMINENSE - RJ., deverá intermediar as questões administrativas e políticas, relacionando-se e interagindo com o Prefeito Municipal, a Câmara dos Vereadores, a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, a Vigilância Sanitária, também, atuando, a SUBSEDE como um polo agregador dos Núcleos da Região, discutindo e harmonizando procedimentos, sempre objetivando a defesa da população em receber um perfeito atendimento à sua saúde de forma ética e responsável pelos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, em exercício pleno de suas atribuições e competências legais, resolve: Art. 1º - Criar a SUBSEDE do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, na BAIXADA FLUMINENSE - RJ., localizada na Av. Governador Roberto Silveira, nº 470, Sala 227 - Centro - Nova Iguaçu - RJ. Art. 2º - O Representante da SUBSEDE do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - CREFITO-2, na BAIXADA FLUMINENSE - RJ., será designado por Portaria de lavra da Presidente desta Autarquia. Art. 3º - Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 261/2017 PED 69/2016; Relatora Dra. Naudimar di Pietro Simões; Data de julgamento 29 de maio de 2017; Representado: M.C.D. Profissional fisioterapeuta, denúncia ex officio, sugerindo falta de registro de consultório. Recebimento em infração à Lei Federal 6316/75 em seu art. 16 (incisos V, VII, VIII), à Resolução Coffito 424/2013 em seus art. 3, 9 (incisos I e VIII) e 29 e à Resolução Coffito 08/78 em seu art. 105. Profissional que não possui registro de consultório, sem buscar qulquer forma de regularizar sua situação, em que pese as oportunidades dadas pelo Conselho. Pena de multa no valor de 01 (uma) anuidade. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 77, DE 7 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre excepcionalidade de custeio e ressarcimento de despesas de funcionários/as efetivos e assessores em cargo de confiança do CRESS 9ª Região/SP, relativas aos Encontros Descentralizado Sudeste e Nacional de 2018. O Conselho Regional de Serviço Social do Estado de São Paulo- CRESS 9ª Região/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer a racionalização de custeio e ressarcimento de despesas referentes à alimentação e aos deslocamentos; CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar e aprimorar, periodicamente, as condições e critérios de custeio e ressarcimento de despesas pertinentes a atividades de representação do CRESS 9ª Região/SP; CONSIDERANDO, a necessária garantia de equidade na indenização de funcionários/as, assessores/as e diretores/as quando das atividades fora do Estado de São Paulo. resolve: Artigo 1º - Suspender, entre os dias 26 de julho e 09 de setembro de 2018, no âmbito das deliberações em torno da participação nos Encontros Descentralizado Sudeste e Encontro Nacional de 2018, todos os efeitos das Resoluções CRESS/SP nº 069/2011, 058/2012 e 010/2014. Artigo 2º - Normatizar que, durante o período disposto no Artigo 1º desta Resolução, os/as funcionários/as efetivos do CRESS 9ª7 Região/SP, quando convocados pela Diretoria Executiva para atividades do Conjunto CFESS/CRESS, farão jus ao disposto na Resolução CRESS/SP Nº 071/2014, na exata diferença monetária em face de seus benefícios trabalhistas de Vale Refeição, Vale Transporte e outros congêneres ao escopo daquela normativa. Artigo 3º - Normatizar que, durante o período disposto no Artigo 1º desta Resolução, os/as assessores em cargo de confiança do CRESS 9º Região/SP, quando acionados pela Diretoria Executiva para atividades do Conjunto CFESS/CRESS, farão jus ao disposto na Resolução CRESS/SP Nº 071/2014, na exata diferença monetária em face de seus benefícios trabalhistas de Vale Refeição, Vale Transporte e outros congêneres ao escopo daquela normativa. Artigo 4º - Os cálculos ao que se referem os Artigos 3º e 4º serão realizados pelo Setor de Contabilidade, sob a anuência da Presidência e da Tesouraria do CRESS 9ª Região/SP. Artigo 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, suspendendo todas as disposições em contrário, até 10/09/2018. KELLY RODRIGUES MELATTI Conselheira Presidenta ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 2ª CÂMARA 2ª TURMA RECURSO N. 49.0000.2016.010246-0/SCA-STU. Recte: L.Z.P. (Adv: Lucina Zanotti Piassi OAB/SP 30129). Recda: Vanusa de Jesus Couto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Flávia Brandão Maia Perez (ES). DESPACHO: "A advogada L.Z.P., após o trânsito em julgado da condenação disciplinar neste Conselho Federal da OAB, apresenta manifestações nos autos (fls. 311/316, 321/325 e 329/333), sendo o processo devolvido a esta instância por força do despacho de fls. 319. Entretanto, tem-se por exaurida a competência desta relatoria, assim como deste Conselho Federal, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de fls. 274/278, conforme certificado pela secretaria da Segunda Turma/SCA às fls. 299. Dessa forma, determino a imediata devolução dos autos à origem, independente de publicação, para execução da decisão, cabendo àquela instância a análise das manifestações apresentadas após o trânsito em julgado. Publiquese. Brasília, 13 de julho de 2018. Flávia Brandão Maia Perez, Relatora". RECURSO N. 49.0000.2017.010425-1/SCA-STU. Recte: E.R.F.M.S. (Adv: Erick Rodrigues Ferreira de Melo e Silva OAB/SP 197694). Recda: M.A.S. (Adv: Ivanildo Ribeiro de Andrade OAB/SP 178191). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). DESPACHO: "O advogado E.R.F.M.S., após o trânsito em julgado da condenação disciplinar neste Conselho Federal da OAB, apresenta manifestação nos autos (fls. 427/431), sendo o processo devolvido a esta instância por força do despacho de fls. 432. Entretanto, tem-se por exaurida a competência desta relatoria, assim como deste Conselho Federal, uma vez que ocorreu o trânsito em julgado da decisão de fls. 415/418, conforme certificado pela secretaria da Segunda Turma/SCA às fls. 421. Dessa forma, determino a imediata devolução dos autos à origem, independente de publicação, para execução da decisão, cabendo àquela instância a análise das manifestações apresentadas após o trânsito em julgado. Publiquese. Brasília, 13 de julho de 2018. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora". Brasília-DF, 17 de julho de 2018. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCCORRO Presidente da Turma

Como citar: DECISÃO Nº 86 — DE 4 DE JULHO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/07/2018, p. 121

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