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Nº 4.138 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE

Página do DOU de 06/12/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
181

Processos citados

  • 860.695/1998

    Em 4 de dezembro de 2013 Processo DNPM no 48406.860695/1998-30 (02 Volumes). Interessada: Brasília Mineração - Indústria, Comércio e Exportação de Rochas e Metais Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de

Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 427, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o, da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001120/2013-83, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Porto Seguro, de titularidade da empresa Centrais Eólicas Porto Seguro S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.366.056/0001-80, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Centrais Eólicas Porto Seguro S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Centrais Eólicas Porto Seguro S.A., a ocorrência das situações que evidenciem a extinção da outorga da EOL Porto Seguro. Art. 4o A Centrais Eólicas Porto Seguro S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Porto Seguro, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o A Centrais Eólicas Porto Seguro S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, e na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Porto Seguro. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Compra de Energia Elétrica no 03/2009-ANEEL (Energia de Reserva), realizado em 14 de dezembro de 2009. Atos Autorizativos Portaria MME no 698, de 5 de agosto de 2010, Despacho SCG/ANEEL no 238, de 28 de janeiro de 2011 e Despacho SCG/ANEEL no 1.615, de 14 de abril de 2011. Centrais Eólicas Porto Seguro S.A. CNPJ/MF Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Salvador Eólica Participações S.A. 11.283.084/0001-34; e Renovapar S.A. 17.667.090/0001-71. Localização Município de Igaporã, Estado da Bahia. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 6.400 kW, composta por quatro Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo PORTARIA N o- 428, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o, da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001138/2013-85, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Planaltina, de titularidade da empresa Centrais Eólicas Planaltina S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 11.363.327/0001-44, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Centrais Eólicas Planaltina S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Centrais Eólicas Planaltina S.A., a ocorrência das situações que evidenciem a extinção da outorga da EOL Planaltina. Art. 4o A Centrais Eólicas Planaltina S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Planaltina, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o A Centrais Eólicas Planaltina S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, e na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Planaltina. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Compra de Energia Elétrica no 03/2009-ANEEL (Energia de Reserva), realizado em 14 de dezembro de 2009. Atos Autorizativos Portaria MME no 697, de 5 de agosto de 2010, Despacho SCG/ANEEL no 239, de 31 de janeiro de 2011 e Despacho SCG/ANEEL no 1.616, de 14 de abril de 2011. Centrais Eólicas Planaltina S.A. CNPJ/MF Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Salvador Eólica Participações S.A. 11.283.084/0001-34; e Renovapar S.A. 17.667.090/0001-71. Localização Município de Caetité, Estado da Bahia. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 27.200 kW, composta por dezessete Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo DESPACHO DO MINISTRO Em 4 de dezembro de 2013 Processo DNPM no 48406.860695/1998-30 (02 Volumes). Interessada: Brasília Mineração - Indústria, Comércio e Exportação de Rochas e Metais Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2013, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento de Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 718/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, nego provimento ao Recurso. EDISON LOBÃO Nº 4.138 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo n. 48500.001112/2013-04, resolve (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. e, consequente, (ii) retificar o Despacho n. 2.949, de 22.08.2013, de forma a considerar a suspensão do pagamento base apenas do reator associado à LT 765 kV Itaberá - Tijuco Preto, permanecendo inalterados os demais itens do referido Despacho. ROMEU DONIZETE RUFINO RETIFICAÇÃO No Despacho nº 3.913, de 19 de novembro de 2013, constante nos autos do Processo nº 48500.002402/2013-67, publicado no Diário Oficial nº 231, de 28 de novembro de 2013, seção 1, p. 93, v. 150: onde se lê "dar-lhe provimento para anuir à dação de recebíveis, pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE D, em garantia, entre 2013 e 2021, de operação de captação de recursos no valor de até R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a fim de implantar o Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da Distribuidora e", leia-se "dar-lhe provimento para anuir à dação de até 2,75% da Receita Operacional Líquida da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, vinculada ao objeto do Contrato de Concessão nº 081/1999-ANEEL, pelo período de 2013 a 2023, em garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para captação de recursos no valor de até R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais), a fim de implantar o Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e Área de Abrangência da Distribuidora e". SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de dezembro de 2013 N o- 4.155 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECO- NÔMICA E FINANCEIRA SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIO- NAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 1.047, de 9 de setembro de 2008, por força da Portaria nº 1.564, de 25 de junho de 2010, considerando o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Resolução Normativa nº 532, de 14 de janeiro de 2013, no Despacho nº 2.864, de 5 de agosto de 2009, no Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 014/1997-ANEEL, de 20 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 48500.004023/2009-25, decide anuir a prorrogação do prazo final para dação de recebíveis em garantia ao Contrato de Financiamento ECF-2749/2009, celebrado entre a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista e a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras em 14 de outubro de 2009, estabelecido pelo Despacho 2.864/2009, de 2015 para 2018. N o- 4.156 - Processo nº 48500.006873/2013-44. Interessada: Companhia Energética do Piauí - CEPISA. Decisão: anuir à dação de recebíveis em garantia, pela Interessada, no período de 2013 a 2026, no valor de até R$ 378.494.622,43 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), para quitação dos contratos relacionados na documento 48513.041201/2013-00, celebrados com a Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras. N o- 4.157 - Processo nº: 48500.001405/2000-42. Interessados: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - AES Eletropaulo e Cooperativa de Eletrificação da Região de Itapecerica da Serra - CERIS Decisão: anuir ao Termo de Acordo e Transferência das Instalações Elétricas Envolvidas nos Acertos das Áreas - Termo de Acordo nº 0001/2013, celebrado entre os Interessados, em 02 de agosto de 2013, sendo que a CERIS pagará à AES Eletropaulo o montante líquido de R$ 89.972,70 (oitenta e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta centavos). A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. EDUARDO JÚLIO DE FREITAS DONALD Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DESPACHO DA DIRETORA-GERAL Em 5 de dezembro de 2013 N o- 1.491 - A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, da Resolução ANP nº 30, de 06 de agosto de 2013 e da Resolução de Diretoria nº 1264, de 27 de novembro de 2013; e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo ANP nº 48610.014917/2008-03, regularmente desenvolvido com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos termos do artigo 28, inciso II, alínea b) da Resolução ANP n° 30/2013, torna público o seguinte ato: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 4.453, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013 Revoga a Resolução Autorizativa nº 146/2004, que autorizou o enquadramento das Centrais Elétricas do Pará S.A. - CEL- PA na sub-rogação do direito de uso da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, relativo aos Sistemas de Distribuição Nova Esperança do Piriá e Bannach. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, e o que consta do Processo nº 48500.002573/2003-25, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Autorizativa nº 146, de 8 de abril de 2004, que autorizou o enquadramento das Centrais Elétricas do Pará S.A. - CELPA na sub-rogação do direito de uso da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, relativo aos Sistemas de Distribuição Nova Esperança do Piriá e Bannach. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 3 de dezembro de 2013 Nº 4.133 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006300/2012-30, resolve conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia - CPFL Jaguari em face do Auto de Infração nº 428/TN 2038/2010, lavrado pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, em razão de prática de infrações de cunho econômico-financeiro, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a multa aplicada de R$ 222.004,29 (duzentos e vinte e dois mil e quatro reais e vinte e nove centavos) para R$ 152.544,05 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/12/2013, p. 181

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