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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 11/04/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87
Documento assinado digitalmente conforme MP n j) executar a fiscalização objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional e o controle ambiental das minas e a melhoria das condições de higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores nos regimes de licenciamento, concessão e registro de extração; k) executar a fiscalização das áreas objeto de renúncia ao título e ao descomissionamento de mina e a análise de atualizações de planos de aproveitamento econômico; l) executar a fiscalização das concessões de águas minerais e potáveis de mesa com vistas à observância das boas práticas e obrigações previstas nas normas e regulamentos técnicos; m) contribuir para o desenvolvimento do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração; n) propor estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área da lavra, segurança e controle ambiental, necessários ao aperfeiçoamento da ação fiscalizadora; o) executar análises e auditorias do relatório anual das atividades apresentados pelos mineradores nas áreas concedidas e registradas e previamente às respectivas vistorias nessas áreas; p) executar a análise dos requerimentos de prorrogação do início dos trabalhos de lavra, de suspensão temporária de lavra, de retomada dos trabalhos e monitoramento do cumprimento das obrigações dos concessionários de minas inativas e suspensas; e q) realizar vistorias e aplicar infrações resultantes da ação fiscalizatória, quando ocorrer o inadimplemento do Código de Mineração e legislação correlata, na área de sua competência. XIX - ao Serviço de Controle Ambiental e Ordenamento da Extração Mineral: a) exercer a fiscalização sobre o controle ambiental das atividades de mineração, atuando em articulação com os órgãos responsáveis pelo meio ambiente; b) realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação mineraria; c) analisar e emitir parecer sobre temas ambientais relacionados à fiscalização da mineração; d) desenvolver estudos ambientais direcionados ao estabelecimento de áreas específicas para o exercício da atividade garimpeira em forma individual ou associativa; e) elaborar e propor programas e ações a serem desenvolvidos em articulação com os órgãos responsáveis pelo meio ambiente em Minas Gerais, no âmbito estadual e municipal; f) dar apoio ao extensionismo mineral na avaliação de tecnologias com vistas ao controle ambiental de micro, pequenos e médio minerador e arranjo produtivos locais; g) atuar em articulação com outros serviços de fiscalização do DNPM, na fiscalização do controle ambiental de minas manifestadas, registradas e concedidas, em especial daquelas com barragens de contenção de rejeitos e de abastecimento da mineração; h) participar de operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, de solução de conflitos, atendimento de solicitações dos órgãos representantes dos interesses difusos da sociedade relacionadas à sua área de atuação, bem como as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; i) executar a fiscalização objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional e o controle ambiental das minas e a melhoria das condições de higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores no regime de permissão de lavra garimpeira; j) fiscalizar e apurar denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis ou degradação de sítios paleontológicos; k) executar fiscalizações em cumprimento a Termos de Ajustamento de Condutas e decisões judiciais sobre extração mineral, quando celebrados com a participação da Autarquia, na área de sua competência; l) executar ações que visem à regularização da produção de gemas e diamantes; m) executar as análises e auditorias do relatório anual das atividades apresentado pelos titulares de áreas permissionadas; n) executar a fiscalização dos depósitos fossilíferos, sítios geológicos e paleontológicos, bem como da exportação de materiais geológicos, mineralógicos e paleontológicos, conforme dispõe a legislação pertinente; e o) executar a fiscalização e contribuir com a formalização nas áreas dos Arranjos Produtivos Locais - APL e demais aglomerados de base mineral. Parágrafo único. Compete à Divisão de Desenvolvimento da Mineração da Superintendência do DNPM do Estado do Pará gerenciar o Laboratório de Análises de Mercúrio instalado nas suas dependências. Art. 87. Nas Superintendências de Classe I-B, compete: I - aos Serviços de Apoio Técnico exercer as atribuições elencadas no inciso I do art. 86; II - às Divisões de Gestão Administrativa exercer as atribuições elencadas no inciso II do art. 86; III - às Seções de Execução Orçamentária e Financeira exercer as atribuições elencadas no inciso III do art. 86; IV - aos Setores de Recursos Humanos exercer as atribuições elencadas no inciso IV do art. 86; V - aos Setores de Protocolo exercer as atribuições elencadas no inciso V do art. 86; VI - aos Núcleos de Serviços Gerais exercer as atribuições elencadas no inciso VI do art. 86; VII - às Divisões de Procedimentos Arrecadatórios exercer as atribuições elencadas no inciso VII do art. 86; VIII - às Divisões de Desenvolvimento da Mineração exercer as atribuições elencadas no inciso VIII do art. 86; IX - às Divisões de Gestão de Títulos Minerários exercer as atribuições elencadas no inciso X do art. 86; X - aos Serviços de Controle de Títulos Minerários exercer as atribuições elencadas nos incisos XI, XII, XIV e XV do art. 86; XI - aos Setores de Controle de Área exercer as atribuições elencadas no inciso XIII do art. 86; XII - aos Serviços de Análise de Projetos exercer as atribuições elencadas no inciso XVI do art. 86; XIII - às Divisões de Fiscalização da Atividade Minerária: a) exercer as atribuições elencadas no inciso XVII do art. 86; b) gerenciar a participação em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, de solução de conflitos, atendimento de solicitações dos órgãos representantes dos interesses difusos da sociedade relacionadas à sua área de atuação e realizar ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; c) gerenciar a fiscalização objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional e o controle ambiental das minas e a melhoria das condições de higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores no regime de permissão de lavra garimpeira; d) gerenciar a fiscalização para apurar denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis ou degradação de sítios paleontológicos; e) gerenciar ações que visem à regularização da produção de gemas e diamantes; e f) gerenciar a fiscalização voltada à formalização nas áreas dos Arranjos Produtivos Locais - APL e demais aglomerados de base mineral; XIV - aos Serviços da Fiscalização da Pesquisa e do Aproveitamento Mineral exercer as atribuições elencadas no inciso XVIII do art. 86; Art. 88. Nas Superintendências de Classe II, compete: I - às Divisões de Gestão Administrativa exercer as atribuições elencadas no inciso II do art. 86; II - às Seções de Execução Orçamentária e Financeira exercer as atribuições elencadas no inciso III do art. 86; III - aos Núcleos de Recursos Humanos exercer as atribuições elencadas no inciso IV do art. 86; IV - aos Setores de Protocolo exercer as atribuições elencadas no inciso V do art. 86; V - aos Núcleos de Serviços Gerais exercer as atribuições elencadas no inciso VI do art. 86; VI - às Divisões de Procedimentos Arrecadatórios exercer as atribuições elencadas no inciso VII do art. 86; VII - às Divisões de Desenvolvimento da Mineração exercer as atribuições elencadas no inciso VIII do art. 86; VIII - às Divisões de Gestão de Títulos Minerários exercer as atribuições elencadas nos incisos X a XII, XIV e XV do art. 86; IX - aos Setores de Controle de Área exercer as atribuições elencadas no inciso XIII do art. 86; X - aos Serviços de Análise de Projetos exercer as atribuições elencadas no inciso XVI do art. 86; XI - às Divisões de Fiscalização da Atividade Minerária exercer as atribuições elencadas no inciso XIII do art. 87; e XII - aos Serviços da Fiscalização da Pesquisa e do Aproveitamento Mineral exercer as atribuições elencadas no inciso XVIII do art. 86. Art. 89. Nas Superintendências de Classe III, compete: I - aos Serviços de Gestão Administrativa exercer as atribuições elencadas nos incisos II, IV e VI do art. 86; II - às Seções de Execução Orçamentária e Financeira exercer as atribuições elencadas no inciso III do art. 86; III - aos Núcleos de Protocolo exercer as atribuições elencadas no inciso V do art. 86; IV - aos Serviços de Procedimentos Arrecadatórios exercer as atribuições elencadas no inciso VII do art. 86; V - aos Serviços de Desenvolvimento da Mineração exercer as atribuições elencadas no inciso VIII do art. 86; VI - aos Serviços de Gestão de Títulos Minerários exercer as atribuições elencadas nos incisos X a XII e XIV a XVI do art. 86; VII - aos Setores de Controle de Áreas exercer as atribuições elencadas no inciso XIII do art. 86; e VIII - aos Serviços de Fiscalização da Atividade Minerária: a)exercer as atribuições de que tratam as alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso XVII do art. 86; b)exercer as atribuições de que tratam as alíneas "a" a "i" e "k" a "q" do inciso XVIII do art. 86; c)executar a fiscalização objetivando o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional e o controle ambiental das minas e a melhoria das condições de higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores nos regimes de licenciamento, concessão, registro de extração e permissão de lavra garimpeira; d)gerenciar a participação em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, de solução de conflitos, atendimento de solicitações dos órgãos representantes dos interesses difusos da sociedade relacionadas à sua área de atuação e realizar ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; e) gerenciar a fiscalização para apurar denúncias de extração ilegal de espécimes fósseis ou degradação de sítios paleontológicos; f) gerenciar ações que visem à regularização da produção de gemas e diamantes; g) gerenciar a execução das atividades de análise processual, laudos, pareceres e fiscalização necessários à emissão do Certificado do Processo Kimberley- CPK; e h) gerenciar a fiscalização voltada à formalização nas áreas dos Arranjos Produtivos Locais - APL e demais aglomerados de base mineral. Art. 90. Nas Superintendências Classe IV, compete: I - aos Serviços de Gestão Administrativa exercer as atribuições elencadas nos incisos II, IV e VI do art. 86; II - às Seções de Execução Orçamentária e Financeira exercer as atribuições elencadas no inciso III do art. 86; III - aos Núcleos de Protocolo exercer as atribuições elencadas no inciso V do art. 86; IV - aos Serviços de Procedimentos Arrecadatórios e de Desenvolvimento da Mineração: a)exercer as atribuições elencadas no inciso VII do art. 86; b)planejar e executar as atividades relacionadas à economia, ao desenvolvimento mineral, à sistematização e à integração dos dados geológicos dos depósitos minerais, ao extensionismo e as demandas de associativismo e cooperativismo, liderar o processo de planejamento das ações do respectivo órgão descentralizado; c)propor e executar as atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e exploração mineral, sistematizar e integrar os dados dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos cartas e mapas geológicos para divulgação; d) executar programas e projetos de assistência técnica e tecnológica de apoio à pequena e média empresa de mineração; e)executar estudos e laudos técnicos com vistas à proposição do estabelecimento de áreas de garimpagem; f)realizar levantamento de dados e estudos em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento da Mineração; g) analisar os dados econômicos dos relatórios anuais de lavra, coletar e processar suas informações estatísticas; h)realizar levantamento de dados estatísticos e estudos específicos sobre economia mineral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento da Mineração; i) acompanhar, analisar e divulgar o desempenho do setor mineral do Estado, mantendo os serviços de estatísticas da produção e comércio de bens minerais; j)analisar os dados econômicos dos relatórios anuais de lavra, coletar e processar suas informações estatísticas; k)participar da análise do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) em conjunto com as seções técnicas afins; l) articular os mecanismos regionais de coleta de informações de dados, de modo a otimizar os fluxos de informações; m) fiscalizar o comércio, avaliar bens minerais e emitir os laudos necessários para aqueles destinados à exportação; e n)elaborar e propor sua programação técnico-orçamentária. V - aos Serviços de Gestão de Títulos Minerários e de Fiscalização da Atividade Minerária: a)exercer as atribuições elencadas nos incisos X a XII e XIV a XVII, e nas alíneas "a" a "i" e "k" a "n", "p" e "q" do inciso XVIII do art. 86; b) exercer as atribuições elencadas nas alíneas "c" a "h" do inciso VIII do art. 89; e c)executar anualmente análises e auditorias do relatório anual das atividades apresentados pelos mineradores nas áreas concedidas e registradas e previamente às respectivas vistorias nessas áreas; VI - aos Setores de Controle de Áreas exercer as atribuições elencadas no inciso XIII do art. 86; Art. 91. Aos escritórios regionais de Poços de Caldas/MG, Governador Valadares/MG, Patos de Minas/MG, Itaituba/PA, Criciúma/SC, Rio Branco/AC, Crato/CE, diretamente subordinados a Superintendência dos respectivos Estados, compete: I - realizar as atividades relacionadas às competências do DNPM, dentro da programação de trabalhos aprovada pelo Superintendente; II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização da atividade de pesquisa e lavra, de proteção de depósitos fossilíferos, à arrecadação, obtenção de dados e informações sobre economia mineral e o uso de geotecnologias para o desenvolvimento da mineração; III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário; IV - gerir materiais, patrimônio, documentos, pessoal, infraestrutura, tecnologia da informação e serviços gerais da Autarquia naquele órgão; V - assistir o Superintendente na representação institucional da Autarquia; e VI - submeter ao Superintendente o relatório mensal de atividades e a programação de trabalho para o mês subsequente. Parágrafo único. O Diretor-Geral definirá a área de circunscrição dos órgãos descentralizados de que trata este artigo. Art. 92. Ao Setor de Capacitação, unidade descentralizada no Município de São Pedro, Estado de São Paulo, subordinado ao Diretor-Geral, com atividades de recursos humanos, serviços gerais, execução orçamentária e financeira exercidos pela Superintendência do DNPM de São Paulo, compete: I - executar as ações necessárias para viabilizar os cursos e atividades de capacitação do DNPM, em São Pedro; II - interagir com outras instituições públicas na região para viabilizar os cursos de capacitação de interesse mútuo; III - executar acordos de cooperação técnica no âmbito de sua circunscrição entre DNPM e entidades e instituições; IV - submeter relatório mensal das atividades ao Superintendente de São Paulo, que o encaminhará para avaliação da Coordenação de Recursos Humanos, na sede; e V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 93. Ao Diretor-Geral incumbe: I - administrar o DNPM e praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor; II - representar o DNPM em juízo ou fora dele; III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNPM, bem como acompanhar por meio de indicadores o desempenho da gestão da autarquia;

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/04/2011, p. 87

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