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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

Resolução Normativa nº 391/2009, autorização para implantar e explorar, em regime de produção independente, as Centrais Geradoras — página do DOU de 05/02/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
49

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n preço da energia do contrato de recomposição de lastro e (i.b) o preço atualizado do contrato de venda original, aplicado percentual de redução de 10% somente para os meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014; (ii) declarar que o faturamento, com consequente repasse dos custos associados às tarifas dos consumidores finais, dos CCEARs referidos no item "i", a partir do mês de fevereiro de 2014, dar-se-á conforme o disposto no art. 2º da Resolução Normativa nº 595/2013; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que proceda à reapuração da receita de venda dos CCEARs referidos no item "i", para os ciclos de faturamento relativos aos meses de setembro a dezembro de 2013, devendo o adicional de receita ser considerado na apuração da receita de venda correspondente ao mês de janeiro de 2014. N o- 135 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta dos Processos nº 48500.006029/2012-32, 48500.006023/2012-65, 48500.006003/2012-94, 48500.005991/2012-54, 48500.006016/2012- 63, 48500.005994/2012-98, 48500.006030/2012-67, 48500.005992/2012-07, 48500.006020/2012-21, 48500.006012/2012- 85 e 48500.006010/2012-96, resolve: (i) indeferir o pedido formulado pela empresa Moinhos de Vento Energia S.A. para obter, sem apresentação da garantia de fiel cumprimento de que trata o art. 12-B da Resolução Normativa nº 391/2009, autorização para implantar e explorar, em regime de produção independente, as Centrais Geradoras Eólicas - EOLs Sento Sé 27, Sento Sé 28, Sento Sé 29, Sento Sé 33, Sento Sé 34, Sento Sé 38, Sento Sé 39, Sento Sé 40, Sento Sé 46, Umburanas 24 e Umburanas 25, todas localizadas no município de Sento Sé, estado da Bahia; e (ii) manter válidos os efeitos dos despachos de recebimento de requerimento de outorga relativos às usinas listadas no item "i". Em 28 de janeiro de 2014 N o- 165 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003387/2011-11, resolve: (i) conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa - CPFL MOCOCA contra a Resolução Homologatória nº 1.392/2012 e, no mérito, negar provimento no tocante (i.a) ao tratamento conferido à incorporação de redes particulares, (i.b) ao regramento tarifário relativo a perdas elétricas apuradas em instalações classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT e (i.c) à revisão dos valores de perdas elétricas nos transformadores de distribuição; (ii) conhecer do pedido de consideração referido no item "i" e, no mérito, dar-lhe provimento no que se refere à consideração do período de abril a agosto de 2011 para fins de apuração dos percentuais de Componentes Menores - COM e de Custos Adicionais - CA; (iii) não conhecer do pedido de reconsideração interposto pela CPFL MO- COCA contra a Resolução Homologatória nº 1.477/2013, em razão de ausência de interesse de agir; (iv) alterar, de 7,20% para 7,18%, o reposicionamento tarifário da recorrente estabelecido na 3ª Revisão Tarifária Periódica, cujos efeitos tarifários deverão ser considerados no reajuste de 2014; e (v) anular o Despacho nº 4.411/2013, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, por vício de competência. N o- 169 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 00000.700909/1983-44, resolve (i) indeferir o pedido da Companhia Brasileira de Alumínio - CBA de recomposição do prazo da concessão da UHE Tijuco Alto e da adoção, como termo inicial do contrato, da data de emissão da Licença Ambiental Prévia - LP para o empreendimento e por (ii) encaminhar o processo ao Ministério de Minas e Energia, após a regulamentação da Lei n. 12.783, de 11.1.2013, para decisão sobre o pedido da prorrogação da concessão. N o- 170 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.005891/2013-17, resolve (i) conhecer e dar provimento parcial aos pedidos de reconsideração interpostos pela Linhas do Xingu Transmissora de Energia Ltda. - LXTE e pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte em face da Resolução Autorizativa n. 4.472, de 17 de dezembro de 2013; e, consequentemente, (ii) aprovar a retificação da referida Resolução. Em 4 de fevereiro de 2014 N o- 253 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, bem como no que consta nos Processos nºs: 48500.000327/2011-38; 48500.001370/2011-11; 48500.004382/2011- 05; 48500.004383/2011-41; 48500.004384/2011-96, resolve: (i) declarar-se incompetente para análise do presente pedido de providência cautelar formulado pela ENEL GREEN POWER em favor das EOLs Modelo I, Modelo II, Pau Ferro, Pedra do Gerônimo e Tacaicó, por não se encontrar caracterizada a hipótese de competência prevista no art. 47, § 1º, da Resolução Normativa nº 273/2007; e (ii) encaminhar o requerimento de providência cautelar à consideração do Colegiado. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO N o- 48, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004 e nº 116, de 26 de maio de 2010, considerando as disposições da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, e o que consta do processo nº 48610.001592/2010-13, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a SOCIEDADE FOGÁS LTDA., CNPJ n.º 04.563.672/0007-51, habilitada na ANP como distribuidora de gás liquefeito de petróleo, autorizada a construir a ampliação das instalações de armazenamento e distribuição de GLP envasado e a granel, localizadas na R. 3, nº120, Setor 2, Lote 1, Zona A - Distrito Industrial - Rio Branco- AC- CEP 69917-100. As instalações em referência, incluindo a retirada do vaso 605 de 40 m³ e a construção de 5 vasos de 115 m³, compreendem os vasos de pressão listados na tabela abaixo, perfazendo a capacidade total de 1.035,00 m3. VASO DE PRESSÃO N.º DIÂMETRO (m) COMPRIMENTO (m) VOLUME (m³) SITUAÇÃO 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 Em Operação 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 Em Operação 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 Em Operação 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 Em Operação 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 A Construir 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 A Construir 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 A Construir 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 A Construir 3,82 11 , 3 2 11 5 , 0 0 A Construir Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. RUBENS CERQUEIRA FREITAS Nº 254 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de 2007, e no constante nos Processo nº: 48500.002603/2011- 01, resolve: não conhecer do pedido cautelar interposto pela ELE- TROGÓES S.A, o qual objetiva a suspensão do pagamento do benefício da sub-rogação à CCC constante do Despacho n° 4.111, de 03 de dezembro de 2013, por não se encontrar presente o requisito do fumus boni iuris. ROMEU DONIZETE RUFINO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de fevereiro de 2014 N o- 262 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTO- RIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, considerando o disposto na Resolução Normativa - REN n°. 390, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48500.004284/2013, resolve registrar o recebimento do requerimento de outorga da UTE Bioflex Caeté e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 30.700 kW de potência instalada, utilizando bagaço de cana de açúcar como combustível, com a finalidade de produção independente de energia elétrica, localizada no município de São Miguel dos Campos, estado de Alagoas, em favor da empresa Companhia Energética São Miguel dos Campos S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 18.053.794/0001-17, conferindo-lhe as prerrogativas estabelecidas no §1º do artigo 5º da referida REN 390/09, observadas as condições dispostas no §2º desse dispositivo. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 4 de fevereiro de 2014 N o- 255 - Processo nº: 48500.005767/2012-62. Interessado: AES Sul Decisão: reconsiderar parcialmente a decisão constante do AI nº 1036/2013-SFE, alterando-a para R$ 2.550.109,35 (dois milhões, quinhentos e cinquenta reais mil, cento e nove reais e trinta e cinco centavos), com base no art. 34 da Res. 63/2004. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em JOSÉ MOISÉS MACHADO DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 4 de fevereiro de 2014 N o- 260 - Processo nº 48500.005063/2006-06. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.A. Decisão: Liberar unidade geradora para início de operação em teste a partir de 5 de fevereiro de 2014. Usina: UHE Batalha. Unidade Geradora: UG2 de 26.250 kW. Localização: Municípios de Cristalina, Estado de Goiás, e Paracatu, Estado de Minas Gerais. Nº 261 - Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessado: Brasil Solar Energias Renováveis Comércio e Indústria S.A. Decisão: Liberar 2.103 kW de potência instalada para início de operação em teste a partir de 5 de fevereiro de 2014. Usina: UFV Sol Moradas Salitre e Rodeadouro. Localização: Município de Juazeiro, Estado da Bahia. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL SUPERINTENDÊNCIA EM GOIÁS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 28/2014 - DOU CONCESSÃO DE LAVRA Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) que o(s) recurso(s) administrativo(s) interposto(s) não foi conhecido; restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. - (5.49) Processo de Cobrança n.º 961.752/2011 Notificado: Água Iza Indústria e Comércio Ltda. CNPJ/CPF: 05.078.060/0001-40 NFLDP nº 1614/2011 Valor: R$ 152.584,67 Decisão n.º 016/14 FASE DE LICENCIAMENTO Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) que não houve apresentação do(s) recurso(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (7.72) Processo de Cobrança n.º 961.560/13 Notificado: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil CNPJ/CPF: 00.037.457/0001-70 NFLDP nº 828/13 Valor: R$ 39,84 Decisão n.º 031/14 DAGOBERTO PEREIRA SOUZA SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 10/2014 Fase de Disponibilidade Determina arquivamento definitivo do processo(1678) 806.109/2005-M.R. MARTINS DE OLIVEIRA F.I 806.154/2010-JOEDER DE OLIVEIRA PINTO 806.163/2010-ROBERTO CAMARA MEIRELES 806.679/2010-MINERADORA SAO RAIMUNDO LTDA. 806.672/2011-CERAMICA TERRA BOA LTDA 806.013/2012-CERÂMICA JC LIMA LTDA 806.021/2012-CERAMICA CACIQUE LTDA 806.060/2012-CERAMICA SOTEL LTDA 806.307/2012-SUELY SANTANA 806.309/2012-CERAMICA SOTEL LTDA 806.311/2012-ARIOSVALDO GOMES ARRUDA SOBRI- NHO

Como citar: Resolução Normativa nº 391/2009 — autorização para implantar e explorar, em regime de produção independente, as Centrais Geradoras, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/02/2014, p. 49

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