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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

PORTARIA Nº 502, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 — página do DOU de 20/12/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
194

Processos citados

  • 826.133/1989

    DESPACHOS DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48413.826133/1989. Interessada: Aco Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

  • 007.407/1951

    Transformação Mineral - SGM, de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 95, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 520/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1502/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1515/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48411.007407/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018122000194 Seção 1 § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO PORTARIA Nº 502, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Medida Provisória nº 856, de 13 de novembro de 2018, nos Decretos nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, e nº 8.461, de 2 de junho de 2015, e o que consta do Processo nº 48000.001049/2016-81, resolve: Art. 1º A Portaria MME nº 420, de 3 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A Prestação do Serviço de que trata o art. 1º dar-se-á nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 388, de 26 de julho de 2016, até a assunção de novo concessionário ou prestador emergencial e temporário ou até 31 de março de 2019, o que ocorrer primeiro, nas áreas correspondentes aos Municípios no Estado do Amazonas listados a seguir: Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba." (NR) Art. 2º A Portaria MME nº 424, de 3 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ....................................................................................................... .................................................................................................................... II - nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 388, de 26 de julho de 2016, até a assunção de novo concessionário ou prestador emergencial e temporário, ou até 31 de março de 2019, o que ocorrer primeiro." (NR) Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 5º da Portaria MME nº 246, de 12 de junho de 2018. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO PORTARIA Nº 504, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o que consta do Processo nº 48370.000805/2017-28, e considerando a avaliação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE sobre a importância de se ampliar os recursos energéticos de geração de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme disposto na Ata da 203ª Reunião Ordinária do CMSE, realizada em 5 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e temporário, até 30 de abril de 2019, a inclusão de custos fixos ao Custo Variável Unitário - CVU para geração de energia elétrica, de usinas termelétricas - UTEs a gás natural despacháveis centralizadamente, operacionalmente disponíveis e sem Contrato de Comercialização de Energia Elétrica vigente na data de publicação desta Portaria e cuja representação da disponibilidade seja nula no horizonte de planejamento do Programa Mensal de Operação - PMO, considerando como referência a data de publicação desta Portaria, para acionamento de acordo com a ordem de mérito, conforme resultado do PMO, ou independentemente da ordem de mérito, caso haja decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE. § 1º Os titulares das usinas termelétricas deverão encaminhar para análise e aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL os seus custos fixos e variáveis, e declarar o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos no período estipulado no caput. § 2º A ANEEL autorizará dois valores de CVU, a serem considerados durante o período de que trata o caput, conforme o disposto abaixo: I - CVU contendo tanto os custos fixos como os custos variáveis, a ser adotado enquanto o montante de geração efetiva da usina termelétrica for inferior ao montante de geração declarado nos termos do § 1º; e II - CVU contendo apenas os custos variáveis, a ser adotado quando o montante de geração efetiva da Usina Termelétrica ultrapassar o montante de geração declarado nos termos do § 1º. § 3º A usina termelétrica não terá direito à recuperação integral dos custos fixos, caso o montante de geração efetiva até a data definida no caput seja inferior ao montante de geração declarado nos termos do § 1º. § 4º Os custos fixos e variáveis previstos no caput compreendem as despesas com operação e manutenção da Usina e os custos com o combustível e o seu transporte, incluindo-se os tributos e encargos incidentes, conforme regulamentação da ANEEL. Art. 2º No período estipulado no art. 1º, os titulares das usinas termelétricas, na quantidade da geração de energia elétrica entregue nos termos desta Portaria, não estarão sujeitos: I - ao rateio da inadimplência no Mercado de Curto Prazo, resultante do Processo de Contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e II - à aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que trata a Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO DESPACHOS DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48413.826133/1989. Interessada: Aco Mineração Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 7 de junho de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 209/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 515/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 520/2018/CONJUR-MME/CGU/ AG U , que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade. Processo DNPM nº 99099.008217/1958. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 95, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 520/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1502/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1515/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48411.007407/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 110, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 523/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1505/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1517/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. W. MOREIRA FRANCO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.095, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta nos Processos nº 48500.002939/2016-70 e 48500.003692/2017-90, decido não conhecer, haja vista a intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela ATE XVI Transmissora de Energia S.A. - ATE XVI em face do Despacho SCT nº 2.561, de 8 de novembro de 2018, nos termos do § 3º do art. 43 da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 3.096, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta nos Processos nº 48500.002938/2016-25 e 48500.003696/2017-78, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela ATE XVII Transmissora de Energia S.A. - ATE XVII no Recurso Administrativo interposto em face do Despacho SCT nº 2.561, de 8 de novembro de 2018, e negar-lhe provimento, haja vista que ausente a aparência do bom direito. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 3.097, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 47 da Norma de Organização ANEEL nº 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e no que consta nos Processos nº 48500.003693/2017-34 e 48500.003742/2017-39, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela ATE XIX Transmissora de Energia S.A. - ATE XIX no Recurso Administrativo interposto em face do Despacho SCT nº 2.542, de 6 de novembro de 2018, e negar-lhe provimento, haja vista que ausente a aparência do bom direito. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução Autorizativa nº 6.946, de 3 de abril de 2018, constante no Processo nº 48500.000154/2018-24, publicada no D.O. de 06.04.2018, Seção 1, p. 157, v. 155, n. 66, foram alterados os anexos I e II. A íntegra dessa Resolução e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra da Resolução Homologatória n° 2.492, de 4 de dezembro de 2018, publicada no D.O. n° 236, de 10 de dezembro de 2018, Seção 1, página 124, constante do Processo n° 48500.005472/2014-58, onde se lê no Anexo II "01/01/2019 a 30/05/2019", leia-se "01/01/2019 a 31/05/2019". A íntegra da Resolução Homologatória retificada foi disponibilizada no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 2.942, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 Processo nº 48500.003274/2008-10. Interessado: Safira Administração Comercialização de Energia Ltda. Decisão: alterar os Despachos n° 2.066, de 28 de maio de 2008, e nº 1.009, de 7 de maio de 2018, que autorizam a atuação da Safira Administração Comercialização de Energia Ltda. como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, para atualizar o endereço de sua sede. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS Superintendente Adjunta DESPACHO Nº 3.032, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018 Processos nº 48500.005333/2018-58. Interessado: FWA Empreendimentos e Participações S.A.. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Campos Belos I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.BA .041919-2.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Desidério, no estado da Bahia. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente

Como citar: PORTARIA Nº 502 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2018, p. 194

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