GABINETE DO MINISTRO
Resolução de controvérsias — página do DOU de 14/07/2017
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 51
Processos citados
- 831.628/1985
Em 12 de julho de 2017 Processo DNPM nº 48403.831628/1985. Interessado: Metalor Mineração Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de
Documento assinado digitalmente conforme MP n
e.Promover o intercâmbio de informações sobre a legislação
nacional na área de comércio exterior dos dois Estados;
f.Monitorar a implementação de acordos internacionais na
área da cooperação comercial e econômica entre a República Federativa do Brasil e a República de Belarus, assim como de outros
acordos e decisões tomadas durante as reuniões da Comissão Conjunta;
g.Promover e facilitar o intercâmbio regular de informações
sobre oportunidades de negócios em áreas de mútuo interesse, incluindo, não somente, os setores de petróleo e gás, infraestrutura,
aviação, agricultura e inovação;
h.Apoiar a troca de informações sobre meios de aprimorar o
ambiente de negócios bilateral. Essas discussões irão, quando possível, contar com a participação de representantes do setor privado de
ambos os países;
i.Fomentar a cooperação entre instituições dos dois países
responsáveis por temas relacionados à promoção do comércio, da
economia e de investimentos;
j.Promover o desenvolvimento da base normativa da cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República de Belarus.
Artigo 3
Estrutura e organização
1. Cada Parte irá designar um representante de alto nível
para co-presidir a Comissão Conjunta, em nível não inferior ao de
subsecretário-geral (vice-ministro), e indicar os demais membros da
Comissão Conjunta. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil irá indicar o co-presidente brasileiro da
Comissão Conjunta e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da
República de Belarus irá indicar o co-presidente belarusso da Comissão Conjunta.
2. A Comissão Conjunta será formada por representantes de
ministérios e de outros órgãos estatais com competência em setores
de interesse mútuo no âmbito da cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República de Belarus.
3.Representantes de empresas públicas e privadas dos dois
Estados poderão ser convidados a participarem dos trabalhos da Comissão Conjunta, de acordo com a agenda.
4. A Comissão Conjunta irá realizar reuniões regulares, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República de
Belarus. As Partes deverão acordar o local e a data dos encontros por
canais diplomáticos.
5. O Departamento de Promoção Comercial e Investimentos
do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil irá organizar as reuniões pelo lado brasileiro; o Departamento
das Américas do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
de Belarus irá organizar as reuniões pelo lado belarusso.
Artigo 4
Recursos financeiros
O presente Memorando de Entendimento não implicará nenhum comprometimento referente à transferência de recursos financeiros entre as Partes nem outras atividades onerosas ao Tesouro
Nacional da República Federativa do Brasil ou ao orçamento da
República de Belarus.
Artigo 5
Resolução de controvérsias
Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou
implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida por meio de negociações e consultas entre as Partes.
Artigo 6
Alterações e emendas
Alterações ou emendas poderão ser feitas no presente Memorando de Entendimento pelo consenso mútuo entre as Partes em
protocolos separados. Essas alterações e emendas serão partes integrantes do presente Memorando de Entendimento e entrarão em
vigor de acordo com as disposições do Artigo 7 do presente Memorando de Entendimento.
Artigo 7
Cláusula final
1. O presente Memorando de Entendimento terá validade a
partir da data de assinatura, e permanecerá válido pelo período de
cinco (5) anos, e será renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco (5) anos.
2. Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte de
sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento,
pela via diplomática, ao notificar a denúncia ao menos seis (6) meses
antes do fim do respectivo período de vigência.
3.O encerramento do presente Memorando de Entendimento
não afetará a execução e a duração de projetos e de atividades em curso
realizados no âmbito do presente Memorando de Entendimento.
Feito em Brasília em 7 de julho de 2017, em três exemplares
originais, em português, belarusso e inglês, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação das
disposições do presente Memorando de Entendimento, o texto em
inglês prevalecerá.
Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
SANTIAGO IRAZABAL MOURÃO
Subsecretário-Geral de Cooperação Internacional,
Promoção Comercial e Temas Culturais
Pelo Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Belarus
EVGENU SHESTAKOV
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.483,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003811/2012-08. Interessado: São Bartolomeu Geradora de Energia Renovável Ltda. Objeto: Autoriza a São Bartolomeu Geradora de Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob o nº. 26.469.628/0001-24, a implantar e explorar a PCH Gameleira, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 14.000 kW de potência instalada, localizada no rio São Bartolomeu, municípios de Luziânia e Cristalina, estado de Goiás. Prazo
da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.485,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005592/2016-17. Interessado: CENI - Central
Energética Nova Independência S.A. Objeto: Autoriza a CENI - Central Energética Nova Independência S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 10.746.559/0001-19, a explorar a UTE Ceni, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Nova Independência,
estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a .
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.486,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004102/2015-84. Interessado: Imetame Termelétrica Ltda. Objeto: Transfere da Imetame Energia Ltda. para a Imetame Termelétrica Ltda., a autorização referente à Usina Termelétrica
Prosperidade I, outorgada por meio da Portaria MME nº 126, de 26
de abril de 2016. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.487,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001212/2017-56. Interessada: Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor
da Interessada, para instituição de servidão administrativa, as áreas de
terra necessárias à passagem de cada trecho de linha que perfaz o
seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Neves 1 - Mesquita,
na Subestação Itabira 5. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.488,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002363/2017-21. Interessada: Enel Green Power
Bom Jesus da Lapa Solar S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Transmissão 69 kV SE Coletora Bom Jesus da
Lapa - SE Bom Jesus da Lapa localizada no município de Bom Jesus
da Lapa, estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.493,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001672/2017-84. Interessado: Muxfeldt Marin &
Cia. Ltda. - MUXENERGIA. Objeto: Estabelecer os limites para os
indicadores de continuidade DEC e FEC do conjunto da Muxfeldt
Marin & Cia. Ltda. - MUXENERGIA, para o período de 2018 a
2022, a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018. A íntegra
desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 12 de julho de 2017
Processo DNPM nº 48403.831628/1985. Interessado: Metalor Mineração Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 12 de junho de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
423/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 719/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 828/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
FERNANDO COELHO FILHO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.480 ,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº: 48500.002380/2014-16, nº 48500.002371/2014-25, nº
48500.002328/2014-60 e nº 48500.002382/2014-13. Interessado: Cemig Geração e Transmissão S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa no 5.596, de 15 de dezembro de 2015, por meio da substituição dos Anexos I e II daquela Resolução pelos Anexo I e II desta
Resolução. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.481,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.003466/2015-47. Interessado: Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep. Objeto: Altera a
Resolução Autorizativa nº 6.121, de 16 de novembro de 2016, que
autoriza a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista -
Cteep a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua
responsabilidade, bem como estabelece os valores correspondentes
das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. A íntegra desta
Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N
o- 6.482,
DE 11 DE JULHO DE 2017
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.002639/2017-71. Interessados: Hidrelétrica Areia
Branca S.A., Engie Brasil Energias Complementares Participações
Ltda. e Companhia Energética de Petrolina. Objeto: Anuir à transferência do controle societário direto da Hidrelétrica Areia Branca
S.A. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Ministério de Minas e Energia
.
Como citar: Resolução de controvérsias — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2017, p. 51