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GABINETE DO MINISTRO

Resolução de controvérsias — página do DOU de 14/07/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
51

Processos citados

  • 831.628/1985

    Em 12 de julho de 2017 Processo DNPM nº 48403.831628/1985. Interessado: Metalor Mineração Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

Documento assinado digitalmente conforme MP n e.Promover o intercâmbio de informações sobre a legislação nacional na área de comércio exterior dos dois Estados; f.Monitorar a implementação de acordos internacionais na área da cooperação comercial e econômica entre a República Federativa do Brasil e a República de Belarus, assim como de outros acordos e decisões tomadas durante as reuniões da Comissão Conjunta; g.Promover e facilitar o intercâmbio regular de informações sobre oportunidades de negócios em áreas de mútuo interesse, incluindo, não somente, os setores de petróleo e gás, infraestrutura, aviação, agricultura e inovação; h.Apoiar a troca de informações sobre meios de aprimorar o ambiente de negócios bilateral. Essas discussões irão, quando possível, contar com a participação de representantes do setor privado de ambos os países; i.Fomentar a cooperação entre instituições dos dois países responsáveis por temas relacionados à promoção do comércio, da economia e de investimentos; j.Promover o desenvolvimento da base normativa da cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República de Belarus. Artigo 3 Estrutura e organização 1. Cada Parte irá designar um representante de alto nível para co-presidir a Comissão Conjunta, em nível não inferior ao de subsecretário-geral (vice-ministro), e indicar os demais membros da Comissão Conjunta. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil irá indicar o co-presidente brasileiro da Comissão Conjunta e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Belarus irá indicar o co-presidente belarusso da Comissão Conjunta. 2. A Comissão Conjunta será formada por representantes de ministérios e de outros órgãos estatais com competência em setores de interesse mútuo no âmbito da cooperação econômica entre a República Federativa do Brasil e a República de Belarus. 3.Representantes de empresas públicas e privadas dos dois Estados poderão ser convidados a participarem dos trabalhos da Comissão Conjunta, de acordo com a agenda. 4. A Comissão Conjunta irá realizar reuniões regulares, alternadamente na República Federativa do Brasil e na República de Belarus. As Partes deverão acordar o local e a data dos encontros por canais diplomáticos. 5. O Departamento de Promoção Comercial e Investimentos do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil irá organizar as reuniões pelo lado brasileiro; o Departamento das Américas do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Belarus irá organizar as reuniões pelo lado belarusso. Artigo 4 Recursos financeiros O presente Memorando de Entendimento não implicará nenhum comprometimento referente à transferência de recursos financeiros entre as Partes nem outras atividades onerosas ao Tesouro Nacional da República Federativa do Brasil ou ao orçamento da República de Belarus. Artigo 5 Resolução de controvérsias Qualquer controvérsia que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento será resolvida por meio de negociações e consultas entre as Partes. Artigo 6 Alterações e emendas Alterações ou emendas poderão ser feitas no presente Memorando de Entendimento pelo consenso mútuo entre as Partes em protocolos separados. Essas alterações e emendas serão partes integrantes do presente Memorando de Entendimento e entrarão em vigor de acordo com as disposições do Artigo 7 do presente Memorando de Entendimento. Artigo 7 Cláusula final 1. O presente Memorando de Entendimento terá validade a partir da data de assinatura, e permanecerá válido pelo período de cinco (5) anos, e será renovado automaticamente por períodos adicionais de cinco (5) anos. 2. Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte de sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, pela via diplomática, ao notificar a denúncia ao menos seis (6) meses antes do fim do respectivo período de vigência. 3.O encerramento do presente Memorando de Entendimento não afetará a execução e a duração de projetos e de atividades em curso realizados no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Feito em Brasília em 7 de julho de 2017, em três exemplares originais, em português, belarusso e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação das disposições do presente Memorando de Entendimento, o texto em inglês prevalecerá. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil SANTIAGO IRAZABAL MOURÃO Subsecretário-Geral de Cooperação Internacional, Promoção Comercial e Temas Culturais Pelo Ministério de Negócios Estrangeiros da República de Belarus EVGENU SHESTAKOV Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.483, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003811/2012-08. Interessado: São Bartolomeu Geradora de Energia Renovável Ltda. Objeto: Autoriza a São Bartolomeu Geradora de Energia Renovável Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.469.628/0001-24, a implantar e explorar a PCH Gameleira, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 14.000 kW de potência instalada, localizada no rio São Bartolomeu, municípios de Luziânia e Cristalina, estado de Goiás. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.485, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005592/2016-17. Interessado: CENI - Central Energética Nova Independência S.A. Objeto: Autoriza a CENI - Central Energética Nova Independência S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.746.559/0001-19, a explorar a UTE Ceni, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Nova Independência, estado de São Paulo. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.486, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004102/2015-84. Interessado: Imetame Termelétrica Ltda. Objeto: Transfere da Imetame Energia Ltda. para a Imetame Termelétrica Ltda., a autorização referente à Usina Termelétrica Prosperidade I, outorgada por meio da Portaria MME nº 126, de 26 de abril de 2016. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.487, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001212/2017-56. Interessada: Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem de cada trecho de linha que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 500 kV Neves 1 - Mesquita, na Subestação Itabira 5. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.488, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002363/2017-21. Interessada: Enel Green Power Bom Jesus da Lapa Solar S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Transmissão 69 kV SE Coletora Bom Jesus da Lapa - SE Bom Jesus da Lapa localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.493, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001672/2017-84. Interessado: Muxfeldt Marin & Cia. Ltda. - MUXENERGIA. Objeto: Estabelecer os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC do conjunto da Muxfeldt Marin & Cia. Ltda. - MUXENERGIA, para o período de 2018 a 2022, a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO Em 12 de julho de 2017 Processo DNPM nº 48403.831628/1985. Interessado: Metalor Mineração Ltda. - ME. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 12 de junho de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 423/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 719/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 828/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. FERNANDO COELHO FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.480 , DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nº: 48500.002380/2014-16, nº 48500.002371/2014-25, nº 48500.002328/2014-60 e nº 48500.002382/2014-13. Interessado: Cemig Geração e Transmissão S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa no 5.596, de 15 de dezembro de 2015, por meio da substituição dos Anexos I e II daquela Resolução pelos Anexo I e II desta Resolução. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.481, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003466/2015-47. Interessado: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 6.121, de 16 de novembro de 2016, que autoriza a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Cteep a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelece os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida - RAP. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N o- 6.482, DE 11 DE JULHO DE 2017 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.002639/2017-71. Interessados: Hidrelétrica Areia Branca S.A., Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda. e Companhia Energética de Petrolina. Objeto: Anuir à transferência do controle societário direto da Hidrelétrica Areia Branca S.A. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO Ministério de Minas e Energia .

Como citar: Resolução de controvérsias — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2017, p. 51

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