Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 3.164, DE 17 DE ABRIL DE 2022 — página do DOU de 19/04/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
172

Processos citados

  • 860.261/2022

    http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900172 Seção 1 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.860261/2022-15-Luiz Carlos Ribeiro Mesquita (Documento

  • 870.305/2022

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870305/2022-05-MINERACAO CAPINAN LTDA (Documento SEI: 3905079)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900172 Seção 1 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.860261/2022-15-Luiz Carlos Ribeiro Mesquita (Documento SEI: 3904841) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO ALVARÁ Nº 3.164, DE 17 DE ABRIL DE 2022 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 31/2020 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.870305/2022-05-MINERACAO CAPINAN LTDA (Documento SEI: 3905079) CARLOS CORDEIRO RIBEIRO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 874, DE 18 DE ABRIL DE 2022 Estabelece os critérios para fixação do preço de referência do petróleo produzido mensalmente em cada campo. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.204093/2022-10 e com base nas deliberações tomadas na 1.085ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de abril de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a fixação do preço de referência do petróleo, produzido mensalmente em cada campo, a ser adotado para fins de cálculo das participações de que tratam a Seção VI, do Capítulo V, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o Capítulo V, da Lei 12.351, de 22 de dezembro de 2010, nas hipóteses previstas no Capítulo IV, art. 7º-A, do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 9.042, de 2 de maio de 2017. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES TÉCNICAS Art. 2º Sem prejuízo do disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 9.478, de 1997, no Capítulo II, art. 2º, da Lei nº 12.351, de 2010, e no Capítulo II do Decreto nº 2.705, de 1998, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - agência de informação de preços: editoras e fornecedores de informação que reportam os preços finais de negociações e transações realizadas nos mercados de petróleo cru ou de derivados, cujos índices de preços são utilizados como referência por diferentes participantes do mercado, para a formação de preços de cargas de petróleo ou derivados; II - análise de Pontos de Ebulição Verdadeiros: também denominada Curva PEV, trata-se de técnica laboratorial que fornece as frações evaporadas de um dado tipo de petróleo em função da temperatura e permite conhecer o rendimento de cortes precursores de determinados produtos; é definida pela norma ASTM D2892 para curvas com temperaturas de ebulição até 400°C, podendo ser estendida para temperaturas superiores pela norma ASTM D5236; III - ASTM: American Society for Testing and Materials; IV - ASTM D2892: norma para destilação de petróleo cru com coluna de quinze pratos teóricos [Standard Test Method for Distillation of Crude Petroleum (15- Theoretical Plate Column)]; V - ASTM D5236: norma para destilação de misturas de hidrocarbonetos pesados pelo método Potstill a vácuo [Standard Test Method for Distillation of Heavy Hydrocarbon Mistures (Vacuum Potstill Method)]; VI - ASTM D664: norma para determinação do número de acidez de produtos de petróleo por titulação potenciométrica (Standard Test Method for Acid Number of Petroleum Products by Potentiometric Titration); VII - ASTM D8045: norma para determinação do número de acidez de petróleos e derivados pelo método de titulação termométrica catalítica (Standard Test Method for Acid Number of Crude Oils and Petroleum Products by Catalytic Thermometric Titration); VIII - corrente de petróleo ou tipo de petróleo: mistura homogênea de petróleos oriundos de uma, ou mais, áreas produtoras, utilizada como unidade de precificação para a determinação do preço de referência do petróleo de que trata o art. 7º-A do Decreto nº 2.705, de 1998, a partir de suas características físico-químicas e comerciais; IX - empresa de pequeno porte: empresa que atenda aos critérios estabelecidos no art. 1º, inciso II, da Resolução ANP nº 32, de 5 de junho de 2014; X - grau API: escala hidrométrica utilizada para determinação da densidade relativa de líquidos, idealizada pelo American Petroleum Institute - API, juntamente com o National Institute of Standards and Technology - NIST; XI - número de acidez total ou total acid number (TAN): é uma medida da acidez de um material, especificado em miligramas de hidróxido de potássio por grama desse material, conforme determinado pela norma ASTM D664 ou ASTM D8045. Para a refinaria, indica o potencial de problemas de corrosão naftênica a serem ocasionados pelo uso daquele petróleo; XII - pontos de cortes: temperaturas de ebulição em uma curva PEV utilizadas para a determinação das frações leves, médias e pesadas que compõem uma dada corrente de petróleo; XIII - petróleo de referência: referência internacional de preços utilizada amplamente pelos agentes econômicos como indexador de contratos e que reflete as condições normais de mercado, dadas pela evolução da oferta e da demanda; consiste em uma mistura de petróleos oriundos do Mar do Norte que alimenta o sistema de oleodutos Brent, a partir do campo Brent original e volumes adicionais produzidos em outros campos, para carregamento em navios petroleiros no Terminal Sullom Voe, no Reino Unido; XIV - preço de referência do petróleo: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo produzido em cada campo, a ser determinado pela ANP de acordo com esta Resolução; XV - xisto pirobetuminoso: rocha sedimentar, com conteúdo de matéria orgânica na forma de querogênio, o qual se encontra no estado sólido disseminado na matriz mineral, insolúvel em solventes orgânicos e inorgânicos; e XVI - petróleo de xisto: hidrocarboneto no estado líquido obtido por meio de um processo de transformação térmica em altas temperaturas de matéria orgânica na forma de querogênio. CAPÍTULO III CORRENTES OU TIPOS DE PETRÓLEOS Art. 3º O preço de referência do petróleo para uma área produtora é apurado a partir das características físico-químicas e comerciais da corrente de petróleo a que essa área está vinculada. § 1º Uma corrente de petróleo, para os fins desta Resolução, é uma mistura homogênea (blend) de petróleos utilizada para representar o petróleo produzido em uma ou mais áreas produtoras cuja qualidade final é resultante da qualidade média ponderada da produção de suas áreas constituintes, conforme aprovado pela ANP. § 2º Caso uma corrente de petróleo seja composta por petróleos oriundos de mais de um ponto de medição fiscal da produção, a composição da corrente de petróleo será o resultado da mistura dos petróleos oriundos dos diversos pontos de medição fiscal ponderados pelos volumes medidos em cada ponto de medição fiscal. § 3º Caso uma corrente de petróleo seja composta por petróleos de áreas produtoras que sejam medidos fiscalmente em diferentes unidades produtoras, nas quais ocorre a produção conjunta dos petróleos que compõem outras correntes de petróleo, deve-se estimar de forma individualizada o volume produzido em cada concessão para cada unidade produtora. § 4º A composição da corrente de petróleo será o resultado da mistura dos petróleos de cada área produtora ponderada pelos seus volumes estimados. CAPÍTULO IV CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PETRÓLEO NACIONAL Art. 4º O cálculo do preço de referência do petróleo para um determinado tipo de petróleo nacional a que se refere o caput do art. 7º-A, do Decreto nº 2.705, de 1998, será determinado a cada mês, de acordo com a seguinte fórmula: . Pref = TC x 6,2898 x (PPref + Dq) em que: Pref - preço de referência do petróleo nacional produzido em cada campo, em reais por metro cúbico; TC - média mensal das taxas de câmbio diárias para compra do dólar americano, obtidas junto ao Banco Central do Brasil, para o mês; PPref - valor médio mensal dos preços diários do petróleo utilizado como referência internacional para preço de petróleo, definido no art. 2º, inciso XIII, em dólares americanos por barril, para o mês; Dq - diferencial de qualidade entre petróleo nacional e o petróleo de referência, em dólares americanos por barril. § 1º O diferencial de qualidade entre o petróleo nacional e o petróleo de referência será determinado pela seguinte fórmula: . Dq = VBPnac - VBPref - S - A - N em que: VBPnac - valor bruto dos produtos derivados do petróleo nacional, em dólares americanos por barril; VBPref - valor bruto dos produtos derivados do petróleo de referência, em dólares americanos por barril; S - deságio dado aos petróleos com teor de enxofre superior a 0,60% m/m, em dólares americanos por barril; A - deságio dado aos petróleos com TAN superior a 0,50 mgKOH/g, em dólares americanos por barril; N - deságio dado aos petróleos com teor de nitrogênio superior a 0,25% m/m, em dólares americanos por barril. § 2º Os valores brutos dos produtos do tipo de petróleo nacional e do petróleo de referência serão determinados, respectivamente, pelas seguintes fórmulas: . VBPnac = Fl x Pl + Fm x Pm + Fp x Pp VBPref = Flref x Pl + Fmref x Pm + Fpref x Pp em que: Fl, Fm e Fp - respectivas frações de derivados leves, médios e pesados obtidas a partir da curva PEV para cada Tipo de Petróleo nacional; Flref, Fmref e Fpref - respectivas frações de derivados leves, médios e pesados obtidas a partir da curva PEV do petróleo de referência; Pl, Pm e Pp - preços associados respectivamente às frações de derivados leves, médios e pesados obtidas do petróleo nacional ou do petróleo de referência, em dólares americanos por barril, conforme o Anexo desta Resolução. § 3º O deságio dado ao petróleo devido ao teor de enxofre atenderá às seguintes condições: . Se SPnac £ 0,60% m/m, S = 0 Se SPnac > 0,60% m/m, S = [(SPnac - 0,60) x Ds ] / 0,10 em que: SPnac - teor de enxofre do tipo de petróleo nacional em % m/m; e Ds - desconto utilizado para petróleos com alto teor de enxofre obtido junto à agência de informação de preços, em dólares por barril a cada 0,10% m/m de enxofre. § 4º O deságio dado ao petróleo devido à acidez naftênica atenderá às seguintes condições: . Se TANPnac £ 0,5 mgKOH/g, A = 0 Se TANPnac > 0,5 mgKOH/g, A = 0,0133 x (TANPnac - 0,5) x PPref. em que: TANPnac - número de acidez total do petróleo nacional, em mgKOH/g; PPref - preço do petróleo de referência obtido junto à agência de informação de preços estabelecida no art. 6º. § 5º O deságio dado ao petróleo devido ao nitrogênio atenderá às seguintes condições: . Se NPnac £ 0,25 % m/m, N = 0 Se NPnac > 0,25 % m/m, N = 0,0133 x (NPnac - 0,25) x PPref em que: NPnac - quantidade de nitrogênio em % m/m; PPref - preço do petróleo de referência obtido junto à agência de informação de preços estabelecida no art. 6º. § 6º As frações de destilados leves, médios e pesados obtidos para cada tipo de petróleo nacional e para o petróleo de referência serão estabelecidos com base na análise de seus Pontos de Ebulição Verdadeiros (curva PEV) e dos seus pontos de corte, segundo a seguinte tabela: . Pontos de Cortes . Destilados Leves Destilados Médios Resíduos Pesados . Até 180°C 180°C a 350°C Acima de 350°C § 7º Os derivados referentes às frações Fl, Fm e Fp, Flref, Fmref e Fpref - respectivamente, leves, médios e pesados obtidos a partir de cada tipo de petróleo nacional e do petróleo de referência - utilizados para o cálculo do preço de referência do petróleo, estão estabelecidos no Anexo. CAPÍTULO V CÁLCULO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PETRÓLEO PARA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 5º Para uma área produtora operada por concessionária classificada como empresa de pequeno porte, até que essa providencie uma curva PEV de seu tipo de petróleo, será facultada a valoração do preço de referência do petróleo, nos termos do art. 4º, utilizando-se para o cálculo do valor bruto do petróleo nacional (VBPnac), os percentuais de destilados leves, médios e pesados, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

Como citar: ALVARÁ Nº 3.164 — DE 17 DE ABRIL DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 172

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis