SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 144, — página do DOU de 22/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 34
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 144,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Concede Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto).
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 e o constante do
processo administrativo nº 11128.723.659/2014-21, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica a seguir identificada a
habilitação ao Regime Especial de que trata a Instrução Normativa
RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013.
Nome empresarial: PROGECO DO BRASIL OPERADORA
INTERMODAL DE CONTÊINERES LTDA
Nº Inscrição no CNPJ: 08.691.713/0001-50 - matriz
Nº Inscrição no CNPJ: 08.691.713/0003-12 - filial (qualificada como operadora portuária junto à COMPANHIA DOCAS DO
RIO GRANDE DO NORTE, em NATAL/RN)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
REGINA COELI ALVES DE MELLO
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31,
DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE
COMÉRCIO EXTERIOR - DELEX, no uso das atribuições dos artigos 302 e 303 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no DOU em 17 de maio de 2012, e nos termos do artigo 1º da
Portaria DELEX nº 5, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no DOU
em 3 de fevereiro de 2014, e tendo em vista o disposto no artigo 40,
§ 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014,
publicada no DOU em 3 de junho de 2014, resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com
fundamento no artigo 81, § 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 23, inciso
V e § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redações dadas pelos
artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02, regulamentados pelos artigos 11
da IN SRF nº 228/02, e o constante nos artigos 37, inciso III, e 40 a
43, da IN RFB nº 1.470/14, e INIDÔNEOS os documentos por ela
emitidos, nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.430/96 e artigo 43, § 3º,
inciso II, da IN RFB nº 1.470/14, por não restar comprovada a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em suas operações de comércio exterior, e tudo o mais que
consta no processo administrativo abaixo mencionado:
Empresa: Gileade Comercio de Papeis LTDA - ME
CNPJ Nº: 10.416.712/0001-40
Inidoneidade a partir de: 18/11/2009
Processo nº: 10314.723.685/2014-90
RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 82,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720298/2013-22, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
ODAIR DOS SANTOS -
ME
07.779.164/0001-08
Art. 2
o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 83,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720299/2013-77, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
OTIMA AUTOMAÇÃO LT-
DA
03.106.619/0001-
Art. 2
o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 84,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720300/2013-63, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos
da Exclusão
RESTAURANTE CERESOLI LTDA -
ME
10.273.982/0001-
Art. 2
o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 85,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720301/2013-16, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ROSELAINE FRANCESCHINA CHIELLA
- ME
13.566.870/0001-74
Art. 2
o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 86,
DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720302/2013-52, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 144 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2014, p. 34