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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Página do DOU de 23/09/2015 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
20
Documento assinado digitalmente conforme MP n DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 28, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2012, e considerando o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts 07 e 10 da Instrução Normativa nº 778, de 19 de outubro de 2008, e o contido no processo administrativo 13161.721320/2015-91, resolve : Art. 1º Reconhecer à empresa Precisão Construtora de Obras Ltda, CNPJ 03.426.172/0001-10, a Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pelas Instruções Normativas nº 778, de 19 de outubro de 2008, 955 de 09 de julho de 2009 e 1367, de 20 de junho de 2013. Art 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do Anexo 1 da Portaria nº123 de 15 de abril de 2014 dos Ministério dos Transportes publicada no DOU em 16 de abril de 2014, conforme determinado pelo artigo 8º da IN nº 758, de 25 de julho de 2007, específicamente aos serviços da obra de execução de solo grampeado nos taludes localizados na pista Norte e Sul, Km 93+500m, da BR- 163/MS com Matrícula CEI 51.231.57273/75 e prazo estimado de conclusão em 29/03/2016. ELVIS CAIÇARA DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: ESTRELA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - EPP CNPJ: 05.772.263/0001-32 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720628/2015-58 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA- CIONAL, ultrapassou o limite previsto no art. 12, I, da Resolução CGSN nº 04/2007, e não comunicou tal fato, conforme dispõe o art. 3º, II, 'a', da Resolução CGSN nº 15/2007. A falta de comunicação enseja a exclusão de ofício prevista no art 29, I, da LC 123/2006. O contribuinte também incidiu no inc. IV, art. 29 da LC 123/2006 que motiva a exclusão do SIMPLES NACIONAL as empresas constituídas por interpostas pessoas. Fundamentação: art 2o, § 6o e art. 29, incisos I e IV, da Lei Complementar 123/2006; art 12, inciso I, da Resolução CGSN no 4/2007; art. 3, inciso II, alínea 'a' e art. 5, inciso IV da Resolução CGSN No 15/2007. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art 6o, inciso II, da Resolução CGSN no 15/2007, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2012. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N o- 6, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 Exclui as pessoas físicas e jurídicas, que menciona no Anexo Único, do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE- DERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/FOR nº 142, de 16 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 17 de julho de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e nos arts. 9º ao 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, com a redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório - ADE, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimentos das parcelas do Paes ou efetuados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003. Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo - ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza - CE, de acordo com o § 1º do artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2007, na rua Barão de Aracati, 909 - 1ª sobre-loja, bairro Meireles, CEP 60115-080 - Fortaleza - CE. Art. 3º Não havendo apresentação do recurso, no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 4º Este ADE entra em vigor na data da sua publicação. CELIA REJANE CARVALHO STUDART SOARES ANEXO ÚNICO Relação das pessoas físicas e jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes) Parcelamento Especial (Paes) CNPJ / CPF NOME 01.755.087/0001-70 SAND BEACH INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA 07.946.353/0001-28 PLANEA PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTOS ASSESSO- RIA LTDA 07.305.071/0001-41 CLINICA STA LUCIA DE TRAUMATORT MED FISICA S/C LT- DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI- TA FEDERAL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador - 5ª R.F., na Rua Alceu Amoroso Lima, Nº 862, 9º andar, Caminho das Árvores, CEP 41820-770, Salvador - Bahia. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO RIBEIRO SAMPAIO ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ das pessoas jurídicas excluídas. 02.741.174/0001-30 13.283.767/0001-17 14.739.122/0001-09 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 60, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015 Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI- TA FEDERAL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador - 5ª R.F., na Rua Alceu Amoroso Lima, Nº 862, 9º andar, Caminho das Árvores, CEP 41820-770, Salvador - Bahia. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. CRISTIANO RIBEIRO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIO- NAL, por infringência ao previsto no inciso IV do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINA GRANDE/PB, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e considerando o disposto no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional e o contido no processo nº. 10425.721519/2015-82, declara: Art. 1º. EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL o contribuinte SÃO BENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ 09.356.377/0001-52, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2008, com fundamento no inciso IV e § 1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, pelo motivo de ter sido a pessoa jurídica constituída por interpostas pessoas. Art. 2º. Fica assegurado ao contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. JOSÉ DOMINGOS DE MEDEIROS

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/09/2015, p. 20

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