SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 23/09/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 20
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DOURADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 28,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que
lhe confere os arts. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de
maio de 2012, e considerando o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts 07 e 10 da Instrução Normativa nº 778, de 19 de
outubro de 2008, e o contido no processo administrativo
13161.721320/2015-91, resolve :
Art. 1º Reconhecer à empresa Precisão Construtora de Obras
Ltda, CNPJ 03.426.172/0001-10, a Habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi de
que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho
de 2007, alterada pelas Instruções Normativas nº 778, de 19 de
outubro de 2008, 955 de 09 de julho de 2009 e 1367, de 20 de junho
de 2013.
Art 2º Vincular o presente ADE ao projeto constante do
Anexo 1 da Portaria nº123 de 15 de abril de 2014 dos Ministério dos
Transportes publicada no DOU em 16 de abril de 2014, conforme
determinado pelo artigo 8º da IN nº 758, de 25 de julho de 2007,
específicamente aos serviços da obra de execução de solo grampeado
nos taludes localizados na pista Norte e Sul, Km 93+500m, da BR-
163/MS com Matrícula CEI 51.231.57273/75 e prazo estimado de
conclusão em 29/03/2016.
ELVIS CAIÇARA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 7,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTARÉM/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 33,
caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 15, de
23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído
do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação
legal abaixo:
Nome: ESTRELA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS
LTDA - EPP
CNPJ: 05.772.263/0001-32
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº
10215.720628/2015-58
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA-
CIONAL, ultrapassou o limite previsto no art. 12, I, da Resolução
CGSN nº 04/2007, e não comunicou tal fato, conforme dispõe o art.
3º, II, 'a', da Resolução CGSN nº 15/2007. A falta de comunicação
enseja a exclusão de ofício prevista no art 29, I, da LC 123/2006. O
contribuinte também incidiu no inc. IV, art. 29 da LC 123/2006 que
motiva a exclusão do SIMPLES NACIONAL as empresas constituídas por interpostas pessoas.
Fundamentação: art 2o, § 6o e art. 29, incisos I e IV, da Lei
Complementar 123/2006; art 12, inciso I, da Resolução CGSN no
4/2007; art. 3, inciso II, alínea 'a' e art. 5, inciso IV da Resolução
CGSN No 15/2007.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no art 6o, inciso II, da Resolução CGSN no 15/2007,
ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir
de 01/01/2012.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATORIO EXECUTIVO N
o- 6,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
Exclui as pessoas físicas e jurídicas, que
menciona no Anexo Único, do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º da
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
A CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPA-
NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FE-
DERAL DO BRASIL EM FORTALEZA - CE, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/FOR nº 142, de 16 de julho de
2012, publicada no Diário Oficial da União-DOU de 17 de julho de
2012, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, e nos arts. 9º ao 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de
25 de agosto de 2004, com a redação dada pela Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes), de
que trata a Lei nº 10.684/2003, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório - ADE, tendo em
vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou
seis alternados sem recolhimentos das parcelas do Paes ou efetuados
em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II
do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684/2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo
- ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da
Receita Federal do Brasil em Fortaleza - CE, de acordo com o § 1º do
artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2007, na rua Barão de
Aracati, 909 - 1ª sobre-loja, bairro Meireles, CEP 60115-080 - Fortaleza - CE.
Art. 3º Não havendo apresentação do recurso, no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data da sua publicação.
CELIA REJANE CARVALHO STUDART SOARES
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas físicas e jurídicas excluídas do Parcelamento Especial (Paes)
Parcelamento Especial (Paes)
CNPJ / CPF
NOME
01.755.087/0001-70
SAND BEACH INDUSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA
07.946.353/0001-28
PLANEA PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTOS ASSESSO-
RIA LTDA
07.305.071/0001-41 CLINICA STA LUCIA DE TRAUMATORT MED FISICA S/C LT-
DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 59,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI-
TA FEDERAL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Salvador - 5ª R.F., na Rua Alceu Amoroso Lima, Nº 862, 9º andar,
Caminho das Árvores, CEP 41820-770, Salvador - Bahia.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO RIBEIRO SAMPAIO
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
CNPJ das pessoas jurídicas excluídas.
02.741.174/0001-30
13.283.767/0001-17
14.739.122/0001-09
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 60,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2015
Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI-
TA FEDERAL EM SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Salvador - 5ª R.F., na Rua Alceu Amoroso Lima, Nº 862, 9º andar,
Caminho das Árvores, CEP 41820-770, Salvador - Bahia.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANO RIBEIRO SAMPAIO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPINA GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
Exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIO-
NAL, por infringência ao previsto no inciso
IV do art. 29 da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPINA GRANDE/PB, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III e IX do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e
considerando o disposto no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional e o
contido no processo nº. 10425.721519/2015-82, declara:
Art. 1º. EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL o contribuinte SÃO BENTO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME,
CNPJ 09.356.377/0001-52, com efeitos a partir de 10 de janeiro de
2008, com fundamento no inciso IV e § 1º do artigo 29 da Lei
Complementar nº 123/2006, pelo motivo de ter sido a pessoa jurídica
constituída por interpostas pessoas.
Art. 2º. Fica assegurado ao contribuinte o direito de, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JOSÉ DOMINGOS DE MEDEIROS
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/09/2015, p. 20